Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 48
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 3 partes.
A existência de vício potencialmente gerador da nulidade possibi-lita a declaração de ineficácia, traduzida, repita-se, na inaptidão para produção dos efeitos próprios do ato processual. Adverte-se, entretan-to, para dois fatos: (1) embora, excepcionalmente, o ato inválido possa produzir efeitos (o casamento putativo, por exemplo)47, (2) a ineficácia pode não coexistir com a nulidade48. Conclui-se, com efeito, que o plano da eficácia não pressupõe, necessariamente, uma passagem pelo plano da validade49.
A ineficácia de um ato, portanto, nem sempre decorre da sua nulida-de. Em alguns casos, ela decorre de algum fator que, sem influir na com-posição válida de seus elementos de fato, seja indispensável à realização de todos ou alguns efeitos50. É o caso da sentença condenatória no prazo da apelação, em regra, recebida no duplo efeito51. Observe-se que a sen-tença, em tese, existe e é válida, mas, em decorrência do efeito suspensi-vo próprio da apelação, não pode produzir ainda os seus efeitos típicos.
46. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 142.
47. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 138.
48. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de direito privado. 4ª ed. São Paulo:
RT, 1983, Tomo V, p. 68-69.
49. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 137.
50. KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991, p. 158. 51. Como se sabe, o efeito suspensivo refere-se à impossibilidade de a decisão impugnada
produzir os seus efeitos típicos enquanto o recurso não for julgado. Os efeitos secundá-
rios da sentença, a exemplo da regra prevista no art. 466 do CPC, independem dos efeitos
da apelação. Na realidade, é a mera recorribilidade que torna a decisão ineficaz, e não a
interposição do recurso. Basta, pois, a mera previsão legal de recurso a ser “recebido com
efeito suspensivo”. Quando o recurso é interposto, nesse contexto, apenas se prolonga o
estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. É por essa razão que não se ad-
mite “execução provisória” de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação.
Agora, se ocorrer o contrário, ou seja, se o recurso previsto pela legislação não seja dotado
de efeito suspensivo, a decisão, a partir da sua publicação, já tem o condão de gerar os seus
efeitos típicos, independentemente de ainda se estar em trâmite o prazo recursal. 1130
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
Outro exemplo é o caso da sentença condenatória que, ressalva-das as situações excepcionais estampadas no art. 475, §§ 2° e 3°, do CPC, não se submeteu à remessa necessária (art. 475, caput e I, do CPC). Trata-se de condição de eficácia da sentença52, que, enquanto não for examinada pelo tribunal competente, não transita em julgado53, sendo, portanto, ineficaz.
No processo de execução, a alienação de bens em fraude à execução (art. 593 do CPC) não tem eficácia em relação a esse mesmo processo de execução (art. 592, V, do CPC), sendo o “fator de eficácia” (dessa aliena-ção) a presença, ainda que superveniente, de outros bens do executado, devedor ou responsável, os quais sejam capazes de satisfazer o crédito que dá conteúdo ao título executivo.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS VÍCIOS PROCESSUAIS
Para efeitos deste artigo, entende-se que a melhor classificação dos vícios dos atos processuais, em ordem crescente de gravidade, é a se-guinte: (a) gerador de “mera irregularidade”; (b) gerador de “nulidade relativa”; (c) gerador de “nulidade absoluta”; (d) gerador de “inexistência jurídica” 54. Esses vícios decorrem, normalmente, da ausência de elemen-to essencial ou de requisito de validade.
Segundo Araken de Assis, não se pode confundir o ato meramente ir-regular com o ato inválido. Os atos processuais, para que possam ingres-sar eficientemente no sistema jurídico, reclamam a presença de requisi-tos úteis e necessários: estes, pela própria terminologia, são aqueles que, tecnicamente, são indispensáveis à finalidade prática do ato processual, ao passo que aqueles somente têm a função de auxiliar na consecução deste objetivo. Assim, enquanto o requisito necessário é indispensável, para o alcance da finalidade do ato processual, o requisito útil apresen-ta-se como um elemento a mais, uma soma, um elemento auxiliar, na bus-ca desse fim perseguido. Nessa linha de pensamento, a inobservância de requisito útil gera uma simples irregularidade processual, ao passo que a desconformidade do ato com o modelo previamente tipificado, deso-bedecendo a requisito necessário e, com efeito, levando à ocorrência de
52. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. – 6ª ed. atual., ampl. e refor. – São Paulo:
RT, 2004, p. 78.
53. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado
e legislação extravagante. – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: RT, 2004, p. 891. 54. No processo penal, também é a classificação de Aury Lopes Jr. (Direito processual penal e
sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, vol. II, p. 381-385).
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vício essencial, resulta em invalidação ou nulidade, malgrado produza efeitos jurídicos. 55
Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, que também partilha desse enten-dimento, conclui que as meras irregularidades, portanto, são defeitos que o ato processual apresenta que jamais conduzem à invalidade, isto é, trata-se de mácula irrelevante para o processo e que, por isso, não con-duz à ineficácia decorrente da decretação de invalidade56.
Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece, com razão, que a atribui-ção de vício de “menor gravidade” ao ato processual meramente irregu-lar, embora pareça ser verdadeiro, consiste em enunciado que não resol-ve todos os problemas. As irregularidades podem ser enquadradas tanto nas nulidades relativas em sentido amplo como ser objeto de tratamento autônomo. Como regra, são “defeitos” que não interferem na validade do ato e, com efeito, não contaminam os atos que lhe são subsequentes. Tais “defeitos” não provocam a aptidão para a perda dos efeitos típicos do ato, entretanto, ao contrário das nulidades relativas, “é defeito em relação ao qual não ocorre preclusão, e, se for materialmente possível, pode e deve ser corrigido de ofício”. 57
Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, na verdade, as meras irre-gularidades são os defeitos do processo que não têm aptidão para exer-cer influência alguma sobre a justiça da decisão, ou seja, sobre a relação de adequação entre a norma aplicada, pelo juiz, na sentença, e os fatos (provas) da causa58. Se, ao contrário, tal fato ocorrer, estar-se-á diante de um caso de nulidade relativa, exemplificada com a situação processual em que uma testemunha ouça o depoimento da outra antes de sua oitiva, bem como quanto à circunstância de constar dos autos um documento qualquer em língua estrangeira. Em tais casos, cria-se uma situação que potencializa o surgimento de uma decisão judicial em desconformidade com a verdade dos fatos e, via de consequência, uma decisão injusta. 59
55. ASSIS, Araken de. Manual da execução. – 9ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 388. 56. DALL’AGNOL JÚNIOR, Antônio Janyr. “Invalidades processuais – algumas questões”. Revis-
ta de processo, São Paulo, RT, n. 67, jul./set. 1992, p. 158.
57. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 203.
58. Como exemplo, pode-se pensar na falta de numeração das folhas dos autos, na falta de
rubrica ou na circunstância de o juiz exceder um prazo que lhe tenha sido assinalado pela
lei (impróprio).
59. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 203-204.
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Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
Galeno Lacerda estabeleceu as premissas básicas para a diferenciação entre nulidades absoluta, relativa e anulabilidade60. Resumidamente, a tese é a seguinte: (a) as nulidades absolutas resultam de violação de norma im-perativa que visa a atender ao interesse público; (b) as nulidades relativas resultam também da violação de norma imperativa, mas, ao contrário da-quelas, visam a proteger primordialmente um interesse particular da parte; (c) as anulabilidades resultam da infração de norma dispositiva. Para Gale-no Lacerda, a violação de normas imperativas, ao contrário do que ocorre com as anulabilidades, deve ser declarada de ofício pelo juiz61.
Como já percebido no início deste tópico, não se adota, neste trabalho, essa classificação de Galeno Lacerda, pois gera mais confusão que facilita a compreensão didática da matéria (organização da cognição ou do modo de pensar do juiz). Os “defeitos” (vícios) dos atos processuais que influenciam metodologicamente a legitimidade do processo são: os de inexistência, cuja noção já restou exposta neste artigo; de nulidade, sendo a principal classifi-cação que a separa em absoluta e relativa; e de irregularidade, que, de certo modo, estão vinculados aos casos de nulidade relativa62. As anulabilidades, nesse contexto, são próprias do direito privado, não encontrando espaço em um ramo do Direito (o processual) que, demonstrando o seu caráter publicista, visa a materializar a função jurisdicional do Estado.
As nulidades absolutas resultam da violação de normas que visam primordialmente a resguardar o cumprimento regular dessa função ju-risdicional. Assim, o efeito imediato dessa conclusão é o fato de que, para o juiz, constitui um dever reconhecer o respectivo vício e decretar, em qualquer tempo, como sanção, a nulidade absoluta do ato processual e de todos os outros que, se contaminados, forem-lhe consequentes (art. 245, parágrafo único, do CPC; art. 248 do CPC). Já as causas possivelmente geradoras de nulidades relativas dizem respeito aos interesses exclusivos das partes, de modo que a pretensa decretação depende sempre de ime-diato requerimento expresso destas, para não incorrer em preclusão (art. 245, caput, do CPC), exigindo-se, contudo, que a parte requerente não tenha originado o vício (art. 243 do CPC) e apresente, por conseguinte, interesse processual na decretação de nulidade (art. 249, § 2°, do CPC).63
60. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 68-75. 61. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1990, p. 160. 62. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 203-204.
63. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malhei-
ros, 2001, vol. II, p. 591-596.
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Observe-se que o sistema de nulidades processuais, inerente ao Di-reito Público, é diferente do sistema de nulidades do Direito Privado, notadamente do Direito Civil. Neste ramo do Direito, os atos anuláveis são atacáveis por meio de ação desconstitutiva, de cunho anulatório, ao passo que os atos nulos são atacáveis por meio de ação declaratória de nulidade. No Direito Processual, a questão já não é assim, porque os atos anuláveis, resultantes de vícios decorrentes da não observância de norma dispositiva, se não arguíveis no momento oportuno para tan-to, são passíveis de preclusão, convalidando o vício, enquanto os atos nulos são desconstituídos, e, finalmente, os inexistentes são declarados como tal.64
As sentenças nulas produzem coisa julgada. Assim, elas somente são atacadas, quando não mais passíveis de correção recursal, por meio de ação rescisória, desde que preenchidas todas as questões específicas de admissibilidade. Ainda que se trate de sentença nula, revela-se ne-cessário que, em um primeiro momento, desconstitua-se a “barreira” protetora da coisa julgada, para, em um segundo passo, ela ser atingida diretamente. A sentença inexistente, por outro lado, é atacada pela ação declaratória de inexistência, que, em razão de sua natureza jurídica, não prescreve, nem muito menos, ao contrário da ação rescisória, fica sujeita a prazo decadencial. 65
Há que se observar, finalmente, que a doutrina aponta, ainda, a dis-tinção entre nulidade do processo, ou seja, de toda a relação jurídica processual, e nulidade de ato processual. No primeiro caso, não sendo sanado o vício, extingue-se o processo, ao passo que, no segundo, pro-nunciada a nulidade, o processo continua, embora com a repetição ou retificação dos atos necessários ao seu desenvolvimento regular. 66
64. JORGE, Flávio Chein. “Ação rescisória – ausência de citação do réu”. Revista de Processo,
São Paulo, RT, n. 78, abr./jun. 1995, p. 258-263.
65. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, “Acertada é a opinião segundo a qual o meio adequa-
do para retirar definitivamente do mundo jurídico as sentenças inexistentes é o da ação
declaratória que, no caso, é imprescritível. Diz-se, quase que unanimemente na doutrina,
que as ações declaratórias são imprescritíveis”. E conclui: “Isto se justifica porque a fi-
nalidade das ações declaratórias é a de suprimir, do universo jurídico, uma determinada
incerteza jurídica. Segue-se daí que, enquanto existir ou subsistir, e precisamente porque
está presente uma determinada incerteza jurídica, não há lugar para a prescrição da ação
declaratória, cujo objetivo é precipuamente o de pôr fim a essa incerteza” (Nulidades do
processo e da sentença. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 516). 66. TESHEINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Pau-
lo: Saraiva, 2000, p. 3.
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Em determinadas hipóteses, a falta de um elemento constitutivo de um ato, a despeito de não invalidar os atos processuais anteriores, acar-reta a sua inaptidão, para realizar o seu efeito típico, a exemplo do que ocorre com a sentença tão-somente prolatada por um órgão não dotado de jurisdição e, por consequência, não pode servir de base para posterior e eventual processo de execução67. É que o vício de fundo pode não ocor-rer no limiar da formação do processo e, assim, atingir somente os atos posteriores que encontram, no ato viciado, o seu pressuposto68.
O que se diz para a ausência de elemento constitutivo de um deter-minado ato processual pode ser dito, com todas as letras, ao menos ao que se refere ao plano endoprocessual, aos requisitos de validade69. Con-forme preleciona Pontes de Miranda, os vícios de inexistência jurídica podem ser conhecidos pelo juiz de ofício, e a ordem jurídica pode esta-belecer a decretabilidade, de ofício, de nulidades processuais70. É o que ocorre no sistema brasileiro, na exata medida em que se percebe que o regime jurídico das “nulidades” (absolutas) não difere do regime jurídico da “inexistência” no curso da relação processual: o vício, seja de nulidade absoluta ou de inexistência, pode ser arguido pelas partes e pelo juiz, de ofício, não havendo que se falar em preclusão.
5. CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DOS “PRESSUPOSTOS” E DOS “REQUISITOS” PROCESSUAIS: DA VARIAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA
Como os três planos metodológicos dos atos jurídicos (existência, validade e eficácia) são inconfundíveis e possuem regimes jurídicos
67. É a lição de Fredie Didier Jr.: “É possível que, embora exista relação jurídica processual, a um
determinado ato processual falte um pressuposto de existência jurídica, como ocorre com a
sentença proferida por não-juiz ou que não possua decisão. Nesses casos, a relação jurídica
processual existe, mas o ato (sentença) é que não preencheu os elementos mínimos do seu
suporte fático, o que impede a sua existência jurídica. Pode-se falar, portanto, em pressupos-
tos de existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o procedimento,
independentemente da existência da relação jurídica processual” (Pressupostos processuais
e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 107). 68. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 2000, p. 57. 69. DIDIER JUNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de
admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 107. 70. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado das ações: ações constitutivas. São
Paulo: RT, 1972, Tomo III, p. 14.
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diferenciados, não custa repetir que os pressupostos processuais encon-tram-se, na atividade cognitiva do juiz, no plano da existência, ao passo que os requisitos processuais, no plano da validade.
Segundo se entende neste trabalho, não apenas as nulidades absolu-tas são requisitos de validade. As nulidades relativas também o são, uma vez que, se arguidas tempestivamente, resultam em decretação de in-validade (ainda que seja somente do ato viciado) e, por consequência, correção do respectivo vício. A rigor, a regularidade dos atos processuais enquadra-se perfeitamente nos requisitos de validade, sob a fórmula pura e simples de “ausência de nulidades”. Em outras palavras, o respeito ao formalismo processual, ou seja, à forma, tempo, lugar e prazos prescritos na legislação para a realização dos atos processuais, é requisito proces-sual da maior amplitude, pois envolve a realização do justo e équo pro-cesso, traduzindo-se, ao fim e ao cabo, “[...] na ausência de nulidades e vícios em geral dos atos processuais”71.
Os pressupostos processuais, inclusive do processo de execução, e os requisitos de validade, ressalvados os casos de vícios potencialmente geradores de “nulidade relativa”, a exemplo da incompetência territorial, podem ser conhecidos pelo órgão jurisdicional de ofício. Isso é justifi-cado pela própria função desses institutos, que é a de “filtrar”, em certa perspectiva, demandas inviáveis sob o ponto de vista formal e, por isso mesmo, revelam-se ilegítimas72.
Os pressupostos e os requisitos processuais, ao lado das condições da ação que os sucedem nesta empreitada, constituem-se em “requisitos” absolutamente necessários ao exame do mérito do processo73, traduzido no julgamento dos pedidos de direito material ou, no caso do processo de execução, o pedido de realização dos atos executivos. Em verdade, por este sistema, antes do julgamento da crise de direito material deduzida em juízo ou da realização de qualquer medida coativa, a atividade judi-ciária implicará uma análise e um julgamento sobre o próprio processo. Em outros termos, para que haja a justa composição da lide, fim da ativi-dade jurisdicional, revela-se necessário o fato de a relação processual ter sido criada e desenvolvida de maneira absolutamente correta.
71. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª ed. Porto Alegre: SAFE, 1990, p. 68-69. 72. ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro. São Pau-
lo: RT, 1979, p. 31.
73. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito pro-
cessual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 90.
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Esse falado controle de ofício implica, para o juiz, como parece evi-dente, a possibilidade de reconhecer a falta de pressuposto de existên-cia ou de requisito processual de validade, sempre que lhe pareça haver nos autos elemento que a revele, independentemente de provocação das partes, que não é excluída, por óbvio. Assim, deparando-se com essa ine-quívoca situação, deve o juiz dar, de imediato, o efeito processual que o sistema prescreva. Independentemente da existência de dúvida, no en-tanto, quanto à suposta ausência, entende-se que o juiz, em homenagem ao princípio da cooperação74, deve, antes de tomar qualquer medida pro-cessualmente drástica, intimar a parte interessada à sua presença, a fim de que a mesma, se quiser, manifeste-se a respeito. Se não houver ma-nifestação, ou, mesmo com esta, se a eventual dúvida permanecer, deve tomar a medida processual prescrita no sistema, a qual, regra geral, é a extinção do feito sem resolução do mérito.
É preciso deixar bem claro nesta parte do trabalho que tanto o ato nulo quanto o inexistente têm uma “vida artificial” até o dia em que seja concretizada a invalidação dos mesmos75. O remédio processual idôneo a sanar a ausência de pressuposto processual de existência ou de requisito de validade processual é variável de acordo com a oportunidade em que se constata a presença do defeito.
Como regra, se isso ocorre no curso do processo (prisma endopro-cessual), não se apercebendo o órgão jurisdicional acerca do vício, uma simples petição, promovida pela parte a quem interessa a validação do processo e desde que não tenha sido ela que deu causa ao vício, pode provocar a correção do defeito. No processo de execução, essa petição (defensiva) provoca um incidente que visa a obstar a atividade executiva estatal, mediante provocação a respeito de sua legitimidade.
Nesta perspectiva, ou seja, estando o processo em curso, seja em primeiro ou em segundo grau de jurisdição (instância ordinária), o meio adequado, para arguir qualquer vício relacionado com os pressupostos e os requisitos de validade processuais é a objeção feita exigível e preferen-temente na primeira oportunidade que a parte tiver, para se manifestar76. É claro que, quanto à profundidade da investigação (prisma vertical),
74. MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos.
São Paulo: RT, 2009, p. 105-140.
75. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 165.
76. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. – 3ª ed. rev., atual. e
ampl. – São Paulo: RT, 2003, v. 1, p. 290-291.
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devem ser observados os limites cognitivos da espécie de processo em que se discute a matéria.
Como se percebe, no âmago da relação processual, não há distinção entre pressupostos e requisitos de validade do processo: basta, apenas, que a matéria seja de ordem pública, conhecível de ofício, portanto, imu-ne à preclusão.
Se houve, contudo, o término do processo de conhecimento em que se constata a ausência de algum pressuposto ou requisito de validade processual, a solução revela-se diferente.
Se a falta é de pressuposto processual, relembre-se de que a sentença daí oriunda também é inexistente, de modo que o instrumento cabível é a ação declaratória de inexistência (art. 4° do CPC) e, como tal, independente de prazo. Pelo elevado grau de gravidade, ao contrário de uma causa de nulidade, a sentença juridicamente inexistente não fica sepultada pela au-toridade da coisa julgada material. Observe-se que, até mesmo no proces-so de execução, é possível arguir a carência de uma das condições da ação executiva, o legítimo interesse processual, em virtude da inexistência do título executivo (sentença civil condenatória inexistente).
Já se a falta é de requisito de validade, recordando-se que as nuli-dades daí resultantes são passíveis de convalidação com o trânsito em julgado, o remédio cabível é a ação rescisória, que se submete ao prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC). Observe-se que, se o vício de nulidade absoluta resulta da sentença civil condenatória, o mesmo não pode arguido nos autos do processo de execução, haja vista a incidência sobre ela da autoridade da coisa julgada material.
Uma vertente doutrinária advoga a tese de que o trânsito em julga-do converte a nulidade em rescindibilidade77. Não se concorda, todavia, com essa corrente, pois a “nulidade” é uma consequência de um estado defeituoso , ao passo que a “rescindibilidade” refere-se ao fato de que o ato processual padecente daquele vício pode ser impugnado pela via da ação rescisória.
Trata-se, como se vê, de um fundamento de ordem lógica: a possibi-lidade de se ajuizar ação rescisória não se confunde com o vício que ma-cula o ato processual. Demais disso, nem toda causa de rescindibilidade
77. TESHEINER, José Maria Rosa. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São
Paulo: Saraiva, 2000, p. 282.
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reside em uma nulidade de ato processual, como, por exemplo, quando, “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ig-norava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (art. 485, VII, do CPC).
É certo que os vícios relativos à inexistência jurídica podem ser ale-gados em sede de ação rescisória, apesar de a decisão não transitar em julgado. Diferentemente dos casos de vício de nulidade, os de inexis-tência nunca formam coisa julgada material, apesar dessa constatação não prescindir de uma declaração judicial posterior. Se a imprescritível ação declaratória de inexistência jurídica seria admissível, evidente que a ação rescisória também o é. Quem pode o mais, certamente, pode o menos. Assim, vícios gravíssimos, como os de inexistência jurídica, que sequer transitam em julgado, podem ser deduzidos em ação rescisória.
A ação rescisória deve ser entendida como uma exceção na ordem jurídica, pois a regra geral é a manutenção da segurança decorrente da autoridade da coisa julgada material, de modo que as hipóteses de ca-bimento estão enumeradas taxativamente no art. 485 do CPC, as quais, portanto, devem ser interpretadas restritivamente.
6. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO TÍTULO EXE-CUTIVO E A SUA ESTRUTURA: ELEMENTOS DE EXIS-TÊNCIA OU REQUISITOS DE VALIDADE?
A sentença civil condenatória, independentemente do trânsito em julgado, constitui um título executivo. Sendo assim, revela-se absoluta-mente relevante estudar a sua estrutura constitutiva, pois, se for cons-tatado defeito prejudicial ao executado, estará fadado ao insucesso o de-senvolvimento normal da execução.
Doutrinariamente, pode-se formular um conceito mais completo de título executivo: é a representação documental de norma jurídica in-dividualizada, contendo, de maneira abstrata e redigida em vernáculo, obrigação líquida, certa e exigível de entregar uma coisa, ou de fazer, ou de não fazer alguma atividade, ou de pagar quantia em dinheiro, entre sujeitos determinados, e que, diante da probabilidade da real existência dessa mesma obrigação, tem a eficácia específica de viabilizar a tutela jurisdicional executiva78.
78. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: RT, 2004, p. 270.
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Sendo a pedra angular do processo ou da fase de execução (cum-primento de sentença), é natural que os eventuais vícios que maculam o título executivo, tanto no aspecto formal, envolvendo o documento em si, quanto no substancial, ou seja, em relação ao direito material que lhe dá conteúdo, podem servir de objeto de defesa por parte do executado.
Normalmente, utiliza-se a defesa típica, que é a impugnação ao cum-primento de sentença, mas nada impede a utilização de uma das modali-dades de defesas heterotópicas, que são as ações autônomas prejudiciais à execução79, como a ação anulatória, a não ser que haja coisa julgada material, quando ainda é possível o ajuizamento da ação rescisória80. É possível, ainda, o exercício da defesa endoprocessual executiva81 (exceção de pré-executividade), desde que evidenciados os vícios de plano pelo juiz82, não se admitindo, portanto, dilação probatória, uma vez que a ma-téria debatida não deve atrair complexidade incompatível com a relação processual executiva.
Em relação à previsão de título executivo, o sistema jurídico brasilei-ro é do tipo fechado, sendo esta questão fundamental quanto ao exercício da defesa83, e é assim, porque o principal vício do processo de execução,
79. MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas: defesa
heterotópica. São Paulo: RT, 2002, p. 104-105.
80. A ação rescisória deve ser entendida como uma exceção na ordem jurídica, pois a regra geral
é a manutenção da segurança decorrente da autoridade da coisa julgada material, de modo
que as hipóteses de cabimento estão enumeradas taxativamente no art. 485 do CPC, as quais,
portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Importa observar que a ação rescisória não
é cabível para rescindir sentenças injustas, ou seja, aquelas decorrentes de má apreciação das
provas. O entendimento em sentido contrário significaria negar a própria autoridade de coisa
julgada material, que prevalece nesses casos. Se a parte entende que a decisão não corresponde
às alegações fáticas comprovadas no processo, deve evitar o trânsito em julgado, interpondo os
recursos cabíveis. Com o trânsito em julgado, não é cabível a ação rescisória apenas por essa si-
tuação virtualmente injusta. Neste momento, revela-se oportuno resumir os pressupostos para
o cabimento da ação rescisória: (I) decisão que efetivamente aprecie o mérito da demanda, aco-
lhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados, em consonância com as ma-
térias elencadas no art. 269 do CPC, inclusive, ainda que excepcionalmente, quando proferida
nos processos de execução e cautelar; (II) ocorrência de coisa julgada material sobre a decisão
atacada; (III) presença de uma das causas apontadas no art. 485 do CPC; (IV) não exaurimento
do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC. 81. Acerca da denominação “defesa endoprocessual executiva”, consulte-se: REIS, Sérgio Ca-
bral dos. Defesa do executado no curso da execução: cível e trabalhista. São Paulo: LTr,
2008, p. 367-375.
82. LUCON, Paulo Henrique dos Santos Lucon. “O controle dos atos executivos e efetividade da
execução: análises e perspectivas”. Processo de execução e assuntos afins. Coordenação
de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 1998, p. 335. 83. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: teoria geral: princípios fundamentais. – 2ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 182.
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sem dúvida alguma, é a própria inexistência do título executivo84, sendo, no mínimo, uma arbitrariedade impedir que o injustamente executado possa suscitar essa questão no interior do processo de execução85.
José Miguel Garcia Medina, distinguindo os requisitos relativos à admissibilidade do título executivo e os requisitos relativos ao dever nele abstratamente contido, entende que as operações que devem ser realizadas pelo juiz, a fim de aferir a presença ou não de um título exe-cutivo, podem ser resumidas da seguinte maneira: (a) verificação se o documento que o “credor” ostenta como título executivo é, em tese, juri-dicamente tipificado como tal, e (b) verificação se os requisitos legais do ato que constitui título executivo estão ou não presentes. Neste caso, os requisitos legais do ato não são apenas os de validade, mas também os de existência, quando, então, na eventualidade de ausência dos mesmos, o “título executivo” terá o mesmo destino. 86
Nessa perspectiva, pois, analisar-se-ão os vícios envolvendo a sen-tença civil condenatória, já que a mesma, ainda que destituída da estabi-lidade decorrente do trânsito em julgado, pode servir de base para um processo de “execução provisória”, instituto que pode causar prejuízos ao executado, inclusive mediante penhora com remoção e até mesmo expropriação de bens (art. 475-O do CPC). Na realidade, em razão dos atos de constrição patrimonial, o executado pode até mesmo paralisar as suas atividades econômicas, motivo pelo qual a decisão que viabiliza a realização dos mesmos (atos executivos) deve se cercar de todos os parâmetros juridicamente exigidos para a sua formação.
Sendo assim, a sentença condenatória, enquanto título executivo por excelência, gerado a partir de uma atividade dialética legitimada pela possibilidade do contraditório travado entre as partes, deve observar os seus elementos essenciais e requisitos de validade, de modo a se evitar que o executado tenha o seu patrimônio injustamente turbado em razão de título executivo formado sem a observância do devido processo legal, o que inclui a sua sintonia com o princípio da tipicidade.
De uma maneira geral, a doutrina aponta os vícios de que pode pa-decer uma sentença nas seguintes situações jurídicas: (1) ausência de
84. REIS, José Alberto dos. Processo de execução. Coimbra: Coimbra, 1985, v. 1°, p. 192. 85. TESHEINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Pau-
lo: Saraiva, 2000, p. 242.
86. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: teoria geral: princípios fundamentais. – 2ª ed.
rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 187-188.
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Sérgio Cabral Dos Reis
relatório; (2) ausência de fundamentação; (3) deficiência de fundamen-tação; (4) ausência de correlação entre fundamentação e decisório e (5) ausência de dispositivo ou conclusão.
De acordo com o art. 458 do CPC, são requisitos essenciais da sen-tença: “(I) o relatório, que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (II) os fundamentos, em que o juiz resolverá as questões de fato e de direito; (III) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”.
José Carlos Barbosa Moreira, corretamente, esclarece que esse dis-positivo carece da melhor técnica redacional, a começar pelo uso do vocábulo “requisitos”, que são qualidades, atributos que se expressam mediante adjetivos. Na verdade, a regra jurídica mencionada trata de elementos, de partes que devem integrar a estrutura da sentença, a sa-ber: o relatório, os fundamentos ou motivação e o dispositivo ou con-clusão. Afirma, ainda, que a parte final do inc. III não foi bem concebida, em que se diz que o juiz resolverá as questões que as partes lhe subme-terem, eis que, como se sabe, o juiz não resolve somente essas questões, a exemplo da decadência, perfeitamente pronunciável de ofício. Final-mente, ensina que o vocábulo “questões” está empregado de maneira ambígua, induzindo a equívoco, pois tem um sentido no inc. II e outro no inc. III. Enquanto no primeiro caso refere-se aos fundamentos, à aná-lise das questões de fato e de direito, ou seja, dos pontos duvidosos a respeito delas, terminando o juiz por resolvê-las, enunciando o seu con-vencimento, no segundo caso, no dispositivo da sentença, ele apenas se pronuncia sobre o pedido. Em outras palavras, na fundamentação, o juiz analisa e resolve as questões (fático-jurídicas) que lhe são submetidas, ao passo que, no dispositivo da sentença, há somente o pronunciamento judicial a respeito da decisão tomada: não se resolve aqui o que já foi re-solvido na fundamentação, apenas se pronuncia acerca da procedência ou não do pedido. 87
O “relatório” não passa de uma narração, de modo que, se é assim, deve revestir-se, à medida do possível, de caráter objetivo. Nele, o juiz não deve demonstrar como vai decidir a respeito dos pedidos ou da im-pressão que ficou diante das questões deduzidas perante ele no processo.
87. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O que deve e o que não deve figurar na sentença”. Temas
de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 117-118. 1142
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É necessário que demonstre discernimento, para, de um lado, não omitir dados relevantes e, de outro, não se perder em digressões inúteis. O rela-tório somente deve conter os dados necessários ao cumprimento de sua finalidade, tão-somente88. Mas, é preciso compreender, inobstante o que se disse, que o relatório é uma espécie de pré-fundamentação. “Trata-se de elementos que têm por escopo situar a fundamentação, circunstancia-lizando-a, em certa medida. A fundamentação só ganha sentido no contex-to do relatório” 89.
A “motivação”, nesse contexto, como exigência do Estado Democrá-tico de Direito90, possui dois aspectos: um fático e outro jurídico. “Quem sentencia, em última análise, aplica norma jurídica a determinado fato ou conjunto de fatos. A conclusão deve resultar da conjugação entre a norma aplicável e o fato concreto e singular que está posto diante do juiz”. O fundamento fático, via de regra, é decisivo, pois, apenas de ma-neira excepcional, o juiz se deparará com uma causa que será julgada à luz de meras questões de direito. Duas exigências devem ser observadas: a extensão da fundamentação e a sua profundidade. A primeira diz res-peito ao fato de que todas as provas devem ser levadas em consideração pelo julgador, ao prolatar a sua decisão. Assim, deve apreciar a prova não somente a produzida pelo autor, senão também a produzida pelo réu e a colhida ex officio. A segunda exigência, relativa à profundidade da mo-tivação, repele referências genéricas e injustificadas, do tipo: “a prova produzida pelo autor não convence”, “as alegações do réu não ficaram comprovadas” ou “indefiro a liminar por falta dos pressupostos legais”. Com esse tipo de expressões, o juiz, em absoluto, desincumbiu-se do seu dever de motivar. Afinal, ele deve explicar o motivo pelo qual a prova produzida pelo autor não lhe foi convincente, ou as razões pelas quais as alegações do réu não o convenceram, ou ainda justificar o asserto de que os pressupostos legais da liminar não estão presentes91. Não o fazendo,
88. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O que deve e o que não deve figurar na sentença”. Temas
de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 119. 89. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed. rev., atual.
e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 335.
90. NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: RT, 2000, p. 108-114.
91. Igualmente, manifesta-se Nelson Nery Junior: “O mau vezo em que incorrem alguns juízes
e tribunais de não fundamentarem suas decisões acarreta hoje nulidade por infringência
à CF. Não é incomum os juízes indeferirem pretensões das partes argumentando com o
jargão de que o fazem ‘por falta de amparo legal’. Esse tipo de decisão é exemplo clássico
de ausência de fundamentação da decisão judicial (jurisdicional e administrativa), que a
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Sérgio Cabral Dos Reis
considera-se que a decisão, ao arrepio do texto constitucional, carece de motivação (art. 93, IX, da CF), é nula de pleno direito92. Observe-se que a invocação, pelo juiz, de outra peça dos autos (ilustrativamente, o pare-cer do representante do Ministério Público) como sustentáculo de sua decisão pode ser admitida, por amor à economia processual, em hipóte-ses de rotina, quando haja realmente nos autos peça bem elaborada, que abranja todos os pontos relevantes 93. Deve, entretanto, constituir exce-ção, jamais regra. Finalmente, “o juiz deve ter como lema examinar todas as questões de direito relevantes, e só essas”94. Dito de outra maneira, as questões que devem ser analisadas pelo juiz são somente aquelas que forem pertinentes e relevantes, ou seja, aquelas que puderem influir, de alguma maneira, a decisão. 95
torna írrita e ineficaz. O juiz deverá indicar o porquê do indeferimento, já que se não hou-
ver vedação expressa na lei, o juiz não poderá deixar de apreciar o pedido, preenchendo
eventual lacuna pelos mecanismos indicados no art. 5.°, da LICC, no art. 126 do CPC e no
art. 7° do CDC. Sua conclusão poderá até ser pelo indeferimento, mas deverá dizer quais
as razões pelas quais assim decidiu”. Esclarece, ainda, o seguinte: “Outro fato comum, que
ocorre amiúde no foro, é a ausência de motivação das decisões concessivas ou denegató-
rias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas.
A locução ‘presentes os pressupostos legais concedo a liminar’, ou, por outra, ‘ausentes os
pressupostos legais denego a liminar’, são exemplos típicos do vício aqui apontado. O mi-
nistro, desembargador ou juiz tem necessariamente de dizer por que entendeu presentes
ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da liminar, isto é, ingressar
no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da
lei, sem dar razões de seu convencimento” (Princípios do processo civil na constituição
federal. – 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2002, p. 184-185). 92. Esclarece Nelson Nery Junior que é “interessante observar que normalmente a Constituição
Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica,
afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade
que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou
no próprio texto constitucional a pena de nulidade” (Princípios do processo civil na consti-
tuição federal. – 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2002, p. 184). 93. Diferentemente não pensa Nelson Nery Junior, quando afirma que “[...] é fundamentada a
decisão que se reporta a parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes,
desde que nessas manifestações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões
submetidas ao julgamento do juiz. Assim, se o juiz na sentença diz acolher o pedido ‘ado-
tando as razões do parecer do Ministério Público’, está fundamentada a referida decisão,
se no parecer do Parquet houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da de-
cisão do magistrado” (Princípios do processo civil na constituição federal. – 7ª ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2002, p. 183).
94. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O que deve e o que não deve figurar na sentença”. Temas
de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 121. 95. Esclarece José Carlos Barbosa Moreira que “a regra segunda a qual a análise para a moti-
vação fática deve abranger a totalidade das provas comporta atenuações, por amor à eco-
nomia processual. Um exemplo: em ação de cobrança, se desde logo se verifica que procede
a alegação do réu, de haver sido paga a dívida, como demonstra o recibo junto aos autos, o 1144
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