Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 139 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3 Imunidade das instituições de educação

de regência, é correto concluir que essa exação é inconstitucional”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo de

Água e Esgoto (SAAE) da Prefeitura de São Carlos/SP, em 2009: “Sobre a

imunidade, de acordo com o que dispõe expressamente a Constituição

Federal, é possível afirmar que não se aplica ao patrimônio, renda ou

serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, ainda quando

relacionados às suas finalidades essenciais”.

 

Diga-se, em tem po, que esta disposição passou a increm entar a alínea

“c”, a par da previsão endereçada às fundações ligadas a partidos políticos, a partir do texto constitucional de 1988.

O elem ento teleológico que j ustifica este com ando im unitório exsurge da

proteção, na relação laboral, do polo considerado hipossuficiente, isto é, aquele ocupado pelo em pregado. Adem ais, tal proteção vem ao encontro dos direitos sociais previstos na Carta Magna (art. 8º, CF).

Não perca de vista que os efeitos protetivos do preceito im unitório

alcançará, naturalm ente, as associações sindicais estaduais e nacionais, a saber, as Federações (conj unto de, pelo m enos, cinco sindicatos, conform e o art. 534 da CLT) e as Confederações (conj unto de, pelo m enos, três Federações, consoante o art. 535 da CLT). Da m esm a form a, a regra estender-se-á às Centrais Sindicais.

 

2.3 Imunidade das instituições de educação

Trata-se de im unidade fiscal que consta de nossa retórica constitucional

desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), m antendo-se presente nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).

Em outras nações – v.g., Alem anha, Itália, Estados Unidos e outros países

–, em razão da inexistência da teoria das im unidades, o benefício tem se m ostrado por m eio das isenções, com um significado idêntico àquele por aqui

em pregado7.

O elem ento teleológico que j ustifica este com ando im unizador exsurge

da proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF). Em outras palavras, é inaceitável que se cobre o im posto sobre um a atividade que, na essência, equipara-se à própria ação do Estado, substituindo-a no m ister que lhe é próprio e genuíno. Equipole a um a cobrança de um im posto sobre a seara

tributável por outro im posto. Segundo Leopoldo Braga8, a intributabilidade se j ustifica porquanto a entidade im une exerce “um a ação por bem dizer ‘paralela’ à do Estado, um a obra qualitativam ente equiparável à que ao próprio Poder Público im pende exercer no provim ento das necessidades coletivas”.

O ensino é a transm issão de conhecim ento ou de inform ações úteis à

educação. Esta deve ser com preendida de m odo lato, incluindo, de um lado, a proteção à educação formal ou curricular, por m eio de entidades que têm um obj etivo estritam ente didático, com currículos aprovados pelo Governo (v.g., escolas, faculdades, universidades etc.) e, de outro, a guarida à educação informal ou extracurricular, abrangendo instituições culturais que não se propõem precipuam ente a fornecer instrução (bibliotecas, associações culturais, centros de

pesquisa, m useus, teatros, centros de estudos etc.)9.

Segundo Ricardo Lobo Torres10, deve haver, todavia, a exclusão da

proteção im unizante de entidades que não cum prem , em si, o desiderato educacional, a saber, “os clubes esportivos e recreativos, as sociedades carnavalescas e outras entidades dedicadas ao lazer”. Para tais entidades, pode haver a concessão de benefício legal, por m eio de isenções.

À sem elhança das entidades beneficentes de assistência social, que serão

adiante estudadas, as instituições de educação são im unes a impostos, um a vez que secundam o Estado no atendim ento do “interesse público prim ário”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

(TCE/AM), em julho de 2007: “A imunidade constitucional das

instituições educacionais sem fins lucrativos refere-se a apenas

impostos”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Gestão Corporativa (Advogado)

da Hemobrás, em 2008: “Considerando que determinada instituição

educacional de direito privado pretenda obter o reconhecimento da sua

imunidade quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,

ainda que comprove o atendimento a todos os requisitos legais, a

instituição somente fará jus à imunidade no tocante aos impostos,

sendo obrigada a pagar as taxas e as contribuições sociais”.

 

Com o é cediço, o art. 150, § 4º, da Constituição Federal alcança o

patrim ônio m obiliário e im obiliário das entidades educacionais, as rendas e os serviços, quando vinculados a finalidades precípuas da instituição. Adem ais, devendo ser lido em conj unto com a alínea “c” ora estudada, em um a interpretação sistem ática, o indigitado dispositivo dispõe que haverá desoneração sobre “(...) patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (...)” (Grifo nosso), em plena corroboração da teoria “ampliativa”.

Observe a interessante em enta j urisprudencial:

 

EMENTA: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFORMAL: “Concedida a isenção do imposto de importação (art. 2º, I, da Lei n. 8.032/90) a favor da Fundação Amigos do Theatro pela compra de um piano de cauda, na qualidade de entidade cultural, uma vez que