Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 399 de 471

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2.6.7 O ISS e as franquias (“franchising”)

Portanto, não incide o ISS na incorporação direta, um a vez que tal

atividade com põe-se de fases interm ediárias realizadas em benefício do próprio construtor, no caso, o incorporador.

 

2.6.7 O ISS e as franquias (“franchising”)

No contrato de franquia (Lei n. 8.955/94), que se estabelece entre o

franqueador e o franqueado, há um a cessão de direito de uso de m arca (ou patente), acom panhado do direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços e do direito de uso de tecnologia de im plantação e adm inistração de

negócio103. Vale dizer que o franqueador deverá ofertar ao franqueado a licença para uso da m arca, a assistência técnica adequada e, finalm ente, a garantia do fornecim ento dos bens com ercializáveis. Assim , o contrato de franquia possui natureza com plexa ou híbrida, m as, ao m esm o tem po, por ser autônom o – e não se confundir com nenhum a outra categoria –, não pode ser associado a um contrato de locação de bens m óveis.

É fácil perceber, neste tipo de aj uste, o forte obj etivo participativo entre

as partes. Daí se falar que não há, em princípio, prestação de serviço entre franqueado e franqueador, m as um envolvim ento m útuo e bilateral, de colaboração recíproca, m arcado pela existência de direitos e deveres para am bas as partes.