Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 40 de 471

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Manual de Direito Tributário

4.4 As exceções ao princípio da anterioridade anual

Espírito Santo, em 2009: “Os dispositivos de lei que instituem os

tributos, sejam quais forem, começam a vigorar no primeiro dia do

exercício seguinte àquele em que ocorreu a sua publicação”.

 

4.4 As exceções ao princípio da anterioridade anual

O art. 150, § 1º, parte inicial, da CF enum era im portante lista de

exceções ao princípio da anterioridade anual:

 

Art. 150. (...)

§ 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (...)

 

Evidencia-se que o preceptivo, um tanto lacônico, exige que o estudioso

proceda à devida tradução dos artigos e incisos ali m encionados pelos nom es designativos dos gravam es correspondentes, considerados “exceções”, aos quais não se aplica a vedação do inciso III, “b”. Após fazê-lo, será possível descobrir um rol de tributos que têm – e sem pre tiveram – a im ediata eficácia da lei instituidora ou m aj oradora, que, prontam ente incidindo, torna-os prontam ente exigíveis.

Observe a lista de exceções à anterioridade anual, parcialm ente

revelada e até aqui ocupada por tributos exclusivam ente federais:

 

Imposto sobre

 

Importação (II)

 

Imposto sobre

 

Exportação (IE)

Imposto sobre Produtos

 

Industrializados (IPI)

 

Note o item considerado

 

CORRETO, em prova

 

realizada pela Funiversa,

 

PC/DF, para o cargo de

 

Delegado de Polícia, em

 

2015: “O princípio da

 

anterioridade anual não

 

incide sobre o imposto

 

sobre produtos

 

industrializados (IPI), isto

é, em caso de majoração

 

do tributo, este poderá ser

 

cobrado no mesmo

 

exercício financeiro da

 

publicação da lei que o

 

majorou, desde que

 

respeitado o princípio da

 

anterioridade

 

nonagesimal”.

 

Imposto sobre

 

Operações Financeiras

 

(IOF)

 

Imposto Extraordinário

de Guerra (IEG)

 

Empréstimo Compulsório

 

para Calamidade Pública

 

ou Guerra Externa (EC-

 

Cala/Gue)

 

À luz do rol em epígrafe, é possível assegurar que há inafastável lógica

na presença de tais tributos nesse tipo de lista, a qual sinaliza a im ediata incidência da lei tributária: enquanto os prim eiros se j ustificam pelo viés da extrafiscalidade, os últim os ancoram -se na esteira da emergencialidade. Com efeito, em temas de comércio internacional (II e IE), de m ercado financeiro (IOF) e da produção nacional (IPI), é comum o caráter regulatório na

tributação, revestindo tais impostos, ditos “flexíveis”, de extrafiscalidade29. Da m esm a form a, soaria irrazoável associar as situações lim ítrofes de guerra e

calam idade pública a um a espera anual30.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fund. José

P. Ferreira, para o cargo de Defensor Público de Rondônia, em 2007: “A

medida tributária que vise a impedir ou dificultar a entrada de de-

terminado produto estrangeiro, em proteção e incentivo ao similar

nacional, é caracterizada como extrafiscal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal

de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “Tributo extrafiscal é o que, embora