Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 111 de 471

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Manual de Direito Tributário

8. Outros Princípios Constitucionais Tributários

8

 

OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

 

1 O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Com pete à União instituir tributos federais de m odo uniform e em todo o

Brasil, em absoluta ratificação do princípio da isonom ia, sem em bargo do fundam ento no princípio federativo. Observe o dispositivo:

 

Note o item considerado CORRETO (após Recurso), em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do

Espírito Santo, em 2009: “O princípio da uniformidade é regra que se

aplica exclusivamente à União”.

 

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest

(USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo (USP),

em 2009: “É defeso à União instituir tributo que não seja uniforme em

todo o território nacional”.

 

Refere-se, assim , o postulado a todos os tributos, entre os quais estão os

im postos. Note, para fins de associação, a lista de im postos federais disposta a seguir:

São im postos federais (art. 153 da CF): Im posto de Im portação, Im posto

de Exportação, IPI, IOF, IR, ITR, Im posto sobre Grandes Fortunas, Im posto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, da CF) e os Impostos Residuais (art. 154, I, da CF).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Defensor Público do Estado de Minas

Gerais, em 2009: “Para a criação de novos impostos não previstos no

texto constitucional, a União, os Estados e o Distrito Federal devem

editar leis complementares”.

 

Com efeito, o tributo federal deve conter a mesma alíquota em toda a

extensão territorial do país. Essa é a razão por que se intitula o indigitado princípio de “postulado da defesa da identidade de alíquotas”.

Kiy oshi Harada1 discorre sobre o princípio com clareza:

 

“Esse princípio decorre da unidade política do Estado Federal Brasileiro, que faz com que o território nacional se apresente como um todo do ponto de vista econômico. Uniformidade de tributo federal não significa que não possa haver discriminações, isto é, que todos devem pagar exatamente igual. O que o referido princípio veda é a discriminação de tributo federal em virtude do lugar da ocorrência do fato gerador. Isto quer dizer, por exemplo, que o imposto sobre a renda, que incide sobre os ganhos de capital, deve ser o mesmo no Estado de São Paulo, no Estado do Paraná e em outros, em termos de base de cálculo e alíquota. Entretanto, a Carta Política de 1988, ao contrário das anteriores, ressalva a outorga de incentivos fiscais destinados a promover o

desenvolvimento socioeconômico integrado do território nacional como um todo (...)”.

 

Em termos práticos, no caso de aum ento de alíquotas de tributos

federais, essa m aj oração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, estar-se-á ferindo o princípio constitucional da uniform idade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, com o núcleo im odificável, com um ente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

(TCE/AM), em julho de 2007: “Lei federal que fixa alíquotas aplicáveis

ao IPI estabeleceu que a alíquota referente a navios produzidos no

Estado do Rio de Janeiro é de 1%, e a dos produzidos no resto do país,

8%. Tal disposição vulnera, especificamente, o princípio constitucional

da uniformidade geográfica da tributação”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “A Constituição Federal de 1988 atribui competência tributária

aos entes da Federação. Com relação à União, é possível afirmar que

pode estabelecer tributo não uniforme no território nacional”.

 

Sobre federalismo, discorre acertadam ente o culto professor baiano

Dirley da Cunha Junior, sinalizando que “o Estado Federal é aquele que possui mais de um governo, vale dizer, aquele que se com põe de m ais de um a organização política, todas elas politicam ente autônom as em consonância com a própria Constituição. Em razão disso, no Estado Federal a autonom ia dos governos locais (Estados-m em bros, Distrito Federal e, no Brasil, Municípios) está a salvo das incursões do governo central (União), tendo em vista que a autonom ia

dos entes federados ou federativos está assegurada pela própria Magna Carta”2.

Assim , quer-se a paridade entre as entidades com ponentes de nossa

Federação, proibindo-se a hierarquização. Os Estados-m em bros são, por exem plo, parificados, e não hierarquizados. Dessa feita, o princípio em com ento não derroga o princípio federativo; pelo contrário, corrobora-o.

Há exceção prevista no próprio dispositivo para os incentivos fiscais

específicos, isto é, aqueles destinados a prom over o equilíbrio socioeconôm ico entre as diferentes regiões do País (art. 151, I, in fine, c/c art. 43, § 2º, III, am bos da CF). Neste caso, será possível a existência de tributos federais com alíquotas diferenciadas. Mem orize que não se trata de qualquer “incentivo fiscal”. Deve haver o cum prim ento do elem ento finalístico que lhe dá lastro. Exem plo: um a isenção de IPI para em presas que se estabelecessem em pobre localização da região Nordeste; as conhecidas diferenciações estabelecidas para a Zona Franca de Manaus; entre outros casos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre (TJ/AC),

em 2007: “Apesar de ser proibido à União instituir tributo que não seja

uniforme em todo o território nacional, é admitida a concessão de

incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do

desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado em: (I) prova realizada

pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São

Paulo, em agosto de 2009; (II) prova realizada pela FGV Projetos, para

o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, em 2009;

(III) prova realizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

(TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Rio Grande do Sul,

em 2009.

 

Com a didática que lhe é peculiar, Ruy Barbosa Nogueira3 assevera:

 

“O art. 151, I, dispõe sobre a uniformidade dos tributos federais em todo o território nacional e admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento

socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Esta exceção à uniformidade tributária em razão de diferenciações regionais é a dos chamados incentivos fiscais geográficos”.

 

O tem a tem sido exaustivam ente solicitado em provas de concursos

públicos. Observe, adiante, algum as assertivas “corretas” que auxiliarão a com preensão da ressalva:

a) “Consoante o princípio da uniformidade, é vedado à União instituir

tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, em detrimento de outro. Todavia, entende o STF ser admissível a fixação de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI), de forma diferenciada por regiões, uma vez que há previsão constitucional para a execução”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pelo TRF/2ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2014.

 

b) “É exceção ao princípio da uniformidade geográfica a concessão,

pela União, de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do País”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,

em março de 2008.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO em (I)

prova realizada pelo MPE/RS, para o cargo de Assessor, em 2014; e

(II) em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz

Substituto/MS, em 2008.

 

c) “O princípio da tributação uniforme não impede a concessão de

incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as Regiões Sudeste e Nordeste do País”.

 

Item semelhante foi solicitado em prova realizada pelo Tribunal de

Justiça do Paraná, para o cargo de Juiz Substituto, em 2008.

 

Não se pode deixar de registrar que qualquer tipo de benesse fiscal tem a

“ponta da discrim inação”, porquanto toda tentativa de igualizar os iguais, na relativização da isonom ia, provocará um a desigualação entre estes iguais e outros, porventura, desiguais. Explicando m elhor: se há um intuito de prom over um a determ inada região com a concessão de incentivos fiscais, a fim de que atraia vultosos investim entos e o fluxo de grandes em presas, tal benesse não se torna factível para aquela em presa, que até gostaria de para lá m igrar, porém não possui recursos bastantes para financiar o deslocam ento necessário. Daí se dizer que o incentivo fiscal igualiza as “grandes investidoras”, todavia as desiguala perante as “pequenas em presas”. É o paradoxo do incentivo fiscal: incentiva, igualizando, de um lado; discrim ina, desigualando, de outro.

Para o STF, as autoridades públicas, buscando a im plem entação de suas

políticas fiscais e econôm icas, poderão conceder isenções fundadas no j uízo de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário não é permitido estender isenção a quem reputar justo ou adequado, haj a vista a benesse ter fundam ento legal, estando a depender de vontade do legislador. Observe a j urisprudência:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,