Manual de Direito Tributário
5 Responsabilidade por Infrações
A propósito desta responsabilização penal, diga-se que a conduta do
funcionário desbriado poderá ser tipificada, no m ínim o, no crim e de prevaricação, quando não no de corrupção passiva. Por outro lado, se o funcionário agir sem dolo, isto é, em itindo o falso docum ento com culpa, não haverá que incidir a responsabilidade pelo crédito tributário, podendo rem anescer, se for o caso, as responsabilidades disciplinar e penal.
A título de com entário, entendem os que tal responsabilização pessoal do
servidor público fazendário é contraproducente, porque o servidor público recebe, com o regra, parcos salários, não se devendo, presum ivelm ente, im aginá-lo hábil a satisfazer créditos tributários robustos. Adem ais, proteger-se-ia o contribuinte desonesto – a pessoa física ou j urídica, em nom e da qual o docum ento seria expedido –, com um verdadeiro escudo, na pessoa do servidor.
Assim , a responsabilidade m ais consentânea com o ideal de j ustiça deve
ser a solidária, avocando-se a responsabilização do conivente suj eito passivo originário, no j usto contexto distributivo de responsabilização.
5 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
De início, deve-se enfatizar que o tem a adstrito aos ilícitos tributários foi
tratado, nos arts. 136 e 137 do CTN, no boj o da tem ática da “responsabilidade tributária”, o que denota certa inexatidão didática.
O tem a “responsabilidade por infrações” quer significar, na verdade, a
“responsabilidade por m ultas aplicáveis em um liam e j urídico-tributário”, não tendo nada a ver com “suj eição passiva indireta”.