Pontes de Miranda e o Direito Processual
Capítulo 48
Este capítulo é longo, por isso está dividido em 3 partes.
Por sua vez, o “dispositivo” consiste na decisão em si, ou seja, é a res-posta do Estado-juiz à demanda do autor. “A parte dispositiva é o local em que o juiz afirma se acolhe ou não o pedido do autor e, em caso de procedência, o que deve ser feito para que o direito material seja efeti-vamente realizado” 96. Deve ser claro e preciso, exatamente para que o jurisdicionado compreenda o que foi decidido. Através dele, aliás, define-se a natureza jurídica preponderante da sentença. Note-se que é na parte do dispositivo que decide sobre a crise de direito material deduzida em juízo que está o componente da sentença que transita em julgado. Enfim, trata-se do elemento essencial da sentença mais importante, visto que a outorga da tutela jurisdicional ocorre através dele.
Quais as consequências jurídicas da ausência desses elementos es-senciais ou requisitos de validade da sentença? Pontes de Miranda97, Oví-dio A. Baptista da Silva98, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery99, dentre outros doutrinadores de escol, entendem que o caso é de nulidade. Na opinião de José Carlos Barbosa Moreira, contudo, com a qual se compartilha neste artigo em sua totalidade, “[...] há algo que não pode deixar de existir numa sentença: o dispositivo”. Em seu entendimento,
juiz não precisará perder tempo com outras considerações; poderá dispensar-se da análi-
se de outras provas e julgar improcedente o pedido com fundamento na comprovação do
fato extintivo. O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basica-
mente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja. Destarte, se a senten-
ça é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. Por outro
lado, referindo-se a fundamentação jurídica, faz a seguinte crítica: “Algo muito comum,
na motivação de direito, é a invocação pura e simples da jurisprudência. Há juízes que se
dão por satisfeitos com o dizer que a jurisprudência se orienta neste ou naquele sentido. A
menos que alguma norma legal a declare suficiente, com semelhante referência o juiz não
se desincumbe do dever de motivar. É claro que ele deve levar em conta a jurisprudência,
sem prejuízo da possibilidade, que em princípio tem, de discordar da orientação predomi-
nante, mas em qualquer caso tem de expor as razões pelas quais adere ou não adere a ela.
Pode fazê-lo sucintamente, quando segue jurisprudência consolidada; todavia, não há de
esquecer que o que mais importa é seu próprio convencimento. E, mesmo quando se baseia
na jurisprudência, precisa documentar o asserto de que ela é na verdade predominante”
(“O que deve e o que não deve figurar na sentença”. Temas de direito processual: oitava
série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 120 e 121-122, respectivamente). 96. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo do conheci-
mento: a tutela jurisdicional através do processo do conhecimento. – 2ª ed. rev., atual. e
ampl. – São Paulo: RT, 2003, p. 444.
97. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao código de processo civil. Rio
de Janeiro: Forense, 1974, Tomo V, p. 90.
98. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil. – 5ª ed. rev. e atual. – São
Paulo: RT, 2004, p. 405.
99. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado
e legislação extravagante. – 8ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 851.
1145
Sérgio Cabral Dos Reis
“sentença que não contenha dispositivo não será, a rigor, sentença; a falta desse elemento não torna a sentença apenas inválida, torna-a inexisten-te ”. Sentença sem dispositivo é uma “não sentença”, nunca poderá aspi-rar a transitar em julgado, até porque o juiz, desincumbido da sua missão constitucional, não chegou a julgar. Idêntico raciocínio, aliás, aplica-se à hipótese de ausência de sua assinatura pelo juiz100. Para José Carlos Bar-bosa Moreira, a falta dos demais elementos (relatório e fundamentação) não gera consequência tão drástica, de modo que essa ausência leva à nu-lidade da sentença e, com efeito, à sua rescindibilidade101. Arruda Alvim tem esse mesmo pensamento102.
Para resumir: (a) a ausência de dispositivo gera a inexistência jurí-dica da sentença103, e a matéria pode ser arguida em qualquer tempo104, uma vez que não há o trânsito em julgado formador do título executivo; (b) a ausência de relatório e/ou fundamentação, se causarem prejuízo105,
100. Corretamente, observam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Ma-
galhães Gomes Filho: “A falta de assinatura do juiz na sentença caracteriza verdadeira inexis-
tência material do ato, pois não se estará diante de ato jurisdicional, mas de simples trabalho
datilográfico” (As nulidades no processo penal. – 8ª ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2004, p.
260). Cândido Rangel Dinamarco, outro processualista de escol, faz o seguinte resumo: “São
juridicamente inexistentes (a) a sentença não-assinada, porque não é portadora do atestado
de vontade do Estado-juiz, (b) a sentença desprovida de dispositivo, porque neste é que resi-
de o concreto preceito portador da tutela jurisdicional, (c) as sentenças que pretendam im-
por um resultado material ou juridicamente impossível” (Instituições de direito processual
civil. – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2001, vol. III, p. 681). 101. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O que deve e o que não deve figurar na sentença”. Temas
de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 118. Michele Taruffo entende
que a sentença não motivada é inexistente por dois motivos. Em primeiro lugar, ante a pre-
visão constitucional de sua obrigatoriedade, ela, motivação, passa a ser elemento estrutural
necessário dos provimentos em que se exercita a jurisdição. Em segundo lugar, a ausência de
motivação impossibilita o controle da sentença (La motivazione della sentenza civile. Padova:
Cedam, 1975, p. 463-464). É preciso perceber, entretanto, que o plano da existência está rela-
cionado aos pressupostos fático-jurídicos que o ato deve preencher, para, em virtude desses
elementos mínimos, cumprir a finalidade para o qual foi pensado. Na afirmação de Maria
Thereza Gonçalves Pero, “tanto assim, que a inexistência de motivação não acarreta necessá-
ria e automaticamente a ineficácia da sentença, não impedindo inclusive que a parte vencida
espontaneamente venha a cumpri-la ou que a parte vencedora promova sua execução” (A
motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 123). 102. ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de direito processual civil. – 7ª ed. rev., atual. e
ampl. – São Paulo: RT, 2000, vol. I, p. 654-655.
103. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. “Execução de título judicial e defeito ou ineficácia da
sentença”. Revista de Processo, n. 80, São Paulo, RT, out./dez. 1995, p. 67-68. 104. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed. rev., atual.
e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 340.
105. Calmon de Passos, no particular, resume bem a questão: “[...] a simples arguição da falta ou
defeito do relatório ou da motivação, sem que se demonstre o erro da conclusão, é de todo 1146
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
é vício que resulta em nulidade106 da sentença condenatória, devendo ser arguido, para se evitar a eficácia executiva, em sede de ação rescisória107.
Se as referidas questões podem ser ventiladas no processo de exe-cução “definitiva”, com maior razão se admitirá que o mesmo ocorra em relação à execução dita (impropriamente) “provisória”, em que o título executivo não transitou em julgado. Da mesma forma, a questão pode ser ventilada no interior da etapa de cumprimento da sentença. Ataca-se, nos dois casos, o próprio título executivo, matéria afeta ao processo de execução, questionando a sua legitimidade.
7. DAS QUESTÕES ENVOLVENDO O PRINCÍPIO DA CON-GRUÊNCIA ENTRE A POSTULAÇÃO E A SENTENÇA
Como se sabe, para que haja o surgimento de uma relação jurídica processual, revela-se absolutamente necessário, antes de qualquer coi-sa, uma provocação do Estado, haja vista que “a atividade jurisdicional é uma ‘atividade provocada’”, motivo pelo qual se pode falar, com todas as letras, que “não há jurisdição sem ação”108.
No processo civil, essa provocação é feita através de um instrumen-to técnico denominado petição inicial, mas essa provocação não deve apenas ser dirigida ao Estado. É preciso um algo mais. É necessário que o órgão estatal seja munido de um poder específico de julgar desinteressa-damente na resolução da causa. Como diz Hélio Tornaghi, “se esse poder não existe na pessoa física ou no órgão provocado, não nascerá uma re-lação jurídica, mas, quando muito, uma relação de fato, irrelevante para o Direito judiciário” 109. Tal provocação deve ser feita, ao órgão judiciário,
irrelevante. Faltaria o fundamento do prejuízo, indispensável para autorizar a decretação
da invalidade do decisório recorrido. Nem se pode contornar o problema falando-se em
prejuízo presumido, porque contra isso fala claramente o teor do § 2° do art. 249” (Esboço
de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 150-151).
106. Para José Rogério Cruz e Tucci, “[...] o ato decisório privado da devida motivação estará
intrinsecamente viciado e, portanto, nulo” (A motivação da sentença no processo civil. São
Paulo: Saraiva, 1987, p. 139).
107. No mesmo sentido: AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Manual de direito processual civil: teo-
ria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 619-620.
108. CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. – 14ª ed. atual. – São Paulo: Saraiva,
2005, p. 9.
109. TORNAGHI, Hélio. A relação processual penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 73.
1147
Sérgio Cabral Dos Reis
por quem seja parte na causa deduzida em juízo, bem como deve ser di-rigida, por intermédio desse órgão, à outra parte envolvida na contenda.
A atividade jurisdicional do Estado, portanto, necessita de provoca-ção, para que possa ser exercida, visto que a inércia é uma de suas ca-racterísticas básicas110. Há, naturalmente, algumas exceções legais, a exemplo dos arts. 114, VIII, da CF, e 878 da CLT, os quais permitem, res-pectivamente, a iniciativa oficial da fase de execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF, e das verbas trabalhistas.
O poder ou direito de provocar essa atividade chama-se, tecnicamen-te, ação, cujo exercício é materializado pela demanda com o ajuizamento da petição inicial. Para dar início à relação processual, não se faz necessá-rio que a mesma esteja constituída de acordo com as regras aplicáveis111, já que este problema é analisado em momento posterior, justamente na análise da presença ou não dos requisitos de regularidade processual. Assim, ainda que a mesma posteriormente seja tachada de inepta, faz-se mister a presença de uma petição inicial, para dar início à formação da relação processual112, inclusive a de execução, sendo que a respectiva omissão, fora das ressalvas previstas no sistema jurídico, constitui maté-ria passível de gerar a declaração de inexistência jurídica dos atos realiza-dos, mediante arguição por simples petição incidental defensiva.
A ação, enquanto poder ou direito, tem como sujeito passivo o Es-tado no exercício da sua função jurisdicional. Se assim é, não é difícil perceber que o órgão receptor da petição inicial deve estar investido de jurisdição, sob pena de inexistência jurídica do processo113, instrumento pelo qual se realiza a atividade jurisdicional do Estado. O objeto imediato do processo é a jurisdição, que, inexistente, por falta de investidura114, é natural que o processo também não exista, e a questão não é meramente
110. DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade
do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 131-132.
111. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 242-243.
112. A ideia de demanda como ato inicial do processo é tão importante, que autores do quilate
de Celso Neves, em posição que não se acompanha neste artigo, defendem-na como o único
pressuposto processual, ou seja, como elemento que, por si só, possui aptidão, para formar
a relação processual (Estrutura fundamental do processo civil: tutela jurídica processual,
ação, processo e procedimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 199). 113. COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Conrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile.
2ª ed. Bologna: Mulino, 1998, p. 243.
114. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria geral do processo. – 20ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004, p. 137. 1148
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
acadêmica. Imagine-se, ilustrativamente, a prática de “atos processuais” por um juiz em disponibilidade compulsória, tal como a prevista no art. 93, VII, da CF ou, ainda, por juiz aposentado, afastado ou de licença, tendo a publicação do ato respectivo passado despercebida115. Tais atos, a des-peito de materializados no tempo e espaço, são inexistentes perante o sistema jurídico processual pátrio116.
No caso, conforme preleciona Hélio Tornaghi, “haverá processo pu-ramente físico, atividade encadeada e progressiva, relação de fato entre sujeitos; se um deles não é juiz, se é pessoa não investida de jurisdição, não há processo”117. Consequentemente, se de vício potencialmente ge-rador de nulidade não se trata, pode-se atacá-lo a qualquer tempo, inde-pendentemente de prazo decadencial, prescricional ou preclusivo. Neste caso, se o ato viciado for uma sentença condenatória, como faltou um pressuposto ou elemento essencial, ela sequer tem força para transitar em julgado, de modo que a questão pode ser suscitada na fase de execu-ção (cumprimento de sentença).
A petição inicial, portanto, é o instrumento que inaugura a relação processual, e, com ela, o Estado, no exercício da jurisdição, toma conheci-mento, através do pedido ou da pretensão, da relação jurídica de direito material em crise, a fim de poder, mediante a possibilidade de partici-pação da parte contrária, solucionar o problema social. O pedido, nesse contexto, possui relevância fundamental para o processo, eis que, atra-vés dele, fixa-se o próprio mérito da demanda e, com efeito, a parcela da sociedade que, estando em litígio, necessita da tutela jurisdicional.
Certas questões envolvendo o pedido deduzido na petição inicial, ainda que do processo de conhecimento, podem trazer reflexos sobre a cognição desempenhada no processo ou na fase de execução.
Segundo Ovídio Baptista da Silva, o princípio da demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade, não da causa posta sob julgamento,
115. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito pro-
cessual: quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 91.
116. Leciona Alberto Camiña Moreira: “Se pretenso processo correu por onde não existia ju-
risdição, processo não é, e impõe-se o reconhecimento de sua inexistência jurídica. Para
que o processo exista deve haver jurisdição. Atos satisfativos comandados por quem não
é juiz (escrivão, por exemplo) são atos inexistentes; é inexistente processo que tenha ato
praticado por juiz já aposentado” (Defesa sem embargos do executado: exceção de pré
-executividade. – 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 75-76). 117. TORNAGHI, Hélio. A relação processual penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 74-75.
1149
Sérgio Cabral Dos Reis
mas do próprio direito subjetivo material das partes, de modo que a re-gra básica define-se como caberá ao titular do direito material decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo. O caráter compulsório do exercício de uma faculdade legal ou um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito. Assim, ninguém pode ser obrigado a exercer direitos que, porventura, caibam-lhe, bem como ninguém deve ser com-pelido, contra a sua própria vontade, a defendê-lo em juízo. 118
Por tal razão, o art. 262 do CPC, acertadamente, prescreve que o pro-cesso “[...] começa por iniciativa da parte [...]”, não obstante se desenvol-va por impulso oficial. Essa visão é perfeitamente aplicável ao processo de conhecimento, em que o autor, através da petição inicial, fixa os limi-tes da lide. Já no processo de execução, o pedido é bem delimitado e é até presumido em razão do título executivo: pede-se a realização dos atos executivos, a fim de satisfazer o crédito que lhe dá conteúdo.
O pedido deduzido na petição inicial, portanto, fixa os próprios li-mites da lide. Não é à toa que o art. 2° do CPC reza que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Infere-se daí importante conclusão: ressalvadas as exceções legais, se o juiz, de ofício, determinar que se pas-se imediatamente à fase de execução, o “processo” que se seguir deve ser considerado juridicamente inexistente. É que, enquanto elemento es-sencial da petição inicial, o pedido provocador da atividade jurisdicional é pressuposto processual cuja ausência enseja a arguição via defesa in-terna, já que, na lição de Alberto Camiña Moreira, “vício dessa natureza pode ser alegado no próprio processo de execução” 119.
Na esteira do que prescreve o art. 128 do CPC, “o juiz decidirá nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Se o pedido delimita o litígio, a tutela jurisdicional deve cingir-se a ele. Trata-se do princípio da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pleitea-do, conhecido também como princípio da congruência entre o pedido e a sentença, devendo-se observar que o mesmo não é absoluto, de modo que admite exceções previamente tipificadas no sistema processual (art.
118. SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de direito processual civil. – 5ª ed. rev. e atual. – São Pau-
lo: RT, 2000, vol. I, p. 63-66.
119. MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executivi-
dade. – 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2001, p. 77. 1150
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
294 do CPC), a exemplo do que ocorre com a condenação em custas pro-cessuais e em honorários advocatícios (art. 20, caput, do CPC), bem como a incidência de atualização monetária e juros legais (art. 293 do CPC), matérias que não precisam constar expressamente do pedido. Adotando essa linha principiológica, o art. 460 do CPC prescreve que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado”.
José Carlos Barbosa Moreira fundamenta o princípio da congruên-cia entre o pedido e a sentença por diversos ângulos. Inicialmente, há correlação entre o amplo exercício do direito de defesa e um mínimo de previsibilidade para o réu, que precisa saber, ao ser convocado a juízo, quais são, seja para melhor ou pior, as suas chances no processo. O au-tor, por outro lado, deve ter a segurança de que, desde que ultrapassado o juízo de admissibilidade, o seu pedido será totalmente julgado, com ares de definitividade, seja pela procedência ou pela improcedência. Ao juiz, assim, é proibido exceder o pedido ou julgar fora do pedido, deve pronunciar-se sobre todo o pedido. Enfim, nada além do pedido, deve pronunciar-se exatamente sobre o pedido. O princípio de que a sentença deve ser congruente com o pedido funciona em dois sentidos: mão e con-tramão. Se assim é, além da impossibilidade de o juiz conceder o que não foi pedido, a possibilidade de negar o que não foi pedido fica terminante-mente vedada. Neste caso, ainda que o juiz tenha vontade de fazê-lo, não interessa a circunstância, ele deve ter a virtude de silenciar sobre aquilo que não lhe compete dizer naquele momento. 120
Qual é a consequência da violação do princípio que impõe a con-gruência, a correlação entre a sentença e o pedido? Como se deve consi-derar uma sentença que viole esse princípio? Sabe-se que “violar literal disposição de lei” (art. 485, V, do CPC) alcança também as hipóteses em que as normas decorrem de uma interpretação contra legem121. Poder-se-ia imaginar, então, que todos os casos caminham na direção da nulidade, reclamando, para correção, o atendimento dos pressupostos da ação res-cisória. Contudo, como sempre acontece a respeito das discussões jurí-dicas, há variações.
120. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Correlação entre o pedido e a sentença”. Revista de
Processo, São Paulo, RT, n. 83, jul./set. 1996, p. 211.
121. RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: RT, 1979, p. 105-106.
1151
Sérgio Cabral Dos Reis
José Carlos Barbosa Moreira entende que “[...] a sentença citra petita, ultra petita ou extra petita é sempre, em todas as hipóteses, uma senten-ça nula” e, com efeito, como acontece com as nulidades da sentença em geral, esta também, após o trânsito em julgado, se o vício não tiver sido corrigido, converte-se em hipótese de cabimento de ação rescisória. O nulo torna-se rescindível. Por conseguinte, o vício não pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença. Só é possível corrigir o erro após o trânsito em julgado mediante a competente ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC. 122
Diferentemente, pensam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Mi-guel Garcia Medina, para quem a sentença proveniente de violação ao princípio da congruência com o pedido deduzido na petição inicial é ine-xistente, e não simplesmente nula. Assim, para sanar tal vício, cabível, a qualquer tempo, sem que se fale em prazo vinculante (prescricional, de-cadencial ou preclusivo), é a ação declaratória de inexistência jurídica. 123
O fundamento para essa conclusão é extremamente razoável. A par-tir do momento em que uma parte, diante do princípio da inafastabilida-de da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), tem o direito de pedir o exercício da jurisdição do Estado, para definir o destino de um bem da vida em litígio, surge, correlatamente, o dever de o Estado se manifestar acerca do respectivo pedido. O dever estatal de decidir, portanto, surge com o exercício do direito de ação. Com o pedido deduzido na petição inicial, porém, há o dimensionamento desse dever de decidir, sob pena de violação ao mencionado princípio da congruência. O ordenamento jurí-dico (art. 292 do CPC), preenchidas determinadas condições, faculta ao autor a cumulação de pedidos em uma mesma relação processual. Em contrapartida, cada pedido individualmente considerado gera um dever específico de julgar ou decidir. Assim, a sentença citra petita é juridica-mente inexistente por descumprimento do dever específico de julgar. Se houve os pedidos “A” e “B”, julgando-se somente com relação ao pedido “B”, é inegável a ausência de decisão quanto ao pedido “A”. Segundo a opinião de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, “trata-se de um ato que pretende ser uma sentença, a que, todavia, falta característica essencial: a decisão propriamente dita. É uma sentença
122. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Correlação entre o pedido e a sentença”. Revista de Pro-
cesso, São Paulo, RT, n. 83, jul./set. 1996, p. 214 e 215, respectivamente. 123. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno:
parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2009, vol. 1, p. 250. 1152
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
fática e juridicamente inexistente”. Raciocínio idêntico, porém, pelo ân-gulo contrário, aplica-se às sentenças ultra e extra petita, as quais, na parte que apresentam os vícios respectivos, devem ser consideradas ine-xistentes exatamente por ausência de pedido, ou seja, de petição inicial, que é pressuposto processual e, via lógica de consequência, ao menos segundo o nosso entendimento, elemento de existência do processo. 124
Assim sendo, a despeito do cabimento, após o término do processo de conhecimento, da “ação declaratória de inexistência” do suposto título executivo, que é prejudicial à fase executiva (defesa heterotópica), en-tende-se que, nesta (etapa de cumprimento da sentença), é perfeitamen-te cabível, por intermédio puro e simples de “ defesa endoprocessual”, a suscitação dessas questões, especialmente no que se refere às sentenças ultra e extra petita, já que não há transgressão aos lindes intransponíveis da cognição judicial. A matéria não se afasta dos limites horizontais, nem muito menos exige dilação probatória, devendo ser apreciada pelo juiz, inclusive de ofício125.
Observe-se que, na parte viciada, as sentenças citra, ultra e extra petita não transitam em julgado, já que está ausente pressuposto pro-cessual, de modo que, não havendo formação de coisa julgada material, óbice jurídico não existe quanto ao questionamento no processo de exe-cução. Estando evidenciada a ausência de título executivo, notadamen-te, repita-se, na parte que refere aos vícios ultra e extra petita, a fase executiva não se revela legítima, sendo cabível o incidente defensivo126. A alegação desses vícios pode ocorrer, naturalmente, na impugnação ao cumprimento de sentença ou até mesmo nas defesas heterotópicas.
124. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada:
hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003, p. 78-95; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p.
311-319.
125. Acerca dos “limites cognitivos da execução” (fase ou processo autônomo), consulte-se:
REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução: cível e trabalhista. São
Paulo: LTr, 2008, p. 171-366.
126. Teresa Arruda Alvim Wambier, a respeito da temática, tem o seguinte pensamento: “O
mesmo raciocínio que se pode fazer no que diz respeito à execução de título judicial, con-
sistente em sentença condenatória proferida em processo em que não tenha havido ci-
tação, pode-se fazer para a execução de sentença extra ou ultra petita: não há título se a
decisão foi proferida fora do pedido (para o caso de a decisão ser extra petita) e não há
título na parte em que a sentença excede o pedido ou julga pedido que não foi, além dos
que foram efetivamente formulados”. E conclui: “Trata-se de matéria alegável indepen-
dentemente de embargos, se demonstrável com facilidade” (Nulidades do processo e da
sentença. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004, p. 347).
1153
Sérgio Cabral Dos Reis
Finalmente, impõe-se tratar da questão envolvendo a possibilidade de se modificar a sentença após a sua publicação, a qual está relacionada aos limites da atividade jurisdicional. Ante da publicação, embora exis-tente, a sentença revela-se ineficaz127. Uma vez publicada, a sentença, em princípio, não pode ser alterada.
O art. 463, I e II, do CPC dispõe que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais128 ou lhe retificar erros de cálculo129, bem como através do julgamento de embargos de declaração. Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz.
Como esclarece Carlos Alberto Alvaro Oliveira, se o juiz emite o pro-vimento final, deixa de ter jurisdição, para atuar na causa, a não ser para retificar ou esclarecer a respeito da sua decisão, ordenar os atos pre-paratórios do eventual procedimento recursal ou, ainda, mandar pra-ticar algum ato da chamada “execução imprópria”, como, por exemplo, registros e anotações cartorárias. Tais atividades são, por assim dizer, “residual, complementar ou retificadora”, à margem, portanto, da fina-lidade principal do processo, que é o julgamento da pretensão deduzida em juízo e a consequente satisfação do crédito reconhecido em um título executivo. Assim, diante de tais circunstâncias, o eventual reexame do mérito da demanda, fora dos casos excepcionalmente permitidos pela legislação, acarreta, “[...] sem dúvida, atividade não revestida do selo da
127. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado da ação rescisória e de outras deci-
sões. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 454-460.
128. Como corretamente ensina Arruda Alvim, “o erro material constitui-se em toda discre-
pância manifestamente perceptível entre o pensamento real e a expressão utilizada, em
que, nesta última, aquele não se encontra retratado”. Sendo assim, não resta acobertado
pela autoridade da coisa julgada material. Com efeito, “sem esse invólucro torna-se pos-
sível a revisão, sem macular o decidido; pelo contrário, preserva-o, ajustando-se ao que
resultou mal expressado em relação à real vontade do magistrado”. Dessa forma, “não há a
possibilidade de ofensa à coisa julgada, pois sobre o erro material ela não se assenta. Nem
se trata de alegar a preclusão, pois a qualquer tempo tais erros podem ser revisitados”
(Direito processual civil. São Paulo: RT, 2002, v. 3, p. 26 e 28, respectivamente). 129. A exatidão do cálculo, a rigor, é matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de
ofício pelo juiz. Sendo assim, não se exigindo dilação probatória, é inegável o cabimento de
defesa endoprocessual executiva a respeito. Pontifica Arruda Alvim: “Desta forma, sendo
manifesto ou ostensivo o erro cometido na elaboração do cálculo, é certo que tem cabi-
mento a ‘exceção’ de pré-executividade, devendo o magistrado determinar a correção do
defeito, com remessa dos autos ao contador” (Direito processual civil. São Paulo: RT, 2002,
v. 3, p. 22).
1154
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
jurisdicionalidade e, por conseguinte, inapta para ingressar no mundo jurídico”.130
Destarte, tratando-se de hipótese não tipificada nas exceções legais, exatamente naquela parte diferente da decisão originária no processo de conhecimento, há, por ausência de jurisdição do juiz prolator, inexis-tência jurídica de título executivo, que, por não demandar alta indaga-ção, é suscetível de questionamento defensivo no processo de execução.
CONCLUSÕES
A sentença condenatória não deve apresentar vícios prejudiciais, seja em sua estrutura, seja em decorrência de vícios de atos processuais que lhe precederam logicamente. Como título executivo, deve ter um processo de formação regular, pois, do contrário, não pode produzir os efeitos de-sejados pela ordem jurídica (gerar execução). Esse fato nem sempre é ob-servado, entretanto. Não é incomum uma sentença carecer de relatório, fundamentação ou dispositivo. O mesmo pode ser dito em relação à inob-servância do princípio da congruência entre a postulação e a sentença.
Existência (ser), validade (valer) e eficácia (produzir efeitos típicos) são ângulos do fenômeno jurídico que não podem ser confundidos, já que possuem regimes jurídicos diversos, inclusive no Direito Processual. A interpretação sistemática da ordem jurídica demonstra que “pressupos-tos processuais” e “requisitos de validade” são duas categorias distintas, pois tratam, respectivamente, da existência e da validade do processo.
Os vícios relacionados ao plano da existência são gravíssimos, im-pedindo a formação da coisa julgada material, motivo pelo qual podem ser alegados em qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Já os ví-cios relacionados ao plano da validade, pelo menos no que se refere ao Direito Processual, podem restar convalidados pela preclusão (nulidade relativa) ou pela formação de coisa julgada material (nulidade absoluta). Neste caso, se atendidas todas as condições jurídicas – como a presença de decisão de mérito em cognição exauriente e de vício previsto no art. 485 do CPC, além da observância do prazo decadencial de dois anos –, o vício somente pode ser remediado em sede de ação rescisória, havendo limitação defensiva na fase de execução.
130. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. “Execução de título judicial e defeito ou ineficácia da
sentença”. Revista de Processo, São Paulo, RT, n. 80, out./dez. 1995, p. 67.
1155
Sérgio Cabral Dos Reis
Em princípio, pode-se dizer que é um título executivo nulo a sentença condenatória destituída de relatório e de fundamentação. Neste caso, os vícios devem ser combatidos pelo sistema recursal, pois é possível que se-jam convalidados com o trânsito em julgado. O mesmo não ocorre, entre-tanto, quando se fala em sentença sem dispositivo. Nesta hipótese, tem-se entendido que a mesma é juridicamente inexistente, não sendo possível qualquer ato de convalidação, devido ao marcante interesse público sobre esse ato fundamental à função jurisdicional. O mesmo ocorre em relação à sentença sem assinatura do juiz, bem como à elaborada por autoridade destituída da investidura na jurisdição. Também se revela como um títu-lo executivo inexistente a sentença condenatória resultante de processo sem citação do réu, como também de citação nula seguida de revelia.
De uma forma geral, tem-se considerado que a sentenças que não respeitam o princípio da adstrição ou da congruência com a postulação são nulas, convalidando-se, portanto, com o trânsito em julgado, haven-do impossibilidade de questionamento na fase de execução. Não é o que se entende neste trabalho, todavia. A sentença citra petita, embora pos-sua vício de nulidade, não transita em julgado, pois não há decisão quan-to à questão omissa. Só se pode falar em coisa julgada, quando há decisão sobre a crise de direito material deduzida em juízo, o que não é o caso. No que se referem às sentenças ultra e extra petita, há vício de inexistência jurídica (parcial ou total, dependendo da existência ou não de capítulos não atingidos pelo vício), e não de nulidade, na parte que afronta o prin-cípio da congruência entre a postulação e o decidido, em decorrência da falta de pedido, instituto que também se caracteriza por ser um pressu-posto processual por excelência. Com efeito, se o título executivo, total ou parcialmente, encontra-se eivado de inexistência jurídica, a matéria pode perfeitamente ser ventilada já na fase de execução, seja em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja por meio de defesa endo-processual executiva (exceção de pré-executividade), seja nas hipóteses de defesas heterotópicas (ação anulatória, ação declaratória de inexis-tência jurídica etc.).
BIBLIOGRAFIA
AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Manual de direito processual civil: teoria geral do pro-
cesso e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª ed. São Paulo: Sa-
raiva, 2012.
ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro. São
Paulo: RT, 1979.
1156
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Direito processual civil. São Paulo: RT, 2002, v. 3. _________ . Manual de direito processual civil. – 7ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT,
2000, vol. I.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. – 9ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. – 4ª
ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “O que deve e o que não deve figurar na sentença”.
Temas de direito processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004. _________ . “Miradas sobre o processo civil contemporâneo”. Temas de direito processual:
sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997. _________ . “Correlação entre o pedido e a sentença”. Revista de Processo, São Paulo, RT, n.
83, jul./set. 1996.
_________ . “Citação de pessoa falecida”. Temas de direito processual: quinta série. São Pau-
lo: Saraiva, 1994.
_________ . “Sobre pressupostos processuais”. Temas de direito processual: quarta série.
São Paulo: Saraiva, 1989.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Técnica processual e efetividade do processo. São
Paulo: Malheiros, 2006.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. – 14ª ed. atual. – São Paulo: Sa-
raiva, 2005.
CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos pressupostos e dos requisitos proces-
suais . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do
processo. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996. CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídi-
co inexistente: reflexões sobre metáforas e paradoxos da dogmática privatista. São
Paulo: Noeses, 2009.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada
Pellegrini. Teoria geral do processo. – 20ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros,
2004.
DALL’AGNOL JÚNIOR, Antônio Janyr. “Invalidades processuais – algumas questões”.
Revista de processo, São Paulo, RT, n. 67, jul./set. 1992. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admis-
sibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Ma-
lheiros, 2001, vol. II.
1157
Sérgio Cabral Dos Reis
_________ . Instituições de direito processual civil. – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malhei-
ros, 2001, vol. III.
FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; GRINOVER, Ada
Pellegrini. As nulidades no processo penal. – 8ª ed. rev. e atual. – São Paulo: RT,
2004.
FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Da reconvenção no Direito Processual Civil brasileiro. – 2ª
ed. ampl. – São Paulo: Saraiva, 1983.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir.
– 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2001.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 2000. GRINOVER, Ada Pellegrini. As condições da ação penal (uma tentativa de revisão). São
Paulo: Bushatsky, 1977.
_________ . Direito processual civil. São Paulo: Bushatsky, 1974. JORGE, Flávio Chein. “Ação rescisória – ausência de citação do réu”. Revista de Proces-
so, São Paulo, RT, n. 78, abr./jun. 1995. KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991. LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1990. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2009, vol. II.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. – 2ª ed. rev., atual. e ampl.
– São Paulo: Saraiva, 2001.
_________ . “O controle dos atos executivos e efetividade da execução: análises e pers-
pectivas”. Processo de execução e assuntos afins. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier. São Paulo: RT, 1998.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2006. _________ ; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo do conhecimento: a tutela juris-
dicional através do processo do conhecimento. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: RT, 2003.
MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas: defesa
heterotópica. São Paulo: RT, 2002. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: teoria geral: princípios fundamentais. – 2ª
ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-execu-
tividade. – 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2001. 1158
Reflexos Executivos da “Inexistência” e da “Invalidade” da Sentença Civil…
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. – 6ª ed. atual., ampl. e refor. – São
Paulo: RT, 2004.
_________ . Princípios do processo civil na constituição federal. – 7ª ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: RT, 2002.
_________ . NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
extravagante. – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: RT, 2004. NEVES, Celso. Estrutura fundamental do Processo Civil: tutela jurídica processual, ação,
processo e procedimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. – 2ª ed. rev., atual. e ampl.
– São Paulo: RT, 2000.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. “Execução e título judicial e defeito ou ineficácia
da sentença”. Revista de Processo, São Paulo, RT, n. 80, out./dez. 1995. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2009.
PASSOS, Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades proces-
suais . Rio de Janeiro: Forense, 2002. PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva,
2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado da ação rescisória e de outras
decisões. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. _________ . Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Tomo V. _________ . Tratado de direito privado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1983, Tomo V. _________ . Tratado das ações: ações constitutivas. São Paulo: RT, 1972, Tomo III. REIS, José Alberto dos. Processo de execução. Coimbra: Coimbra, 1985, v. 1°. REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução: cível e trabalhista.
São Paulo: LTr, 2008.
RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: RT, 1979. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. – 3ª ed. rev., atual.
e ampl. – São Paulo: RT, 2003, v. 1.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil. – 5ª ed. rev. e atual. –
São Paulo: RT, 2004.
TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza civile. Padova: Cedam, 1975. _________ ; COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Conrado. Lezioni sul processo civile. 2ª ed. Bo-
logna: Mulino, 1998.
1159
Sérgio Cabral Dos Reis
TESHEINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São
Paulo: Saraiva, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pareceres: processo civil. Rio de Janeiro: América Ju-
rídica, 2003.
TORNAGUI, Hélio. A relação processual penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. TUCCI, José Rogério Cruz e. A motivação da sentença no processo civil. São Paulo: Sa-
raiva, 1987.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. – 5ª ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno:
parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2009, vol. 1. _________ . O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. – 3ª ed. rev., atual. E ampl.
– São Paulo: RT, 2004.
1160