Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 369 de 471

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Manual de Direito Tributário

29. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

29

 

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As garantias e privilégios do crédito tributário denotam verdadeiras

tutelas acauteladoras ou m edidas assecuratórias de que dispõe o Poder Público para im pelir o contribuinte à satisfação do pagam ento do gravam e tributário, de m odo a abastecer os cofres públicos para que sej a realizada a consecução de seus fins sociais. Sua previsão legislativa encontra guarida nos arts. 183 a 193 do CTN.

Paulo de Barros Carvalho1 associa as garantias do crédito aos “m eios

j urídicos assecuratórios que cercam o direito subj etivo do Estado de receber a prestação do tributo”. Da m esm a form a, liga os privilégios à “posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, com relação aos dem ais” créditos.

Passem os, de início, à análise do art. 183 do CTN:

 

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Observa-se, a partir da leitura do caput do preceptivo em epígrafe, que o

rol codificado das garantias atribuídas ao crédito tributário não é obstativo de outras tantas que, estando previstas de m odo expresso em lei, venham a increm entá-lo.

Nessa m edida, outras garantias ao crédito, desde que previstas

expressam ente em lei, poderão vir som ar-se ao rol previsto no CTN. A contrario sensu, pode-se assegurar que, inexistindo a previsão legal da garantia, ser-lhe-á vedada a possibilidade de increm ento da enum eração. Vale dizer que o CTN prevê um a lista exem plificativa, podendo ser ela “exaustiva” em alguns casos, v.g., para aquelas situações de garantias não previstas em lei.

Nesse passo, em geral, não se trata de uma enumeração exaustiva ou

taxativa (numerus clausus), m as, sim , exem plificativa ou numerus apertus, cabendo aos legisladores federal, estadual, distrital e m unicipal a inclusão de outras hipóteses não abarcadas pelo Diplom a Tributário, desde que previstas em lei expressa.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito/PA, em 2008: “A enumeração

das garantias dos créditos tributários pelo CTN é taxativa, pois não

permite que outras garantias sejam previstas em lei”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado na prova realizada pela

OAB/MG, em abril de 2008.

 

O dispositivo possui elem ento textual propício a trocas em provas

obj etivas de concursos. Sugere-se, à guisa de m em orização, a aprendizagem adiante:

 

Assertivas

(art. 183, Julgamento

 

caput, CTN)

 

A enumeração

 

das garantias

 

atribuídas pelo

 

CTN ao crédito

 

tributário NÃO

CERTO

EXCLUI outras

 

que SEJAM

 

expressamente

 

previstas em

 

lei.

 

A enumeração

 

das garantias

 

atribuídas pelo CTN ao crédito

 

tributário ERRADO

 

EXCLUI outras

 

que SEJAM

 

expressamente

 

previstas em

 

lei.

 

A enumeração

 

das garantias

 

atribuídas pelo

 

CTN ao crédito

 

tributário NÃO

ERRADO

EXCLUI outras

 

que SEJAM

 

implicitamente

 

previstas em

lei.

 

A enumeração

 

das garantias

 

atribuídas pelo

 

CTN ao crédito

 

tributário

CERTO

EXCLUI outras

 

que SEJAM

 

implicitamente

 

previstas em

 

lei.

 

A enumeração

 

das garantias

 

atribuídas pelo

 

CTN ao crédito

tributário NÃO

ERRADO

EXCLUI outras

 

que NÃO

 

SEJAM

 

expressamente

 

previstas em

 

lei.

 

A enumeração

 

das garantias

 

atribuídas pelo

 

CTN ao crédito

 

tributário

 

EXCLUI outras CERTO

 

que NÃO

 

SEJAM

 

expressamente