Manual de Direito Tributário
3 Os conceitos técnicos empregados no art. 150, VI, “e”, CF
Diante do exposto, dando asas à interpretação sistem ática do fenôm eno,
nota-se que a ciência penal j á apresentava a todos o elevado grau de reprovabilidade da conduta, ofertando um favorável am biente à m odificação da Constituição. Afinal, à luz da interpretação evolutiva, faz-se m ister a sistem ática inform al de reform a do texto constitucional, a qual se traduz na “atribuição de novos conteúdos à norm a constitucional, sem m odificação de seu teor literal, em razão de m udanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes nas m entes dos constituintes”, conform e se depreende das lições de
Luís Roberto Barroso5.
Nessa m edida, ao desonerar de im postos as obras m usicais, o constituinte
oportuniza ao consum idor contato com as obras originais por preços acessíveis, além desestim ular o com ércio paralelo de obras “pirateadas”.
3 OS CONCEITOS TÉCNICOS EMPREGADOS NO ART. 150, VI, “E”, CF
O dispositivo em epígrafe apresenta inúm eros term os técnicos, com um
certo viés esotérico, dem andando um a precisa tradução. Notem os o preceptivo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Apenas para reforçar, observa-se que o dispositivo supracitado faz
m enção tão som ente a um a espécie de tributo – o imposto. Assim , a imunidade-musical veda a incidência de im postos sobre os fonogram as, videofonogram as e os suportes m ateriais ou arquivos digitais que os contenham .