Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 102 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1 O pedágio na tradição jurídica brasileira

Historicam ente, no plano constitucional interno, o pedágio teve sua

prim eira aparição na Carta de 1946. Note o art. 27, que reproduz o princípio da liberdade de tráfego, com a m enção a ele na parte final do preceptivo:

 

Art. 27. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas. (Grifo nosso)

 

Em m om ento posterior, a Carta Magna de 1967 (art. 20, II) ratificou a

anterior previsão do pedágio, com o ressalva ao princípio constitucional da ilim itabilidade ao tráfego de pessoas e bens. À época, entendia-se, de m odo consensual na doutrina e na j urisprudência, que esta ressalva expressa no princípio tributário revestia a figura do pedágio da indum entária de tributo, na espécie “taxa”.

Com a Em enda Constitucional n. 1/69 (art. 19, II), que deu nova redação

ao texto da Constituição de 1967, suprim iu-se a m encionada ressalva, excluindo do texto constitucional a previsão do pedágio – ou “rodágio”, na expressão predileta de Aliom ar Baleeiro –, dando ensej o ao entendim ento de que tal exação não era m ais tributo na m odalidade “taxa”, m as preço público ou tarifa. A propósito, sobreveio o Decreto-Lei n. 971/69, que definiu o pedágio com o preço

público ou tarifa, esta, aliás, um a m odalidade daquele8.

A doutrina, diante dessa pontual m odificação legislativa, passou a

desconfiar da natureza tributária do pedágio, assim ilando, confortavelm ente, o entendim ento segundo o qual o pedágio-taxa havia cedido passo a um a tarifa ou a