Manual de Direito Tributário
29. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
29
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As garantias e privilégios do crédito tributário denotam verdadeiras
tutelas acauteladoras ou m edidas assecuratórias de que dispõe o Poder Público para im pelir o contribuinte à satisfação do pagam ento do gravam e tributário, de m odo a abastecer os cofres públicos para que sej a realizada a consecução de seus fins sociais. Sua previsão legislativa encontra guarida nos arts. 183 a 193 do CTN.
Paulo de Barros Carvalho1 associa as garantias do crédito aos “m eios
j urídicos assecuratórios que cercam o direito subj etivo do Estado de receber a prestação do tributo”. Da m esm a form a, liga os privilégios à “posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, com relação aos dem ais” créditos.
Passem os, de início, à análise do art. 183 do CTN:
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Observa-se, a partir da leitura do caput do preceptivo em epígrafe, que o
rol codificado das garantias atribuídas ao crédito tributário não é obstativo de outras tantas que, estando previstas de m odo expresso em lei, venham a increm entá-lo.
Nessa m edida, outras garantias ao crédito, desde que previstas
expressam ente em lei, poderão vir som ar-se ao rol previsto no CTN. A contrario sensu, pode-se assegurar que, inexistindo a previsão legal da garantia, ser-lhe-á vedada a possibilidade de increm ento da enum eração. Vale dizer que o CTN prevê um a lista exem plificativa, podendo ser ela “exaustiva” em alguns casos, v.g., para aquelas situações de garantias não previstas em lei.
Nesse passo, em geral, não se trata de uma enumeração exaustiva ou
taxativa (numerus clausus), m as, sim , exem plificativa ou numerus apertus, cabendo aos legisladores federal, estadual, distrital e m unicipal a inclusão de outras hipóteses não abarcadas pelo Diplom a Tributário, desde que previstas em lei expressa.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Juiz de Direito/PA, em 2008: “A enumeração
das garantias dos créditos tributários pelo CTN é taxativa, pois não
permite que outras garantias sejam previstas em lei”.
Observação: item semelhante foi solicitado na prova realizada pela
OAB/MG, em abril de 2008.
O dispositivo possui elem ento textual propício a trocas em provas
obj etivas de concursos. Sugere-se, à guisa de m em orização, a aprendizagem adiante:
Assertivas
(art. 183, Julgamento
caput, CTN)
A enumeração
das garantias
atribuídas pelo
CTN ao crédito
tributário NÃO
CERTO
EXCLUI outras
que SEJAM
expressamente
previstas em
lei.
A enumeração
das garantias
atribuídas pelo CTN ao crédito
tributário ERRADO
EXCLUI outras
que SEJAM
expressamente
previstas em
lei.
A enumeração
das garantias
atribuídas pelo
CTN ao crédito
tributário NÃO
ERRADO
EXCLUI outras
que SEJAM
implicitamente
previstas em
lei.
A enumeração
das garantias
atribuídas pelo
CTN ao crédito
tributário
CERTO
EXCLUI outras
que SEJAM
implicitamente
previstas em
lei.
A enumeração
das garantias
atribuídas pelo
CTN ao crédito
tributário NÃO
ERRADO
EXCLUI outras
que NÃO
SEJAM
expressamente
previstas em
lei.
A enumeração
das garantias
atribuídas pelo
CTN ao crédito
tributário
EXCLUI outras CERTO
que NÃO
SEJAM
expressamente