Manual de Direito Tributário
7 Conclusões
É fato que o confronto entre a norm a constitucional e o preceito
convencional vem , de há m uito, provocando incessantes discussões entre os
internacionalistas10. E, por m ais que o STF tenha iterativam ente pugnado pela prevalência do texto constitucional sobre os tratados com uns, incorporados ao direito interno com o m esm o status das leis ordinárias, é cediço que o “veredicto no j ogo internacional” tende a ser insidiosam ente diverso: corre-se o risco de o STF entender que o novel preceito im unizante não viola a Carta Política, todavia, de outra banda, o Brasil agonizar os inúm eros ônus econôm icos do inadim plem ento de um tratado, por força do art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto n. 7.030, de 14 de dezem bro de 2009).
Diante de tais lacunas e incongruências, acreditam os que o tem a da
imunidade musical não se m ostra “im une” ao panoram a de alterabilidade, à luz das vindouras j urisprudência e doutrina que deverão, oscilando aqui e ali, firm ar-se. Há de se acom panhar a constante evolução do tem a.
7 CONCLUSÕES
A EC n. 75/2013 veio revitalizar a garantia de acesso à cultura, prestando
hom enagem à livre m anifestação do pensam ento, à liberdade de expressão, ao acesso à inform ação e, sobretudo, ao direito à educação.
A contrafação, ao prej udicar sensivelm ente os autores das obras, os
em presários e a sociedade, é responsável por prej uízos expressivos para a nação, na m edida em que aum enta o desem prego e reduz o recolhim ento de im postos. Por tudo isso, acreditam os que a desoneração prevista no art. 150, VI, “e”, da CF deverá provocar reflexos positivos na indústria fonográfica nacional, a qual vem , conform e se evidenciou, claudicando diante do “fantasm a da pirataria”.
Nesse passo, anseia-se que a im unidade tributária sej a concretizada em
sua plenitude, de m odo que o consum idor sej a o verdadeiro beneficiário da norm a im unizante, pois, caso a benesse sej a utilizada em favor da indústria fonográfica ou de interesses escusos, estará esvaziada a norm a constitucional. Desse m odo, far-se-á m ister que as gravadoras e indústrias repassem a não incidência para o preço final dos produtos, sob pena de se frustrar o desiderato exonerativo. Resta aguardar o encam inham ento da norm a diante da realidade, sem em bargo de um atento acom panham ento no deslinde da ADI n. 5.058 no STF (com autos conclusos ao Relator, desde 05-05-2014, tendo havido parecer desfavorável da Procuradoria-Geral da República).
No plano fiscalizatório, todos podem contribuir: a sociedade,
certificando-se da redução de preços dos bens protegidos na fase final da cadeia de consum o; e o Estado, fortalecendo dia a dia as m edidas de com bate à “pirataria”, no intuito de m itigar os efeitos perniciosos da prática crim inosa.
Na perspectiva exegética (e interdisciplinar) das imunidades culturais –
alíneas “d” e “e” do art. 150, VI, da CF –, o cenário deverá ser prom issor. Com efeito, é sabido que tanto a imunidade de imprensa com o a imunidade musical vêm ao encontro de sem elhantes vetores axiológicos (cultura, inform ação, educação etc.). A depender da interpretação que se dará à novel norm a im unizante, elastecendo ou com prim indo os seus efeitos protetivos, será inafastável concluir que tal exegese poderá repercutir no desfecho de casos ainda pendentes no âm bito da imunidade de imprensa (alínea “d”), v.g., a im unidade do livro digital, dos e-books, dos insum os diversos do papel, entre outros. Da m esm a form a, conform e esses cases venham a ser encerrados, reflexos tam bém poderão ocorrer no âm bito da incipiente análise da imunidade musical. Por isso, o “capítulo” no qual se desdobra o clássico em bate entre a interpretação literal e a interpretação extensiva, na busca da m elhor exegese das im unidades tributárias, está longe do seu fim .
Por derradeiro, as inconsistências do texto veiculador da imunidade
musical, dem onstradas neste artigo, devem ceder passo a um a interpretação capaz de realizar os altaneiros obj etivos da norm a desonerativa que im uniza a obra artística m usical, até porque “as norm as constitucionais não podem ser interpretadas considerando som ente a interpretação cham ada ‘literal’ ou ‘gram atical’. Deve considerar todo o ordenam ento j urídico e, principalm ente, os princípios que o norteiam , para que se encontre o real sentido e alcance da
norm a j urídica”11.
É nesse tom que se j ustifica a interpretação am pliativa para a
im unidade12, “levando em consideração seus obj etivos e os princípios e valores que a norm a pretende albergar (interpretação teleológica), bem com o os dem ais
dispositivos do ordenam ento j urídico (interpretação sistem ática)”13.
Sem a pretensão de term os esgotado o novidadeiro assunto, que se
m ostra vocacionado a m ultifacetadas análises, essa é a nossa m odesta visão sobre o tem a das imunidades musicais.