Manual de Direito Tributário
3 Compensação
A definição de compensação pode ser extraída do Direito Privado,
conform e os arts. 368 a 380 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), segundo o qual a com pensação é m odalidade extintiva de obrigação, quando se é devedor e credor, concom itantem ente.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “A compensação do crédito
tributário causa de extinção do mencionado crédito, desde que
obedecido o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, sendo
imprescindível que o tributo objeto da compensação tenha a mesma
natureza daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado
pelo mesmo sujeito ativo”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2014: “São modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras,
pagamento, remissão, compensação e transação”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Cesgranrio, Finep, para o cargo de Analista Jurídico, em 2014: “O Estado
W recebeu a notícia da descoberta de jazida de petróleo em seu
território. A consequente exploração deverá ocorrer segundo as regras
legais pertinentes. Caso não haja participação nos resultados, a
Constituição Federal prevê que caberia a esse Estado federado uma
compensação financeira”.
Ocorre, portanto, a “extinção de obrigações recíprocas entre as m esm as
pessoas que se reputam pagas (totalm ente ou parcialm ente)”10.
Trata-se de m odalidade indireta (por lei) de extinção do crédito
tributário, por m eio do confronto entre créditos e débitos, evitando-se a desnecessária “(...) m ultiplicação de providências adm inistrativas e dem andas j udiciais. Notória a vantagem da com pensação na m edida em que inúm eras transações se entrecruzam em sentidos diversos. Dessa form a, poupam -se várias com plicações e ônus, em razão da sim ples am ortização dos créditos recíprocos, elim inando-se repetidas transferências ou m ovim entações de dinheiro e os
naturais riscos de atrasos, perdas, etc.”11.
Observe os arts. 170 e 170-A do CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Acre (TJ/AC),
em 2007: “A compensação somente pode ser instituída por lei, sendo
facultado que a norma determine as garantias necessárias à operação”.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (LC n. 104/2001).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/2ª
Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2014: “Consoante
entendimento que se pacificou na jurisprudência, o disposto no art. 170-
A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de
crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a
vigência da Lei Complementar n. 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o
cargo de Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008.
Em 08 de abrilde 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.240.038/PR, rel.
Min. Og Fernandes, entendeu que o disposto no art. 170-A do CTN, o qual exige o trânsito em j ulgado para fins de com pensação de crédito tributário, som ente se aplica às dem andas aj uizadas após a vigência da LC n. 104/2001, ou sej a, a partir de 11 de j aneiro de 2001.
Observe a j urisprudência a seguir, dem onstrando a necessidade de lei
autorizativa para esta causa extintiva do crédito tributário:
EMENTA: A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais a que ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais. Outrossim, o art. 170 do CTN,
conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá-la em cada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo. (AgRg no REsp 320.415/RJ, rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, rel. para ac. Min. José Delgado, j. em 06-02-2003)
A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois
carece de lei autorizativa e, m ais especificam ente, de um a autorização do Poder Executivo (com respaldo naquela lei para efetuá-la). Exem plo: a Lei n. 8.383/91 (Art. 66 c/c art. 39 da Lei n. 9.250/95) perm ite a com pensação dos tributos federais com a m esm a destinação constitucional ou quando arrecadados pelo m esm o suj eito ativo.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela OAB/SP,
em 2008: “No que diz respeito à compensação do crédito tributário, o
direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é
auto-aplicável, dependendo de lei”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em agosto
de 2007: “Pode-se compensar créditos tributários do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública, mediante aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, deferido através de medida
liminar”.
Observe os entendim entos j urisprudenciais nesse sentido, no STJ:
EMENTA: A compensação tributária prevista no art. 66 da Lei n. 8.383/91 pressupõe que os tributos são da mesma espécie. Na hipótese, o contribuinte busca, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento de seu direito de compensar o crédito relativo a créditos-prêmio do IPI com os débitos referentes ao IRRF. Contudo
a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que os referidos tributos são de espécie e fatos geradores diferentes, portanto não compensáveis os respectivos créditos e débitos. Precedente citado: RMS 7.529-SP, DJ 15-12-97. (REsp 214.422/SE, rel. Min. Peçanha Martins, j. em 27-11-2001)
EMENTA: O voto condutor do acórdão buscou na doutrina os critérios para definir o que seriam impostos da mesma espécie nos termos da Lei n. 8.383/1991, além de examinar os impostos confrontados, concluindo, de acordo com os tributaristas, pela observância da unidade operacional do sistema, ou seja, se são instituídos e arrecadados pela mesma pessoa jurídica e com igual destinação. Na prática, os impostos de importação e exportação foram instituídos ambos pela União e por ela são arrecadados. Destinam-se também, um e outro, à formação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para regular o mercado. Sendo assim, são impostos da mesma espécie pelas semelhanças de origem, de finalidade e de operacionalização, podendo haver compensação entre eles. Com esse entendimento e prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp da Fazenda Nacional. (REsp 252.241/RJ, rel. originário Min. Peçanha Martins, rela. para ac. Min. Eliana Calmon, j. em 03-12-2002)
Acresça-se a isso o fato de que a lei ordinária que disciplinar o regim e
da com pensação não pode estabelecer condições e restrições que resultem na
inviabilização ou m esm o inibindo a plena e integral com pensação12.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Fundep/MG, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de Ita-
bira/MG, em 2008: “Toda a disciplina de compensação de impostos é
matéria atinente e exaurida apenas no que contiver as expressas
disposições da Constituição da República, sendo vedado que o regime de
compensação de imposto seja disciplinado por lei complementar”.
Vale lem brar que “além da função liberatória das obrigações, a
com pensação acarreta os efeitos seguintes: os j uros deixam de fluir; os acessórios (garantias reais, penhores, hipoteca, fiança) extinguem -se com os créditos; a prescrição não m ais se consum a e im pede a ocorrência de m ora do
devedor”13.
O contribuinte não pode apurar a certeza e liquidez sem contar com a
chancela do Executivo ou do Judiciário. Assim , nos lançam entos por hom ologação, pode ele, se quiser, com pensar seus créditos inform ando-os na DCTF – Declaração Centralizada de Tributos Federais, porém deve aguardar a confirm ação (hom ologação) do Fisco.
Nos casos em que a com pensação de tributos depender de autorização
do Fisco, tal perm issão não pode ser eivada de caprichos praticados pela autoridade sob a m anta de poderes discricionários. Com o ensina Pontes de Miranda, na com pensação inexiste arbitrium; por isso, onde couber a
com pensação, sua alegação produz efeitos ipso jure14.
Ressalte-se que a Lei Com plem entar n. 104/2001 inovou ao trazer o art.
170-A, exigindo o trânsito em j ulgado da sentença autorizativa de com pensação, na Ação na qual se pleiteia o encontro de débitos e créditos, obstaculizando, com m aior vigor, a obtenção do direito de com pensar por m eio de provim ento j udicial initio litis, isto é, por liminar em mandado de segurança ou por tutela em ações ordinárias, a par das Súm ulas n. 212 e 213 do STJ:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, para o cargo de Promotor de
Justiça Substituto do Estado do Paraná, em 2008: “O mandado de
segurança não se constitui na ação adequada para a defesa do direito à
compensação tributária”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal da Receita Estadual do Estado do
Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “O mandado de segurança não constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de
São Paulo, em 2008: “Mandado de segurança não constitui ação possível
para a declaração do direito à compensação tributária”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Titular de Serviços Notariais e de Registro
no Distrito Federal (TJDFT), em 2008: “Segundo entendimento já
sumulado do STJ, a compensação de créditos tributários não pode ser
deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
antecipatória”.
Súmula n. 212: A
compensação de créditos
tributários não pode ser
deferida por medida liminar.
Súmula n. 213: O
mandado de segurança
constitui ação adequada
para a declaração do direito
à compensação tributária.
Aliás, segundo a dicção da Súmula n. 460 do STJ, “é incabível o
m andado de segurança para convalidar a com pensação tributária realizada pelo contribuinte”.
Diga-se que o art. 170-A do CTN som ente é aplicável aos casos em que
o contribuinte j á pagou determ inado tributo, que entende indevido pela invalidade da lei que o instituiu. Portanto, veda-se a com pensação neste caso.
Estando a lei ainda em vigor, é necessário o aj uizam ento da ação, além
do trânsito em j ulgado de decisão que lhe sej a favorável para que se opere a com pensação. Por outro lado, se j á houver declaração da in-constitucionalidade da lei pelo STF, Resolução do Senado a respeito ou se tratar de m ero erro de cálculo, entendem os que o dispositivo não há de ser aplicado, perm itindo-se a com pensação.
Observe o quadro com parativo:
COMPENSAÇÃO
Art. 170 do Art. 66, da Lei
CTN n. 8.383/91
CTN = Lei Lei n. 8.383/91
Complementar = Lei Ordinária
Norma dirigida
Norma dirigida
à autoridade
ao contribuinte
fiscal
Concerne à
Concerne à
compensação
compensação
no âmbito do
de crédito
lançamento por
tributário
homologação
Não depende
de prévia
Depende de
autorização*
prévia
da autoridade
autorização da
autoridade fazendária (de
fazendária pedido à
Receita Federal
do Brasil)
Necessidade Desnecessidade
de verificação de verificação
da certeza e da certeza e
liquidez dos liquidez dos
créditos créditos
Anterior Posterior
verificação do verificação do
quantum pela quantum pela
autoridade autoridade
fiscal fiscal
Qualquer Somente para
espécie de tributos da
tributo mesma
espécie**
* Dessa forma, o contribuinte,
em vez de antecipar o
pagamento do tributo, registra
na escrita fiscal o crédito
oponível à Fazenda Pública,
recolhendo apenas o saldo
devido. À Receita Federal do
Brasil, a seu turno, cabe
verificar a correção da
compensação efetuada,
homologando o pagamento ou
constituindo o crédito
remanescente, se houver.
** Segundo previsão do art. 66
da Lei n. 8.383/91, a
compensação somente se dará
entre tributos, contribuições e
receitas da “mesma espécie” –
expressão que pode ser
compreendida como (I)
“mesma destinação
constitucional” (Apelação Cível
n. 3095535-1, de 1995, TRF3,
rel. Des. Anna Maria Pimentel,
DJU, Seção II, de 15.10.1997, p.
85.584) e (II) administradas
pelo “mesmo ente
administrativo”.