Manual de Direito Tributário
2.2 Sujeito passivo
O art. 153, V, da CF, estabelece ser de com petência da União a
instituição do IOF.
Observe-o:
Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “O
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou operações
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) também incide sobre o
ouro e, nesse caso, sendo este definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, estará sujeito à incidência do imposto na operação
de destino”.
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
O IOF, ou “Im posto sobre Operações Financeiras”, com o é conhecido
em sua form a resum ida, é sucessor do antigo Imposto do Selo, substituindo-o com o advento da Em enda Constitucional n. 18/65. Tem função predom inantem ente extrafiscal (controle da política m onetária), em bora sej a bastante significativa a sua função fiscal, ensej ando o recolhim ento de som as consideráveis.
Sua arrecadação ocorre nas operações realizadas por instituições
financeiras, com o os bancos, Caixas Econôm icas, corretoras, loj as de câm bio, em presas de seguros privados etc.
2.2 Sujeito passivo
O suj eito passivo do IOF pode ser qualquer das partes na operação
tributada, conform e dispõe o art. 66 do CTN, ficando a critério do legislador ordinário. Assim , basicam ente, são contribuintes, conform e o Decreto n. 6.306/2007: