Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 65 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4.5 A capacidade contributiva e a seletividade

Desgraçadam ente, as conclusões dem onstraram que o Brasil detém um a

elevadíssim a carga tributária em com paração com o pífio retorno de bem -estar que esta receita pública provoca na sociedade (o IDH brasileiro, em 2012, foi de 0,730). Entre os 30 países com m aiores cargas tributárias, o Brasil ocupa a 30ª posição – e essa lam entável situação de “lanterna” j á se repete há vários anos. Os prim eiros lugares foram assim preenchidos: Estados Unidos (1º lugar: Carga Tributária de 25,10% para um IDH/2012 de 0,937; Austrália (2º lugar: Carga Tributária de 25,60% para um IDH/2012 de 0,929; Coreia do Sul (3º lugar: Carga Tributária de 25,90% para um IDH/2012 de 0,909; e, finalm ente, Japão (4º lugar: Carga Tributária de 27,60% para um IDH/2012 de 0,912.

À guisa de curiosidade, vale a pena observarm os os resultados afetos à

Argentina e ao Uruguai, am bos m ais bem posicionados do que o Brasil: Uruguai (13º lugar: Carga Tributária de 27,18% para um IDH/2012 de 0,792; Argentina (21º lugar: Carga Tributária de 33,50% para um IDH/2012 de 0,811; e, lam entavelm ente, Brasil (30º lugar: Carga Tributária de 36,02% para um IDH/2012 de 0,730.

Tais estatísticas, reveladoram ente tristes, apenas atestam que há um

longo cam inho a percorrer no sentido de alcançarm os, um dia, a m eta da tributação j usta, aliada a um racional sistem a tributário.

 

3.4.5 A capacidade contributiva e a seletividade

A seletividade é form a de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível m ediante a aplicação da técnica da seletividade, um a evidente form a de extrafiscalidade na tributação.

Mais do que isso, apresenta-se a seletividade com o um a inafastável

expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na m edida em que se traduz em m eio tendente a tornar sim ples a execução do com ando constitucional, apresentável por m eio da fluida expressão “sem pre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF. A seletividade m ostra-se, assim , com o o “praticável” elem ento substitutivo da recom endada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, com o a solução constitucional de adaptação de tais gravam es à realidade fático-social.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Funcab,

Sefaz/BA, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “O princípio

tributário da seletividade aplica-se ao ICMS”.

 

Com o m ais um m eio de exteriorização do postulado da capacidade

contributiva, a seletividade, prestigiando a utilidade social do bem e inform ando, basicam ente, dois impostos – o ICMS (o art. 155, § 2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, m ostra-se com o técnica de incidência de alíquotas que variam na razão direta da superfluidade do bem (maior alíquota – bem mais desim portante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialidade (ou im prescindibilidade) do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI detêm seletividade.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

(ADASA/DF), em 2009: “A seletividade e a progressividade não se

confundem, sendo que ambos são de plena aplicação na instituição dos

impostos incidentes sobre a renda e sobre produtos industrializados”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC

(certame anulado), para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo –

Nível I (PGE/SP), em agosto de 2009: “Os impostos que possuem as

características de seletividade, em função da essencialidade, e de não

cumulatividade são o IPI e o ICMS”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Moura

Melo Concursos (Santo André/SP), para o cargo de Procurador da

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires/SP, em 2009:

“Dos seguintes impostos, são seletivos e não cumulativos: IPI e o

ICMS”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/RJ

para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “De acordo com o regramento

constitucional, é correto afirmar, a respeito do ICMS (imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação),

que atenderá ao seguinte: poderá ser seletivo, em função da

essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

 

Na lição de Aliom ar Baleeiro88, “a palavra (essencialidade) (...)

refere-se à adequação do produto à vida do m aior núm ero dos habitantes do País. As m ercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas m ais suavem ente ao passo que as m aiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consum o restrito, isto é, o supérfluo das classes de m aior poder aquisitivo. Geralm ente são os artigos m ais raros e, por isso, m ais caros (...)”.

Quanto à tem ática da superfluidade, frise-se que o Poder Judiciário

poderá ser cham ado a declarar se esta ou aquela m ercadoria é ou não supérflua,

não se reservando tal tarefa, com exclusivism o, ao legislador89.

Em term os práticos, haverá desoneração de tais im postos nos bens

considerados essenciais, com o alim entos, vestuário etc. De m odo oposto, onerar-se-ão m ais gravosam ente os produtos considerados supérfluos, de luxo ou suntuários, com o os perfum es, as bebidas, os cigarros, entre outros bens. Em resum o: gravam -se m enos os produtos indispensáveis; oneram -se m ais os “produtos de consum o restrito, isto é, o supérfluo das classes de m aior poder

aquisitivo”90.

À guisa de exem plificação, no que tange à seletividade, im pende

registrar a assertiva abaixo – considerada correta em prova de concurso –, pelo seu alto grau de inform atividade:

 

“Segundo a legislação tributária de Minas Gerais, a alíquota do ICMS, nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, é de 25% (vinte e cinco por cento) em relação às seguintes mercadorias, dentre outras: cigarros e produtos de tabacaria, perfumes, cosméticos e produtos de toucador. Em relação a outras mercadorias, dentre elas arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, a alíquota do mesmo imposto, para as operações realizadas em território mineiro, é de 12% (doze por cento). Em relação a esta situação, é correto afirmar que a adoção destas alíquotas é compatível com a Constituição Federal, porque atende ao princípio da seletividade, tendo em vista o caráter essencial daqueles produtos tributados à alíquota de 12% (doze por cento)”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela

OAB/MG, em abril de 2008.

Por essa razão, o estim ado professor Ricardo Lobo Torres91 adverte,

com a precisão que lhe é peculiar, que “a desigualdade consistirá em agravar a tributação dos bens úteis ou necessários ou abandonar a diferenciação de alíquotas”.

Insta m encionar que, nesses im postos seletivos (ICMS e IPI), a

capacidade contributiva será concretizável não apenas do ponto de vista pessoal-individual m as tam bém do ponto de vista obj etivo-genérico. Desse m odo, a exteriorização da técnica não ocorrerá por m eio da fórm ula “fulano é igual ou desigual a beltrano”, m as, na trilha do consum o obj etivo, por interm édio da fórm ula “fulano é igual ou desigual a beltrano, em face do consumo de dado

bem”92.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, no TJ/PA, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Assinale a

alternativa correta acerca do imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), segundo a

disciplina constitucional que lhe é conferida: Será seletivo, em função

da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

 

É bom que se diga que tais im postos seletivos rechaçam a técnica da

“progressividade”, sob pena de, entendendo-se de m odo diverso, esvaziarem assim os com andos constitucionais que a eles associam a própria técnica da seletividade, antes de veicularem um a iníqua graduação de alíquotas, que se estabeleceria, caso se lhes avocasse a progressividade, em total m enoscabo da

essencialidade do bem tributado93.

Insta m encionar que a seletividade do ICMS é facultativa – posição

doutrinária dom inante –, enquanto a seletividade do IPI é obrigatória94.

A propósito, o tem a tem sido exaustivam ente solicitado em provas de concursos públicos, destacando-se os itens, considerados corretos, segundo os quais se afirm a que:

1. a seletividade para o ICMS é de natureza facultativa, portanto,

“pode” ser ele seletivo;

 

O tema foi solicitado nos seguintes concursos: (I) prova realizada pelo

Fundatec, PGE/RS, para o cargo de Procurador do Estado, em 2015; (II)

prova realizada pela Universidade Estadual de Londrina, para o cargo de

Procurador do Estado/PR, em 2007.

 

2. a seletividade para o IPI é de natureza obrigatória, portanto,

“deve” ser ele seletivo.

 

O tema foi solicitado em prova realizada pela Funiversa, PC/DF, para o

cargo de Delegado de Polícia, em 2015 e em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Mato Grosso do

Sul, em 2008.

 

Entretanto, Roque Antonio Carrazza95, citando Celso Antonio Bandeira

de Mello, insiste em que o ICMS “deverá” ser seletivo, inexistindo faculdade ao legislador, m as nítida norm a cogente, de observância obrigatória, pois, quando a Constituição confere a um a pessoa política um “poder”, ela está, ipso facto, a lhe im por um “dever”, razão por que tais pessoas políticas detêm poderes-deveres.

Quanto a esse tem a, entendem os que a obrigatoriedade da técnica nos

parece ser a única exegese aceitável, vindo ao encontro da necessária j ustiça tributária, alcançável pela via da tributação em cotej o com a essencialidade do bem . Todavia, para fins de concursos públicos, em provas obj etivas, tem os recom endado a obediência à literalidade constitucional, defendendo-se o ICMS com o facultativamente seletivo, e o IPI com o obrigatoriamente seletivo, conform e se pode notar das corretas assertivas abaixo, coletadas de provas de concursos:

1. “A seletividade é obrigatória para o IPI, mas facultativa para o

ICMS”.

 

A assertiva foi solicitada em prova realizada pelo Tribunal Regional

Federal da 3ª Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto (14º

Concurso).

 

2. “Não se pode considerar que o ICMS é obrigatoriamente não

cumulativo e seletivo”.

 

A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/PB, em 2008.

 

3. “Não se pode considerar que o ICMS e o IPI são tributos, segundo a

Constituição de 88, obrigatoriamente seletivos, já que devem observar a essencialidade do bem”.

 

A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município

do Rio de Janeiro, em 2008.

 

4. “O imposto sobre produtos industrializados deverá,

obrigatoriamente, ter as características de seletividade, em função da essencialidade e da não cumulatividade”.

 

A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pela Esaf, para

o cargo de Auditor do Tesouro Municipal – Natal/RN, em 2001.

5. “Nos termos albergados na atual Constituição Federal, a

seletividade, princípio que protege a essencialidade do produto, deve ser entendida como princípio obrigatório para o IPI, e permitido, mas não obrigatório, para o ICMS”.

 

A assertiva foi solicitada em prova realizada pela Unama, para o cargo

de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Bragança/PA, em 2007.

 

6. “O ICMS será sempre seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços”.

 

A assertiva foi solicitada em prova realizada pela FCC, para o cargo de

Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto de 2009.