Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 285 de 471

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Manual de Direito Tributário

1 a Hipótese de Incidência

nasce com o lançamento do respectivo crédito tributário”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG

(e outras instituições), em 2008: “A constituição do crédito tributário

corresponde cronologicamente à ocorrência do fato gerador”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Defensor Público do Estado de Minas

Gerais, em 2009: “O crédito tributário se constitui pela ocorrência do

fato gerador, e o lançamento atesta sua extinção”.

 

1 A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

A hipótese de incidência tributária representa o m om ento abstrato,

previsto em lei, hábil a deflagrar a relação j urídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do m undo fenom ênico, propensos a ensej ar o nascim ento do episódio j urídico-tributário.

Para Vittorio Cassone1, significa a “descrição que a lei faz de um fato

tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação de o suj eito passivo ter de pagar ao suj eito ativo o tributo correspondente)”.

 

2 O FATO GERADOR

O fato gerador ou “fato im ponível”, nas palavras de Geraldo Ataliba2, é

a m aterialização da hipótese de incidência, representando o m om ento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigm a legal que o antecede.

Caracteriza-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), com pondo, dessa form a, o conceito de “fato”. Assim , com a realização da hipótese de incidência, terem os o fato gerador ou fato jurígeno.

É im portante enaltecer que da perfeita adaptação do fato ao m odelo ou

paradigm a legal despontará o fenômeno da subsunção. A partir dela, nascerá o liame jurídico obrigacional, que dará lastro à relação intersubj etiva tributária.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela ASPERHS

Consultoria/PE, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de

Mirandiba/PE, em 2008: “Para que ocorra o surgimento de uma relação

jurídica tributária, deflagrando uma obrigação tributária para o sujeito

passivo, é necessário que ocorra um evento, um fato, que coincida com

uma hipótese prevista na lei que instituiu o tributo”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de

São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “O nascimento

da obrigação tributária dá-se com a ocorrência do fato gerador previsto

em lei”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas

realizadas por várias instituições. Note-as: (I) INTEC, para o cargo de

Fiscal de Tributos Municipais de Biguaçu/SC, em 2007; (II) Fundação

Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (FESP/RJ), para o

cargo de Fiscal de Tributos Municipais de Resende/RJ, em 2007; (III)

Funrio, para o cargo de Procurador Municipal de Maricá/RJ, em 2007; e

(IV) Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de

Tributos da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009.

 

Adem ais, o fato gerador é m om ento de significativa m agnitude na Linha

do Tempo, um a vez que define a natureza j urídica do tributo (taxas, im postos, contribuições de m elhoria), consoante a dicção do art. 4º, I, do CTN, valendo lem brar que o nom e ou denom inação do tributo são irrelevantes. Vej a o dispositivo:

 

Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Quanto aos em préstim os com pulsórios e às contribuições, não é

dem asiado reprisar que se trata de gravam es finalísticos, não definidos pelo fato gerador, m as, sim , pela finalidade para a qual foram instituídos. Portanto, seus fatos geradores são irrelevantes, não sendo esses tributos concebidos com o tais, em razão deles, m as do elem ento finalístico que os dem arca de m odo indelével.

Cabe destacar que o fato gerador ganha significativa im portância por

definir a lei a ser aplicada no m om ento da cobrança do tributo, em abono do princípio constitucional da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da CF). Sabe-se que, em um a autuação fiscal, deve a autoridade fiscalizadora valer-se da lei que antecede os fatos geradores aos quais ela se refere, sob pena de veicular um a retroatividade legal, o que se pretende coibir com o postulado constitucional em com ento.

Com o se notou, “hipótese de incidência” é a situação descrita em lei,

recortada pelo legislador entre inúm eros fatos do m undo fenom ênico, a qual, um a vez concretizada no fato gerador, ensej a o surgim ento da obrigação principal. A substancial diferença reside em que, enquanto aquela é a “descrição

legal de um fato (...) a descrição da hipótese em que o tributo é devido3”, esta se m aterializa com a efetiva ocorrência do fato legalm ente previsto.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

TRF/3ª Região, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “Sobre a

hipótese de incidência, é correto afirmar que é a descrição abstrata de

fato que, se acontecer através do lançamento, faz surgir o crédito

tributário”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do

Estado de São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009:

“Quanto aos elementos essenciais do tributo, é possível afirmar que o

fato gerador ‘in abstrato’ corresponde a situação que, constatada, impõe

a alguém a obrigação de pagar um tributo”.

 

Note, agora, o item considerado CORRETO, na mesma prova: “O fato

gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para

que se considere surgida a obrigação tributária”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/PB, em

2008.

 

Segundo leciona Ricardo Lobo Torres4, o tributo deve incidir sobre as

atividades lícitas e, de igual m odo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou im orais.

De fato, há de haver um a universal incidência do tributo, porquanto a

hipótese de incidência, m aterializando-se no fato im ponível, é circunstância bastante para a irradiação equitativa da incidência tributária.

Para Luiz Em y gdio F. da Rosa Jr.5, quando a norm a j urídica tributária

define um dado paradigm a com o hipótese de incidência – fato econôm ico ao qual o direito atribui relevância j urídica –, j á está sopesando a situação em si e a capacidade contributiva da pessoa que a deflagra.

Nesse passo, o Direito Tributário preocupa-se em saber tão som ente

sobre a relação econôm ica relativa a um determ inado negócio j urídico, o que se nota na dicção do art. 118 do CTN.

Trata-se de dispositivo que abarca um im portante princípio, criado por

Albert Hensel e Otm ar Bühler6, segundo o qual o tributo non olet, ou sej a, o tributo “não tem cheiro”, significando que toda atividade ilícita deveria ser tributada. Note-o:

 

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

O art. 118 do CTN faz menção à expressão “fato gerador”, porém

haveria de ser feita referência à “hipótese de incidência”. Daí a PUC/PR,

em prova realizada para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR,

em 2007, ter considerado CORRETA a seguinte assertiva: “A expressão

‘fato gerador’ é criticada por vários segmentos da doutrina em razão de

que alude, ao mesmo tempo, à previsão abstrata da norma e à situação

concreta a que ela se refere”.

 

De acordo com o art. 118 do CTN, são irrelevantes, para a ocorrência

do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro

de 2007: “A responsabilidade por infrações da legislação tributária

independe, salvo disposição em contrário, da intenção do agente ou do

responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

 

Assim , podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo

o princípio da interpretação objetiva do fato gerador.

Nesse passo, infere-se do artigo em com ento que, diante do fato típico

tributário, há de prevalecer em caráter exclusivo a sua análise obj etiva com o fator relevante, em hom enagem à equivalência necessária que dá sustentação ao postulado da isonom ia tributária.

Insta frisar que a indigitada m áxim a latina – pecunia non olet –

originou-se do diálogo ocorrido entre o Im perador Vespasiano e seu filho Tito. Narra que este, indagando o pai sobre o porquê da tributação dos usuários de banheiros ou m ictórios públicos, na Rom a Antiga, foi levado a crer pelo genitor que a m oeda não exalava odor com o as cloacas públicas, e, portanto, dever-se-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando-se, sim , a tributação sobre aqueles que utilizavam tais recintos.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Analista Administrativo e Financeiro –

Formação 1/Ciências Contábeis da SEGER/ES, em 2009: “Quando

Vespasiano, no século I, começou a cobrar taxas sobre o uso dos

mictórios de Roma, seu filho Tito o criticou em razão da origem do

dinheiro nojento. Vespasiano pediu que ele cheirasse uma moeda e lhe

disse: ‘Pecunia non olet’. O dinheiro não tem cheiro. O texto acima

traduz a regra contida no CTN de que a definição legal do fato gerador

é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente

praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a

natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”.

Sendo assim , o vetusto aforism o latino im põe, na esteira do princípio da

generalidade da tributação, que todos aqueles que realizarem o fato gerador do gravam e poderão ser cham ados a com por o polo passivo da relação j urídico-tributária, independentem ente da denom inação j urídica dos rendim entos, títulos ou direitos.

Nessa esteira, para Ricardo Lobo Torres7, “se o cidadão pratica ati-

vidades ilícitas com consistência econôm ica deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratam ento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítim a”.

Vale dizer, à luz de tais entendim entos doutrinários uníssonos, que o fato

tributário deverá ser analisado em sua nudez econôm ica, longe de conotações extrínsecas. Desse m odo, irrelevante será se a atividade é “lim pa” ou “suj a”, devendo o tributo gravar o resultado econôm ico de todas as circunstâncias

fáticas, lícitas ou ilícitas8.

Tal panoram a ratifica o paradigm a de que a “capacidade tributária

passiva” é plena, não com portando restrições. Note o art. 126 do CTN, que vem ao encontro do contexto preconizado pela m áxim a latina:

 

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

O dispositivo em epígrafe diz respeito à capacidade j urídico-tributária,

referindo-se à aptidão da pessoa, titular de direitos, para com por o polo passivo da relação j urídica que envolve a cobrança do tributo.

À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou

relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por m enores de 16 anos (e.g., o recém-nascido) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicôm anos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvim ento m ental com pleto), pelos deficientes m entais e pelos surdos-m udos, quando estes não puderem exprim ir sua vontade, se tiverem im plicações tributárias, ensej arão infalivelm ente o tributo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Roraima

(VII Concurso), em 2008: “Uma criança recém-nascida já tem

capacidade tributária para ser devedora de IPTU”.

 

Quanto ao inciso II do indigitado dispositivo, a pessoa natural que sofrer

lim itações no exercício de suas atividades civis, com erciais ou profissionais não estará im possibilitada de fazer parte da suj eição passiva tributária. À guisa de exem plificação, tem os: o falido, o interditado, o réu preso, o inabilitado para o exercício de certa profissão (v.g., o advogado suspenso pela OAB; o transportador autônom o com habilitação para dirigir suspensa; financista com em presa sob intervenção do Banco Central).

Quanto ao inciso III, a incidência tributária ocorrerá independentem ente

da regular constituição da pessoa j urídica, m ediante a inscrição ou registro dos seus atos constitutivos no órgão com petente. Se, à revelia dessa form alidade legal – o que torna a em presa com ercial existente “de fato”, e não “de direito” –, houver a ocorrência do fato gerador, v.g., a com ercialização de m ercadorias, dar-se-á a im posição do tributo, exigível, no caso, sobre os sócios da pessoa j urídica, haj a vista a responsabilização pessoal constante do art. 135, caput, CTN. A esse propósito, o STJ entendeu que “(...) a situação irregular da Empresa no Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo, pois a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação da regularidade de sua formação. (...)” (CC 37.768/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 3ª T., j . 11-06-2003).

Ad argumentandum, destaque-se que a sociedade em conta de

participação não é “pessoa j urídica”, nem m antém relações j urídicas com terceiros, o que faz com que não possua capacidade tributária passiva. Para fins de responsabilização do tributo, atingir-se-ão os sócios, que são credores e devedores de terceiros.

Por derradeiro, é im portante frisar que as situações descritas no art. 126

servem tanto para “deveres” com o para “direitos” dos contribuintes. Com efeito, o STJ entendeu que um a entidade, conquanto não form alm ente constituída com o pessoa j urídica, tem direito garantido de ingressar com o REFIS (REsp 413.865/PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j . 26-11-2002).

De fato, tratar universalm ente tais contribuintes significa evitar a burla à

tributação, um a vez que inúm eros proprietários de bens im óveis poderiam colocar seus bens em nom e dos filhos m enores, ou, ainda, incontáveis com erciantes deixariam de estar devidam ente cadastrados perante o fisco.

A lógica da equiparação está na racionalidade que deve vir a reboque do

princípio da isonom ia – e tam bém no viés da capacidade contributiva –, evitando que, no caso, oferte-se um tratam ento m ais benévolo a autores, por exem plo, de ilícitos, em detrim ento daqueles que se põem , diante do fenôm eno da tributação, sob as vestes da legalidade, haurindo legitim am ente os seus rendim entos provindos de lícitas fontes.

Nesse sentido, tem os dito que o postulado da generalidade da tributação

expõe a necessária onipresença tributacional, com a indiferença de quem realizou ou com o foi realizada a atividade tributável, para o Direito Tributário, abrindo-se, entretanto, para o viés excepcional da isenção, sem que isto possa dar azo a um a desigualdade j urídico-form al.

É que, desgraçadam ente, tem -se presenciado às escâncaras a am pliação

de isenções para certos segm entos do setor produtivo e do capital especulativo, que acabam favorecendo a concentração do capital, por parte daqueles que ocupam as classes m ais bem favorecidas, e prom ovendo o cham ado “engessam ento social”, com as restrições tributárias aos tantos e incontáveis contribuintes assalariados – e pagadores de tributos! – de nosso país. A aplicação da cláusula latina serve com o m ecanism o inibitório desse tipo de desequiparação irracional.

A intenção do Direito Tributário, ao instaurar a norm a do art. 118 do

CTN foi de dar tratam ento isonôm ico aos detentores de capacidade contributiva e, ao m esm o tem po, evitar que a atividade crim inosa se configurasse m ais vantaj osa, inclusive pela isenção tributária.

Adotar um entendim ento oposto, salvo m elhor j uízo, parece pretender-se

prestigiar o sentim entalism o em detrim ento da isonom ia tributária, “abrindo aos contraventores, aos m arginais, aos ladrões, aos que lucram com o furto, o crim e, o j ogo de azar, o proxenetism o etc., a vantagem adicional da exoneração tributária, de que não gozam os contribuintes com igual capacidade contributiva

decorrente da prática de atividades, profissões ou atos lícitos”9.

Posto isso, com base na interpretação a que procedem os, m ostra-se

insofism ável a possibilidade livre de incidência de tributos, independentem ente da regularidade j urídica dos atos ou da licitude do seu obj eto ou dos seus efeitos.

Analisando-se os fatos geradores sob o ponto de vista de sua ocorrência

no tem po (“in sede tem porale”, para os italianos), a doutrina tem proposto a seguinte classificação quanto à periodicidade: fatos geradores instantâneos, periódicos e continuados. Passem os à análise de cada um :

1. Fatos G eradores Instantâneos (ou Simples): a sua realização se dá

num determ inado m om ento de tem po10, “m ediante a prática de um sim ples

ato”11, negócio ou operação singular. O fato gerador instantâneo se inicia e se com pleta em um só instante, esgotando-se “em determ inada unidade de

tem po”12, “tal qual a lum inosidade de um vaga-lum e”13. Pra cada ato

concretizado no m undo real haverá um fato gerador14, “um a relação

obrigacional tributária autônom a”15.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para

o cargo de Agente de Fazenda da Secretaria Municipal de Fazenda do

Rio de Janeiro, em 2010: “Fato gerador instantâneo é aquele que se -

realiza em um único ato ou contrato ou operação realizada que, uma

vez realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador.

Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem

no tempo”.

 

Exem plos:

ICMS, IPI, II, IE, IOF, ITBI, ITCMD, entre outros. Destaque-se que o

im posto sobre a renda, em bora se classifique com o “com plexivo” – com o se verá abaixo –, pode se enquadrar com o “instantâneo”, quando se desdobra na

m odalidade IRRF16 e IR-Incidente sobre ganho de capital em aplicação

financeira17.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para

o cargo de Agente de Fazenda da Secretaria Municipal de Fazenda do

Rio de Janeiro, em 2010: “Fato gerador periódico é aquele cuja

realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorre hoje ou

amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do

qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o

fato gerador do tributo”.

 

2. Fatos G eradores Periódicos ou Complexivos (ou Complexos): a “sua

realização se põe ao longo de um espaço de tem po”18, portanto não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período, ao término do qual se valoriza uma determinada quantia de fatos isolados que, somados, aperfeiçoam

o fato gerador do tributo19. Trata-se de “fatos, circunstâncias ou

acontecim entos globalm ente considerados”20, “com o transcurso de unidades

sucessivas de tem po”21, para com por um só fato gerador. São fatos isolados em um período ou ciclo de form ação que serão agregados “num todo idealm ente

orgânico”22.

Os fatos geradores com plexivos (ou “com plessivos”)23 recebem outras

denom inações sinônim as, na visão de Am ílcar de Araúj o Falcão24: “com pletivos, continuativos, periódicos ou de form ação sucessiva”.

Valendo-nos de um recurso m etaforicam ente m nem ônico, bem

recom endado por Luciano Am aro25, tal instituto assem elha-se a um a partida de futebol, que se desenrola durante os noventa m inutos, m as se encerra com o apito final do árbitro. Há que ser verificar a partida, com o é sabido, não pelo aceno últim o do j uiz, m as por tudo o que aconteceu durante a sua ocorrência.

O fato gerador com plexivo ocorre, em sua form a clássica26, quase que

exclusivam ente com o IR27.

A nosso ver, o fato gerador do IR deve ser classificado, quanto ao tem po,

em complexo ou complexivo. Não obstante a doutrina m ais abalizada j á tê-lo

associado a fato gerador “continuado”28, entendem os que, para concursos públicos, a m elhor classificação é a que aproxim a o IR a fato gerador complexo, complexivo ou periódico.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo, em

2008: “A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização

ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto

sobre a renda e proventos de qualquer natureza”.

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Analista Administrativo e Financeiro –

Formação 1/Ciências Contábeis da SEGER/ES, em 2009: “(...)O fato

gerador periódico (ou complexivo) é aquele que se representa por

situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes

temporais, como os tributos incidentes sobre o patrimônio. Por último,

o fato gerador continuado se realiza ao longo de um espaço de tempo,

como o imposto sobre a renda”.

 

Por fim , é bom que se diga que “o termo ‘complexivo’, utilizado em

relação ao imposto de renda, não guarda nenhuma pertinência com a ‘complexidade’ que possa vir a ter o ato administrativo, dependendo-se, por exemplo, de mais de uma esfera decisória”.

 

A assertiva, aqui adaptada, foi solicitada em prova realizada pelo

TRF/4ª Região, para o provimento de cargo de Juiz Federal Substituto

(XIII Concurso).

 

3. Fatos G eradores Continuados (ou Contínuos): a sua realização se dá

de forma duradoura e estável no tempo; a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. O fato gerador continuado – tam bém conhecido por fato gerador de período ou por período certo de tempo – leva um período para se com pletar. No Brasil, este período é geralm ente de um ano. Daí

haver a necessidade de serem feitos “cortes temporais”29 para a sua identificação (todo dia 15 de j aneiro, por exem plo). Ele se aproxim a do fato gerador instantâneo (porque ele acontece em um dia certo) e tam bém do fato

gerador com plexivo, em certa m edida30.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para

o cargo de Agente de Fazenda da Secretaria Municipal de Fazenda do

Rio de Janeiro, em 2010: “No fato gerador continuado, sua realização se

dá de forma duradoura, podendo manter-se estável ao longo do tempo;

nele, a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Administrativo e Financeiro –

Formação 1/Ciências Contábeis da SEGER/ES, em 2009: “O fato gerador

pode ser classificado como instantâneo, periódico ou continuado. Diz-se

instantâneo quando a realização do fato gerador se dá em um momento

do tempo em razão de um ato singular. O fato gerador periódico (ou

complexivo) é aquele que se representa por situação que se mantém no

tempo e que é mensurada em cortes temporais, como os tributos

incidentes sobre o patrimônio. Por último, o fato gerador continuado se

realiza ao longo de um espaço de tempo, como o imposto sobre a

renda”.

 

Ocorre norm alm ente com os im postos incidentes sobre o patrim ônio:

IPTU31, ITR, IPVA.

Vam os, agora, à análise dos arts. 116 e 117 do CTN:

 

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

AOCP/Concursos, para o cargo de Assistente Jurídico da Agência

Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC), em 2008:

“Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FG e

existentes seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o

momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais

necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são

próprios”.

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Analista Superior II (Advogado) da Infraero, em junho de

2009: “Ressalvada disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido

o FG e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica,

desde o momento em que esteja definitivamente constituída a

obrigação, nos termos de direito aplicável”.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

 

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

 

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Com am paro nos dispositivos em epígrafe, quanto ao aspecto tem poral,

considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I – em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que são delas decorrentes. Como exemplo,