Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 460 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.4 Base de cálculo

reunidos, sistem atizados e m ontados pela m ontadora de veículos;

d) Acondicionamento ou reacondicionamento: processo de alteração da

em balagem visual do produto, ou sej a, m odificação da apresentação do produto ao seu consum idor, criando-lhe nova proposta de consum o, novo visual e novo estím ulo à aquisição. Exclui-se desse processo a m era alteração de em balagem para fins de transporte. Exem plo: estojo de produtos de higiene pessoal, com posto por um sabonete, um perfume e um talco. Esses três produtos são colocados em um estoj o, cuj a finalidade de em balagem não se atrela ao próprio transporte, e sim à necessidade de criar um visual convidativo, diferenciado, ao ím peto do consum idor. Esse estoj o terá um a classificação fiscal correspondente ao produto do estoj o da alíquota m aior;

e) Renovação ou recondicionamento: é a renovação exercida em um

produto usado ou inutilizado, restaurando-lhe a utilização, com o se novo voltasse a ser. O produto resultante do processo continua a ter a classificação fiscal originária. Por exem plo: recondicionamento de baterias, de am ortecedores.

Ressalte-se que “a legislação do IPI am plia o conceito de produto

industrializado, nele incluindo operações com o o sim ples acondicionam ento, ou em balagem , que na verdade não lhe m odificam a natureza, nem a finalidade, nem o aperfeiçoam para o consum o. Tal am pliação viola o art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Configura, outrossim , flagrante inconstitucionalidade, na m edida em que o conceito de produto industrializado, utilizado pela Constituição para definir a com petência tributária da União, não

pode ser validam ente am pliado pelo legislador ordinário”15 (art. 110, CTN).

 

5.4 Base de cálculo

Sua base de cálculo varia conform e a hipótese de incidência. Pode ser:

 

a) o valor da operação de saída do produto do estabelecim ento do

contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das dem ais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao com prador ou destinatário;

b) o preço normal, acrescido do próprio im posto de im portação, das

taxas aduaneiras e dos encargos cam biais. Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, m as tam bém as taxas de entrada no País e os encargos cam biais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, em bora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode j ustificar-se, nesse caso, com o m eio de proteção à indústria nacional;

c) o próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido,

abandonado e levado a leilão.

Em 4 de setembro de 2014, o STF j ulgou im portante questão, com

Repercussão geral reconhecida (RE 567.935/SC, rel. Min. Marco Aurélio), afeta à inconstitucionalidade do art. 15 da Lei n. 7.798/89, no ponto em que determ ina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. Do ponto de vista j urídico-contábil, tais descontos revelam -se com o parcelas redutoras dos preços de com pra e venda, sendo outorgados independentem ente de evento posterior e repercutindo necessariam ente no preço final praticado, ou sej a, no valor da operação – a base de cálculo do IPI (art. 47, II, “a”, CTN).

A legislação ordinária ora guerreada, ao im possibilitar a dedução desse

desconto incondicional, com o se este com pusesse o preço final cobrado, acabou por disciplinar de form a inovadora a base de cálculo do IPI, de m odo a am pliar o alcance m aterial desse elem ento da obrigação tributária para além do previsto na norm a com plem entar com petente (CTN). Daí se tornar evidente que a ação posterior do legislador ordinário deveria observar as norm as gerais contidas na lei com plem entar, por força do art. 146, III, “a”, da CF, estando-lhe vedado inovar no trato dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos im postos federais, a revelar disciplina dissociada das norm as gerais precedentes. Tal expediente equivale à invasão de com petência a ensej ar a declaração de inconstitucionalidade do ato ordinário.