Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 206 de 471

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Manual de Direito Tributário

7 o Fato Gerador

É im portante evidenciar que os pressupostos autorizativos anteriorm ente

dem onstrados não se confundem com o fato gerador do em préstim o com pulsório.

O legislador constituinte não indicou explicitam ente o fato j urígeno do

tributo, nem os elem entos fundantes relativos ao aspecto m aterial de incidência (alíquota, base de cálculo, suj eito passivo etc.), cabendo à lei com plem entar fazê-lo por com pleto. Mem orize, todavia, que as situações deflagrantes não são definidas, originariamente, pelo legislador complementar, m as pelo legislador constituinte, que dem arcou àquele os pressupostos fáticos ensej adores do gravam e.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IESES,

TJ/MA, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2011: “O art. 148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo

Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo

poderá ser instituído por lei complementar”.

 

Assim , a nosso ver, o legislador federal, por m eio da lei com plem entar,

dispõe de am pla liberdade para definir o fato im ponível, não obstante subsistirem

vozes respeitáveis na doutrina41 que saem à defesa de que o tributo deverá ter com o fato gerador apenas os atos, fatos ou situações com preendidas no cam po de com petência da União, não se tolerando a invasão de com petência no cam po com petencial dos Estados ou dos Municípios. Aliás, a doutrina que assim se posiciona, apressa-se em ressalvar esse entendim ento nos casos de “guerra externa”, quando o em préstim o com pulsório se aproxim a do im posto extraordinário de guerra, ao qual pode ser ofertado qualquer tipo de fato gerador (art. 154, I, CF). Vale dizer que, para tais autores, no caso de despesa extraordinária de guerra externa – e som ente nessa hipótese –, o em préstim o com pulsório poderia surgir com o fato j urígeno de um im posto não federal.

Com o assevera Luciano Am aro42, “é evidente que o fato gerador do

em préstim o com pulsório não é a guerra nem a calam idade nem o investim ento público, (...); a guerra, a calam idade e o investim ento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da com petência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação”.

Assim , m em orize: o fato gerador não é a guerra, ou a calamidade

pública, nem o investimento público43, m as qualquer situação abstrata, prevista na lei, com o capaz de deflagrar a relação j urídico-tributária.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município

do Rio de Janeiro, em 2008: “Segundo a Constituição, o empréstimo

compulsório tem os seguintes fatos geradores: guerra externa, ou sua

iminência, calamidade pública que exija auxílio federal impossível de

atender com os recursos orçamentários disponíveis e a conjuntura que

exija a absorção temporária de poder aquisitivo”.

 

Importante: item semelhante veio a ser considerado INCORRETO,

em prova realizada no 135º Exame da OAB/SP, em 2008.

 

Com a devida vênia, acreditam os que o aspecto m aterial da hipótese de

incidência do em préstim o com pulsório pode ser o de qualquer im posto, com o o foi, no passado, m arcando esta exação tributária, que despontou com o verdadeiro adicional de imposto federal (IR), no caso do Em préstim o-Calam idade (DL n. 2.047/83), incidente sobre a renda, e com o adicional de imposto estadual (ICMS), no caso do Em préstim o sobre a Aquisição de Veículos e Consum o de Com bustíveis (DL n. 2.088/86), com fato gerador praticam ente coincidente com o do im posto estadual (ICM, à época).