Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 344 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 Compensação

A definição de compensação pode ser extraída do Direito Privado,

conform e os arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), segundo o qual a com pensação é m odalidade extintiva de obrigação, quando se é devedor e credor, concom itantem ente.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “A compensação do crédito

tributário causa de extinção do mencionado crédito, desde que

obedecido o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo

imprescindível que o tributo objeto da compensação tenha a mesma

natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado

pelo mesmo sujeito ativo”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “São modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras,

pagamento, remissão, compensação e transação”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Finep, para o cargo de Analista Jurídico, em 2014: “O Estado

W recebeu a notícia da descoberta de jazida de petróleo em seu

território. A consequente exploração deverá ocorrer segundo as regras

legais pertinentes. Caso não haja participação nos resultados, a

Constituição Federal prevê que caberia a esse Estado federado uma

compensação financeira”.

 

Ocorre, portanto, a “extinção de obrigações recíprocas entre as m esm as

pessoas que se reputam pagas (totalm ente ou parcialm ente)”10.

Trata-se de m odalidade indireta (por lei) de extinção do crédito

tributário, por m eio do confronto entre créditos e débitos, evitando-se a desnecessária “(...) m ultiplicação de providências adm inistrativas e dem andas j udiciais. Notória a vantagem da com pensação na m edida em que inúm eras transações se entrecruzam em sentidos diversos. Dessa form a, poupam -se várias com plicações e ônus, em razão da sim ples am ortização dos créditos recíprocos, elim inando-se repetidas transferências ou m ovim entações de dinheiro e os

naturais riscos de atrasos, perdas, etc.”11.

Observe os arts. 170 e 170-A do CTN:

 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre (TJ/AC),

em 2007: “A compensação somente pode ser instituída por lei, sendo

facultado que a norma determine as garantias necessárias à operação”.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre

a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (LC n. 104/2001).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/2ª

Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2014: “Consoante

entendimento que se pacificou na jurisprudência, o disposto no art. 170-

A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de

crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a

vigência da Lei Complementar n. 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o

cargo de Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008.

 

Em 08 de abrilde 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.240.038/PR, rel.

Min. Og Fernandes, entendeu que o disposto no art. 170-A do CTN, o qual exige o trânsito em j ulgado para fins de com pensação de crédito tributário, som ente se aplica às dem andas aj uizadas após a vigência da LC n. 104/2001, ou sej a, a partir de 11 de j aneiro de 2001.

Observe a j urisprudência a seguir, dem onstrando a necessidade de lei

autorizativa para esta causa extintiva do crédito tributário:

 

EMENTA: A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais a que ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais. Outrossim, o art. 170 do CTN,

conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá-la em cada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo. (AgRg no REsp 320.415/RJ, rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, rel. para ac. Min. José Delgado, j. em 06-02-2003)

 

A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois

carece de lei autorizativa e, m ais especificam ente, de um a autorização do Poder Executivo (com respaldo naquela lei para efetuá-la). Exem plo: a Lei n. 8.383/91 (Art. 66 c/c art. 39 da Lei n. 9.250/95) perm ite a com pensação dos tributos federais com a m esm a destinação constitucional ou quando arrecadados pelo m esm o suj eito ativo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela OAB/SP,

em 2008: “No que diz respeito à compensação do crédito tributário, o

direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é

auto-aplicável, dependendo de lei”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,

para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em agosto

de 2007: “Pode-se compensar créditos tributários do sujeito passivo

contra a Fazenda Pública, mediante aproveitamento de tributo, objeto de

contestação judicial pelo sujeito passivo, deferido através de medida

liminar”.

 

Observe os entendim entos j urisprudenciais nesse sentido, no STJ:

 

EMENTA: A compensação tributária prevista no art. 66 da Lei n. 8.383/91 pressupõe que os tributos são da mesma espécie. Na hipótese, o contribuinte busca, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento de seu direito de compensar o crédito relativo a créditos-prêmio do IPI com os débitos referentes ao IRRF. Contudo

a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que os referidos tributos são de espécie e fatos geradores diferentes, portanto não compensáveis os respectivos créditos e débitos. Precedente citado: RMS 7.529-SP, DJ 15-12-97. (REsp 214.422/SE, rel. Min. Peçanha Martins, j. em 27-11-2001)

 

EMENTA: O voto condutor do acórdão buscou na doutrina os critérios para definir o que seriam impostos da mesma espécie nos termos da Lei n. 8.383/1991, além de examinar os impostos confrontados, concluindo, de acordo com os tributaristas, pela observância da unidade operacional do sistema, ou seja, se são instituídos e arrecadados pela mesma pessoa jurídica e com igual destinação. Na prática, os impostos de importação e exportação foram instituídos ambos pela União e por ela são arrecadados. Destinam-se também, um e outro, à formação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para regular o mercado. Sendo assim, são impostos da mesma espécie pelas semelhanças de origem, de finalidade e de operacionalização, podendo haver compensação entre eles. Com esse entendimento e prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp da Fazenda Nacional. (REsp 252.241/RJ, rel. originário Min. Peçanha Martins, rela. para ac. Min. Eliana Calmon, j. em 03-12-2002)

 

Acresça-se a isso o fato de que a lei ordinária que disciplinar o regim e

da com pensação não pode estabelecer condições e restrições que resultem na

inviabilização ou m esm o inibindo a plena e integral com pensação12.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundep/MG, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de Ita-

bira/MG, em 2008: “Toda a disciplina de compensação de impostos é

matéria atinente e exaurida apenas no que contiver as expressas

disposições da Constituição da República, sendo vedado que o regime de

compensação de imposto seja disciplinado por lei complementar”.

Vale lem brar que “além da função liberatória das obrigações, a

com pensação acarreta os efeitos seguintes: os j uros deixam de fluir; os acessórios (garantias reais, penhores, hipoteca, fiança) extinguem -se com os créditos; a prescrição não m ais se consum a e im pede a ocorrência de m ora do

devedor”13.

O contribuinte não pode apurar a certeza e liquidez sem contar com a

chancela do Executivo ou do Judiciário. Assim , nos lançam entos por hom ologação, pode ele, se quiser, com pensar seus créditos inform ando-os na DCTF – Declaração Centralizada de Tributos Federais, porém deve aguardar a confirm ação (hom ologação) do Fisco.

Nos casos em que a com pensação de tributos depender de autorização

do Fisco, tal perm issão não pode ser eivada de caprichos praticados pela autoridade sob a m anta de poderes discricionários. Com o ensina Pontes de Miranda, na com pensação inexiste arbitrium; por isso, onde couber a

com pensação, sua alegação produz efeitos ipso jure14.

Ressalte-se que a Lei Com plem entar n. 104/2001 inovou ao trazer o art.

170-A, exigindo o trânsito em j ulgado da sentença autorizativa de com pensação, na Ação na qual se pleiteia o encontro de débitos e créditos, obstaculizando, com m aior vigor, a obtenção do direito de com pensar por m eio de provim ento j udicial initio litis, isto é, por liminar em mandado de segurança ou por tutela em ações ordinárias, a par das Súm ulas n. 212 e 213 do STJ:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, para o cargo de Promotor de

Justiça Substituto do Estado do Paraná, em 2008: “O mandado de

segurança não se constitui na ação adequada para a defesa do direito à

compensação tributária”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal da Receita Estadual do Estado do

Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “O mandado de segurança não constitui

ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de

São Paulo, em 2008: “Mandado de segurança não constitui ação possível

para a declaração do direito à compensação tributária”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Titular de Serviços Notariais e de Registro

no Distrito Federal (TJDFT), em 2008: “Segundo entendimento já

sumulado do STJ, a compensação de créditos tributários não pode ser

deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou

antecipatória”.

 

Súmula n. 212: A

 

compensação de créditos

 

tributários não pode ser

 

deferida por medida liminar.

 

Súmula n. 213: O

 

mandado de segurança

constitui ação adequada

 

para a declaração do direito

 

à compensação tributária.

 

Aliás, segundo a dicção da Súmula n. 460 do STJ, “é incabível o

m andado de segurança para convalidar a com pensação tributária realizada pelo contribuinte”.

Diga-se que o art. 170-A do CTN som ente é aplicável aos casos em que

o contribuinte j á pagou determ inado tributo, que entende indevido pela invalidade da lei que o instituiu. Portanto, veda-se a com pensação neste caso.

Estando a lei ainda em vigor, é necessário o aj uizam ento da ação, além

do trânsito em j ulgado de decisão que lhe sej a favorável para que se opere a com pensação. Por outro lado, se j á houver declaração da in-constitucionalidade da lei pelo STF, Resolução do Senado a respeito ou se tratar de m ero erro de cálculo, entendem os que o dispositivo não há de ser aplicado, perm itindo-se a com pensação.

Observe o quadro com parativo:

 

COMPENSAÇÃO

 

Art. 170 do Art. 66, da Lei

 

CTN n. 8.383/91

CTN = Lei Lei n. 8.383/91

 

Complementar = Lei Ordinária

 

Norma dirigida

Norma dirigida

à autoridade

ao contribuinte

fiscal

 

Concerne à

Concerne à

compensação

compensação

no âmbito do

de crédito

lançamento por

tributário

homologação

 

Não depende

 

de prévia

Depende de

autorização*

prévia

da autoridade

autorização da

autoridade fazendária (de

 

fazendária pedido à

 

Receita Federal

 

do Brasil)

 

Necessidade Desnecessidade

 

de verificação de verificação

 

da certeza e da certeza e

 

liquidez dos liquidez dos

 

créditos créditos

 

Anterior Posterior

 

verificação do verificação do

 

quantum pela quantum pela

 

autoridade autoridade

 

fiscal fiscal

Qualquer Somente para

 

espécie de tributos da

 

tributo mesma

 

espécie**

 

* Dessa forma, o contribuinte,

 

em vez de antecipar o

 

pagamento do tributo, registra

 

na escrita fiscal o crédito

 

oponível à Fazenda Pública,

 

recolhendo apenas o saldo

 

devido. À Receita Federal do

 

Brasil, a seu turno, cabe

 

verificar a correção da

 

compensação efetuada,

 

homologando o pagamento ou

 

constituindo o crédito

remanescente, se houver.

 

** Segundo previsão do art. 66

 

da Lei n. 8.383/91, a

 

compensação somente se dará

 

entre tributos, contribuições e

 

receitas da “mesma espécie” –

 

expressão que pode ser

 

compreendida como (I)

 

“mesma destinação

 

constitucional” (Apelação Cível

 

n. 3095535-1, de 1995, TRF3,

 

rel. Des. Anna Maria Pimentel,

 

DJU, Seção II, de 15.10.1997, p.

 

85.584) e (II) administradas

 

pelo “mesmo ente

 

administrativo”.