Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 441 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2 Sujeito passivo

O art. 153, V, da CF, estabelece ser de com petência da União a

instituição do IOF.

Observe-o:

 

Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “O

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou operações

relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) também incide sobre o

ouro e, nesse caso, sendo este definido em lei como ativo financeiro ou

instrumento cambial, estará sujeito à incidência do imposto na operação

de destino”.

 

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

 

O IOF, ou “Im posto sobre Operações Financeiras”, com o é conhecido

em sua form a resum ida, é sucessor do antigo Imposto do Selo, substituindo-o com o advento da Em enda Constitucional n. 18/65. Tem função predom inantem ente extrafiscal (controle da política m onetária), em bora sej a bastante significativa a sua função fiscal, ensej ando o recolhim ento de som as consideráveis.

Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições

financeiras, com o os bancos, Caixas Econôm icas, corretoras, loj as de câm bio, em presas de seguros privados etc.

 

2.2 Sujeito passivo

O suj eito passivo do IOF pode ser qualquer das partes na operação

tributada, conform e dispõe o art. 66 do CTN, ficando a critério do legislador ordinário. Assim , basicam ente, são contribuintes, conform e o Decreto n. 6.306/2007: