Manual de Direito Tributário
c) A origem e o fundamento legal
Ainda, nessa linha, o STJ evidenciou que o protesto da CDA não im plica
ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, porquanto subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle j urisdicional, m ediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Trata-se de um a ratificação da tendência m oderna de intersecção dos regim es j urídicos próprios do Direito Público e Privado, no boj o de um a publicização do Direito Privado.
Um a coisa parece-nos patente: a Justiça há de ser acessível, ágil e
efetiva. Desse m odo, a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública precisa, com urgência, tender a um a racionalização dos procedim entos em âm bito j udicial e adm inistrativo, para que se alcance o obj etivo da agilidade e da efetividade na prestação j urisdicional.
c) A origem e o fundamento legal
Art. 202. (...)
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
A origem e natureza da dívida rem etem ao contexto fático em que se
deu a subsunção tributária. O STJ, em j ulgado de 2008, m anifestou-se no sentido da im prescindibilidade da descrição do fato constitutivo da infração, ensej adora da cobrança j udicial, em hom enagem ao princípio constitucional da am pla defesa do executado. A questão está em saber se é válida um a CDA para cobrança de tributo que não discrim ina o fato gerador (pressuposto de fato) que levou à aplicação da m ulta. Para a Min. Relatora, a om issão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA por dificultar a am pla defesa do executado. Não se trata de m era form alidade, sendo, portanto, nulo o título. Observe a em enta:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Entre outros requisitos, o termo de inscrição em
dívida ativa deverá indicar, obrigatoriamente, a origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado”.
EMENTA: A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica à multa de “postura geral”, como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. (REsp 965.223/SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 18-09-2008)
Por sua vez, é im perativa a indicação dos dispositivos legais segundo os
quais se exigem tributo ou m ulta. Trata-se da pura representação da estrita legalidade na CDA. Os fenôm enos de incidência tributária e punitiva não prescindem da tipicidade legal, conform e se nota no art. 97, I, II e V, do CTN.