Manual de Direito Tributário
4.4 A prescrição e os lançamentos por homologação
Em outro giro, vale lem brar que o art. 659 do CPC (atual art. 831 do
NCPC), sej a em sua redação original, de 1973, sej a na que sofreu alteração com a Lei n. 11.382/2006, sem pre determ inou que a penhora de bens sej a feita de m odo a incluir o principal, os j uros, as custas e, por fim , os honorários advocatícios. Dessarte, a garantia do j uízo no âm bito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80) deve abranger os honorários advocatícios que, em bora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados j udicialm ente. Esse é o entendim ento do STJ, exarado no REsp 1.409.688/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 11-02-2014.
4.4 A prescrição e os lançamentos por homologação
Conform e se estudou, nos tributos suj eitos a lançam entos por
hom ologação (IPI, ICMS, PIS, IR, entre outros), o suj eito passivo se antecipa ao Fisco, entrega à Adm inistração a declaração pertinente, inform ando o valor dos tributos devidos, e procede ao pagam ento do gravam e, aguardando o procedim ento hom ologatório tácito ou expresso, conform e o art. 150 e parágrafos do CTN.
Dessa form a, é o próprio contribuinte que torna clara a situação
im positiva, sem qualquer interferência do Fisco. Com efeito, o débito declarado traduz-se no débito constituído por iniciativa do contribuinte, que se vale de um procedimento não impositivo. Ad argumentandum, o débito apurado j á é aquele constituído pela iniciativa do Fisco, que se vale de um procedimento impositivo.
Não há dúvida de que, no caso de o pagam ento efetuado pelo
contribuinte, após a entrega da Declaração, ser suficiente e correto, ocorrerá a hom ologação tácita ou expressa, extinguindo definitivam ente o crédito tributário. Assim , diante da inexistência do que cobrar na órbita j udicial, não haverá que se falar em prescrição de ação de cobrança de crédito, nem m esm o em decadência do direito de lançar. Observe:
Caso Prático: o
contribuinte, devendo
declarar 100, declara, com
fidelidade, este valor e
recolhe a quantia de 100.
A propósito, lógica idêntica se estende àquele que, devendo declarar, não
realiza a entrega da declaração, nada pagando, por óbvio. Aqui, não há que se falar em prescrição, pois não houve constituição do crédito, devendo sêla por m eio do lançam ento. Assim , só se fala, neste caso, em decadência. Aliás, em 9 de dezembro de 2015, o STJ lapidou a Súmula n. 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivam ente na form a do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao suj eito passivo o dever de antecipar o pagam ento sem prévio exam e da autoridade adm inistrativa”. Observe:
Caso Prático: o
contribuinte, devendo
declarar 100, nada declara
e nada paga.
A celeum a, entretanto, com eça a surgir quando não há pagam ento
correspondente ao valor corretam ente declarado. Com a entrega da Declaração, caso o Fisco acolha com o correto tudo o que foi declarado com o devido pelo próprio contribuinte, o STF e, com m aior retórica j urisprudencial, o STJ têm entendido que a constituição definitiva do crédito tributário, para fins de prescrição, ocorrerá no m om ento da entrega da declaração. Observe a j urisprudência:
NO STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL DECLARADO E NÃO PAGO. AUTOLANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. Em se tratando de autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a inscrição da dívida e posterior cobrança. Agravo regimental improvido. (AI-AgR 144.609/SP, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 11-04-1995)
NO STJ:
EMENTA 1: Tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais. (DCTF) cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da DCTF, não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à constituição do crédito tributário, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo
150, § 4º do CTN), incidindo a prescrição, nos termos em que delineados no art. 174, do CTN, vale dizer: no quinquênio subsequente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF. (REsp 389.089/RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 26-11-2002) (Grifos nossos)
EMENTA 2:
(...) tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal. (REsp 150.071/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 04-06-1998; ver, ademais: (I) REsp 71.959/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 07-05-1998; (II) REsp 436.747/SC, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 17-12-2002; e (III) RESP 850.423/SP, 1ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 28-11-2007) (Grifo nosso)
SÚMULA N. 436 DO STJ:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Auditor do Estado do Maranhão (CGE/MA), em
2014: “A companhia Delta Ltda. prestou declarações ao Fisco, com
relação a determinado tributo, sujeito ao lançamento por homologação,
tal como seria sua obrigação. Emitiu guia de recolhimento e pagou o
valor que considerou devido. Entretanto, a Fazenda indeferiu seu pedido
de Certidão Negativa de Débito aduzindo que houve pagamento a menor,
o que deduziu das declarações prestadas pelo contribuinte
comparativamente com as guias recolhidas do tributo. A companhia
afirma e é fato incontroverso, que a Fazenda não procedeu ao
lançamento de ofício da eventual diferença do tributo a pagar, mas lhe
nega o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal. No caso
vertente, a solução da lide deve ser ‘favorável à Fazenda, já que
inexiste a necessidade de lançamento de ofício supletivo da diferença
do tributo a pagar, quando o crédito tributário já foi constituído por meio
de declaração praticada pelo próprio contribuinte’”.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco.
Com m aior rigor tem poral, neste caso, o term o a quo do lustro
prescricional para eventual cobrança do tributo adequadam ente declarado e não pago será a data estabelecida com o vencim ento para o pagam ento da obrigação tributária, constante da Declaração. No interregno que m edeia a data de entrega da declaração e o vencim ento, não corre prazo de prescrição. Confira a j urisprudência:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 4. Recurso especial improvido. (REsp 658.138/PR, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 08-11-2005) (Grifo nosso)
Um detalhe relevante pode ser verificado no caso de declaração feita
em ano posterior àquele em que o tributo é devido. Nesse caso, o term o “a quo” deverá ser a data de apresentação da declaração. Tal hipótese pode ocorrer, por exem plo, com créditos tributários de IRPJ (Ano-base/1996), calculados sobre o lucro presum ido, quando o contribuinte tenha declarado seus rendim entos em 30/4/1997, sem ter procedido ao pagam ento m ensal do tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/92 e Dec. n. 1.041/94). Assim , no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previam ente declará-los a cada m ês de recolhim ento. Consequentem ente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los j udicialm ente deve se iniciar da data de apresentação da declaração de rendim entos. Assim se orienta o STJ, conform e se nota no REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 12-05-2010.
Em 6 de agosto de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.497.248/RS (rel.
Min. Og Fernandes), entendeu que, “considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da
entrega da declaração, se esta for posterior àquele” 41.
Assim, na visão do STJ42 (e também do STF), a declaração do
contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, não se falando em decadência, mas em prescrição. Diante da inexistência de pagam ento que corresponda ao m ontante corretam ente declarado, pode haver a im ediata inscrição em dívida ativa, independentem ente de qualquer procedim ento adm inistrativo ou de notificação ao contribuinte. O entendim ento pauta-se na ideia de que o contribuinte, assum indo a iniciativa, declarou por conta própria o débito fiscal por ele reconhecido, por m eio de um procedimento não impositivo, o que, à sem elhança de um lançam ento, dota o procedim ento de suficiente exigibilidade, tendo o condão de constituir o crédito tributário. Se o próprio suj eito passivo apura o quantum devido e se “autonotifica” com a entrega da declaração, não teria sentido “lançar” para apurar um a situação im positiva que j á foi tornada clara pelo próprio contribuinte.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2009: “Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, e tendo o contribuinte declarado o
débito e não pagado no vencimento, considera-se desde logo constituído
o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de
procedimento administrativo com a finalidade de promoção do
lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto de Santa Catarina, em 2009: “Segundo orientação dominante
do STJ, é dispensável o lançamento pela autoridade fazendária quando o
contribuinte declara o tributo, e não o paga no prazo estabelecido”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível I (PGE/SP),
em agosto de 2009: “Em obediência aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, é obrigatório, antes de inscrever um débito no cadastro da
dívida ativa, instaurar um procedimento administrativo, ainda que se
trate de débito declarado pelo próprio contribuinte e não tenha sido
recolhido no prazo legal”.
De outra banda, na linha argum entativa oposta, argui-se que não seria
caso de “hom ologação”, pois esta tem a finalidade de im prim ir no pagam ento antecipado o efeito de extinção do crédito tributário. Não havendo o referido pagam ento, não poderá haver a extinção do crédito pela hom ologação. De m ais a m ais, desponta a olhos vistos o que se tem denom inado “privatização da gestão
tributária”43, ou sej a, “fenôm eno de im posição de um m aior núm ero de deveres ao contribuinte, com vista à adequada satisfação de suas obrigações tributárias, m ediante a transferência de encargos que, originalm ente, caberiam ao próprio
Estado”44. Por derradeiro, não se pode perder de vista que o lançam ento, segundo a literalidade do art. 142 do CTN, “com pete privativam ente à autoridade adm inistrativa (...)”, o que reforça o caráter exótico da atribuição excessiva que se tem propositadam ente outorgado ao contribuinte.
Na prática processual, diante da situação se profere o despacho
“Inscreva-se em dívida ativa”, estando, a partir de então, definitivam ente constituído o crédito tributário, para fins de cobrança j udicial do im porte tributário.
Observe, então, dois casos práticos:
Caso Prático (I): o
contribuinte, devendo
declarar 100, declara, com
fidelidade, este valor e
nada recolhe. Neste caso, a
Fazenda poderá, de
imediato, inscrever o valor
declarado (100) em dívida
ativa, iniciando-se o prazo
de prescrição. Aqui, a
propósito, para o STJ, não
há de se falar em
decadência.
Desse m odo, diante do consolidado entendim ento do STJ, é possível
afirm ar que a falta de recolhim ento no devido prazo do valor tributário corretam ente declarado acarreta relevantes consequências:
(I) autorização para inscrição em dívida ativa;
(II) fixação do term o a quo do prazo de prescrição;
(III) inibição de certidão negativa de débito (Súmula n. 446 do STJ:
“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítim a a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”); e
(IV) afastam ento da possibilidade de denúncia espontânea.
Quanto a este últim o desdobram ento, im pende tecerm os algum as
considerações. A j urisprudência tem resistido em aceitar a denúncia espontânea no caso de tributo lançado por homologação, pago a destem po, m esm o ocorrendo o pagam ento integral do débito. A explicação é sim ples: é pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecim ento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Nesse passo, ao se apresentar um a declaração ao Fisco, para o STJ, form aliza-se (constitui) a existência do crédito tributário, perm itindo-se que se inscreva o valor não pago em dívida ativa. A recusa da denúncia espontânea é j ustificada com base nessa linha argum entativa.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DEVIDO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. (...) 1. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não configura denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, a hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, seu débito tributário. (...) (REsp 512.245/RS, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 07-10-2004)
Em agosto de 2008, o STJ houve por bem elaborar a Súmula n. 360: “O
benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos suj eitos a lançam ento por hom ologação regularm ente declarados, m as pagos a destem po”.
Por sua vez, em 2012, o STJ teve a oportunidade de sacram entar a
validade da indigitada Súm ula n. 360, aproveitando, adem ais, para realçar que “a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte” (vide o AgRg no REsp 1.218.496/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 08-05-2012).
Veja o segundo caso prático:
Caso Prático (II): o
contribuinte, devendo
declarar 100, declara, com
fidelidade, este valor e
recolhe, parcialmente, 80.
Neste caso, a Fazenda
poderá, de imediato,
inscrever em dívida ativa o
valor declarado, subtraído
do que já se pagou (100 –
80 = 20), iniciando-se o
prazo de prescrição para a
exigência do saldo (20).
Aqui, a propósito, para o
STJ, não há de se falar em
decadência, uma vez que o
valor declarado corresponde
exatamente ao montante
que deveria sê-lo.
De outra banda, o STJ tem defendido que, caso o Fisco, analisando a
Declaração entregue, verifique que há quantia a ser exigida além daquela que foi declarada, terá que necessariam ente proceder a um lançam ento de ofício, nos prazos decadenciais convencionais. Com efeito, a inscrição de um a dívida m eram ente declarada, v.g., em DCTF, pressupõe que o Fisco tenha aceito com o corretas e inquestionáveis as inform ações prestadas pelo contribuinte. Se não fosse assim , adm itir-se-ia, arbitrária e acintosam ente, a realização de novas inscrições, com o se o crédito tributário fosse cindível. Com o é pacífico, ele não o é, proibindo-se a figura da “homologação com alterações”, com a qual a Fazenda Pública poderia cobrar j udicialm ente, “em butindo” no valor exequível o m ontante ainda exigível, sem o adequado lançam ento de ofício.
É que, prestando o contribuinte a inform ação acerca do débito, dispõe o
Fisco do prazo decadencial para realizar o eventual lançam ento suplem entar, acaso existente algum saldo, prazo este de índole “decadencial”, porquanto constitutivo da dívida. Findo este prazo, inaugura-se o lapso de prescrição para o aj uizam ento do respectivo executivo fiscal, visando à cobrança do m ontante não declarado e obj eto de lançam ento suplem entar. Sendo assim , apresentada a Declaração, pode o Fisco conferir os dados e lançar o resíduo tributário, se entender pertinente. O STJ entende que só após efetuar tal lançam ento ou decorrer o prazo para tanto é que se iniciará o prazo prescricional.
Ressalte-se que, quanto ao montante declarado, ultrapassado o prazo de
5 anos da data da declaração, sem qualquer lançam ento de ofício, haverá a aquiescência tácita do Fisco com relação a esse m ontante declarado. A Declaração, aqui, constitui o crédito, prescindindo-se de ato de lançam ento.
Caso Prático (I): o
contribuinte, devendo
declarar 100, declara, sem
fidelidade, a quantia inferior
de 80, recolhendo,
integralmente, este valor
(80). Neste caso, o crédito
tributário estará
definitivamente extinto,
com relação ao montante
declarado e pago (80),
restando a possibilidade de
constituir o crédito
tributário por meio de
lançamento suplementar,
quanto ao saldo (20). Aqui,
então, para o STJ, só há de
se falar em decadência,
uma vez que o valor
declarado não corresponde
exatamente ao montante
que deveria sê-lo,
subsistindo a decadência
para o lançamento
suplementar do resíduo
(20).
Caso Prático (II): o
contribuinte, devendo
declarar 100, declara, sem
fidelidade, a quantia inferior
de 80, nada recolhendo,
quanto a este valor. Neste
caso, a Fazenda poderá, de
imediato, inscrever o valor
declarado (80) em dívida
ativa, iniciando-se o prazo
de prescrição, para a
cobrança judicial deste
montante. Quanto, ao saldo
de 20, o raciocínio é
idêntico ao que foi acima
exposto: resta a
possibilidade de constituir o
crédito tributário por meio
de lançamento suplementar,
quanto ao saldo (20). Aqui,
então, para o STJ, fala-se
em prescrição para a
cobrança judicial do
montante declarado (80) e
em decadência para a
quantia que deve ser objeto
de lançamento suplementar
do resíduo (20).
Note o resum o dos casos práticos:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS
LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO
(Visão do STJ)
DEVE
DECLARA PAGA
DECLARAR
100 100 100
NÃO
100 ZERO
DECLARA
100 100 ZERO
100 80 80