Manual de Direito Tributário
2 Informações Complementares Sobre Taxas
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. ILEGALIDADE. Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no CTN, não se justifica a cobrança da taxa. O serviço de conservação de calçamento tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado à coletividade como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte. (Resp 17.702/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª T., j. em 10-12-1993)
Não obstante, há que se ter cautela: em 1963, editou-se a Súmula n. 129
do STF (“Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento”), cuj o teor não m ais se coaduna com as disposições da atual Carta Magna. Portanto, deve-se considerar superado o vetusto enunciado.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz Federal Substituto (TRF/5ª Região), em
2011: “Em conformidade com a legislação local aplicável, é legítima a
cobrança de taxa de calçamento”.
2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE TAXAS
É prudente explicitarm os, a título de inform ações com plem entares, dois
tópicos de relevo sobre o estudo das taxas:
– A base de cálculo nas taxas;
– O confronto “taxa versus tarifa”.
Passem os à análise dos tem as: