Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 125 de 354 · parte 3/4

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 19

Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.

Este aspecto da sentença tomou especial relevância com a entra-da em vigor do Código de Processo Civil de 1973, que sufragou o crité-rio finalístico para a conceituação da sentença (CPC 162, §1º)96, o qual

 

93. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução da 2ª Ed. Italiana

por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tullio Liebman. São

Paulo: Saraiva, 1969, vol. 01, p. 121.

94. Liebman, estudando nosso direito pátrio, lembrou que no direito romano “sentença era só

a decisão final da causa. Sententia era o ato que decidia a controvérsia, condenando ou ab-

solvendo o réu. A todos os decretos do juiz para ordenar a marcha do processo, chamava os

romanos de interlocutiones e não tinham nem a forma, nem eficácia da sentença”. Por esta

razão, concluiu o insigne jurista que nosso direito processual civil sofreu – assim como

diversos outros ordenamentos -, influencias diretas do direito romano, sobretudo no que

se refere aos pronunciamentos do juiz com caráter decisório. In: LIEBMAN, Enrico Tullio.

Decisão e coisa julgada. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1947, n.º 109, p. 330. 95. LIEBMAN, Enrico Tullio. Decisão e coisa julgada. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense,

1947, n.º 109, p. 331.

96. A nosso ver, é inafastável a conclusão de que a sistematização dos pronunciamentos ju-

diciais de acordo com a versão original do Código de Processo Civil de 1973 decorreu da

evolução do direito processual civil ao longo de anos, conquistada após o enfrentamen-

to de diversos – e sérios-, problemas ligados a identificação das espécies de decisão e os

meios de impugnabilidade das mesmas. Com efeito, não se tratou de uma proposta ima-

tura. Justificando a essência e importância do critério finalisitico para a classificação da

sentença, inclusive com base em vasta investigação histórica e de direito comparado, ver:

ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo

civil brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento do processo

contencioso em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifí-

cia Universidade Católica de São Paulo, 2012.

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A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…

 

representou não só o resultado da sistematização dos pronunciamentos judiciais (juntamente com os demais parágrafos do CPC 162), como, tam-bém, uma estratégia sanativa dos corriqueiros problemas decorrentes do sistema recursal que ocorriam entre nós até então97.

É nesse sentido, o escólio de Pontes de Miranda, que analisando a proposta contida em nosso atual Código de Processo Civil, afirmou que este “definiu sentença com precisão: ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não, o mérito da causa98”.

Com efeito – conforme bem pondera Nelson Nery Jr. -, “a pedra de to-que estabelecida pelo Código de Processo Civil para classificar os pronun-ciamentos do juiz de primeiro grau de jurisdição era somente a finalidade do ato, seu objetivo, seu sentido teleológico, sua consequência”.99

 

97. O critério finalístico ínsito da sentença é seu traço marcante. A doutrina mundial parece ter

consenso quanto ao fato de que a sentença vera e própia é aquela que se situa no final do pro-

cesso – aquela que se revela como ato decisório final. Ver, nesse sentido: CHIOVENDA, Giu-

seppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 3ª Ed. Italiana e prólogo

por José Casais y Santaló. Notas de Alfredo Salvador. Madrid: Reus S.A., 1977, t. II, p. 421-422;

SATTA, Salvatore. Manual de Derecho Procesal Civil, vol. I. Tradução Espanhola da 7ª Ed. Ita-

liana por Santiago Sentís Melendo e Fernando de la Rúa. In: Derecho Procesal Civil. Buenos

Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1971, vol. 01, p. 346; SCHONKE, Adolf. Derecho

Procesal Civil. Tradução Espanhola da 5ª Ed. Alemã por Leonardo Prieto Castro, com colabo-

ração de José M.ª Cabrera Claver e Víctor Fairén Guillén. Barcelona: BOCH, 1950, p. 256; RO-

SENBERG, Leo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Tradução Espanhola da 5ª Ed. Alemã por

Angela Romena Vera. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1955, vol. 02, p. 324;

GUASP, Jaime. Derecho procesal Civil. 7ª Ed. Navarra: Civitas, 2005, t. I, p. 533; PRIETO CAS-

TRO, Leonardo. Derecho procesal civil. Zarragoza: Libreria General Zaragoza, 1949, t. I, p. 231;

COUTURE, Eduardo J. Vocabulario jurídico. 4ª Ed., Montevideo: BdeF, 2010, p. 672; RAIMUN-

DIN, Ricardo. Derecho procesal civil: doctrina, jurisprudencia, legislación argentina y compa-

rada. Buenos Aires: Editorial Viracocha S.A, 1957, t. II, p. 70; e REIS, José Alberto dos. Códi-

go de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, vol. 01, p. 283. 98. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 2ª

Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. III, p. 86. Para o conceituado autor, cuja lição é extre-

mamente atual, “a sentença pode ser, quanto ao alcance, a) sentenças sobre o mérito, ou de

mérito, ou sentenças sobre o fundo, e b) sentenças sobre processualidade (= sentenças que

não julgam o mérito). Há sentença sobre o mérito quando se decide sobre a res deducta,

sobre a relação jurídica que se controverte, sobre o objeto do pedido (Sachurteil = BGB.,

§ 212, alínea 1ª: “in der Sache selbst entscheidendes Urteil”). Há sentença sobre o proces-

sual (Prozessurteil) quando só se decide quanto a algum tipo de ato jurídico processual,

ou pontos de direito processual, ou sobre a própria relação jurídica processual, sem se

atingir a relação jurídica controvertida”. In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.

Comentários ao código de processo civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. V, p. 77. 99. NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modificação

do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA

Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendências: estudos em

homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 522.

561

José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

 

Durante mais de trinta anos esta foi a absoluta sistemática legal re-lacionada com a sentença, sem que houvesse grande divergência doutri-nária a respeito100. “O conceito de sentença baseava-se em um critério puramente topológico, não substancial. O que interessava não era o con-teúdo do ato, mas a pura e simples posição por ele ocupada no itinerário do feito. Na arquitetura característica do Código, a sentença assinalava o ponto final de um processo101”.

Com a edição da Lei n.º 11.232/2005, que passou a vigorar entre nós a partir de 24 de junho de 2006, instaurou-se no processo civil brasileiro uma específica técnica de desenvolvimento procedimental que pôs fim à autonomia do processo de execução e tornou o processo sincrético102. Em razão do sincretismo processual, o legislador foi obrigado a repensar a definição legal da sentença, já que não mais se concebia da ideia da fi-nalização do processo para a conceituação deste instituto.

 

100. Isso considerando, apenas, a sistemática posta pelo CPC/73, uma vez que já no CPC/39

era forte a tendência doutrinária de encarar como sentença verdadeira e pura apenas o

pronunciamento final da causa, aquele que fosse apto a resolver a lide instaurada entre os

litigantes. Assim considerada, a estruturação da sentença como típico ato final do proce-

dimento de primeiro grau de jurisdição conta com mais de setenta anos. 101. BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Sa-

raiva, 2007, p. 168. Todavia, não se desconhece que parte da doutrina defendia que o cri-

tério finalístico adotado pelo legislador de 1973 não era apto a distinguir e classificar cor-

retamente as sentenças, sendo voz exponencial Teresa Arruda Alvim Wambier, para quem

“o único elemento por meio do qual se pode identificar as sentenças é seu conteúdo”. In:

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5ª Ed. São Paulo:

RT, 2004, p. 27 e 29. Ver também: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O conteúdo da decisões

judiciais como fator determinante para sua classificação e para a indicação dos recursos

cabíveis. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2008, n.º 162. 102. Pondera, com propriedade, Nelson Nery Jr. que “o novo sistema, instituído pela Lei

11.232/2005, não extinguiu as ações de liquidação de sentença e de execução. Extinguiu

os “processos” autônomos de liquidação de sentença e de execução, transformando-os em

“fases” do processo de conhecimento, permitindo sua procedimentalização mais célere,

desburocratizada, sem todas as formalidades do Livro II do CPC”. In: NERY JUNIOR, Nelson.

Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modificação do CPC 162, § 1º, que

não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA Juliana Cordeiro

de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendências: estudos em homenagem

ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 524. No mesmo

sentido é o escólio de Barbosa Moreira, que lembra que inobstante a técnica do processo

sincrético, esta “em nada influi na distinção ontológica entre as atividades de conhecimento

e execução. Cognição e execução constituem segmentos diferentes da função jurisdicional. A

lei pode combiná-los de maneira variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida

entre os respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro, dar

procedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los, conforme lhe pareça

mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei não pode fazer, porque contrário à

natureza das coisas, é torná-los iguais”. In: BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Temas de direito

processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169.

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A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…

 

Foi então, que através da mesma modificação legislativa, o legislador estabeleceu uma nova conceituação legal para a sentença, alterando o § 1º, do artigo 162 do Código de Processo Civil para estes termos: “senten-ça é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

Evidencia-se, que o legislador pátrio adotou a posição da doutrina que sustentava ser o conteúdo do ato o traço característico da sentença, e passou a tipifica-la dentro do sistema processual tão somente com base neste critério, apagando – ao menos da letra da lei -, toda a tradição de nosso direito e ignorando as bases nas quais nosso sistema processual, sobretudo o recursal, foi escorado103.

Como já tivemos a oportunidade de destacar, “mesmo diante da op-ção do legislador moderno, para entendermos corretamente as espécies dos atos decisórios do juiz e classificá-los de acordo com a sistemática do processo civil, mister irmos além do que resta literalmente tipificado no artigo 162 do Código de Processo Civil104”.

Acompanhamos, nesse sentido, a posição de Nelson Nery Jr., que é enfático ao asseverar que a Lei n.º 11.232/2005 modificou, apenas, o “rótulo” do artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil, “mas não a sua essência105”.

Com efeito, ao se analisar a alteração imposta pela Lei n.º 11.232/ 2005, o primeiro aspecto que chama a atenção é que a reforma não alte-rou o conceito de decisão interlocutória, ou seja, manteve a sistemática de classificação desta espécie de pronunciamento com caráter decisório de primeiro grau de jurisdição, tal como prevista na base original do Có-digo de Processo Civil: exatamente a finalidade do ato.

 

103. Humberto Theodoro Junior critica a manobra do legislador e frisa que “a reforma ficou no

meio do caminho; criou um grave problema e não cuidou de dar-lhe solução, quer no cam-

po da maior precisão do que deveria ser sentença, quer na adaptação do sistema recursal

à nova definição de sentença”. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do

código de processo civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 5. 104. ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef de. O transito em julgado progressivo das deci-

sões de mérito – uma visão da ótica das decisões interlocutórias. Revista de Processo. São

Paulo: RT, 2011, n.º 202, p. 387.

105. NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modifica-

ção do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonza-

ga; FARIA Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendên-

cias: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del

Rey, 2008, p. 522.

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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

 

Isso nos revela, de imediato, que permanece inalterado no sistema o critério adotado na concepção original do Código de Processo Civil, de forma que o legislador, mesmo após a Lei n.º 11.232/2005 não levou em conta apenas o conteúdo para a classificação dos pronunciamentos judi-ciais (CPC 162, §1º), mas “igualmente considerou a finalidade (CPC 162, §§ 2º e 3º) do ato como critério classificatório106”.

É plenamente válida, pois, a despeito da literalidade do §1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil a lição de Humberto Theodoro Junior para quem “a distinção entre sentença e decisão interlocutória não leva em conta a matéria decidida, mas apenas o efeito do ato judicial impedir, ou não, o prosseguimento do processo107”, uma vez que a conceituação da decisão interlocutória é ainda calcada, apenas, na finalidade do ato.

Consideramos – como sustentado em outras oportunidades108, que “que o conteúdo que se diz próprio da sentença não lhe é exclusivo, pois pode estar relacionado a uma decisão que não encerra o procedimento – e, portanto, não pode ser sentença, ao menos em relação ao direito po-sitivo brasileiro109”.

Nada obstante a doutrina da sentença parcial ter surgido para “orientar” a confusão estabelecida com a reforma de 2005, partilhamos do entendimento de que ausente o critério finalístico do ato, o mesmo não pode ser classificado como sentença, razão pela qual – detendo cunho decisório – de mérito ou não –, o pronunciamento deve ser corre-tamente classificado como decisão interlocutória110.

 

106. NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a modifica-

ção do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando Gonza-

ga; FARIA Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo civil: novas tendên-

cias: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. Belo Horizonte: Del

Rey, 2008, p. 523.

107. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 11ª Ed., Rio de Janeiro:

Forense, 2007, p. 125.

108. ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef de. O transito em julgado progressivo das decisões

de mérito – uma visão da ótica das decisões interlocutórias. Revista de Processo. São Paulo:

RT, 2011, n.º 202. P. 370 e ss.; e ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlo-

cutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento

de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de

Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012, p. 250 e ss. 109. DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual

civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa jul-

gada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009, vol. 02, p. 282. 110. Com efeito, não basta a alteração de um dispositivo legal, para todos o sistema se adapte a

ele. O que ocorre, na verdade, é que mesmo com a alteração de sua redação, toda e qualquer 564

A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…

 

E a lição de Pontes de Miranda é extremamente rica nesse sentido. Referido autor, em seus comentários ao Código de Processo Civil de 1973, ensina que a decisão interlocutória é o pronunciamento judicial que se coloca entre falas e como tal, resolve questão incidente111 no processo sem dar ensejo à extinção da relação jurídica processual112.

 

disposição de lei deve se adaptar ao sistema, nunca o contrário. Nosso sistema processual civil

erigiu de uma base na qual o critério finalístico da sentença é marcante e próprio – servindo, in-

clusive, de fato estrutural do sistema recursal -, de modo que mesmo que o mérito seja analisado

pelo juiz durante o arco procedimental, caso não haja a finalização da etapa de conhecimento

do processo, o pronunciamento judicial é verdadeira decisão interlocutória e, jamais, sentença. 111. Ressalta-se que a expressão “incidente” constante do CPC 162, § 2º – erroneamente interpre-

tada por muitos autores -, não tem, e na verdade nunca teve, o condão de traduzir a impossi-

bilidade de parte do mérito ser resolvida por decisão interlocutória. Nesse sentido, sempre

afastamos a teoria da sentença parcial para o nosso ordenamento jurídico. Utilizando-nos,

mais uma vez, do significado etimológico das palavras, temos que o vocábulo “incidente” se

origina do latim escolástico incidens, – tis, do verbo incido, -ere, que significa, nos dizeres de

Eduardo J. Couture “cair entre, cair sobre”. In: COUTURE, Eduardo J. Vocabulario jurídico. 4ª

Ed., Montevideo: BdeF, 2010, p. 398. No mesmo sentido ver: FERNANDES, Antonio Scarance.

Incidente processual: questão incidental – procedimento incidental. São Paulo: RT, 1991, p. 28.

Nesse sentido, parece-nos claro que o emprego da expressão “incidente” conjuntamente com

“questão”, ao longo da história do processo civil, para qualificar os pronunciamentos judicias

interlocutórios, não leva em consideração a significação de superveniência ou de incidência

do vocábulo (surgir, cair sobre, em cima, dentro), mas apenas remete à ideia de um aconteci-

mento que ocorre no curso do processo, uma questão que se forma “entre falas” e que, por isso

mesmo, deve ser decidia pelo juiz no iter procedimental. Com acerto, a nosso ver, pois, Fredie

Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, que alertam que a redação do conceito de decisão

interlocutória no Código de Processo Civil é problemática. In: DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula

Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório,

teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4ª Ed.

Salvador: JusPodivm, 2009, vol. 02, p. 283. A expressão “questão incidente” contida na redação

de nosso codex processual para conceituar decisão interlocutória deve ser vista cum grano

salis, e de acordo com nosso entendimento, na exata perspectiva do proposto por Quemada (In:

QUEMADA, Vicente Herce. Questiones incidentales. In: Nueva enciclopedia jurídica. Barcelona:

Francisco Seix Editor, 1954, vol. VI, p. 98) quando trata das questões incidentes em sentido

lato, e por Scarance Fernandes quando indica ser uma série de atos processuais que dilatam o

procedimento principal, ou seja: questões que surgem ao longo do processo (inter falas – entre

petição inicial e sentença –, e, por isso, incidentes, In: FERNANDES, Antonio Scarance. Incidente

processual: questão incidental – procedimento incidental. São Paulo: RT, 1991, p. 31) , e que

devem ser enfrentadas pelo juiz no decorrer do procedimento. A decisão interlocutória, pois,

mesmo que definida por ser o pronunciamento que resolve questão incidente, não deixa de ter

como objeto, também, o mérito do processo, quando resolvido no arco procedimental, entre a

propositura da demanda e a prolação da sentença. Para uma visão completa do tema, conferir:

ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo civil

brasileiro: uma visão da perspectiva do procedimento de conhecimento do processo contencio-

so em primeiro grau de jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo, 2012, p. 301 e ss.

112. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 2ª

Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. III, p. 86.

565

José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

 

Com efeito, a própria etimologia da palavra “interlocutória” traduz sua essência. Do latim “ interlocutorius, -a, -um” do verbo “interloquor , -i”, que significa “interromper a fala”, vemos que a locução “interlocutória” literalmente expressa “falar no meio113”. Trata-se da “fala” que ocorre en-tre a propositura da demanda (ato do autor) e a sentença (ato do juiz).

Como bem pondera Francesco Menestrina “la decisione del giudi-ce dunque, lungi dall’essere quella semplicissima argomentazione che a molti proceduristi piace far credere si può scomporre in una lunga e ininterrotta catena di atti del pensiero114”.

Em razão desta alongada tarefa jurisdicional, é inegável que o juiz depara-se, antes de se debruçar sobre o mérito propriamente dito, a diversas questões ligadas ao processo em si mesmo e a ação, bem como a questões que mesmo diferentes destas duas órbitas devem ser re-solvidas antes do enfrentamento das questões de mérito115. A decisão interlocutória de mérito é o pronunciamento judicial no qual, após o enfrentamento das questões prévias de mérito relacionadas ao proces-so e à ação, o juiz enfrenta questões de mérito116 na fundamentação do

 

113. COUTURE, Eduardo J. Vocabulario jurídico. 4ª Ed., Montevideo: BdeF, 2010, p. 423. 114. MENESTRINA, Francesco. La pregiudiciale nel proceso civile. Milão: Giuffré, 1963, p. 47. 115. Ver nesse sentido: ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julga-

da. São Paulo: RT, 1977, p. 11-17. Liebman, em conhecido ensaio, destaca que as questões

prévias ao mérito são: pressupostos processuais, condições da ação, nulidades proces-

suais e situações terminativas do processo. Para o conceituado processualista, todas es-

tas questões devem ser analisadas pelo juiz anteriormente ao mérito. In: LIEBMAN, Enrico

Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada Pelegrini Grinover.

2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 123-133. Ver sobre o tema: BUZAID, Alfredo. Do agra-

vo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p.

115-116; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6ª Ed.

São Paulo: Malheiro, 2010, t. I, p. 327; e DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e

condições da ação. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 71 e ss.

Há dois grupos de questões prévias ao mérito: as questões de admissibilidade do julga-

mento do mérito e as questões de mérito. Após o enfrentamento destes grupos de ques-

tões, mesmo que em partes, pode o juiz resolver o mérito da causa. Isso ocorre, no decorrer

do processo, por decisão interlocutória e não por sentença parcial. 116. É Carnelutti que define com maestria o que vem a ser questão no processo civil. Para o

conceituado autor, questão é um ponto de fato ou de direito, sobre o qual instaurou-se uma

dúvida, que é relegada à decisão do juiz. Para o conceituado autor “del análisis acerca de

los conceptos de razón, de pretensión y de contestación surge otra noción, que hace falta

explicar, con objeto de poder comprender el mecanismo del proceso. Esa noción es la cues-

tión. Cuando una afirmación comprendida en la razón (de la pretensión o de la discusión)

pueda engendrar dudas y, por tanto, haya de ser verificada, se convierte en una cuestión.

La cuestión se puede definir, pues, como un punto dudoso, de hecho o de derecho, y su

noción es correlativa de la afirmación”. In: CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho 566

A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…

 

decisum117 e resolve o próprio mérito na parte dispositiva do mesmo. Quer dizer, diz “sim” ou “não” a parte do pedido ou a um dos pedidos cumulados, conforme veiculado na demanda.

Ao resolver as questões ligadas aos fatos e aos fundamentos jurídi-cos evocados pelo autor (realizando a subsunção), não está o juiz, pro-priamente, resolvendo o mérito, mas, apenas, enfrentando os elementos básicos e essenciais acerca dos quais restavam dúvidas (questões), e cujo enfrentamento representa caminho necessário pelo qual será o juiz conduzido ao ponto propício para dar solução ao mérito da causa pro-priamente dito, resolvendo-o. Realizando este passo, o juiz dá resposta à questão de mérito, que servirá de fundamento para o passo seguin-te, que é a resolução (ou não) do mérito da causa. Pomos afirmar, pois, que se esta sistemática ocorrer no arco procedimental e o juiz resolver parte do mérito da causa de forma apartada, o pronunciamento judicial respectivo é decisão interlocutória. Caso tal intento ocorra no final do processo, com a resolução do meritum causae de forma concentrada, o pronunciamento será sentença.

Nada obstante as interferências provocadas pela promulgação da Lei n.º 11.232/2005 e em que pese a defesa por parte de alguns da teoria da sentença parcial, temos que a decisão do juiz que em sede de saneamento do processo resolve parte do mérito da causa possui natureza de deci-são interlocutória, porquanto carente do elemento finalístico próprio da sentença (= por termo ao procedimento, etapa ou fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição).

Na esteira do mais refinado ensinamento doutrinário – dente o qual destaca-se o de Pontes de Miranda-, e reconhecendo a grande confusão que a redação isolada do atual artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil traz ao sistema, o legislador pátrio parece disposto a por uma pá de cal sobre a polêmica e – inclusive concertando a imprecisa redação do §2º do mesmo dispositivo legal -, reestrutura por completo a redação da lei no Projeto do Novo Código de Processo Civil (prestigiando o sistema

 

procesal civil. Tradução por Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo.

Buenos Aires: Uteha Argentina, 1944 vol. 02, p. 15.

117. Na fundamentação da própria decisão interlocutória. Frise-se, que as questões de mérito

são questões prévias ao mérito, e em conjunto com as demais questões prévias (prelimi-

nares e prejudiciais) devem ser resolvidas antes do próprio mérito. Tal pode ocorrer em

sentença ou em decisão interlocutória de mérito, tudo conforme a finalidade do pronun-

ciamento dentro do processo.

567

José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

 

criado por Buzaid) e propõe o quanto segue para reger a matéria em destaque:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos es-peciais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de na-tureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º. (…)118

Salta aos olhos a intenção deliberada do legislador em assumir o ca-ráter misto para classificação da sentença, tal como proposto, atualmente, por parte da doutrina,119 mantendo sua base sistêmica original conforme

 

118. Conforme a última versão do Projeto que está disponível em: http://www.camara.gov.

br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1037367&filename=Tramitacao

-PL+6025/2005. Acesso em 14.01.2013. O artigo 203 da útlima versão do Projeto corres-

ponde, em iguais termos, ao artigo 170 com redação do texto substitutivo do Senado, o

qual, por sua vez, corresponde, também em iguais termos, ao artigo 158 do texto original. 119. Cf. BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Sa-

raiva, 2007; NERY JUNIOR, Nelson. Conceito sistemático de sentença: considerações sobre a

modificação do CPC 162, § 1º, que não alterou o conceito de sentença. In: JAYME, Fernando

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Nada obstante o teor – brilhante, diga-se de passagem-, do texto do Projeto do Novo Código de Processo Civil, assumimos que a decisão in-terlocutória de mérito já é realidade viva em nosso atual sistema proces-sual civil120 e a decisão de saneamento do processo (ou aquela proferida quando do saneamento do processo – CPC 323 a 331) que resolva parte do meritum causae sem por fim ao procedimento, etapa ou fase de co-nhecimento do processo tem natureza de decisão interlocutória e assim deve ser compreendida.

 

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Continuar: parte 4 de 4