Manual de Direito Tributário
24. Crédito Tributário
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Crédito Tributário
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O crédito tributário representa o m om ento de exigibilidade da relação
j urídico-tributária. Seu nascim ento ocorre com o lançam ento tributário (art. 142 do CTN), o que nos perm ite defini-lo com o um a obrigação tributária “lançada” ou, com m aior rigor term inológico, obrigação tributária em estado ativo. Observe o dispositivo, em sua parte inicial:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Grifo nosso)
Com efeito, o lançam ento é o instrum ento que confere a exigibilidade à
obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Em outras palavras, esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez, que se dão pela atuação do Fisco, por m eio do lançam ento. Com a form alização deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, m as em crédito tributário.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras
instituições), em 2008: “Constituir o crédito tributário tem o sentido de
determinar a certeza e a liquidez da dívida e, assim, conferir
exigibilidade ao direito do sujeito ativo”.
Desse m odo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e
certa por interm édio do lançam ento. Portanto, m em orize: para haver lançam ento – e, assim , crédito tributário –, é m ister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária.
Nesse passo, diz-se, seguindo a linha de entendim ento do STJ, que “o
crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançam ento (artigo 142 do CTN)”. (REsp 250.306/DF, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j . 06-06-2000)
O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual decorrerá
o crédito tributário. Observe o art. 139 do CTN:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo
constituído pelo lançamento”.
Observação: item semelhante, requerendo a cópia do art. 139 do CTN,
foi solicitado em prova realizada pelo IESES (São José/SC), para o cargo
de Fiscal de Tributos Municipais de Itapema/SC, em 2007.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funadepi (Teresina/PI), para o cargo de Procurador Fiscal do Município
de Timon/MA, em 2007: “O crédito tributário decorre da obrigação
principal, mas possui natureza distinta desta”.
Observação: item semelhante, associando o art. 139 à obrigação
acessória, foi considerado INCORRETO, em prova realizada por duas
instituições: (I) Funrio, para o cargo de Advogado da Prefeitura