Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 19
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
Este aspecto da sentença tomou especial relevância com a entra-da em vigor do Código de Processo Civil de 1973, que sufragou o crité-rio finalístico para a conceituação da sentença (CPC 162, §1º)96, o qual
93. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução da 2ª Ed. Italiana
por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tullio Liebman. São
Paulo: Saraiva, 1969, vol. 01, p. 121.
94. Liebman, estudando nosso direito pátrio, lembrou que no direito romano “sentença era só
a decisão final da causa. Sententia era o ato que decidia a controvérsia, condenando ou ab-
solvendo o réu. A todos os decretos do juiz para ordenar a marcha do processo, chamava os
romanos de interlocutiones e não tinham nem a forma, nem eficácia da sentença”. Por esta
razão, concluiu o insigne jurista que nosso direito processual civil sofreu – assim como
diversos outros ordenamentos -, influencias diretas do direito romano, sobretudo no que
se refere aos pronunciamentos do juiz com caráter decisório. In: LIEBMAN, Enrico Tullio.
Decisão e coisa julgada. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1947, n.º 109, p. 330. 95. LIEBMAN, Enrico Tullio. Decisão e coisa julgada. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense,
1947, n.º 109, p. 331.
96. A nosso ver, é inafastável a conclusão de que a sistematização dos pronunciamentos ju-
diciais de acordo com a versão original do Código de Processo Civil de 1973 decorreu da
evolução do direito processual civil ao longo de anos, conquistada após o enfrentamen-
to de diversos – e sérios-, problemas ligados a identificação das espécies de decisão e os
meios de impugnabilidade das mesmas. Com efeito, não se tratou de uma proposta ima-
tura. Justificando a essência e importância do critério finalisitico para a classificação da
sentença, inclusive com base em vasta investigação histórica e de direito comparado, ver:
ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo
civil brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento do processo
contencioso em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifí-
cia Universidade Católica de São Paulo, 2012.
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A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
representou não só o resultado da sistematização dos pronunciamentos judiciais (juntamente com os demais parágrafos do CPC 162), como, tam-bém, uma estratégia sanativa dos corriqueiros problemas decorrentes do sistema recursal que ocorriam entre nós até então97.
É nesse sentido, o escólio de Pontes de Miranda, que analisando a proposta contida em nosso atual Código de Processo Civil, afirmou que este “definiu sentença com precisão: ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não, o mérito da causa98”.
Com efeito – conforme bem pondera Nelson Nery Jr. -, “a pedra de to-que estabelecida pelo Código de Processo Civil para classificar os pronun-ciamentos do juiz de primeiro grau de jurisdição era somente a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua consequência”.99
97. O critério finalístico ínsito da sentença é seu traço marcante. A doutrina mundial parece ter
consenso quanto ao fato de que a sentença vera e própia é aquela que se situa no final do pro-
cesso – aquela que se revela como ato decisório final. Ver, nesse sentido: CHIOVENDA, Giu-
seppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 3ª Ed. Italiana e prólogo
por José Casais y Santaló. Notas de Alfredo Salvador. Madrid: Reus S.A., 1977, t. II, p. 421-422;
SATTA, Salvatore. Manual de Derecho Procesal Civil, vol. I. Tradução Espanhola da 7ª Ed. Ita-
liana por Santiago Sentís Melendo e Fernando de la Rúa. In: Derecho Procesal Civil. Buenos
Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1971, vol. 01, p. 346; SCHONKE, Adolf. Derecho
Procesal Civil. Tradução Espanhola da 5ª Ed. Alemã por Leonardo Prieto Castro, com colabo-
ração de José M.ª Cabrera Claver e Víctor Fairén Guillén. Barcelona: BOCH, 1950, p. 256; RO-
SENBERG, Leo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 5ª Ed. Alemã por
Angela Romena Vera. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1955, vol. 02, p. 324;
GUASP, Jaime. Derecho procesal Civil. 7ª Ed. Navarra: Civitas, 2005, t. I, p. 533; PRIETO CAS-
TRO, Leonardo. Derecho procesal civil. Zarragoza: Libreria General Zaragoza, 1949, t. I, p. 231;
COUTURE, Eduardo J. Vocabulario jurídico. 4ª Ed., Montevideo: BdeF, 2010, p. 672; RAIMUN-
DIN, Ricardo. Derecho procesal civil: doctrina, jurisprudencia, legislación argentina y compa-
rada. Buenos Aires: Editorial Viracocha S.A, 1957, t. II, p. 70; e REIS, José Alberto dos. Códi-
go de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, vol. 01, p. 283. 98. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 2ª
Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. III, p. 86. Para o conceituado autor, cuja lição é extre-
mamente atual, “a sentença pode ser, quanto ao alcance, a) sentenças sobre o mérito, ou de
mérito, ou sentenças sobre o fundo, e b) sentenças sobre processualidade (= sentenças que
não julgam o mérito). Há sentença sobre o mérito quando se decide sobre a res deducta,
sobre a relação jurídica que se controverte, sobre o objeto do pedido (Sachurteil = BGB.,
§ 212, alínea 1ª: “in der Sache selbst entscheidendes Urteil”). Há sentença sobre o proces-
sual (Prozessurteil) quando só se decide quanto a algum tipo de ato jurídico processual,
ou pontos de direito processual, ou sobre a própria relação jurídica processual, sem se
atingir a relação jurídica controvertida”. In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao código de processo civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. V, p. 77. 99. NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modificação
do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA
Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendências: estudos em
homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 522.
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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Durante mais de trinta anos esta foi a absoluta sistemática legal re-lacionada com a sentença, sem que houvesse grande divergência doutri-nária a respeito100. “O conceito de sentença baseava-se em um critério puramente topológico, não substancial. O que interessava não era o con-teúdo do ato, mas a pura e simples posição por ele ocupada no itinerário do feito. Na arquitetura característica do Código, a sentença assinalava o ponto final de um processo101”.
Com a edição da Lei n.º 11.232/2005, que passou a vigorar entre nós a partir de 24 de junho de 2006, instaurou-se no processo civil brasileiro uma específica técnica de desenvolvimento procedimental que pôs fim à autonomia do processo de execução e tornou o processo sincrético102. Em razão do sincretismo processual, o legislador foi obrigado a repensar a definição legal da sentença, já que não mais se concebia da ideia da fi-nalização do processo para a conceituação deste instituto.
100. Isso considerando, apenas, a sistemática posta pelo CPC/73, uma vez que já no CPC/39
era forte a tendência doutrinária de encarar como sentença verdadeira e pura apenas o
pronunciamento final da causa, aquele que fosse apto a resolver a lide instaurada entre os
litigantes. Assim considerada, a estruturação da sentença como típico ato final do proce-
dimento de primeiro grau de jurisdição conta com mais de setenta anos. 101. BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Sa-
raiva, 2007, p. 168. Todavia, não se desconhece que parte da doutrina defendia que o cri-
tério finalístico adotado pelo legislador de 1973 não era apto a distinguir e classificar cor-
retamente as sentenças, sendo voz exponencial Teresa Arruda Alvim Wambier, para quem
“o único elemento por meio do qual se pode identificar as sentenças é seu conteúdo”. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5ª Ed. São Paulo:
RT, 2004, p. 27 e 29. Ver também: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O conteúdo da decisões
judiciais como fator determinante para sua classificação e para a indicação dos recursos
cabíveis. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2008, n.º 162. 102. Pondera, com propriedade, Nelson Nery Jr. que “o novo sistema, instituído pela Lei
11.232/2005, não extinguiu as ações de liquidação de sentença e de execução. Extinguiu
os “processos” autônomos de liquidação de sentença e de execução, transformando-os em
“fases” do processo de conhecimento, permitindo sua procedimentalização mais célere,
desburocratizada, sem todas as formalidades do Livro II do CPC”. In: NERY JUNIOR, Nelson.
Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modificação do CPC 162, § 1º, que
não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA Juliana Cordeiro
de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendências: estudos em homenagem
ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 524. No mesmo
sentido é o escólio de Barbosa Moreira, que lembra que inobstante a técnica do processo
sincrético, esta “em nada influi na distinção ontológica entre as atividades de conhecimento
e execução. Cognição e execução constituem segmentos diferentes da função jurisdicional. A
lei pode combiná-los de maneira variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida
entre os respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro, dar
procedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los, conforme lhe pareça
mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei não pode fazer, porque contrário à
natureza das coisas, é torná-los iguais”. In: BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Temas de direito
processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169.
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A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
Foi então, que através da mesma modificação legislativa, o legislador estabeleceu uma nova conceituação legal para a sentença, alterando o § 1º, do artigo 162 do Código de Processo Civil para estes termos: “senten-ça é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.
Evidencia-se, que o legislador pátrio adotou a posição da doutrina que sustentava ser o conteúdo do ato o traço característico da sentença, e passou a tipifica-la dentro do sistema processual tão somente com base neste critério, apagando – ao menos da letra da lei -, toda a tradição de nosso direito e ignorando as bases nas quais nosso sistema processual, sobretudo o recursal, foi escorado103.
Como já tivemos a oportunidade de destacar, “mesmo diante da op-ção do legislador moderno, para entendermos corretamente as espécies dos atos decisórios do juiz e classificá-los de acordo com a sistemática do processo civil, mister irmos além do que resta literalmente tipificado no artigo 162 do Código de Processo Civil104”.
Acompanhamos, nesse sentido, a posição de Nelson Nery Jr., que é enfático ao asseverar que a Lei n.º 11.232/2005 modificou, apenas, o “rótulo” do artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil, “mas não a sua essência105”.
Com efeito, ao se analisar a alteração imposta pela Lei n.º 11.232/ 2005, o primeiro aspecto que chama a atenção é que a reforma não alte-rou o conceito de decisão interlocutória, ou seja, manteve a sistemática de classificação desta espécie de pronunciamento com caráter decisório de primeiro grau de jurisdição, tal como prevista na base original do Có-digo de Processo Civil: exatamente a finalidade do ato.
103. Humberto Theodoro Junior critica a manobra do legislador e frisa que “a reforma ficou no
meio do caminho; criou um grave problema e não cuidou de dar-lhe solução, quer no cam-
po da maior precisão do que deveria ser sentença, quer na adaptação do sistema recursal
à nova definição de sentença”. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do
código de processo civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 5. 104. ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef de. O transito em julgado progressivo das deci-
sões de mérito – uma visão da ótica das decisões interlocutórias. Revista de Processo. São
Paulo: RT, 2011, n.º 202, p. 387.
105. NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modifica-
ção do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonza-
ga; FARIA Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendên-
cias: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del
Rey, 2008, p. 522.
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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Isso nos revela, de imediato, que permanece inalterado no sistema o critério adotado na concepção original do Código de Processo Civil, de forma que o legislador, mesmo após a Lei n.º 11.232/2005 não levou em conta apenas o conteúdo para a classificação dos pronunciamentos judi-ciais (CPC 162, §1º), mas “igualmente considerou a finalidade (CPC 162, §§ 2º e 3º) do ato como critério classificatório106”.
É plenamente válida, pois, a despeito da literalidade do §1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil a lição de Humberto Theodoro Junior para quem “a distinção entre sentença e decisão interlocutória não leva em conta a matéria decidida, mas apenas o efeito do ato judicial impedir, ou não, o prosseguimento do processo107”, uma vez que a conceituação da decisão interlocutória é ainda calcada, apenas, na finalidade do ato.
Consideramos – como sustentado em outras oportunidades108, que “que o conteúdo que se diz próprio da sentença não lhe é exclusivo, pois pode estar relacionado a uma decisão que não encerra o procedimento – e, portanto, não pode ser sentença, ao menos em relação ao direito po-sitivo brasileiro109”.
Nada obstante a doutrina da sentença parcial ter surgido para “orientar” a confusão estabelecida com a reforma de 2005, partilhamos do entendimento de que ausente o critério finalístico do ato, o mesmo não pode ser classificado como sentença, razão pela qual – detendo cunho decisório – de mérito ou não –, o pronunciamento deve ser corre-tamente classificado como decisão interlocutória110.
106. NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modifica-
ção do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonza-
ga; FARIA Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendên-
cias: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del
Rey, 2008, p. 523.
107. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 11ª Ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 125.
108. ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef de. O transito em julgado progressivo das decisões
de mérito – uma visão da ótica das decisões interlocutórias. Revista de Processo. São Paulo:
RT, 2011, n.º 202. P. 370 e ss.; e ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlo-
cutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento
de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de
Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012, p. 250 e ss. 109. DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa jul-
gada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009, vol. 02, p. 282. 110. Com efeito, não basta a alteração de um dispositivo legal, para todos o sistema se adapte a
ele. O que ocorre, na verdade, é que mesmo com a alteração de sua redação, toda e qualquer 564
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
E a lição de Pontes de Miranda é extremamente rica nesse sentido. Referido autor, em seus comentários ao Código de Processo Civil de 1973, ensina que a decisão interlocutória é o pronunciamento judicial que se coloca entre falas e como tal, resolve questão incidente111 no processo sem dar ensejo à extinção da relação jurídica processual112.
disposição de lei deve se adaptar ao sistema, nunca o contrário. Nosso sistema processual civil
erigiu de uma base na qual o critério finalístico da sentença é marcante e próprio – servindo, in-
clusive, de fato estrutural do sistema recursal -, de modo que mesmo que o mérito seja analisado
pelo juiz durante o arco procedimental, caso não haja a finalização da etapa de conhecimento
do processo, o pronunciamento judicial é verdadeira decisão interlocutória e, jamais, sentença. 111. Ressalta-se que a expressão “incidente” constante do CPC 162, § 2º – erroneamente interpre-
tada por muitos autores -, não tem, e na verdade nunca teve, o condão de traduzir a impossi-
bilidade de parte do mérito ser resolvida por decisão interlocutória. Nesse sentido, sempre
afastamos a teoria da sentença parcial para o nosso ordenamento jurídico. Utilizando-nos,
mais uma vez, do significado etimológico das palavras, temos que o vocábulo “incidente” se
origina do latim escolástico incidens, – tis, do verbo incido, -ere, que significa, nos dizeres de
Eduardo J. Couture “cair entre, cair sobre”. In: COUTURE, Eduardo J. Vocabulario jurídico. 4ª
Ed., Montevideo: BdeF, 2010, p. 398. No mesmo sentido ver: FERNANDES, Antonio Scarance.
Incidente processual: questão incidental – procedimento incidental. São Paulo: RT, 1991, p. 28.
Nesse sentido, parece-nos claro que o emprego da expressão “incidente” conjuntamente com
“questão”, ao longo da história do processo civil, para qualificar os pronunciamentos judicias
interlocutórios, não leva em consideração a significação de superveniência ou de incidência
do vocábulo (surgir, cair sobre, em cima, dentro), mas apenas remete à ideia de um aconteci-
mento que ocorre no curso do processo, uma questão que se forma “entre falas” e que, por isso
mesmo, deve ser decidia pelo juiz no iter procedimental. Com acerto, a nosso ver, pois, Fredie
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, que alertam que a redação do conceito de decisão
interlocutória no Código de Processo Civil é problemática. In: DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula
Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,
teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2009, vol. 02, p. 283. A expressão “questão incidente” contida na redação
de nosso codex processual para conceituar decisão interlocutória deve ser vista cum grano
salis, e de acordo com nosso entendimento, na exata perspectiva do proposto por Quemada (In:
QUEMADA, Vicente Herce. Questiones incidentales. In: Nueva enciclopedia jurídica. Barcelona:
Francisco Seix Editor, 1954, vol. VI, p. 98) quando trata das questões incidentes em sentido
lato, e por Scarance Fernandes quando indica ser uma série de atos processuais que dilatam o
procedimento principal, ou seja: questões que surgem ao longo do processo (inter falas – entre
petição inicial e sentença –, e, por isso, incidentes, In: FERNANDES, Antonio Scarance. Incidente
processual: questão incidental – procedimento incidental. São Paulo: RT, 1991, p. 31) , e que
devem ser enfrentadas pelo juiz no decorrer do procedimento. A decisão interlocutória, pois,
mesmo que definida por ser o pronunciamento que resolve questão incidente, não deixa de ter
como objeto, também, o mérito do processo, quando resolvido no arco procedimental, entre a
propositura da demanda e a prolação da sentença. Para uma visão completa do tema, conferir:
ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo civil
brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento do processo contencio-
so em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, 2012, p. 301 e ss.
112. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 2ª
Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. III, p. 86.
565
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Com efeito, a própria etimologia da palavra “interlocutória” traduz sua essência. Do latim “ interlocutorius, -a, -um” do verbo “interloquor , -i”, que significa “interromper a fala”, vemos que a locução “interlocutória” literalmente expressa “falar no meio113”. Trata-se da “fala” que ocorre en-tre a propositura da demanda (ato do autor) e a sentença (ato do juiz).
Como bem pondera Francesco Menestrina “la decisione del giudi-ce dunque, lungi dall’essere quella semplicissima argomentazione che a molti proceduristi piace far credere si può scomporre in una lunga e ininterrotta catena di atti del pensiero114”.
Em razão desta alongada tarefa jurisdicional, é inegável que o juiz depara-se, antes de se debruçar sobre o mérito propriamente dito, a diversas questões ligadas ao processo em si mesmo e a ação, bem como a questões que mesmo diferentes destas duas órbitas devem ser re-solvidas antes do enfrentamento das questões de mérito115. A decisão interlocutória de mérito é o pronunciamento judicial no qual, após o enfrentamento das questões prévias de mérito relacionadas ao proces-so e à ação, o juiz enfrenta questões de mérito116 na fundamentação do
113. COUTURE, Eduardo J. Vocabulario jurídico. 4ª Ed., Montevideo: BdeF, 2010, p. 423. 114. MENESTRINA, Francesco. La pregiudiciale nel proceso civile. Milão: Giuffré, 1963, p. 47. 115. Ver nesse sentido: ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julga-
da. São Paulo: RT, 1977, p. 11-17. Liebman, em conhecido ensaio, destaca que as questões
prévias ao mérito são: pressupostos processuais, condições da ação, nulidades proces-
suais e situações terminativas do processo. Para o conceituado processualista, todas es-
tas questões devem ser analisadas pelo juiz anteriormente ao mérito. In: LIEBMAN, Enrico
Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada Pelegrini Grinover.
2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 123-133. Ver sobre o tema: BUZAID, Alfredo. Do agra-
vo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p.
115-116; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª Ed.
São Paulo: Malheiro, 2010, t. I, p. 327; e DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e
condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 71 e ss.
Há dois grupos de questões prévias ao mérito: as questões de admissibilidade do julga-
mento do mérito e as questões de mérito. Após o enfrentamento destes grupos de ques-
tões, mesmo que em partes, pode o juiz resolver o mérito da causa. Isso ocorre, no decorrer
do processo, por decisão interlocutória e não por sentença parcial. 116. É Carnelutti que define com maestria o que vem a ser questão no processo civil. Para o
conceituado autor, questão é um ponto de fato ou de direito, sobre o qual instaurou-se uma
dúvida, que é relegada à decisão do juiz. Para o conceituado autor “del análisis acerca de
los conceptos de razón, de pretensión y de contestación surge otra noción, que hace falta
explicar, con objeto de poder comprender el mecanismo del proceso. Esa noción es la cues-
tión. Cuando una afirmación comprendida en la razón (de la pretensión o de la discusión)
pueda engendrar dudas y, por tanto, haya de ser verificada, se convierte en una cuestión.
La cuestión se puede definir, pues, como un punto dudoso, de hecho o de derecho, y su
noción es correlativa de la afirmación”. In: CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho 566
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
decisum117 e resolve o próprio mérito na parte dispositiva do mesmo. Quer dizer, diz “sim” ou “não” a parte do pedido ou a um dos pedidos cumulados, conforme veiculado na demanda.
Ao resolver as questões ligadas aos fatos e aos fundamentos jurídi-cos evocados pelo autor (realizando a subsunção), não está o juiz, pro-priamente, resolvendo o mérito, mas, apenas, enfrentando os elementos básicos e essenciais acerca dos quais restavam dúvidas (questões), e cujo enfrentamento representa caminho necessário pelo qual será o juiz conduzido ao ponto propício para dar solução ao mérito da causa pro-priamente dito, resolvendo-o. Realizando este passo, o juiz dá resposta à questão de mérito, que servirá de fundamento para o passo seguin-te, que é a resolução (ou não) do mérito da causa. Pomos afirmar, pois, que se esta sistemática ocorrer no arco procedimental e o juiz resolver parte do mérito da causa de forma apartada, o pronunciamento judicial respectivo é decisão interlocutória. Caso tal intento ocorra no final do processo, com a resolução do meritum causae de forma concentrada, o pronunciamento será sentença.
Nada obstante as interferências provocadas pela promulgação da Lei n.º 11.232/2005 e em que pese a defesa por parte de alguns da teoria da sentença parcial, temos que a decisão do juiz que em sede de saneamento do processo resolve parte do mérito da causa possui natureza de deci-são interlocutória, porquanto carente do elemento finalístico próprio da sentença (= por termo ao procedimento, etapa ou fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição).
Na esteira do mais refinado ensinamento doutrinário – dente o qual destaca-se o de Pontes de Miranda-, e reconhecendo a grande confusão que a redação isolada do atual artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil traz ao sistema, o legislador pátrio parece disposto a por uma pá de cal sobre a polêmica e – inclusive concertando a imprecisa redação do §2º do mesmo dispositivo legal -, reestrutura por completo a redação da lei no Projeto do Novo Código de Processo Civil (prestigiando o sistema
procesal civil. Tradução por Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: Uteha Argentina, 1944 vol. 02, p. 15.
117. Na fundamentação da própria decisão interlocutória. Frise-se, que as questões de mérito
são questões prévias ao mérito, e em conjunto com as demais questões prévias (prelimi-
nares e prejudiciais) devem ser resolvidas antes do próprio mérito. Tal pode ocorrer em
sentença ou em decisão interlocutória de mérito, tudo conforme a finalidade do pronun-
ciamento dentro do processo.
567
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
criado por Buzaid) e propõe o quanto segue para reger a matéria em destaque:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º. Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos es-peciais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases.
§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de na-tureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º. (…)118
Salta aos olhos a intenção deliberada do legislador em assumir o ca-ráter misto para classificação da sentença, tal como proposto, atualmente, por parte da doutrina,119 mantendo sua base sistêmica original conforme
118. Conforme a última versão do Projeto que está disponível em: http://www.camara.gov.
br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1037367&filename=Tramitacao
-PL+6025/2005. Acesso em 14.01.2013. O artigo 203 da útlima versão do Projeto corres-
ponde, em iguais termos, ao artigo 170 com redação do texto substitutivo do Senado, o
qual, por sua vez, corresponde, também em iguais termos, ao artigo 158 do texto original. 119. Cf. BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Sa-
raiva, 2007; NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a
modificação do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando
Gonzaga; FARIA Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas ten-
dências: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte:
Del Rey, 2008; NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil
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Nada obstante o teor – brilhante, diga-se de passagem-, do texto do Projeto do Novo Código de Processo Civil, assumimos que a decisão in-terlocutória de mérito já é realidade viva em nosso atual sistema proces-sual civil120 e a decisão de saneamento do processo (ou aquela proferida quando do saneamento do processo – CPC 323 a 331) que resolva parte do meritum causae sem por fim ao procedimento, etapa ou fase de co-nhecimento do processo tem natureza de decisão interlocutória e assim deve ser compreendida.
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