Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 207 de 471

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Manual de Direito Tributário

7.1 Análise do art. 15 do CTN

Desse m odo, o fato de terem surgido com o “adicionais de im postos”,

m ostra a vocação do gravam e para penetrar no aspecto m aterial de incidência deste gravam e, e não de outros. Não obstante, entendem os que é defensável a ideia de que o em préstim o com pulsório surj a com fato j urígeno de um a taxa, ou, m esm o, de um a contribuição de melhoria, m as isso só tem relevância no plano teórico e científico.

Vale frisar, em tem po, que o em préstim o com pulsório destaca-se com o

tributo finalístico, ou sej a, um gravam e afetado a um propósito, com total irrelevância do fato gerador que o corporifica e com am pla prevalência da finalidade para a qual tenha sido instituído. Não se deve confundir a destinação dos recursos com o fato im ponível, ou sej a, a situação m aterial sobre a qual

incidirá o em préstim o com pulsório44. Nesse diapasão, afirm a-se que não se aplica o art. 4º do CTN ao em préstim o com pulsório. Observe-o:

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

De fato, a natureza j urídica de certos tributos – im postos, taxas e

contribuições de m elhoria – será definida pelo fato gerador. Ao reverso, os em préstim os com pulsórios se põem com o tributos atrelados a um a finalidade específica, de cunho em ergencial ou urgente, não se lhes aplicando o dispositivo em epígrafe.

 

7.1 Análise do art. 15 do CTN

O em préstim o com pulsório está disciplinado no art. 15, I, II e III do

CTN. Observe o preceptivo:

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009: “Os Empréstimos Compulsórios têm sua cobrança

suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação”.

 

É fácil perceber que os dois prim eiros incisos foram incorporados pelo

texto constitucional de 1988. A mesma senda, entretanto, não trilhou o inciso III.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal

de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “A União pode instituir empréstimo

compulsório no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de

poder aquisitivo”.

 

Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em

prova realizada pela Fund. José P. Ferreira, para o cargo de Defensor

Público de Rondônia, em 2007.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Instituto OPET, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da

Câmara Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Os empréstimos

compulsórios podem ser criados por lei complementar com a finalidade

de enxugamento da moeda em circulação na economia, desde que

sejam restituídos no prazo de 2 (dois) anos”.

 

Observação: item idêntico foi solicitado em realizada pela Select

Consultoria, para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de

São José do Egito/PE, em 2009.

 

É que o inciso III do art. 15 do CTN foi elaborado com vistas a m uniciar

o Estado de um m eio eficaz para com bater a inflação, esterilizando o poder aquisitivo da população. Trata-se de m edida que, com nítida função econôm ica, foi outrora adotada por inúm eros países europeus – em razão, sobretudo, dos efeitos negativos do pós-Segunda Guerra Mundial –, sendo trazida para nosso ordenam ento com o m eio excepcional de intervenção na econom ia do país. Em outras palavras, caso a conj untura econôm ica estivesse passando por um a situação de extrem a gravidade, a ponto de exigir m edidas im ediatas de enxugamento do poder aquisitivo da população, para reduzir o consum o e evitar a alta de preços, o em préstim o com pulsório, com fulcro no art. 15, III, do CTN, viria a calhar. Seria a form a m ais “dem ocrática” – quiçá, “participativa” – de com bater a inflação... Será?

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

em janeiro de 2008: “Os empréstimos compulsórios podem ser criados

por lei complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em

circulação na economia, desde que sejam restituídos no prazo de dois

anos”.

 

Um exem plo em blem ático desse tipo de exação se deu com o Em préstim o Com pulsório sobre a Aquisição de Veículos e Consum o de Com bustíveis (DL n. 2.088/86), considerado inconstitucional no RE 121.336/CE (Pleno), de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, com j ulgam ento em 11-10-1990. Insta frisar, todavia, que, antes m esm o desse j ulgam ento, o comando havia

sido derrogado pela Constituição Federal de 1988 , que não o recepcionou45, diferentem ente do que fez com relação aos dois prim eiros incisos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito/PA, em 2008: “A conjuntura que

exija a absorção temporária de poder aquisitivo não pode ensejar a

cobrança de empréstimo compulsório pela União, tendo em vista que

esse dispositivo do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal”.

 

Ad argumentandum, diga-se que, em 1990, com o Plano Collor (Lei n.

8.024/90), cogitou-se da existência de um disfarçado em préstim o com pulsório, quando se retiveram as quantias depositadas em caderneta de poupança, a pretexto de conter a inflação. O detalhe é que tal contexto, respaldado no inciso III do art. 15 do CTN, j á não encontrava guarida no Texto Constitucional de 1988.

Diante do exposto, é inarredável concluir que “o tratam ento

constitucional dado aos em préstim os com pulsórios, na CF/88, é ligeiram ente

distinto deste veiculado no CTN, e naturalm ente sobre ele deve prevalecer”46. Dessa form a, caso o gravam e, sendo instituído no Brasil, venha a se revestir da indum entária sugerida pelo inciso III do art. 15 do CTN, estará ele im antado de

irrem issível inconstitucionalidade47. Dir-se-ia, adem ais, que o inciso III tem , nas

palavras de Aliom ar Baleeiro48, um caráter puram ente extrafiscal, com o

instrum ento de com bate à inflação, além de ser “de duvidosa cientificidade”49.

Por derradeiro, tem os visto que, hodiernam ente, o pressuposto fático

constante do inciso III é bem suprido com as contribuições sociais.