Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 312 de 471

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Manual de Direito Tributário

24. Crédito Tributário

24

 

Crédito Tributário

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O crédito tributário representa o m om ento de exigibilidade da relação

j urídico-tributária. Seu nascim ento ocorre com o lançam ento tributário (art. 142 do CTN), o que nos perm ite defini-lo com o um a obrigação tributária “lançada” ou, com m aior rigor term inológico, obrigação tributária em estado ativo. Observe o dispositivo, em sua parte inicial:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Grifo nosso)

 

Com efeito, o lançam ento é o instrum ento que confere a exigibilidade à

obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Em outras palavras, esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez, que se dão pela atuação do Fisco, por m eio do lançam ento. Com a form alização deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, m as em crédito tributário.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras

instituições), em 2008: “Constituir o crédito tributário tem o sentido de

determinar a certeza e a liquidez da dívida e, assim, conferir

exigibilidade ao direito do sujeito ativo”.

Desse m odo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e

certa por interm édio do lançam ento. Portanto, m em orize: para haver lançam ento – e, assim , crédito tributário –, é m ister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária.

Nesse passo, diz-se, seguindo a linha de entendim ento do STJ, que “o

crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançam ento (artigo 142 do CTN)”. (REsp 250.306/DF, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j . 06-06-2000)

O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual decorrerá

o crédito tributário. Observe o art. 139 do CTN:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de

Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “O crédito tributário decorre

da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo

constituído pelo lançamento”.

 

Observação: item semelhante, requerendo a cópia do art. 139 do CTN,

foi solicitado em prova realizada pelo IESES (São José/SC), para o cargo

de Fiscal de Tributos Municipais de Itapema/SC, em 2007.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Procurador Fiscal do Município

de Timon/MA, em 2007: “O crédito tributário decorre da obrigação

principal, mas possui natureza distinta desta”.

 

Observação: item semelhante, associando o art. 139 à obrigação

acessória, foi considerado INCORRETO, em prova realizada por duas

instituições: (I) Funrio, para o cargo de Advogado da Prefeitura