Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 239 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Os Efeitos Devolutivo e Translativo nos Recursos Excepcionais

 

de declaração); comportam discussão quanto à matéria de fato; são vo-cacionados para corrigir “injustiças”. São eles: a apelação, os agravos, o recurso ordinário, os embargos de declaração e os embargos infrin-gentes.

Na lição de Pontes de Miranda,

esses recursos permitem a revisão da decisão recorrida com a amplitude do efeito devolutivo, que encontra limites apenas na extensão impugnada. São recursos de revisão da justiça do pro-nunciamento impugnado. Isso os distingue dos recursos extraor-dinários, que buscam, principalmente, assegurar a inteireza posi-tiva da Constituição e das leis federais.5

Os recursos excepcionais, por sua vez, têm forma mais rígida; são dirigidos aos Tribunais Superiores; obedecem a requisitos específicos de admissibilidade; a fundamentação é vinculada; não comportam discus-são em relação a fatos e provas; não se prestam para fazer justiça no caso concreto. São eles: o recurso especial, o recurso extraordinário e os embargos de divergência.

A classificação que divide os recursos em ordinários e excepcionais está assente na especificidade de alguns requisitos próprios de admissi-bilidade inerentes à segunda categoria.

Os recursos excepcionais são recursos de fundamentação vincula-da, como mencionado. Todas as particularidades que os caracterizam, ou seja, todos os pressupostos de admissibilidade que lhes sejam peculiares decorrem necessariamente da sua vinculação a determinado motivo que justifica a sua interposição.6 A simples existência de sucumbência, que basta para a interposição e o conhecimento dos recursos ordinários não é suficiente para embasar os recursos de natureza excepcional, que exi-gem a invocação de questões de direito federal ou constitucional.

Pode-se dizer que a característica mais marcante dos recursos excepcionais, nominados de estrito direito, diz respeito ao âmbito de

 

5. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2000. t. VIII. P. 15.

6. MENDES, Leonardo Castanho. Recurso especial e o controle difuso de constitucionalida-

de. São Paulo: RT, 2006. p. 133-134. E complementa: “Então, a verdadeira particularidade

dos chamados recursos excepcionais pode ser assim resumida, em duas partes: funda-

mentação vinculada à ofensa à ordem jurídica federal, excluídas de sua esfera de proteção

as ordens jurídicas locais, ofensa que ocorre mediante a decisão tomada sobre determina-

da questão em julgamento de causa, de última ou única decisão”. (Ibidem, p. 135).

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