Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 222 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.3 Outras contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs)

administrativa, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e, por fim,

(III) a que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pelos contratos de transferência mencionados. (Grifos nossos)

 

Por fim , frise-se que a CIDE-Royalties cabe à adm inistração da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

 

5.3 Outras contribuições de intervenção no domínio econômico

(CIDEs)

1. Contribuição exigida pelo extinto IAA (Instituto do Açúcar e do

Álcool): com o um veículo de intervenção estatal na atividade produtora de açúcar, este tributo foi exigido dos produtores de açúcar e de álcool para o custeio da atividade intervencionista da União na econom ia canavieira

nacional26.

2. Contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do

Café): com o veículo de intervenção estatal na atividade produtora de café, este tributo foi exigido dos exportadores de café, em valor fixado em dólar, o que o caracterizou, negativam ente, com o “confisco cam bial”, por representar retenção da parcela de valor obtido pela venda do café no exterior;

3. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante –

AFRMM (Lei n. 10.893/2004): o AFRMM é um a contribuição parafiscal, conform e se depreende da Súm ula n. 553 do STF (“O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal (...)”).

Observe, ainda, o entendim ento j urisprudencial:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CF. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36. I – Adicional ao frete para renovação da marinha mercante – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF, art. 149) (...). (RE 177.137/RS, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 24-05-1995) (Grifos nossos)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada no XII

Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região: “Segundo o

Supremo Tribunal Federal, o Adicional ao Frete para Renovação da

Marinha (AFRRM) constitui Contribuição de Intervenção no Domínio

Econômico (CIDE)”.

 

Tal adicional é cobrado m ediante a incidência de alíquotas diferenciadas

sobre o frete, dependendo do tipo de navegação (internacional, de cabotagem , fluvial ou lacustre), por ocasião da entrada da em barcação no porto de descarga.

À guisa de curiosidade, o AFRMM é um antigo tributo, tendente a

fom entar, no Brasil, a atividade com ercial da Marinha Mercante e a indústria de construção e reparação naval, crucial para o controle da balança com ercial e, fundam entalm ente, para o atendim ento das necessidades de qualquer nação com ercialm ente expansionista.

A propósito, em nosso país, tal indústria apresenta-se desgraçadam ente

claudicante. Em rápida digressão histórica, nota-se que o AFRMM despontou a partir do governo Kubitschek, em que foram previstos vários estím ulos à indústria naval, destacando-se a criação do Fundo de Marinha Mercante (FMM) e do indigitado Adicional de Frete. Logo após, foram lançados sucessivos planos nacionais de construção naval. Com tais m edidas, o Brasil alcançou, nos anos 70, a notável condição de segundo parque m undial de construção naval. Todavia, com o evolver dos anos, o País não conseguiu acom panhar as robustas indústrias exportadoras da Ásia (do Japão, da Coreia e, m ais recentem ente, da China). O resultado era previsível: os estaleiros e arm adores brasileiros sucum biram , m esm o com os subsídios do AFRMM, à força avassaladora da indústria naval asiática.

4. Adicional de Tarifa Portuária – ATP (Lei n. 7.700/88): o ATP é um a

contribuição parafiscal, na subespécie “contribuição de intervenção no dom ínio econôm ico”. É o que decidiu o STF:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA – ATP. LEI 7.700, DE 1988, ART. 1º, § 1º. I – Natureza jurídica do ATP: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. II – Voto do Relator, vencido no fundamento. Natureza jurídica do ATP: taxa, criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º, remunera serviço público (CF, art. 21, XII, d e f; art. 175. Decreto 25.408/34). III – Constitucionalidade do ATP: Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º. IV – RE conhecido e provido. (RE 209.365/SP, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04-03-1999; ver ademais, o RE 218.061/SP-1999) (Grifo nosso)

 

O fato gerador da contribuição adstringe-se às “operações realizadas

com m ercadorias im portadas ou exportadas, obj eto do com ércio na navegação de longo curso” (art. 1º, § 1º, da Lei n. 7.700/88). Por sua vez, o produto da arrecadação sem pre esteve vinculado “à aplicação em investim entos para m elhoram ento, reaparelham ento, reform a e expansão de instalações portuárias” (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.700/88). Daí a noção precisa, esposada pelo Ministro Ilm ar Galvão, no em blem ático RE 209.365/SP, acim a destacado, de que a exação, estando atrelada às finalidades destacadas, configurava exem plo irretorquível de contribuição de intervenção no domínio econômico.

5. Contribuição destinada ao INCRA: na visão do STJ (REsp

977.058/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j . em 22-10-2008), “a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988), por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo ‘nomen

juris’”. Nesse sentido, Leandro Paulsen 27 procede a breve histórico acerca do tributo:

 

A contribuição ao INCRA, de 0,2% sobre folha, que remonta à Lei n. 2.613/55, ao Decreto-lei n. 1.146/70 e à LC n. 11/71, tem sido entendida, pelo STJ, como contribuição de intervenção no domínio econômico ainda vigente. O STJ teve várias posições sobre a matéria. Inicialmente, entendeu que a contribuição havia sido revogada tacitamente quando do advento do plano de custeio da seguridade social, com a Lei n. 8.212/91. Posteriormente, entendeu que já com a Lei n. 7.787/89 fora revogada a contribuição. Atualmente, tem havido manifestações no sentido de que não foi revogada pela Lei n. 7.787/89, tampouco pela Lei n. 8.212/91, de modo que continua vigendo.

 

Com efeito, tal contribuição não se confunde com a “Contribuição para a

Seguridade Social”, um a vez que o desígnio daquela em nada se equipara à contribuição securitária social. Para o STJ, na condição de CIDE, a Contribuição ao INCRA tem finalidade específica constitucionalm ente determ inada de prom oção da reform a agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a dim inuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF). A arrecadação do gravam e será destinada a program as e proj etos vinculados à reform a agrária (e atividades com plem entares).

Em 25 de fevereiro de 2015, a 1ª Turm a do STJ aprovou o enunciado da

Súmula n. 516, segundo o qual “a contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.

6. Contribuição ao SEBRAE: em tem po, urge registrar que o

Cespe/UnB, em dois certam es realizados em 2008, chancelou seu entendim ento quanto à natureza j urídica de um a das contribuições do Sistem a “S” – a Contribuição ao SEBRAE. A Banca entendeu que se tratava de um a contribuição de intervenção no domínio econômico .

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico em Direito (UASJUR) do

SEBRAE (Nacional), em 2008: “A contribuição do SEBRAE é contribuição

de intervenção no domínio econômico”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico II (Jurídico) do

SEBRAE/BA, em 2008: “A contribuição para o SEBRAE é contribuição de

intervenção no domínio econômico”.

 

Com efeito, precisam ente para esta contribuição, o STJ e o STF j á

haviam sinalizado a adoção desta classificação, partindo da prem issa de que o SEBRAE não possui qualquer finalidade de fiscalização ou regulação das atividades das m icro e pequenas em presas, m as, sim , o obj etivo de influenciar positivam ente, valendo-se de sua atuação de fom ento e apoio, nas em presas ligadas às áreas industrial, com ercial e tecnológica. Observe as em entas:

 

NO STJ:

 

EMENTA: (...) 1. É pacífico no STJ o entendimento de que, a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa). (...) (AgRg no Ag 600.795/PR, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05-12-