Manual de Direito Tributário
4.3 Princípios gerais de Direito Público
que devem presidir todo e qualquer trabalho exegético na m atéria”50.
4.3 Princípios gerais de Direito Público
Na senda herm enêutica, não encontrando solução para o caso no âm bito
do Direito Tributário, após a tentativa prim ária ao recurso analógico, que antecede a utilização dos Princípios Gerais do Direito Tributário, o intérprete há de recorrer, então, aos Princípios G erais do Direito Público, que “são m áxim as que se aloj am na Constituição ou que se despregam das regras do ordenam ento positivo, derram ando-se por todo ele. Conhecê-los é pressuposto indeclinável
para a com preensão de qualquer subdom ínio norm ativo”51.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Advogado da CETESB, em 2008: “Na ausência
de disposição expressa, a autoridade competente para aplicá-la utilizará,
sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios Gerais de
direito público; os princípios gerais de direito tributário; a equidade”.
Alarga-se, pois, a área de busca, na tentativa de preenchim ento do
cam po lacunoso. Assim , o intérprete recorre aos balizam entos principiológicos do Direito Constitucional, do Direito Administrativo, do Direito Penal e outros, a fim de satisfazer seu intuito exegético, na procura do sentido exato da norm a confrontada. São exem plos de m áxim as oriundas de Princípios Gerais do Direito Público:
a) “a Constituição, quando quer os fins, concede igualm ente os m eios
adequados”;
b) “quem pode o m ais, geralm ente, pode o m enos”;
c) “o todo explica as partes”;