Pontes de Miranda e o Direito Processual
Beclaute Oliveira Silva
Esta forma de trabalhar a aludida categoria se repete em outros au-tores, até mesmo nos atuais, como Ana Maria Campo Torres,18 André Al-meida Garcia,19 Andrea Proto Pisani,20 Arruda Alvim,21 Eduardo Cambi,22 Flávio Luiz Yarshell,23 Gildo dos Santos,24 Graciela Iurk Marins,25 Hum-berto Theodoro Jr.,26Jaime Guasp,27 João Batista Lopes,28 Ovídio Araújo Baptista da Silva,29 Paulo Celso B. Bonilha,30 Rossana Teresa Curioni Mer-gulhão, 31 Rui Portanova,32 Vicente Higino Neto33 etc.
2.2. Prova como argumento
Ainda sob o prisma declarativo, encontra-se uma perspectiva que vem ganhando força no Brasil. Ela enfoca a prova como meio destinado a demonstrar os argumentos sobre os fatos, e não os fatos propriamente
18. TORRES, Anamaria Campos. Devido processo legal e natureza da prova. In BRANDÃO,
Cláudio; CAVALCANTI, Francisco; Adeodato, João Maurício (Coord.). Princípio da legalida-
de: da dogmática jurídica à teoria do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 423. TORRE,
Anamaria Campos. 56-64. Natureza da prova: da verdade, da certeza, da convicção, da
probabilidade. Do convencimento judicial – o atual sistema do livre convencimento. In
SILVA, Ivan Luiz da; CARDOZO, Teodomiro Noronha; HIRECHE, Gamil Föppel el. Ciências
criminais no século XXI: Estudos em homenagem aos 180 anos da Faculdade de Direito de
Recife. Recife: Editora Universitária UFPE, 2007, p. 56-64. 19. GARCIA, André Almeida. Prova civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30. 20. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. Op. cit., p. 432. 21. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 9ª ed., rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005, p. 381.
22. CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006, p. 19. 23. YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem requisito da urgência e direito autôno-
mo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 249-250.
24. SANTOS, Gildo dos. A prova no processo civil. 3ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT,
2008, p. 25
25. MARINS, Graciela Iurk. Produção antecipada de provas. São Paulo: RT, 2004, p. 38. 26. THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Foren-
se, 2009, p. 414-415.
27. GUASP, Jaime; ARAGONESES, Pedro. Derecho procesal civil. 6ª ed. Madrid: Civitas, 2003, T.
I, p. 349-350.
28. LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 3ª ed., rev., atual., e ampl. São
Paulo: RT, 2007, p. 25.
29. SILVA, Ovídio Araújo Baptistada. Curso de direito processual civil: processo de conheci-
mento. 6ª ed., rev. e atual. São Paulo: RT, 2002, p. 336.
30. BONILHA, Paulo Celso B. Da prova no processo administrativo tributário. 2ª ed. São Paulo:
Dialética, 1997, p. 68-69.
31. MERGULHÃO, Rossana Teresa Curioni. A produção da prova no direito processual. Belo
Horizonte: Del Rey, 2010, p. 34-36.
32. PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2003, p. 198.
33. HIGINO NETO, Vicente. Ônus da prova. Curitiba: Juruá, 2010, p. 83. 184
Teoria da Prova: um Diálogo com Pontes de Miranda
ditos, já que estes não podem ser apreendidos, pois se exaurem no tempo e no espaço, são efêmeros.
Neste contexto, os fatos existem ou não existem. Sua existência ou inexistência não tem que ver com a verdade. O que pode ser verdadeiro ou falso são os argumentos sobre os fatos. Tal assertiva já encontra res-sonância na obra de Sentis Molendo, que afirma ser a prova destinada a verificar as afirmações sobre fatos.34 No pensamento de Michele Taruffo, o fato é visto como algo externo e objetivamente posto,35 entretanto, no processo, o magistrado constrói a narrativa do fato, competindo à prova confirmar a verdade da aludida descrição.36 Essa narrativa possui nítida função demonstrativa, rechaçando o autor italiano a tese que vê na cons-trução da narrativa do fato uma função persuasiva.37
Ainda com relação à narrativa, no entanto, entende que possui rela-ção com a verdade dos fatos, já que o acertamento do fato é requisito es-sencial para uma decisão fundamentada e condição para o que denomina processo justo.38 A narrativa construída não deixa de possuir relação de correspondência com o fato, o que leva a reputar a construção de Michele Taruffo como uma concepção que está entre a visão clássica da prova, presente em Malatesta, e a visão que vislumbra no argumento a aferição do valor verdade.
Autores, como Juan Montero Aroca, admitem o fato ora como aconte-cimento, ora como argumento. Isso se dá da seguinte forma: se o que se quer provar é o antecedente da norma jurídica, a prova se dirige ao fato; caso o que se deseja demonstrar é o tema da prova, tem-se que o objeto é o argumento e não o fato.39
Usando a linha que toma o fato como argumento, tem-se a concep-ção desenvolvida por Alessandro Giuliani,40 Luiz Guilherme Marinoni
34. MELENDO, Santiago Sentis. La prueba: los grandes temas del derecho probatório. Buenos
Aires, 1979, p. 16.
35. TARUFFO, Michele. La semplice verità: il giudice e la construcione dei fatti. Bari: Laterza,
2009, p. 197 e 205. TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridici. Milano: Giuffè, 1992, p. 96. 36. TARUFFO, Michele. La semplice verità. Op. cit., p. 245. TARUFFO, Michele. Il fatto e l’in-
terpretazione. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, v. 26, n. 2:
195-208, jul./dez. 2010, p. 202.
37. TARUFFO, Michele. La semplice verità. Op. cit., p. 205. TARUFFO, Michele. Sui confini:
scritti sulla giustizia civile. Bologna: Il Mulino, 2002, p. 327-328. 38. TARUFFO, Michele. La semplice verità. Op. cit., p. 116. 39. AROCA, Juan Montero. La prueba en el proceso civil. 5ª ed. Madrid: Civitas, 2007, p. 71. 40. GIULIANI, Alessandro. Il concetto di prova (contributo alla logica giuridica). Milano: Giuf-
frè, 1971, p. 253.
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