Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 392 de 471

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2.5 Alíquota

Por outro lado, em 22 de abril de 2015, a 1ª Turm a do STJ aprovou o

enunciado da Súmula 524, segundo o qual, “no tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”.

 

2.5 Alíquota

No tocante às alíquotas do ISS, sua tributação será fixa ou proporcional,

de acordo com as características do suj eito passivo.

A tributação fixa, conform e se disciplinou acim a, refere-se a um único

valor pago periodicam ente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais. De outra banda, a tributação proporcional está adstrita à aplicação de um a alíquota sobre o m ovim ento econôm ico das em presas que prestam serviços.

Não é dem asiado enfatizar que o ISS é um im posto em inentem ente

fiscal, não dem onstrando potencialidade reguladora de m ercado ou da econom ia, com o ocorre com alguns im postos extrafiscais, ditos “flexíveis”, tais com o II, IE, IPI, IOF.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para a Ordem dos Advogados do Brasil (136º Concurso),

em 2008: “O ISS, como fator de regulação da economia no setor de

prestação de serviços, tem função eminentemente extrafiscal”.

Aliás, os m unicípios possuem autonom ia para fixar as alíquotas do

im posto, por m eio de suas leis ordinárias m unicipais, respeitados os limites que devem ser determ inados em lei com plem entar. Observe os com andos norm ativos, com nossos grifos, que tratam da fixação de lim ites de alíquota para o ISS:

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Cesgranrio, para o cargo de profissional Jr. da Petrobras

(Formação: Direito), em setembro de 2008: “O Muni-cípio editou lei

ordinária re-duzindo de 3% para 1% a alíquota do ISS, incidente sobre

serviços prestados por hóteis, apartservices condominiais, flat, apart-

hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, pensões, motéis e

congêneres. Essa redução não poderia ser feita, pois contraria norma

prevista na Constituição Federal em vigor”.

 

1. CF: Art. 156. § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (...) (Incluído pela EC n. 37/2002)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto de Santa Catarina, em 2009: “Compete à lei complementar

definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da

Prefeitura de Barreiros/PE, em 2008.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG

(e outras instituições), em 2008: “No ISSQN, cabe ao Senado Federal

fixar as suas alíquotas máximas e mínimas”.

 

2. ADCT: Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC n. 37/2002)

3. Ato Complementar n. 34/67: Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas máximas para a cobrança do imposto municipal sobre serviços:

I – execução de obras hidráulicas ou de construção civil, até 2%; II – jogos e diversões públicas, até 10%; III – demais serviços, até 5%. 4. LC n. 116/2003: Art. 8º. As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (Vetado)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

 

A propósito, o m encionado Ato Com plem entar n. 34/67 (art. 9º), de

duvidosa recepção pelo sistem a constitucional vigente, na opinião de parte da doutrina, foi a últim a veiculação de lim ites m áxim os de alíquotas. Todavia, o STF j á se m anifestou pela não aplicação dos lim ites lá indicados (2% para construção civil; 10% para divertim entos públicos; 5% para serviços em geral).

Daí se afirm ar que, enquanto não for editada a lei complementar,

m encionada no art. 156, § 3º, I, da CF, a alíquota m ínim a, em regra, será de 2% (dois por cento), nos term os do art. 88 do ADCT. Diz-se “em regra”, um a vez que tal percentual não deverá ser aplicado aos serviços para os quais não foi estabelecida qualquer alíquota m ínim a provisória. Nesse caso, há que se aguardar o adequado estabelecim ento da grandeza por um a lei com plem entar. São eles: itens 32, 33 e 34 da Lista anexa ao DL n. 406/68 (execução de obras de construção civil, dem olição, reparação, conservação e reform as de edificações,