Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 35 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 o Princípio da Anterioridade e Sua Previsão na Constituição Federal de 1988

no cam po tributário (...)”15. O certo é que, para concursos públicos, as bancas têm entendido que tal princípio não faz parte do sistem a constitucional tributário dom éstico.

 

4 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SUA PREVISÃO NA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Em consonância com o disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da

Constituição Federal, tem os:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor

Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “A

vedação constitucional da cobrança de tributos no mesmo exercício

financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, é conhecida como Princípio da anterioridade”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto

Ludus/PI, para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Belém

do Piauí/PI, em 2009: “No que concerne a limitações do poder de

tributar da União, Estados e Municípios, é vedado cobrar tributos no

mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou”.

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

 

Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe

sobre um átim o de tem po que deve interm ediar a data da lei instituidora ou m aj oradora do gravam e e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências tem porais, com dupla “espera” a ser cum prida no tem po: a anual e a nonagesim al.

Note que “(...) pelo princípio da anterioridade não se im pede a criação

nem a m aj oração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato

no tem po”16. Trata-se de um a distância tem poral m ínim a entre a publicação e a força vinculante da lei, que perpetra, pela via da incidência tributária, um a

instituição ou um a m aj oração de tributo17. A tais situações, dessarte, aplicar-se-á o intitulado Princípio da Anterioridade Tributária.

 

Na m esm a linha de raciocínio, por exem plo, “a redução de benefício

fiscal a implicar aumento de tributos submete-se à observância do princípio da anterioridade”.

 

O exemplo foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova

realizada pelo TRF/4ª Região, para o ingresso no cargo de Juiz Federal

Substituto (XII Concurso).

 

A propósito, em 2 de setembro de 2014, o STF j ulgou pertinente questão

(AgR no RE 564.225/RS, rel. Min. Marco Aurélio), entendendo que o afastam ento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal – norm a que dim inuiu a base de cálculo do ICMS – im plicava, consequentem ente, aumento indireto de tributo. Vale dizer que a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a “aum ento indireto de tributo”, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em hom enagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aum entos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planej am ento.

Assim , na visão do STF, tanto o aum ento de alíquota, quanto a redução de

benefício fiscal, apontariam para o m esm o resultado, qual sej a, o agravam ento do encargo, estiolando a segurança j urídica e a garantia da certeza do Direito. Por fim , o STF pontuou que o vertente caso não pode ser confundido com a m era revogação de isenção, a qual é concebida iterativam ente naquela Corte com o hipótese que repele o princípio da anterioridade tributária.

Por outro lado, se de algum m odo a lei beneficiar o contribuinte,

rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado m ilita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrim ento. Vale dizer que, na esteira da doutrina m aj oritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, m itigue-lhe um a alíquota, conceda um a isenção ou, até m esm o, dilate o prazo para pagam ento do gravam e, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a sim ples atualização m onetária do tributo), deverá produzir efeitos im ediatos, com pronta

incidência18.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais de

Teresina, em 2008: “Se tivesse sido publicada em 2008 uma lei que

houvesse reduzido a alíquota do ITBI, sem cláusula de vigência, então

essa lei passaria a viger a partir de 1º de janeiro de 2009”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008: “O princípio constitucional da anterioridade

tributária alcança as leis que instituem, aumentam ou diminuem

tributos”.

Note a seguir a j urisprudência do STF, que retrata com fidelidade esse

m odo de pensar:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO. ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b”). – (...) Precedentes. (RE-AgR 200.844/PR, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. em 25-06-2002) (Grifo nosso)

 

Outra hipótese de não aplicação do princípio da anterioridade tributária

foi lapidada pelo STF, levando-se em conta o j ulgado em epígrafe, que lhe serviu

com o precedente19.

Em 1º de agosto de 2008, na ADI n. 4.016 MC/PR, rel. Min. Gilm ar

Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de desconto de im posto perante a aplicação do princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da CF). No caso, o art. 3º da Lei n.15.747/2007, alterando dispositivos da Lei n. 14.260/2003, am bas do Estado do Paraná, reduziu e extinguiu descontos relativos ao pagam ento do IPVA (no caso, excluiu a hipótese de desconto para pagam ento em parcela única à vista).

A Corte Suprem a entendeu que a norm a im pugnada, com data de

vigência im ediata, não havia ofendido a regra da anterioridade tributária porque não constituiu aum ento do im posto. E o STF aproveitou para repisar o seu entendim ento, aliás, m encionado em parágrafo anterior: se até m esm o a revogação de isenção não tem sido equiparada à instituição ou m aj oração de tributo, a redução do desconto para pagam ento do tributo tam bém não o poderia.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em

2008: “Revogada a isenção, o tributo não se torna imediatamente exigí-

vel, pois há que se observar o princípio da anterioridade, pelo qual

nenhum tributo pode ser exigido em relação a fatos geradores ocorridos

antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou”.

 

No ensej o, afastou-se, tam bém , a assertiva de que qualquer alteração na

form a de pagam ento do tributo equivaleria à sua m aj oração, ainda que de form a indireta. De fato, o STF j á havia assim se posicionado, rechaçando a aplicação da anterioridade tributária em caso de alteração da data de vencim ento das obrigações tributárias afetas a im posto e a contribuição social-previdenciária.

Note os entendim entos j urisprudenciais:

 

Em 1997: EMENTA: ICMS. DECRETO N. 33.707/91-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto n. 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 203.684/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 20-05-1997) (Grifo nosso)

 

Em 2001: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 8.218, DE 29-08-1991. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: “Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido”. 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido. (RE-AgR 274.949/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13-11-2001) (Grifo nosso)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município

do Rio de Janeiro, em 2008: “Norma legal que altera o prazo de

recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da

anterioridade”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO em prova

realizada pelo TRF/4ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2014.

 

Note os itens considerados INCORRETOS, em provas realizadas pelo

Cespe/UnB: (I) para o cargo de Procurador Federal, em 2007: “Caso

determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do IPVA,

para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em

diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida

lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária”; e

(II) para a OAB/SP (135º Exame), em 2008: “A lei que modifica o

prazo para recolhimento da contribuição social deve obediência ao

princípio da anterioridade tributária”.

 

Observação: o tema voltou a cair no certame seguinte – OAB/SP

(136º Exame), em 2008, em prova igualmente realizada pelo Cespe/UnB.

 

Im pende destacar, em tem po, que o posicionam ento levou o STF a um a

padronização, em setem bro de 2003, com a edição da Súmula n. 669, cuj o teor adiante segue: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Frise-se que, em 17 de junho de 2015, o Plenário do STF, por m aioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súm ula vinculante com o seguinte teor: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Assim , tornou vinculante o conteúdo do Verbete 669 da Súm ula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 50 do STF. É relevante destacar que foi vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem a alteração do prazo para recolhim ento do tributo, por representar alteração substancial, a surpreender os contribuintes, deveria se suj eitar ao princípio da anterioridade tributária.

Frise-se que o entendim ento de que a redução do tributo rechaça o

princípio da anterioridade alcançará todas as espécies tributárias, incluindo as contribuições social-previdenciárias, para as quais vige, no caso de instituição e m odificação, a anterioridade nonagesim al (art. 195, § 6º, CF). A propósito, havendo um a lei – ou, até m esm o, um a m edida provisória – que reduza o valor de um a contribuição social-previdenciária, a incidência da lei redutora deverá se dar de im ediato, sem respeito à noventena, que im poria a contagem do prazo de noventa dias a partir da publicação da lei (ou da data da m edida provisória).

Exem plos:

a) Em 20-03-2000, o Presidente da República editou medida provisória

aumentando a alíquota da contribuição social a cargo das empresas, destinada à seguridade social. Q uando tal norma incidirá?

Resposta: no 91º dia a contar de 20-03-2000.