Manual de Direito Tributário
4 o Princípio da Anterioridade e Sua Previsão na Constituição Federal de 1988
no cam po tributário (...)”15. O certo é que, para concursos públicos, as bancas têm entendido que tal princípio não faz parte do sistem a constitucional tributário dom éstico.
4 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SUA PREVISÃO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em consonância com o disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da
Constituição Federal, tem os:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor
Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “A
vedação constitucional da cobrança de tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, é conhecida como Princípio da anterioridade”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Ludus/PI, para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Belém
do Piauí/PI, em 2009: “No que concerne a limitações do poder de
tributar da União, Estados e Municípios, é vedado cobrar tributos no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou”.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe
sobre um átim o de tem po que deve interm ediar a data da lei instituidora ou m aj oradora do gravam e e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências tem porais, com dupla “espera” a ser cum prida no tem po: a anual e a nonagesim al.
Note que “(...) pelo princípio da anterioridade não se im pede a criação
nem a m aj oração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato
no tem po”16. Trata-se de um a distância tem poral m ínim a entre a publicação e a força vinculante da lei, que perpetra, pela via da incidência tributária, um a
instituição ou um a m aj oração de tributo17. A tais situações, dessarte, aplicar-se-á o intitulado Princípio da Anterioridade Tributária.
Na m esm a linha de raciocínio, por exem plo, “a redução de benefício
fiscal a implicar aumento de tributos submete-se à observância do princípio da anterioridade”.
O exemplo foi solicitado em item considerado CORRETO, em prova
realizada pelo TRF/4ª Região, para o ingresso no cargo de Juiz Federal
Substituto (XII Concurso).
A propósito, em 2 de setembro de 2014, o STF j ulgou pertinente questão
(AgR no RE 564.225/RS, rel. Min. Marco Aurélio), entendendo que o afastam ento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal – norm a que dim inuiu a base de cálculo do ICMS – im plicava, consequentem ente, aumento indireto de tributo. Vale dizer que a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a “aum ento indireto de tributo”, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em hom enagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aum entos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planej am ento.
Assim , na visão do STF, tanto o aum ento de alíquota, quanto a redução de
benefício fiscal, apontariam para o m esm o resultado, qual sej a, o agravam ento do encargo, estiolando a segurança j urídica e a garantia da certeza do Direito. Por fim , o STF pontuou que o vertente caso não pode ser confundido com a m era revogação de isenção, a qual é concebida iterativam ente naquela Corte com o hipótese que repele o princípio da anterioridade tributária.
Por outro lado, se de algum m odo a lei beneficiar o contribuinte,
rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado m ilita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrim ento. Vale dizer que, na esteira da doutrina m aj oritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, m itigue-lhe um a alíquota, conceda um a isenção ou, até m esm o, dilate o prazo para pagam ento do gravam e, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a sim ples atualização m onetária do tributo), deverá produzir efeitos im ediatos, com pronta
incidência18.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais de
Teresina, em 2008: “Se tivesse sido publicada em 2008 uma lei que
houvesse reduzido a alíquota do ITBI, sem cláusula de vigência, então
essa lei passaria a viger a partir de 1º de janeiro de 2009”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de
Barreiros/PE, em 2008: “O princípio constitucional da anterioridade
tributária alcança as leis que instituem, aumentam ou diminuem
tributos”.
Note a seguir a j urisprudência do STF, que retrata com fidelidade esse
m odo de pensar:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO. ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b”). – (...) Precedentes. (RE-AgR 200.844/PR, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. em 25-06-2002) (Grifo nosso)
Outra hipótese de não aplicação do princípio da anterioridade tributária
foi lapidada pelo STF, levando-se em conta o j ulgado em epígrafe, que lhe serviu
com o precedente19.
Em 1º de agosto de 2008, na ADI n. 4.016 MC/PR, rel. Min. Gilm ar
Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de desconto de im posto perante a aplicação do princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da CF). No caso, o art. 3º da Lei n.15.747/2007, alterando dispositivos da Lei n. 14.260/2003, am bas do Estado do Paraná, reduziu e extinguiu descontos relativos ao pagam ento do IPVA (no caso, excluiu a hipótese de desconto para pagam ento em parcela única à vista).
A Corte Suprem a entendeu que a norm a im pugnada, com data de
vigência im ediata, não havia ofendido a regra da anterioridade tributária porque não constituiu aum ento do im posto. E o STF aproveitou para repisar o seu entendim ento, aliás, m encionado em parágrafo anterior: se até m esm o a revogação de isenção não tem sido equiparada à instituição ou m aj oração de tributo, a redução do desconto para pagam ento do tributo tam bém não o poderia.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em
2008: “Revogada a isenção, o tributo não se torna imediatamente exigí-
vel, pois há que se observar o princípio da anterioridade, pelo qual
nenhum tributo pode ser exigido em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou”.
No ensej o, afastou-se, tam bém , a assertiva de que qualquer alteração na
form a de pagam ento do tributo equivaleria à sua m aj oração, ainda que de form a indireta. De fato, o STF j á havia assim se posicionado, rechaçando a aplicação da anterioridade tributária em caso de alteração da data de vencim ento das obrigações tributárias afetas a im posto e a contribuição social-previdenciária.
Note os entendim entos j urisprudenciais:
Em 1997: EMENTA: ICMS. DECRETO N. 33.707/91-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto n. 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 203.684/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 20-05-1997) (Grifo nosso)
Em 2001: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 8.218, DE 29-08-1991. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: “Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido”. 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido. (RE-AgR 274.949/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13-11-2001) (Grifo nosso)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro, em 2008: “Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO em prova
realizada pelo TRF/4ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2014.
Note os itens considerados INCORRETOS, em provas realizadas pelo
Cespe/UnB: (I) para o cargo de Procurador Federal, em 2007: “Caso
determinada lei estadual modifique o prazo de recolhimento do IPVA,
para que todos os contribuintes efetuem o pagamento do imposto em
diferentes dias do mês de janeiro de cada ano, nesse caso, a referida
lei estadual deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária”; e
(II) para a OAB/SP (135º Exame), em 2008: “A lei que modifica o
prazo para recolhimento da contribuição social deve obediência ao
princípio da anterioridade tributária”.
Observação: o tema voltou a cair no certame seguinte – OAB/SP
(136º Exame), em 2008, em prova igualmente realizada pelo Cespe/UnB.
Im pende destacar, em tem po, que o posicionam ento levou o STF a um a
padronização, em setem bro de 2003, com a edição da Súmula n. 669, cuj o teor adiante segue: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Frise-se que, em 17 de junho de 2015, o Plenário do STF, por m aioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súm ula vinculante com o seguinte teor: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Assim , tornou vinculante o conteúdo do Verbete 669 da Súm ula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 50 do STF. É relevante destacar que foi vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem a alteração do prazo para recolhim ento do tributo, por representar alteração substancial, a surpreender os contribuintes, deveria se suj eitar ao princípio da anterioridade tributária.
Frise-se que o entendim ento de que a redução do tributo rechaça o
princípio da anterioridade alcançará todas as espécies tributárias, incluindo as contribuições social-previdenciárias, para as quais vige, no caso de instituição e m odificação, a anterioridade nonagesim al (art. 195, § 6º, CF). A propósito, havendo um a lei – ou, até m esm o, um a m edida provisória – que reduza o valor de um a contribuição social-previdenciária, a incidência da lei redutora deverá se dar de im ediato, sem respeito à noventena, que im poria a contagem do prazo de noventa dias a partir da publicação da lei (ou da data da m edida provisória).
Exem plos:
a) Em 20-03-2000, o Presidente da República editou medida provisória
aumentando a alíquota da contribuição social a cargo das empresas, destinada à seguridade social. Q uando tal norma incidirá?
Resposta: no 91º dia a contar de 20-03-2000.