Manual de Direito Tributário
12. Imunidade de Imprensa
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IMUNIDADE DE IMPRENSA
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O art. 150, VI, “d”, da CF prevê a exoneração im unitória para os
im postos que incidem sobre o livro, o j ornal, o periódico e o papel destinado à im pressão de tais veículos de pensam ento.
O preceito constitucional, todavia, não desfruta de aplicação tranquila e
uniform e, em face do viés subj etivo que dem arca a sua análise.
Adem ais, trata-se de dispositivo, diferentem ente da alínea “c”,
anteriorm ente estudada, dotado de eficácia plena e aplicabilidade im ediata, não necessitando de regulação por lei com plem entar.
É, assim , um com ando norm ativo que hospeda um a im unidade política e
incondicionada. Outrossim , im pende frisar que as alíneas j á estudadas no inciso VI do art. 150 do texto constitucional (“a”, “b” e “c”) tratam de im unidade com natureza subjetiva (atingem pessoas jurídicas). A alínea “d”, por seu turno, versando sobre a cham ada “im unidade de im prensa”, possui natureza objetiva (atinge bens ou coisas – livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à im pressão – ou sej a, três veículos de pensam ento e um insum o).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
FUNCAB, para o cargo de Auditor Fiscal, em 2014: “Somente os livros e
revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional
objetiva”.
As im unidades objetivas, tam bém denom inadas reais, são aquelas
instituídas em virtude de determ inados fatos, bens ou situações im portantes para o bom desenvolvim ento da sociedade. Assim , referem -se aos im postos ditos reais – ICMS, IPI, II (Im posto de Im portação) e IE (Im posto de Exportação). Os dem ais im postos deverão incidir norm alm ente sobre os bens constantes da alínea “d”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada no 170º
Concurso para Ingresso na Magistratura/SP: “Lei estadual prevendo a
incidência de imposto sobre operações de circulação de livros e jornais
é inconstitucional por violar norma de imunidade tributária”.
Observação: idêntico item foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Vunesp, no 180º Concurso para Ingresso na
Magistratura/SP, em 2007.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Tributário do Fisco Municipal da
Prefeitura de Ipojuca/PE, em 2009: “O ICMS incide sobre os livros e o
papel destinado a sua impressão”.
Note os exem plos de norm al tributação: incidência de IR sobre as rendas
da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem im óvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturam ento da editora (ver o recente j ulgado no STF: RE 628.122, rel. Min. Gilm ar Mendes, Pleno, j . em 19-06-2013); entre outros tantos exemplos.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de
Direito Substituto de Santa Catarina, em 2009: “A Constituição Federal
garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas
operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua
impressão”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/PE, para o cargo de Juiz, em 2013. “Há isenção de imposto sobre
comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de
papel destinado a impressão destes produtos.”
Com efeito, segundo Roque Antonio Carrazza1, referindo-se à im unidade
constante da alínea “d”, afirm a ser ela “objetiva e, por isso, não alcança a em presa j ornalística, a em presa editorial, o livreiro, o autor etc., que, por exem plo, deverão pagar o im posto sobre os rendim entos que obtiverem com o livro, o j ornal, o periódico e o papel destinado à sua im pressão”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Pode-se afirmar, quanto à vedação da instituição
de impostos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre
livros, jornais e periódicos, que se trata de imunidade subjetiva, posto
que direcionada diretamente às editoras, livrarias e demais empresas
que realizem operações relacionadas com esses bens”.
Observação: item semelhante, fazendo menção à “imunidade
subjetiva”, foi considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG
(e outras instituições), em 2008.
Frise-se que a presente norm a desonerativa j ustifica-se,
axiologicam ente, na proteção da livre m anifestação de pensam ento e de expressão da atividade intelectual, artística e científica; da livre com unicação e do irrestrito acesso à inform ação e aos m eios necessários para a sua concretização. Fácil é perceber que toda essa liberdade alm ej ada deságua, em últim a análise, no direito à educação, que deve ser fom entado pelo Estado, visando ao pleno desenvolvim ento da pessoa e ao seu preparo, para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho, na atividade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensam ento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, XXVII; arts. 205, 206, II, 215 e 220, §§ 2º e 6º, todos da CF).
Quanto à proteção da liberdade de pensam ento, im pende trazerm os à
colação a relevante advertência de Aliom ar Baleeiro2, que m ostra com o a m utilação da im unidade pode servir de instrum ento de controle estatal das liberdades individuais, ou sej a, da liberdade de inform ar e do livre direito do cidadão de ser inform ado:
“A Constituição almeja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica (...). (...) o imposto pode ser meio eficiente de suprimir ou embaraçar a liberdade da manifestação do pensamento, a crítica dos governos e homens públicos, enfim, de direitos que não são apenas individuais, mas indispensáveis à pureza do regime democrático”.
De fato, o preceptivo im unitório vem evitar um a situação de perigosa
subm issão tributária das em presas j ornalísticas – verdadeiras destinatárias dessa especial prerrogativa de ordem j urídica – ao poder im positivo do Estado.
Entretanto, não se pode deixar de assinalar, ad argumentandum, que a
j ustificação axiológica passa a ser duvidosa se observarm os que há países (v.g.,
os Estados Unidos3) que preservam a liberdade de expressão e, ao m esm o tem po, cobram im postos sobre livros e j ornais. Além disso, é possível recordar que, à época do regim e m ilitar, perm anecia o m anto protetor da im unidade para livros e j ornais, todavia a m utilação da livre m anifestação de pensam ento
grassava a olhos vistos4. Daí se pretender afastar o elem ento j ustificador dessa im unidade, calcado na liberdade de expressão, colocando-o com o “argum ento
subalterno”5, para se abrir espaço ao fundam ento de utilidade social, em face da redução do custo dos veículos de pensam ento. O raciocínio, dem onstrado pelo
em inente professor Ricardo Lobo Torres6, é bastante sedutor, m erecendo a citação neste Manual, principalm ente se levarm os em conta a prem ente necessidade de aum ento nos índices de alfabetização no país, que passa, por certo, pelo “barateam ento dos produtos, facilitando a sua divulgação e, com esta,
a propagação da cultura nacional”7.
Diga-se, em tem po, que o STF j á se valeu desse elem ento axiológico
para j ustificar certas desonerações, com o a que se deu com as listas telefônicas, referindo-se a estas com o “periódicos de inegável utilidade pública”.
Em face dos conceitos prelim inares acim a expendidos, vale a pena
observar o art. 150, VI, “d”, da CF, que desonera de impostos os livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à im pressão.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(TCE/AL), em março de 2008: “A imunidade em relação a livros, jornais
e periódicos se refere a impostos, apenas”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel
destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no
Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou
naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas
de leitura a laser”.
Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância do
Estado do Ceará, em janeiro de 2009: “É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (...)”.
Observe o dispositivo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI – instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...) (Grifo nosso)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) da Prefeitura de São Carlos/SP, em 2009: “Sobre a
imunidade, de acordo com o que dispõe expressamente a Constituição
Federal, é possível afirmar que impede a instituição de impostos sobre
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pelo Instituto Ludus/PI, para o cargo de Procurador Municipal
da Prefeitura de Belém do Piauí/PI, em 2009.
É curioso notar que existem dispositivos em certas Constituições de
Estados-m em bros (v.g., art. 193, VI, “d” – Constituição do Estado do Rio de Janeiro), bem com o em leis estaduais (v.g., art. 40, XIV, da Lei flum inense n. 1.423/89), os quais reproduzem a alínea “d” da Carta Magna, todavia o fazem com acréscim os indevidos. Os dois artigos retrocitados preveem a expressão extra “(...) e veículo de radiodifusão”.