Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 19
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 4 partes.
sentação da prestação jurisdicional, e não entrega. Essa só ocorre quando não cabe, ou não
mais cabe recurso; ou quando já não cabe, ou a lei não o dá, de decisão que a confirmou ou
a reformou”. In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das
sentenças e de outras decisões. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 351. 544
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concepção que é a da decisão interlocutória de mérito). Na bem da ver-dade, hodiernamente, o princípio da unidade e unicidade da sentença sofreu grande abrandamento51 e foi superado por uma nova concepção quanto ao momento adequado para a resolução do mérito da causa52, so-bretudo em razão do reconhecimento ao jurisdicionado de um direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva53.
Em nossa história processual, podemos identificar que foi das dis-cussões quanto ao saneamento do processo que surgiram as primeiras propostas relacionadas à possibilidade da resolução fracionada do méri-to (quebrando-se, assim, o dogma da unidade e unicidade da sentença), e Pontes de Miranda contribuiu muito – embora contrário à tese-, para o aperfeiçoamento do tema.
51. Nesse sentido, é precisa a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “O princípio della unità e uni-
cità della decisione foi moldado por Chiovenda – como não seria difícil instruir, uma vez
que coube a ele o mérito de ter dado origem ao debate em torno da oralidade no processo
civil italiano, identificando-a em um todo incindível, composto pelo caráter meramente
preparatório da escrita sobre o debate oral e pelas mencionadas características da con-
centração, da imediatidade e da identidade física do juiz. Entretanto, o projeto de Chio-
venda, ligado à oralidade, esvaziou-se tanto na Itália quanto no Brasil. A falta de estrutura
do Poder Judiciário para dar conta das inúmeras causas apresentadas tornou impossível a
concentração dos atos processuais, enquanto a demora do processo trouxe grande dificul-
dade para a implementação da identidade física, o que, por consequência lógica, reduziu
a quase zero o benefício que poder ser trazido pela imediatidade. Tudo isso, aliado à falta
de percepção de que a imediatidade é fundamental ao livre convencimento, acabou esva-
ziando a oralidade. Ainda que o abandono da oralidade deva ser lamentada, não é racional
manter intocado um princípio (o da sentença única) que pressuponha o seu fracionamen-
to. A ruptura do princípio da unidade e unicidade da sentença não pode ser associada com
a simples falência da oralidade, mas também com o agravamento da lentidão do processo
civil, com o incentivo, a partir do princípio da economia processual à cumulação de pedi-
dos, e ainda com as novas situações de direito substancial”. In: MARINONI, Luiz Guilher-
me. Técnica processual e tutela dos direitos. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 109-110. 52. Para um estudo completo sobre a questão, conferir: ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van
Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da pers-
pectiva do procedimento de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de
jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, 2012.
53. Com efeito, como bem ressalta José Robertos dos Santos Bedaque “entre os grandes pro-
blemas da Justiça está, sem dúvida, a excessiva demora dos processos. Talvez seja o maior
deles. Além da notória deficiência estrutural do Poder Judiciário e da produção desenfrea-
da de normas legais pelos juristas de plantão, sempre prontos a atender aos interesses não
necessariamente legítimos dos detentores ocasionais do Poder; existe outra causa para a
morosidade do processo, que é o aumento excessivo do número de demandas, que decorre,
paradoxalmente, da adoção de técnicas destinadas a facilitar o acesso à justiça àqueles
que necessitam da tutela jurisdicional”. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade
do processo e técnica processual. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 46-47. Ver, ainda:
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997.
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4. O SANEAMENTO DO PROCESSO COMO UMA ESTRU-TURAÇÃO INICIAL QUE VALORIZOU A CONCEPÇÃO DO JULGAMENTO FRACIONADO DO MÉRITO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO: DA EVOLUÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 AO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PASSANDO PELA DOUTRINA DE PONTES DE MIRANDA
Como visto, a partir do momento em que o autor provoca a jurisdi-ção (inerte por natureza) através da demanda, apresenta em juízo sua pretensão processual veiculada no pedido. Esta pretensão processual (pedido em si mesmo) é o mérito da causa e o objeto litigioso do proces-so54, para cuja resolução toda a atividade jurisdicional é tencionada.
Uma das grandes discussões que tomou conta dos processualistas brasileiros residiu em saber se ao juiz era possível, antes da sentença, resolver o objeto litigioso do processo apenas em parte, relegando para o momento final do processo a parcela que não pôde ser anteriormente decidida55.
A nosso ver, foi a evolução da figura do “despacho saneador” (CPC 39) o que nos proporcionou as primeiras discussões acerca da possibili-dade, neste momento processual, de se resolver fracionadamente o mé-rito da causa.
Como se sabe, nada obstante o instituto do saneamento do processo tal como desenvolvido em nosso sistema processual civil desde 1939 ter particularidades que lhe singulariza dos demais institutos afins existen-tes em outros ordenamentos jurídicos -como bem pondera Galeno Lacer-da em uma das maiores obras sobre o tema56–, é inegável as suas simi-
54. Há quem se posicione contra esta tese, entendendo que o objeto litigioso do processo não
engloba somente o pedido. Conferir, nesse sentido: ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 3ª
Ed. São Paulo: RT, 1998.
55. Como ponderou Alfredo Buzaid sobre a possibilidade do julgamento fracionado do meri-
tum causae: “Não se deve esquecer, por outro lado, que essa antecipada decisão do mérito
contraria a sistemática do Código de Processo Civil que, adotando os princípios da orali-
dade, da concentração e da identidade física do juiz, ordena que a prova seja produzida na
audiência de instrução e julgamento. Os debates devem realizar-se na audiência e supri-
mi-la significa eliminar um termo essencial do processo oral e concentrado”. In: BUZAID,
Alfredo. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, vol. 01, p. 37-38. 56. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª Ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1990, p. 34-35.
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litudes, principalmente, como a figura do despacho saneador do direito português, que foi inicialmente conhecido pelo sistema processual civil lusitano através do Decreto n.º 03, de 29 de maio de 190757.
De acordo com a doutrina, para o direito português o despacho sa-neador teve nítida função dupla – saneadora e julgadora-, porque nele o juiz saneava o processo e podia – em certos casos-, julgar também o mé-rito da causa. Nosso despacho saneador foi delineado, todavia, somente para exercer atividade saneadora, nada obstante nunca ter existido em nosso sistema regra que expressamente proibisse em tal momento o juiz exercer verdadeira atividade julgadora do mérito58.
É deveras comum na literatura processual civil brasileira a afirma-ção de que o despacho saneador – quando de sua concepção original em 1939-, não poderia analisar o mérito da causa, sob pena de se desfigurar como despacho técnico que era59.
Pontes de Miranda foi um dos defensores da impossibilidade do juiz resolver parte do meritum causae quando do saneamento do processo, mesmo que já tivesse condições de assim o fazer (ou seja, mesmo que parte do pedido ou alguns dos pedidos cumulados já estivesse maduro para resolução definitiva).
O grande processualista alagoano realmente afirmava que “nada de que é mérito pode ser objeto de saneamento do processual. Não impor-ta sentir-se o juiz apto a decidir, desde logo, a controvérsia; o despacho, que então lhe incumbe dar, é a meio caminho da viagem: pode parar até ai, não pular ate o mérito. O despacho saneador poder resolver todas as questões que, resolvidas, não importariam em deferimento, ainda par-cial, ou indeferimento, ainda parcial, do pedido60”.
57. REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, vol. 03, p. 181.
58. Ver sobre estas ponderações: ROSA, Eliézer. Dicionário de processo civil. São Paulo:
Bushatsky, 1973, p. 170 e MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual
civil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, vol. 03, p. 220.
59. Ver: BUZAID, Alfredo. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, vol. 01, p. 36-38; ROSA,
Eliézer. Dicionário de processo civil. São Paulo: Bushatsky, 1973, p. 171; MARQUES, José
Frederico. Instituições de direito processual civil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, vol.
03, p. 221; e LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas
da Dra. Ada Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 98 e ss. 60. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio
de Janeiro: Forense, 1947, t. II, p. 401 e ss.
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Levando em conta o que já foi visto em relação à definição de mérito por Pontes de Miranda, e tendo como base que este processualista pres-tigiou o princípio da unidade e unicidade da sentença, evidencia-se que em seu tempo Pontes de Miranda não concordava com a cisão da reso-lução do mérito no procedimento de conhecimento do processo em pri-meiro grau de jurisdição, sobretudo quando da decisão de saneamento61.
É ponto fora de discussão – em qualquer momento e propósito -, que a doutrina de Pontes de Miranda foi uma das mais influenciadoras e vi-gorosas de nosso país e que permanece com inegável atualidade. Toda-via, no que se refere ao instituto da resolução parcial do mérito – sobre-tudo quando do saneamento do processo -, as concepções de Pontes de Miranda foram superadas.
O distanciamento das concepções doutrinarias de Pontes de Miran-da sobre a matéria – absolutamente majoritária em seu tempo -, é agora refletida de forma expressa no Projeto do Novo Código de Processo Civil, que dedica, como veremos abaixo, uma seção exclusiva apenas para tra-tar do “julgamento antecipado parcial do mérito62”.
Sabe-se que uma das únicas razões que embasavam a doutrina da-quela época em negar a possibilidade do juiz resolver parte do mérito quando do saneamento do processo – como lembra Liebman -, “é que o mérito não podia ser decidido sem a realização da audiência de instrução e julgamento63”. Esta ideia ligava-se, claramente, ao princípio da unidade e unicidade da sentença, como já visto.
Na bem da verdade, como destacou com muita precisão Galeno La-cerda – em sua obra prima sobre o tema64,- o que importava não era saber se as questões de mérito deveriam ser analisadas quando do des-pacho saneador, mas, sim, na verdade, o que se cuidava era saber se as
61. Em que pese Pontes de Miranda já sinalizar, naquele momento, para a possibilidade do
juiz reunir o necessário ao julgamento parcial do mérito quando do saneamento do pro-
cesso (maturidade do processo neste momento procedimental), negava, realmente, a
possibilidade da resolução fracionada do mérito..
62. Conforme Seção III, do Capítulo IX, do Título I, do Livro I, do Projeto, conforme última
versão disponível na Câmara dos Deputados em: http://www.camara.gov.br/proposi-
coesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1037367&filename=Tramitacao-PL+6025/2005.
Acesso em 13.01.2013.
63. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro, com notas da Dra. Ada
Pelegrini Grinover. 2ª Ed. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 108. 64. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª Ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1990, p. 141.
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questões de mérito poderiam ser decididas por ocasião desse despacho ( rectius: decisão interlocutória)65.
Para Galeno Lacerda, era totalmente possível “o juiz decidir, por oca-sião do despacho saneador, do mérito da causa, em seus múltiplos aspec-tos”, sempre de acordo com a “evidência da prova já produzida e conse-quente inutilidade de ulterior”.66 Com efeito, se não fosse necessário a realização de audiência de instrução e julgamento – mesmo que para par-te do mérito da causa-, seria possível ao juiz dispensar tal ato e resolver a parte do meritum causae que já comportasse imediato conhecimento.
Foi, todavia, as influências do direito estrangeiro que iniciaram uma guinada na opinião da doutrina quanto ao tema em destaque, fazendo com que a posição de Pontes de Miranda (e de outros processualistas de renome) passasse a minoritária ao longo dos anos.
Coube, assim, na evolução da teoria do fracionamento do mérito da causa, aprendermos com o direito comparado, sobretudo o português, que, brilhantemente, emprega há anos (desde 190767) a possibilidade de julgamento parcial do mérito quando da decisão de saneamento, presti-giando a economia processual, a celeridade e a eficiência da jurisdição68.
O direito processual português, cujas raízes foram as bases das nos-sas, desenvolveu técnica – através do despacho saneador –, de adianta-mento da atividade cognitiva do juiz, pautada na resolução parcial do
65. O eminente processualista gaúcho já afirmava na égide do Código de Processo Civil de 1939 que
“a solução antecipada de tais questões permitiria realizar economia processual. Seria, portan-
to, ato de saneamento em sentido amplo”, demonstrando raciocínio extremamente avançado
(e correto) para o tempo em que assim sustentou. Com efeito, os estudos e as colocações de
Galeno Lacerda demonstram que, desde 1939, nosso sistema processual civil já demonstrava
uma acolhida sistemática para a resolução parcial do mérito no curso do processo, embora se
tratasse de tese bastante polêmica para os padrões doutrinários da época. In: LACERDA, Gale-
no. Despacho saneador. 3ª Ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1990, p. 141. 66. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª Ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1990, p. 152.
67. REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, vol. 03, p. 181.
68. Inegável que o direito processual civil português, quando da concepção do despacho sa-
neador no processo civil brasileiro (CPC 1939), era bastante mais avançado do que o nos-
so, tendo “sobre nós trinta anos de experiência em matéria de despacho saneador”. Talvez
por isso – falta de experiência e vivência com a matéria –, nossos doutrinadores de então,
ao conhecerem a figura do “despacho saneador”, incomodavam-se quanto a possibilidade
de julgamento do mérito neste momento procedimental. Como dito, ainda havia grande
apego aos ideais da oralidade e era um “espanto” a quebra do princípio da unidade e unici-
dade da sentença. Ver: LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª Ed. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1990, p. 146.
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meritum causae quando do saneamento do processo, nas hipóteses em que o processo se apresentasse maduro para tanto nesta fase procedi-mental. A regra e a ideologia eram, literalmente, “não deixar para depois, o que se pode resolver agora”.
Com efeito, este ideal – tão vantajoso em tempos de extrema morosi-dade judiciária, representava conquista que poderia ter servido de lição e exemplo para a doutrina nacional já em 1939, mas, infelizmente, passa-mos a prestigiar as benesses desta construção portuguesa somente após a promulgação do Código de Processo Civil de 1973.
Foi na segunda fase legislativa do direito processual civil português, iniciada, como pondera Alberto dos Reis, pelo Decreto n.º 18.552 de 03 de julho de 1930, que o “despacho saneador ganhou ainda mais impor-tância. À função puramente saneadora acresceu função genuinamente julgadora; por outras palavras, além de sentença de forma, passou tam-bém a ser, em certos casos, sentença de mérito69”.
Assim, passaram a ser resolvidas no despacho saneador todas as questões para as quais o processo já apresentasse devidamente instruí-do70. A maturidade do processo passou a ser levada em conta para fins de resolver o mérito da causa em fases. Quanto antes partes do mérito se tornassem maduras, antes seriam resolvidas. E o despacho saneador era um dos momentos adequados para tanto.
Assim desenvolveu-se o “despacho saneador” português, estrutu-rando-se no Código de Processo Civil Português de 1939 de forma ex-pressa em admitir o julgamento parcial do mérito nos seguintes termos:
Artigo 514º (Despacho saneador). Concluída a discussão, dentro de dez dias será proferido despacho para os fins seguintes: (...) 3.º Conhecer do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder ser decidida neste momento com perfeita segu-rança, ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos necessários para uma de-cisão conscienciosa.71
69. REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, vol. 03, p. 182.
70. Ver sobre a evolução histórica, também: TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo.
Revista de Processo. São Paulo: RT, 1997, n.º 86, p. 80-85. 71. REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, vol. 03, p. 180-181.
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E o escopo da redação da legislação processual civil de 1939 mante-ve-se até o presente momento, como demonstra o artigo 510º do atual Código de Processo Civil Português:
Artigo 510º (Despacho saneador). 1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a: (...) b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção perempetória.72
Revela-se inegável o avanço tomado pelo processo civil português desde antes de 1939, que se voltou para o desenvolvimento desta espe-cífica técnica garantidora de celeridade processual e tutela jurisdicio-nal tempestiva, de modo que no bojo do processo o juiz passou a ter um momento especial para, antes da sentença, se assim fosse possível, dar resposta à pretensão processual da parte (mesmo que de forma parcial), satisfazendo-lhe de imediato.
Alberto dos Reis traduz bem a essência do movimento legislativo português ao destacar que “não se compreendia, na verdade, que, con-tendo os autos todos os elementos necessários para o mérito da causa poder ser apreciado e julgado nesta altura, o processo houvesse de se-guir até sentença final. Se o fruto está maduro, porque não há-de colher-se imediatamente, em vez se o deixar apodrecer?73”, questionava o co-nhecido doutrinador luso.
Com efeito, é de nos questionarmos a razão pela qual esta simples concepção tardou em prevalecer, também, entre nós. Era de se prestigiar o pensamento pelo qual não se deveria deixar para a sentença questões que poderiam, perfeitamente, ser arrumadas e decididas de forma pré-via (no despacho saneador). “Que a questão seja de forma ou de fundo, pouco importa, desde que o estado do processo habilitasse o juiz a julgar no despacho saneador era dever do magistrado não relegar a questão para a sentença74”.
72. BRITO, Wanda Ferraz de, e MESQUITA, Duarte Romeira de. Código de processo civil ano-
tado. 18ª Ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 459.
73. REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, vol. 03, p. 182.
74. REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp., Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, vol. 03, p. 193. José João Batista ensina que de fato o que sempre orientou o
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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
E note-se que, como bem pondera Fernando B. Ferreira Pinto, este julgamento de mérito no despacho saneador poderia ser total ou, então, parcial, não havendo de se falar em interpretação restritiva. Sempre se aconselhou, nos dizeres do autor, “a possibilidade do conhecimento par-cial, porque o que a lei pretende é que na altura do despacho saneador se resolvam todas as questões que já possam ser decididas conscienciosa-mente, quer estas questões sejam de forma ou de fundo75”.
A sistemática processual civil de Portugal em torno do saneamento do processo tardou, mas não deixou de influenciar nossos legisladores e doutrina, de modo que, com o passar dos anos, sobretudo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 – que muito contribuiu para a evolução da fase de saneamento do direito processual civil brasi-leiro – a concepção do julgamento fracionado do mérito passou a estru-turar-se também entre nós com mais nitidez.
Como lembra Eduardo Talamini “o Código de 1973 adicionou às hipóteses previstas no diploma anterior a possibilidade de, em tal mo-mento, o juiz já conhecer do mérito da causa – não só quando houver revelia (como no Decreto-lei n.º 960/38), como também se os elementos constantes dos autos já lhe permitirem a formação de convencimento76”. E anota a doutrina, que essa inovação ocorreu exata e assumidamente em razão da influência do direito português, que como visto, já experi-mentava bons resultados de otimização da tutela jurisdicional com esta técnica processual77.
A partir desse momento nossa doutrina passou a se afastar das con-cepções de Pontes de Miranda sobre o tema e, infelizmente, o destino
processo civil português – especificamente quanto ao regime do despacho saneador –, é
que “sempre que o estado do processo (face aos elementos de prova dele já constante neste
momento) o permitir, sem necessidade portanto de mais provas, o juiz deverá conhecer e
decidir sobre o mérito da causa”. In: BAPTISTA. José João. Processo civil I: parte geral e
processo declarativo. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 413. No mesmo sentido: LEITÃO,
Helder Martins. Da audiência preliminar e da instrução do processo civil. 7ª Ed., Porto:
Almeida e Leitão Lda., 2012, p. 40 e ss.; e PINTO, Fernando Brandão Ferreira. Lições de
direito processual civil. 2ª Ed., Porto: Almeida e Leitão Lda., 2001, p. 381-382. 75. PINTO, Fernando Brandão Ferreira. Lições de direito processual civil. 2ª Ed., Porto: Almei-
da e Leitão Lda., 2001, p. 381.
76. TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1997,
n.º 86, p. 91.
77. Ver: MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Exegese do CPC, IV, I. Rio de Janeiro: AIDE, s.d., p.14
e 28 e TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT,
1997, n.º 86, p. 91.
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se encarregou de interromper a produção científica do grande mestre, que logo após a promulgação do Código de Processo Civil de 1973 dei-xou-nos, aos 87 anos, precisamente em 22 de dezembro de 1979, sem desenvolver o tema em comento da ótica das novas concepções (o que, com efeito, foi uma pena).
Como aponta Adroaldo Furtado Fabrício, a ideia do legislador de 1973 era impor ao juiz o exercício, de forma especialmente concentrada, na fase de saneamento do processo, os “seus poderes de inspeção, com vistas à comprovação da regularidade do processo e com adoção, se ne-cessário, de alguma ou algumas das providências preliminares, que ser-vem ou à complementação da fase postulatória ou à extirpação de vícios ou imperfeições capazes de comprometer a validade dos atos futuros78”.
Assim, na “fase de saneamento” o juiz deveria cumprir, em necessá-ria sucessividade e em obrigatória ordem as possibilidades de “extinção do processo” (CPC 329) e de “julgamento antecipado da lide”, se desne-cessária a produção de mais provas79.
Anota-se, que mesmo antes da entrada em vigor de nosso atual Có-digo, o título que trata do saneamento do processo foi alterado e recebeu a designação de “Do saneamento do processo” por força da Lei n.º 5.925, de 1º de outubro de 1973. Anos mais tarde, criou-se, através da Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994 a audiência preliminar, que não se destinava “apenas à tentativa de conciliação. Não alcançada esta última, criou o legislador excelente oportunidade para a realização do sanea-mento do processo, com a interessante colaboração das partes e de seus procuradores80”. Em razão desta sistemática, título “Do saneamento do processo” sofreria outra modificação, imposta pela Lei n.º 10.444 de 07 de maio de 2002, e passaria a ser identificado como “Da Audiência Pre-liminar”.
Como bem destacada Eduardo Talamini “àquele leque maior de provi-dências possíveis encartados antes sob a rubrica do “despacho saneador”
78. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do processo e mérito da causa. In: Saneamento do
processo: Estudos em homenagem ao Professor Galeno Lacerda Porto Alegre: Sérgio An-
tonio Fabris Editor, 1989, p. 18.
79. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do processo e mérito da causa. In: Saneamento do
processo: Estudos em homenagem ao Professor Galeno Lacerda Porto Alegre: Sérgio An-
tonio Fabris Editor, 1989, p. 18
80. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil. 15ª Ed. São
Paulo: RT, 2012, p. 1071.
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o Código de 1973 reservou o termo “julgamento conforme o estado do processo” (capítulo, no diploma, do qual o “saneamento” é uma das se-ções)”, razão pela qual, é inegável que para a correta compreensão do instituto do saneamento do processo tal como articulado em nosso atual código, é essencial que “não se tome em conta apenas a seção “Do Sanea-mento do Processo” do Código de 1973 (atual “Da Audiência Preliminar”) – mas sim a disciplina global do “julgamento conforme o estado do pro-cesso” e alguns pontos constantes das “providencias preliminares81”.
Inegável que após a evolução do instituo em comento, as atividades de saneamento do processo passaram a compreender as providências tomadas pelo juiz de forma preliminar (CPC 323 a 328); a averiguação do juiz quanto a possibilidade de extinção do processo, sem ou com julga-mento do mérito (CPC 329); o julgamento antecipado do mérito da causa (CPC 330) e, ainda, as disposições constantes da seção “Da audiência pre-liminar”, na qual, não ocorrendo qualquer das hipóteses das seções pre-cedentes e não logrando êxito o juiz em conciliar as partes (nas causas sobre direitos que admitam transação), fixará os pontos controvertidos e após declarar saneado o processo82, determinará a produção das pro-vas necessárias (CPC 331) ao prosseguimento do feito.
Assim, da mescla do saneamento do processo (estrito) e o julgamento antecipado do mérito brotou, nitidamente, a possibilidade do fracionamen-to da resolução do mérito da causa no direito processual civil brasileiro.
Com efeito, o campo processual formado pela transição entre a fase postulatória e a fase instrutória do procedimento de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, no qual se misturam atividades jurisdicio-nais, é extremamente propício para que, reunidos os elementos necessá-rios, parte do mérito da causa seja desde logo resolvida, através de uma verdadeira cisão do julgamento do mérito, por decisão interlocutória (conforme abaixo melhor explicitado)83.
81. TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1997,
n.º 86, p. 78.
82. Diz Pontes de Miranda que se trata de pronunciamento judicial declarativo de sanação,
constitutivo de deferimento dos atos das partes e da própria nomeação do perito e man-
damental no tocante a designação da audiência de instrução e julgamento, do compareci-
mento das partes, peritos e assistentes técnicos e testemunhas. In: PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 1974, t. IV, p. 207.
83. Para se aprofundar sobre a questão ver: ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A de-
cisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da perspectiva do 554
A Resolução Parcial do Mérito no Saneamento do Processo e a Natureza…
Mesmo com o avanço proporcionado pelo atual diploma processual civil à matéria em discussão, parte da doutrina negava a possibilidade de julgamento parcial do mérito quando do despacho saneador84, mas aos poucos as influências advindas dos portugueses passou a operar reais efeitos entre nós, e nos permitiu enxergar na fase saneadora um momen-to extremamente estratégico e interessante para diminuir a quantidade de matéria posta em juízo para a sentença, de modo que se o mérito pu-desse ser ali julgado, assim deveria ocorrer, mesmo que de forma parcial. Assim, inclusive, já orientava Galeno Lacerda desde 1939.
Eis a razão de afirmarmos que o “despacho saneador” – que mais tarde daria lugar à decisão interlocutória de saneamento e aos proce-dimentos ligados ao saneamento em sentido amplo, com todas as suas peculiaridades e complexidades-, é, entre nós, um dos primeiros institu-tos que possibilitou o amadurecimento da teoria da resolução parcial do mérito ao longo do procedimento de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Mais tarde, como sabido, outros institutos fomentariam ainda mais esta discussão, tal como ocorreu com a criação do artigo 273, §6º, do Código de Processo Civil pela Lei n.º 10.444 de 07 de maio de 200285.
procedimento de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de jurisdição.
Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012. 84. Pontes de Miranda, José Frederico Marques e Calmon de Passos assim se posicionavam. In:
TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1997,
n.º 86, p. 94-95.
85. Para um estudo aprofundado acerca do artigo em questão, conferir: ALMEIDA SANTOS, José
Carlos Van Cleef. A decisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da
perspectiva do procedimento de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de
jurisdição. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Pau-
lo, 2012, p. 428 e ss.; CARREIRA ALVIM, Luciana. Tutela antecipada e decisão interlocutória
de mérito. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, n.º 112; SANT`ANNA, Paulo Afonso de
Souza. Novos contornos do instituto da tutela antecipada e os novos paradigmas do sistema
processual civil (Lei 10.444/2002). Revista de Processo. São Paulo: RT, 2003, n.º 112; MARI-
NONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. 2ª Ed. São Paulo:
RT, 2011; MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2008;
CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela antecipada na reforma processual: antecipação da tutela na
ação de reparação de dano. 2ª Ed. Curitiba: Jeruá, 1999; BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela
antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004; NERY JUNIOR. Procedimentos e tutela antecipada. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São
Paulo: RT, 1997; NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo
civil comentado e legislação extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012; JORGE, Flávio Cheim,
DIDIER JR., Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. A nova reforma processual. 2ª Ed. São Pau-
lo: Saraiva, 2003; ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2008; ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva e resolução parcial do mérito.
Curitiba: Juruá 2008; MESQUITA, Eduardo Melo de. As tutelas cautelar e antecipada. São Pau-
lo: RT, 2002, entre outros.
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José Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Com efeito, reiteramos, nesse sentido, as colocações de José Rogério Cruz e Tucci, para quem “é de suma importância que o processo civil dis-ponha de mecanismos aptos a realizar a função institucional que lhe toca”, de modo que as legislações modernas necessitam, cada vez mais “cons-truir procedimentos que tutelem de forma efetiva, adequada e tempestiva os direitos. O ideal é que existam tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma racional distribuição do tempo no proces-so”.86 A admissão do julgamento parcial do mérito, pois, nada mais é do que uma destas tutelas e deve ser prestigiada pelo operador do direito.
É o que deixa bastante claro, também, Eduardo Talamini, ao frisar que uma vez aceitável, largamente, em sede de doutrina, a resolução par-cial do processo sem julgamento do mérito – mesmo que não haja pre-visão expressa nesse sentido no artigo 329 do Código de Processo Civil –, o mesmo deve ocorrer quanto a resolução parcial do processo com julgamento do mérito, mesmo não havendo previsão expressa no artigo 330 do mesmo diploma legal87.
Concordamos plenamente com o referido autor e, assim como já pre-gava Galeno Lacerda desde a égide do Código de Processo Civil de 1939, acreditamos que a única equalização possível da questão recai sobre a ma-turidade do processo, independentemente do estágio procedimental que se encontre. Se o processo já está suficientemente maduro para possibili-tar a resolução do mérito quando do saneamento (ou mesmo em outros momentos do processo), assim deve proceder o juiz, relegando para a sen-tença apenas a parte do objeto litigioso do processo que ainda dependa de atividade jurisdicional para a outorga da respectiva tutela jurisdicional.
Foi com base nestas concepções – inegavelmente sintetizadas no presente ensaio-, que o legislador e a doutrina brasileira distanciaram-se do quanto sustentado por Pontes de Miranda, de modo que o julgamento parcial do mérito quando do saneamento do processo (e o instituto em si, seja qual for o momento processual) passou de possibilidade para reali-dade (e, também, necessidade), e representa atualmente importante fer-ramenta do juiz para otimizar a tutela jurisdicional e fazer valer no caso concreto a garantia fundamental da celeridade e duração razoável do pro-cesso, prestigiando, ainda, o direito à tutela jurisdicional tempestiva88.
86. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997, p. 64. 87. TALAMINI, Eduardo. Saneamento do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1997,
n.º 86, p. 95.
88. Conforme ensina Nelson Nery Jr: “A EC 45/04 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais
da CF 5º o inciso LXXVII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados 556
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Afirma-se, por conseguinte, que na medida em que o pedido ou al-gum dos pedidos cumulados do autor ( meritum causae) dispensar a ave-riguação de algumas questões prévias para seu enfrentamento ou ser desnecessária a instrução do processo para o enfrentamento dos mes-mos, o juiz fica livre para, desde logo, dar a devida resposta ao jurisdi-cionado – resolvendo o mérito da causa (verdadeira quebra do dogma da unidade e unicidade da sentença). Tal intento, inegavelmente, pode ocor-rer quando do saneamento do processo (e, frise-se, em qualquer momen-to do arco procedimental). Isso se aplica à pretensão processual como um todo ou em alguma de suas partes, desde que independentes entre si. A concepção de que somente ao final do processo tem-se uma prestação jurisdicional completa e, portanto, justa, não mais corresponde a reali-dade, e deve ser vista pela exegeta cum grano salis.
O processo, em uma de suas concepções, destina-se exatamente a construir o campo necessário e propício para que o juiz dite sobre o pedido contido na demanda (meritum causae), vale dizer, para que res-ponda a pretensão processual da parte, acolhendo-a ou rechaçando-a. Na medida em que o processo já está pronto para liberar o juiz quanto a realização deste mister, entendemos que é sua obrigação assim pro-ceder89, independentemente do regular tramite procedimental ulterior quanto a eventual parte do pedido ou outros pedidos cumulados, para os quais ainda é necessário o desenvolvimento de atividade jurisdicional para a devida solução.
Assim, se a pretensão processual da parte (no todo, em alguma par-te, ou um dos pedidos cumulados) puder ser enfrentada antes do final do processo ( v.g quando do saneamento do processo) isso deve ocorrer e esta possibilidade é assegurada ao juiz, já que é seu dever a rápida e eficaz proteção dos interesses das partes.
A evolução desta concepção não só tomou campo na doutrina, como visto acima, como também foi objeto de atenção do legislador. O Projeto
a razoável duração do processo e os meio que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Adotou-se, expressamente, no direito constitucional brasileiro o princípio da duração ra-
zoável do processo – judicial e administrativo – e celeridade de sua tramitação. Trata-se
de desdobramento do princípio do direito de ação (CF 5º XXXV), que definimos como ga-
rantidor do direito de obter-se a tutela jurisdicional adequada.” In: NERY JUNIOR, Nelson.
Princípios do processo na constituição federal. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 316. 89. No mesmo sentido: REIS, José Alberto dos. Código de processo civil anotado. 3ª Ed., Reimp.,
Coimbra: Coimbra Editora, 2012, vol. 03, p. 180 e ss.
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do Novo Código de Processo Civil – nesse sentido e de forma totalmente diferente do quanto posto no Código de Processo civil de 1939 e 1973 (que dependem de uma interpretação sistêmica para assegurar a tese)-, propõe a sistematização da matéria de forma expressa, conforme conta de seu artigo 36390:
Art. 363. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 362.
§ 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhe-cer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º. A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo.
§ 3º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, indepen-dentemente de caução, ainda que haja recurso dela interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcial-mente o mérito poderão ser promovidos em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
De uma forma geral, portanto, para finalizar as colocações que ora se fizeram, mesmo que a previsão no Projeto do Novo Código de Proces-so Civil não se torne realidade expressa em nosso ordenamento, a inter-pretação da matéria não deve ser modificada. Nesse sentido, é impor-tante ao leitor enxergar que mesmo quando era sugerida a concentração da resolução do mérito na sentença, nosso sistema processual civil não era incompatível com a teoria da resolução parcial do mérito no proce-dimento de conhecimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Com o passar dos anos, com o aprendizado advindo do direito compara-do e com o desenvolvimento de nosso sistema processual civil, passou-se a admitir, cada vez mais, que quando do saneamento do processo pudes-se o juiz, se assim estivesse maduro o processo para tanto, resolver par-te do objeto litigioso do processo, otimizando e adiantando a prestação jurisdicional definitiva à parte interessada.
90. Conforme redação da última versão do Projeto disponibilizada pela Câmara dos Depu-
tados em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=10
37367&filename=Tramitacao-PL+6025/2005. Acesso em 13.01.2013. 558
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Assim, nada obstante as conclusões que se chegaram neste tópico divergirem das orientações do saudoso Pontes de Miranda, parece-nos que atualmente não há outra posição válida senão a que aponta pela pos-sibilidade da resolução parcial do mérito ao longo do procedimento de conhecimento do processo em primeiro grau de jurisdição e que o sanea-mento do processo é momento propício para tanto. A decisão que o faz, como veremos a seguir, é verdadeira decisão interlocutória de mérito.
5. A NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JU-DICIAL QUE EM SEDE DE SANEAMENTO DO PROCESSO RESOLVE PARTE DO MÉRITO DA CAUSA
Certamente este não é o momento adequado para uma ampla inves-tigação acerca dos pronunciamentos judiciais e as diversas celeumas que giram em torno desta complexa matéria processual. Todavia, cumpre-nos – mesmo que em breves linhas-, definir qual a natureza jurídica da decisão do juiz que, em sede de saneamento do processo, resolve parte do mérito da causa, sem que implique em encerramento das atividades jurisdicionais quanto ao prosseguimento do processo de conhecimento.
Conforme já tivemos a oportunidade de ressaltar91, nosso sistema processual possui duas espécies de pronunciamentos judiciais com ca-ráter decisório em primeiro grau de jurisdição. São eles: a sentença e a decisão interlocutória (CPC 162, §§ 1º e 2º).
Quanto ao despacho (CPC 162. §§ 3º e 4º) – como orienta a doutrina do próprio Pontes de Miranda-, trata-se de pronunciamento sem caráter decisório92.
91. ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef de. O transito em julgado progressivo das de-
cisões de mérito – uma visão da ótica das decisões interlocutórias. Revista de Processo.
São Paulo: RT, 2011, n.º 202. P. 370 e ss.; e ALMEIDA SANTOS, José Carlos Van Cleef. A
decisão interlocutória de mérito no processo civil brasileiro: uma visão da perspectiva do
procedimento de conhecimento do processo contencioso em primeiro grau de jurisdição.
Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2012,
p. 120 e ss.
92. Com efeito, para o referido autor “se algo se decide com o despacho há decisão agravável,
ou sentença apelável, ou outro recurso. Expediente é apenas o que se há de considerar
rotina diária, ou de simples uso geral, o que apenas facilita o prosseguimento do proces-
so, ou entra no trabalho ordinatório do juízo ou do corpo coletivo. (...) O conceito afasta
quaisquer atos em que se resolvam questões incidentes, atos que apenas servem à impul-
são do procedimento, à sua continuação”. In: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao código de processo civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 119.
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O ato decisório por excelência, desde as concepções romanas é a sentença. Como bem pondera Chiovenda, a sententia romana era o pro-nunciamento judicial “que reconhecia ou desconhecia um bem da vida, a dizer, recebia ou rejeitava a demanda, soava em lugar da verdade – “res iudicata pro veritate accipitur93”.
As disposições romanas sobre o instituto da sentença – sobretudo após o movimento de recepção do direito romano pelos “estados nacio-nais” que surgiram no Oriente a partir do século XIII -, influenciaram diversos ordenamentos ao redor do mundo, inclusive o português, e se fizeram presentes, por conseguinte, também em nossa legislação94.
Lembra Liebman que nosso direito processual restaurando a antiga terminologia latina, manifestou tendência de restringir o uso da expres-são sentença “unicamente para as decisões definitivas de mérito95”, em manobra que prestigiou o critério finalístico do ato para a classificação do instituto.