Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 268 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3 A vigência da legislação tributária no espaço

Frise-se que a parte final do art. 178 faz m enção ao art. 104, III, do CTN,

que associa o princípio da anterioridade tributária anual ao cam po da extinção ou redução de isenções, ressalvados os benefícios m ais favoráveis ao contribuinte.

Em term os práticos, adaptando o inciso III do art. 104 do CTN à ideia de

anterioridade vigente, em um a tentativa de interpretá-lo de acordo com a dicção do texto constitucional, a lei que “extinguir um a isenção”, ou m esm o aquela que “reduzir um a isenção”, entrará em vigor no prim eiro dia do exercício financeiro seguinte. O preceptivo traz im portantes ressalvas:

a) na situação descrita no art. 178 do CTN, em que haverá um tipo

privilegiado de isenção – aquela concedida por prazo certo e sob determ inada condição. Nesse caso, haverá irrevogabilidade do benefício isencional;

b) na situação de a própria lei revogadora ou dim inuidora da isenção

estabelecer um início de vigência para data posterior ao dia 1º de j aneiro do ano subsecutivo da publicação da norm a. Nesse caso, a data de entrada em vigor não será aquela prevista no caput (prim eiro dia do exercício financeiro seguinte), m as o dia estipulado na lei revogadora ou dim inuidora da isenção.

 

1.3 A vigência da legislação tributária no espaço

Toda regra j urídica é editada para im perar em determ inado espaço

territorial: as leis de um país só valem dentro daquele país, as leis estaduais só têm aplicação no território daquele Estado, as leis distritais só alcançam o Distrito Federal, assim com o as leis m unicipais só são aplicáveis dentro do território m unicipal.

A legislação tributária, quanto ao espaço, subm ete-se ao princípio da

territorialidade. Assim , ela vale, em tese, nos lim ites do território da pessoa j urídica que edita a norm a.

Em term os práticos, a lei estadual m ineira irradiará efeitos por todo o

Estado de Minas Gerais; a lei distrital do Distrito Federal, por toda a extensão territorial dessa atípica unidade federativa; a lei m unicipal guaxupeana, por todo o Município de Guaxupé (MG). Todavia, em tese, a norm a pode, por exceção, alcançar suj eitos passivos fora dos lim ites territoriais do Estado de Minas Gerais, do Distrito Federal ou do Município de Guaxupé, com o prevê o art. 102 do CTN:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,

para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “A

legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe

reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do

que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela

União”.

 

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou de que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Sergipe, em

2008: “Na hipótese de o município de Aracaju expedir uma lei relativa

ao ISS, é admissível a vigência dessa norma no território do município

de Maceió, desde que seja admitida a hipótese em qualquer lei federal

que disponha sobre o imposto em questão”.

 

Confira, pois, que o Código Tributário Nacional adm ite a extrater-

ritorialidade da norm a tributária, excepcionalm ente, desde que haj a convênio entre as pessoas j urídicas de Direito Público interno interessadas (Distrito Federal, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firm ados pela União.