Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 354 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2.1 A revogação da lei isentiva e o princípio da anterioridade tributária

a) na situação descrita no art. 178 do CTN, em que haverá um tipo

privilegiado de isenção – aquela concedida por prazo certo e sob determ inada condição. Nesse caso, haverá irrevogabilidade do benefício isencional;

b) na situação de a própria lei revogadora ou dim inuidora da isenção

estabelecer um início de vigência para data posterior ao dia 1º de j aneiro do ano subsecutivo da publicação da norm a. Nesse caso, a data de entrada em vigor não será aquela prevista no caput (prim eiro dia do exercício financeiro seguinte), m as o dia estipulado na lei revogadora ou dim inuidora da isenção.

 

2.2.1 A revogação da lei isentiva e o princípio da anterioridade tributária

Com relação ao tem a da revogação de isenções e o princípio da

anterioridade tributária, deve o estudioso prestar dem asiada atenção. A isenção dita onerosa é irrevogável, rechaçando-se o debate da anterioridade tributária. Esta não tem cabida no boj o das isenções onerosas, um a vez que tais benesses refutam de plano o debate do protraim ento ou não da incidência da lei revogadora. A questão é, em verdade, prévia: tal isenção não há de ser revogada.

Exsurge, dessarte, um direito adquirido ao beneficiário da regra da

isenção onerosa. Observe a j urisprudência:

 

EMENTA: “(...) I – Isenção de tributos estaduais e municipais concedida pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação (BEFIEX), com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais – CF, art. 151, III – há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º

do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção. II – RE não conhecido”. (RE 169.880/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 29-10-1996) (Grifos nossos)

 

A esse propósito, editou-se a Súmula n. 544 do STF, segundo a qual

“isenção tributária concedida sob condição onerosa não pode ser livrem ente suprim ida”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

ASPERHS Consultoria/PE, para o cargo de Advogado da Prefeitura

Municipal de Lagoa Grande/PE, em 2008: “As isenções tributárias

concedidas sob condição onerosa podem ser suprimidas livremente”.

 

Por outro lado, as isenções não onerosas avocam torm entoso debate na

doutrina e na j urisprudência, passando ao largo de um posicionam ento uníssono. O STF tem entendido que, tirante o caso da isenção onerosa (subm etida a lapso tem poral e a certas condições), a revogabilidade dessas isenções não dotadas de onerosidade poderá ocorrer a qualquer tem po, sem a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade tributária, devendo o tributo ser im ediatam ente exigível. A j urisprudência, de há m uito, assim se posiciona:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em

2008: “Revogada a isenção, o tributo não se torna imediatamente

exigível, pois há que se observar o princípio da anterioridade, pelo qual

nenhum tributo pode ser exigido em relação a fatos geradores ocorridos

antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou”.

 

Em 26-10-1982: EMENTA: ICM. ISENÇÃO NÃO ONEROSA. REVOGAÇÃO. IMEDIATA EFICÁCIA E EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. Inaplicação do princípio constitucional da anualidade. Recurso Extraordinário conhecido pelo permissivo constitucional da alínea “d”, mas desprovido. (RE 97.482/RS, 1ª T., rel. Min. Soares Muñoz, j. em 26-10-1982)

Em 17-10-1984: SÚMULA 615, STF (O princípio constitucional

da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICM)14 Em 27-09-1996: EMENTA: Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do Princípio da Anterioridade (CF/88, art. 150, III, “b”). Precedentes citados: RMS 13.947-SP; RMS 14.473-SP; RMS 14.174-SP; RE 57.567-SP; RE 97.482-RS. (RE 204.062/ES, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 27-09-1996)

 

Ricardo Lobo Torres15 faz um a análise precisa sobre a questão da

revogação das isenções e o princípio da anterioridade, à luz do art. 104, III, CTN. Apreciem os:

 

“O Supremo Tribunal Federal disse (Súmula 615) que, se se tratasse de ICM, não ficava sujeita ao princípio da anterioridade. Não examinou o Supremo essa questão da concorrência e da eficiência de normas, tendo trabalhado apenas com o art. 104 do CTN. Ora, o art. 104 do CTN foi redigido na vigência da Emenda Constitucional 18, de dicção autoritária, que restringia o princípio da anterioridade aos impostos sobre patrimônio e renda. Posteriormente, a Constituição de 1967/69 estendeu o princípio da anterioridade também aos impostos sobre a produção e a circulação. Logo, todos os impostos, inclusive o ICMS e com a ressalva apenas daqueles excepcionados pela própria Constituição, estão sujeitos ao princípio da anterioridade, transferindo-se a eficácia da norma que revoga a isenção para o dia 1º de janeiro do ano seguinte. Mas a isenção