Manual de Direito Tributário
4.1.2 Imunidade das entidades autárquicas e fundacionais
que congrega o conjunto normativo do art. 110 do próprio CTN. (Ac. da 3ª T. da CSRF n. 03-02.853, rel. Designado Cons. Nilton Luiz Bartoli, j. em 24-08-1998)
4.1.2 Imunidade das entidades autárquicas e fundacionais
A im unidade recíproca, prevista na alínea “a”, deve ser analisada com a
leitura concom itante do § 2º do art. 150 da CF. Observe-o:
Art. 150. (...) § 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Grifo nosso)
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
TCM/GO, para o cargo de Auditor Controle Externo, em 2015: “De
acordo com a Constituição Federal, é vedado aos Municípios instituir
impostos e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, especificamente naquilo que se relaciona com as
finalidades essenciais dessas entidades”.
Tal dispositivo, afastando a incidência de im postos, im põe um a extensão
da im unidade intergovernam ental às autarquias e fundações públicas, federais, estaduais ou m unicipais, que desem penham atividades próprias da soberania, em razão da personalidade j urídica de direito público de que são possuidoras, em
plena hom enagem ao caráter ontológico da im unidade recíproca42.
Frise-se que o tem a tem sido exaustivam ente solicitado em provas de
concursos públicos, conform e se nota nas assertivas corretas, adiante reproduzidas:
a) “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda das
autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo Cespe, TJ/PI, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2013.
b) “A fundação pública mantenedora da Universidade de Brasília não
tem imunidade tributária em relação à taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Analista do Seguro Social com
Formação em Direito, em 2008.
c) “A vedação de ser cobrado imposto sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços entre as pessoas jurídicas de direito público interno, detentoras do poder de instituir e cobrar tributos, caracteriza a imunidade recíproca e se aplica às autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal e Municípios”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Município de Santos/SP, em 2005.
d) “A chamada ‘imunidade recíproca’, que veda à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, também é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador do Estado/SE, em 2005.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pelo TRF/3ª Região, para o cargo de Juiz Federal.
A inclusão das entidades m encionadas no texto constitucional se deu em
datas diferentes: as autarquias entraram com a EC n. 18/65, enquanto as fundações vieram com a recente Carta Magna de 1988. Não obstante, as autarquias j á desfrutavam de proteção im plícita, conform e se nota na antiga Súm ula n. 73 do STF (13-12-1963): “A im unidade das autarquias, im plicitam ente contida no Art. 31, V, ‘a’, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e m unicipais”.
É im portante destacar que, para Maria Sy lvia Zanella Di Pietro43, a
autarquia é “a pessoa j urídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadm inistração, para o desem penho de serviço público descentralizado, m ediante controle adm inistrativo exercido nos lim ites da lei”.
Com relação às fundações instituídas e m antidas pelo Poder Público,
destacam -se, conceitualm ente, segundo Dirley da Cunha Jr.44, com o “pessoa j urídica de direito público, integrante da Adm inistração Pública Indireta, criada pelo Estado para a prestação de certos serviços públicos típicos, consistente num patrim ônio público personalizado e regido por norm as de direito público, afetado à consecução de um determ inado fim público”. É corrente na doutrina a afirm ação de que as fundações de direito público não se distinguem das autarquias, um a vez que am bas possuem o m esm o regim e j urídico. No caso, terem os as “autarquias fundacionais”, contrapondo-se às autarquias
propriam ente ditas (“autarquias corporativas”)45.
Nesse m om ento, é igualm ente oportuno fazer-se m enção às cham adas
autarquias de regime especial.
Tem os defendido que a im unidade recíproca deve, naturalm ente, ser-
lhes extensível, conquanto o tem a sej a de raro tratam ento na doutrina.
Na condição de autarquias de regime especial, devem os incluir as
Agências Reguladoras e as Agências Executivas, sem em bargo das Associações Públicas – se estas adotarem personalidade j urídica de direito público, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005.
Note os conceitos:
I. Agência Executiva: a Lei n. 9.649, de 27 de m aio de 1998, autorizou o
Poder Executivo a qualificar, por decreto presidencial específico, com o agência executiva, a autarquia ou fundação pública que houvesse celebrado contrato de gestão com o respectivo m inistério supervisor, para o fim de cum prir obj etivos e m etas com ele acertados, ou sej a, no desem penho de atividades e serviços exclusivos do Estado. Portanto, as agências executivas são, sem pre e efetivam ente, integrantes da Adm inistração Pública. Não constituem entidades novas na estrutura form al da Adm inistração Pública, m as, sim , um a qualificação especial que poderá ser conferida pelo Poder Público;
II. Agência reguladora: é entidade adm inistrativa com alto grau de
especialização técnica, integrante da estrutura form al da Adm inistração Pública. É instituída sob a form a de autarquia em regim e especial, com a função de regular um setor específico de atividade econôm ica, ou de intervir de form a geral nas relações j urídicas decorrentes dessa atividade. Além disso, deve atuar com a m aior independência possível perante o Poder Executivo e com
im parcialidade em relação às partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).
Frise-se que não existe nenhum a regra em nosso ordenam ento, nem
m esm o im plícita, que perm ita levar à conclusão de que as agências reguladoras som ente possam atuar sobre setores que envolvam prestação de serviços públicos, concedidos ou não.
Adem ais, som ente duas agências reguladoras encontram fundam ento
expresso, em bora indireto, na Constituição: a ANATEL e a ANP. É que a Constituição, após as Em endas Constitucionais n. 8 e 9, passou a prever, relativam ente ao setor de telecom unicações e ao setor petrolífero, a instituição de um “órgão regulador”. Ora, exatam ente a ANP é um excelente exem plo de agência reguladora “cujo objeto de fiscalização ou regulação não é uma atividade considerada como de serviço público”. O setor petrolífero, área obj eto de regulação pela ANP, enquadra-se com o atividade econôm ica em sentido estrito, e não de prestação de serviços públicos.
Com o exem plos de Agências Reguladoras, tem os: Agência Nacional das
Águas (ANA); Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Telecom unicações (ANATEL); Agência Nacional do Cinem a (ANCINE); Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); Agência Nacional do Petróleo (ANP); Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (ANTAQ); Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT); Agência Nacional de Saúde Suplem entar (ANS); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III. Associação pública: o consórcio público, com o um a associação
pública, terá personalidade j urídica de direito público e, portanto, estará suj eito ao regim e de direito público. A corroborar a tese
exposta, vale notar a alteração do art. 41, IV, do Código Civil Brasileiro, o qual lista as pessoas j urídicas de direito público interno, entre elas, “as autarquias, inclusive as associações públicas”. Por conseguinte, as associações públicas deverão ser subm etidas ao m esm o regim e j urídico das autarquias, qual sej a, o regim e de direito público.
Ao lado disso, poderão os consórcios públicos adotar personalidade
j urídica de direito privado, bastando o atendim ento dos requisitos da legislação civil (Lei n. 11.107/2005; art. 6º, II). Por lógica, a decorrência natural seria a aplicação integral do regim e de direito privado. Contudo, o § 2º do art. 6º da citada Lei excepciona essa sistem ática, aliás, de form a acertada, ao determ inar que “no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido (sic) pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Por fim , registre-se que a Lei m encionada trouxe ainda a possibilidade
de que o consórcio público sej a integrado por entes federativos de níveis distintos. Assim , num m esm o consórcio, poderão estar presentes União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Posto isso, acreditam os que a im unidade recíproca deve, naturalm ente,
ser extensível às autarquias de regime especial, entre as quais se destacam as Agências Reguladoras e as Agências Executivas, sem em bargo das Associações Públicas, quando se revestirem da personalidade j urídica de direito público.
Nesse passo, ainda quanto ao § 2º do art. 150 da CF, destacam -se duas
im portantes inform ações, as quais m erecem bastante cautela do estudioso:
1. Condição prevista no art. 150, § 2º, parte final, CF: há um a condição prevista na parte final do § 2º do art. 150 da CF, o que torna a exoneração condicionada, e não “absoluta”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo do TCE/AC
(Especialidade: Direito), em 2009: “A imunidade tributária recíproca
alcança a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo poder público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Observação: item muito semelhante foi considerado CORRETO, em
prova realizada pela FCC, para o cargo de Analista do Ministério Público
do Estado de Sergipe – MPE/SE (Especialidade: Direito), em abril de
2009.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “A imunidade tributária recíproca abrange as
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com
relação ao seu patrimônio, renda e serviços, ainda que não vinculados
às suas finalidades essenciais, nem delas decorrentes, porquanto se
tratam de pessoas jurídicas de direito público interno”.
Observação: item muito semelhante foi considerado INCORRETO,
em prova realizada pela Vunesp, para o cargo de Advogado do CREA/SP,
em 2008.
Note-a:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
§ 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Grifo nosso)
É que a entidade autárquica ou fundacional, para fruir a im unidade, deve
cumprir a finalidade essencial ou alguma que dela decorra.
Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/PI, em 2007: “A
imunidade recíproca aplica-se totalmente ao patrimônio, à renda e aos
serviços dos entes da administração direta, independentemente da
natureza das atividades por eles desenvolvidas”.
Sendo assim , quando se m enciona, na parte final do com ando, a
expressão “finalidades essenciais” – e “finalidades decorrentes das essenciais” –,
tem -se um a cláusula que “vem objetivar essa imunidade tipicamente pessoal”46, alcançando-se os serviços, patrimônio e a renda, ou sej a, “tudo quanto for de
caráter instrumental ou funcional da autarquia”47.
Tal condição – é bom frisar – não veio assinalada na alínea “a”, o que dá
a este parágrafo um a m enor abrangência do que aquela prevista para esta alínea, afeta às pessoas políticas.
A propósito, entende-se que “finalidade essencial” liga-se ao intento
inerente à própria natureza da entidade autárquica ou fundacional, enquanto a “finalidade decorrente da essencial” se traduz no obj etivo relacionado com o propósito principal da entidade, guardando com este certa correspondência.
Posto isso, é possível afirm ar-se, pelo m enos em tese, que deve incidir o IPTU sobre prédio pertencente a um a autarquia federal que não sej a utilizado para a consecução dos precípuos obj etivos autárquicos; ou m esm o, que deve incidir o IPTU sobre o terreno baldio de propriedade de autarquia. Note o
entendim ento j urisprudencial48:
EMENTA: IMUNIDADE FISCAL. AUTARQUIAS. (...) Assim, são devidos tributos municipais sobre terreno baldio de propriedade de autarquia. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 98.382/MG, 2ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 12-11-1982)
Em 2007, o STF (AgR-RE 357.175, rel. Min. Gilm ar Mendes, 2ª T., j . em
23-10-2007) houve por bem afastar a im unidade tributária (IPTU) referente a terreno vago de entidade de assistência social (União Espírita Mineira), na cidade de Belo Horizonte. Por sua vez, em 2013, a Corte Suprem a enfrentou a hipótese no âm bito das entidades educacionais (art. 150, VI, “c”, CF) – um im óvel vago, sem edificação, pertencente à Fundação Getúlio Vargas (FGV), na cidade de São Paulo –, ratificando o entendim ento recorrente:
EMENTA: IMUNIDADE – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMÓVEIS LOCADOS E NÃO EDIFICADOS – INEXISTÊNCIA. Consoante dispõe o artigo 150, § 4º, da Constituição Federal, as instituições de educação apenas gozam de imunidade quando o patrimônio, a renda e os serviços estão relacionados a finalidades essenciais da entidade. Imóveis locados e lotes não edificados ficam sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. (AgR-AI 661.713, rel. Min. Dias Toffoli, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. em 19-03-2013) (Grifos nossos)
Em tem po, frise-se que o ônus da prova da não afetação do bem im óvel
com o propósito autárquico recai sobre a entidade im positora que desej a tributar. Esta é a visão atual do STJ:
EMENTA: O ônus de provar que o imóvel não está afetado à
destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado à destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942/RJ, 1ª T.; e AgRg no AREsp 236.545/MG, 2ª T. (AgRg no AREsp 304.126/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 13-08-2013)
Posto isso, “a chamada ‘imunidade recíproca’ estende-se às autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quanto à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela
PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007.
2. O art. 150, § 2º, CF e as empresas públicas e as sociedades de
economia mista: as empresas públicas e as sociedades de economia mista serão, por natural exclusão, certeiros destinatários de impostos. É dem asiado previsível que tais pessoas j urídicas transitem nos testes de concursos públicos, no intuito de aferirem a capacidade de m em orização do candidato, que deve associar a im unidade recíproca apenas às pessoas j urídicas de direito público, a saber, às autarquias e às fundações públicas.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(TCE/AL), em março de 2008: “Constitui norma comum e inerente ao
regime jurídico das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista a imunidade tributária garantida pela
Constituição, relativa aos impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços”.
Observe a seguir alguns exem plos de assertivas incorretas, em que se
pretende iludir o concursando com a prenunciada troca de pessoas j urídicas:
a) “A vedação de ser cobrado imposto sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços entre as pessoas jurídicas de direito público interno, detentoras do poder de instituir e cobrar tributos, caracteriza uma das formas de limitação do poder de tributar e abrange as autarquias e empresas públicas de qualquer esfera governamental”.
A assertiva (adaptada) foi considerada INCORRETA, em prova
realizada pelo IBFC, TJ/PR, para o cargo de Titular de Serviços de Notas
e de Registros, em 2014.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/PI, em
2007.
b) “As sociedades de economia mista estão albergadas pela imunidade
tributária recíproca das entidades públicas concernentes a patrimônio, renda ou serviços uns dos outros”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
TRF/4ª Região, no XII Concurso, para o cargo de Juiz Federal
Substituto.
c) “A vedação de ser cobrado imposto sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços entre as pessoas jurídicas de direito público interno,
detentoras do poder de instituir e cobrar tributos, caracteriza uma limitação relativa ao poder de tributar e abrange, tão somente, as autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista”.
A assertiva (adaptada) foi considerada INCORRETA, em prova
realizada pelo FMP/RS, TJ/MT, para o cargo de Juiz, em 2014.
De fato, se o legislador constituinte excluiu da incidência tributária tão
som ente as autarquias e as fundações públicas – “entes verdadeiramente
públicos, que se integram à estrutura política do país”49 –, é de fácil constatação que haverá norm al incidência sobre as em presas públicas e as sociedades de econom ia m ista, um a vez que “estas não gozam de imunidade tributária”.
Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada
pelo TRF/4ª Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto, em 2014:
“A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia
mista não corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a
elas não se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal”.
Quanto à sociedade de econom ia m ista, a incidência j á se consagrara no
STF, conform e se nota na Súmula n. 76 (13-12-1963): “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, ‘a’, Constituição Federal”.
Não obstante, as autarquias j á desfrutavam de proteção im plícita,
conform e se nota na antiga Súmula n. 73 do STF (13-12-1963): “A im unidade das autarquias, im plicitam ente contida no art. 31, V, ‘a’, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e m unicipais”.
Adem ais, não é estranha a irradiação da incidência tributária sobre as
“excluídas” empresas públicas e sociedades de economia mista, um a vez que são detentoras de personalidade j urídica de direito privado e, com o tal, não se tornam m erecedoras do m anto protetor da regra im unizante. À guisa de exem plificação, a Caixa Econôm ica Federal, um a em presa pública, deve recolher o IPTU sobre a propriedade dos bens im óveis dedicados às agências bancárias, além dos dem ais tributos. Cite-se, em tem po, o didático item , colhido de questão de concurso público, em que se indica a incidência de um a taxa sobre esta em presa pública:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação
Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência Reguladora
de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA/DF),
em 2009: “Não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e
sociedades de economia mista”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo TRF/3ª
Região, para o cargo de Juiz Federal: “A imunidade recíproca prevista no
art.150, VI, ‘a’, da Constituição alcança apenas os impostos e estende-
se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como às empresas estatais prestadoras de serviços públicos no
que se refere ao patrimônio e à renda ou aos serviços vinculados a
suas finalidades essenciais ou deles decorrentes”.
“O Município de Portos está cobrando a taxa de licença para localização e funcionamento de agência da Caixa Econômica Federal, porque esta como qualquer outro tipo de estabelecimento, não pode vir a instalar-se em zona vedada pela Lei de Zoneamento local, devendo o referido Município adotar as medidas exigidas pelas posturas municipais. Nesse caso, a cobrança dessa taxa é legítima, porque a Caixa Econômica Federal também está sujeita ao poder de polícia
administrativa do Município”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Advogado Júnior/CEF, em julho de 2004.
Um a questão que se põe ao estudioso é saber se a im unidade tributária
recíproca se aplica a responsável tributário por sucessão im obiliária (art. 130, caput, CTN). É que a Municipalidade de Curitiba-PR procedeu à exigência do IPTU sobre im óvel de propriedade da União, m as que antes pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) – um a sociedade de econom ia m ista, que veio a ser, posteriorm ente, incorporada pela própria União. Com a liquidação da pessoa j urídica e com a m encionada sucessão, a União se tornou responsável tributária pelos créditos inadim plidos pela RFFSA, nos term os do art. 130, caput, CTN. Diante desse cenário, cogitou-se da prevalência da im unidade recíproca para a União, num a espécie de “im unidade superveniente”, o que não encontra guarida em nosso sistem a.
Em 2009, reconheceu-se a Repercussão geral para a m atéria suscitada.
Em 5 de junho de 2014, o STF, por unanim idade e nos term os do voto do então Relator, Min. Joaquim Barbosa, deu provim ento ao recurso extraordinário, afastando-se a tese da im unidade tributária recíproca. Ressaltou que a União não poderia se livrar da responsabilidade tributária ao alegar sim plesm ente que o tributo seria devido por sociedade de econom ia m ista, tam pouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonom ia política de entes federados. Explicou que o patrim ônio – m aterial ou im aterial – transferido deveria garantir o crédito, e que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida. (RE 599.176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. em 05-06-2014)
Desse m odo, a im unidade recíproca não alcança todas as pessoas que
com põem a adm inistração pública indireta. Vale dizer que se trata de im unidade tributária que “não é extensiva às pessoas que compõem a administração pública indireta no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de sua atividade econômica”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Procurador do Estado/SE, em 2005.
Frise-se, todavia, que o STF tem entendido que certas empresas públicas,
executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, avocarão o beneplácito constitucional, um a vez que se m ostram com o “‘longa manus’ das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os
objetivos públicos a alcançar”50. Vale dizer que “empresas públicas prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado gozam de imunidade tributária recíproca, não devendo pagar impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços, mesmo que estes estejam vinculados às suas finalidades essenciais”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem – Seccionais da Região
Nordeste, em 2006.
Sendo assim , tais entidades, com características sobrem odo peculiares,
revestem -se da indum entária de autarquias, com estas se assem elhando em dem asia.
O posicionam ento cristalizou-se, no Pretório Excelso, em 22 de j unho de
2004, em em blem ático j ulgado (RE n. 407.099/RS), de relatoria do Ministro
Carlos Velloso, afeto à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), ou sej a, um a em presa pública que se dedica ao serviço postal e ao correio aéreo (art. 21, X, CF), desem penhando nítidas atividades dotadas de estatalidade, consideradas, verdadeiram ente, “serviços públicos próprios da União, em regim e de exclusividade, assim com o o patrim ônio da em presa, que é patrim ônio da
União”51.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, para o cargo de Promotor de
Justiça Substituto do Estado do Paraná, em 2008: “O STF tem entendido
que a imunidade recíproca, aplicável à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, é extensível à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, ainda que esta seja empresa pública”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em 2009:
“Segundo entendimento consolidado no STF, a imunidade tributária
recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público
de prestação obrigatória e exclusiva do Estado”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Cesgranrio, Liquigás, para o cargo de Profissional Júnior, em 2014: “A
Constituição Federal possui regra sobre imunidade tributária, impedindo
a instituição de tributos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços
prestados pelos entes da Federação. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, interpretando a referida Norma Constitucional,
NÃO pode usufruir da imunidade a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos”.
Nesse j ulgado, houve por bem o STF separar as “empresas públicas
prestadoras de serviços públicos” das “empresas públicas como instrumento de participação do Estado na economia”. Observe a em enta:
EMENTA: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (...) Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de embargos à execução opostos por Município, entendera que a atual Constituição não concedera tal privilégio às empresas públicas, tendo em conta não ser possível o reconhecimento de que o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garanta o citado benefício à ECT. (...) Salientou-se, ademais, a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado na
economia e empresa pública prestadora de serviço público. (...) (RE
407.099/RS, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em
22-06-2004) (Grifo nosso)
Entretanto, m ostra-se evidente o fato de que a ECT, cada vez m ais, tem
desem penhado papéis próprios da iniciativa privada, o que coloca em xeque o irrestrito alcance da j urisprudência em análise. Por esse m otivo, houve por bem o Cespe/UnB quando falou em necessária “ponderação” a ser feita no caso concreto. Observe o interessante item de concurso:
“Ainda que se entenda possível conceder à ECT o benefício da imunidade recíproca, há que se realizar ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e serviços protegidos por essa imunidade tributária recíproca, ante o fato de essa pessoa jurídica executar, também, serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na categoria de serviços postais”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para a Titularidade de Serviços Notariais e de Registro do
Estado do Acre, em 2006.
Não obstante, é im portante destacar que, em 28 de fevereiro de 2013, o STF (Pleno) finalizou um a questão pendente, com Repercussão Geral (RE 601.392), na qual se discutia a possível incidência de ISS sobre serviços não tipicam ente postais, prestados em regim e de concorrência pelos Correios. Em apertada votação, m arcada por polêm ica, o STF estendeu a m anutenção da im unidade tributária, j á prevista para os serviços prestados em regim e de m onopólio, para os serviços não tipicam ente postais.
A propósito, para o STF, conform e entendim ento exarado em j ulgado de
15 de outubro de 2014, “não se pode estabelecer, ‘a priori’, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica”. No caso, a discussão se baseou na incidência ou não de IPTU sobre im óveis pertencentes à Em presa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que não estavam afetados ao serviço público. Assim se estabeleceu:
EMENTA: A imunidade tributária recíproca reconhecida à ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. No entanto, se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, incidente sobre imóveis de propriedade da ECT. (RE 773.992, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 15-10-2014)
No espectro de incidência do IPVA, em 26 de novembro de 2014, o
Pleno do STF, na Ação Cível Ordinária (ACO) n. 879, em voto de relatoria do Min. Marco Aurélio, entendeu que “são imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (CF, art. 150, VI, a)”. Observe o j ulgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da ECT, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. 2. Especificamente com relação ao IPVA, cumpre reafirmar o quanto assentado na ACO n. 789/PI, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião na qual foi confirmada a outorga da imunidade recíproca para o fim de afastar a incidência sobre os veículos de propriedade da requerente. 3. Ação Cível Originária julgada procedente. (ACO 879, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. em 26-11-2014)
Adem ais, em 9 de setembro de 2014, em j uízo de cognição sum ária,
havia sido publicada a decisão m onocrática prolatada nos autos da Ação Cível Ordinária (ACO) n. 2.470/DF, de relatoria da Min. Rosa Weber, deferindo-se em parte a antecipação da tutela pleiteada para a ECT contra o Estado da Bahia. In casu, a m edida visava, em síntese, (I) autorizar o em placam ento dos veículos da ECT no Estado da Bahia, adquiridos e de aquisição futura, sem a cobrança de IPVA; e (II) garantir aos veículos em placados nessas condições a expedição de todos docum entos que certifiquem a propriedade e garantam a livre circulação para o desem penho das atividades da ECT, devendo o Estado da Bahia se abster de adotar quaisquer providências sancionatórias pelo não recolhim ento do IPVA. Os autos estão conclusos com o Relator desde 29 de junho de 2015.
Já no âm bito do ICMS, em 29 de outubro de 2015, o Pleno do STF, na
Ação Cível Originária (ACO) 1.095 (rel. Min. Rosa Weber), entendeu que é indevida a cobrança de ICMS (pelo Estado de Goiás) incidente sobre o serviço de transporte de encom endas realizado pela ECT. A propósito, em m arço de
2008, no início do litígio, o STF havia concedido a tutela antecipada 52, baseando-se na tese da garantia da im unidade tributária recíproca para a ECT, sob o influxo do paradigm ático (e j á m encionado) RE 407.099 (rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j . em 22-06-2004). Frise-se que este j ulgado serviu de lastro para a m anutenção
dessa orientação intelectiva do STF em várias outras oportunidades 53.
Em breve retrospecto histórico, no boj o do tem a da “im unidade
tributária da ECT e o ICMS”, recorde-se que, em 5 de agosto de 2009, após a
reiteração da chancela da tese da im unidade recíproca para os Correios 54, o Pleno do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 46, de relatoria do Min. Marco Aurélio (rel. p/ ac. Min. Eros Grau) avançara significativam ente na lapidação dos pertinentes conceitos de “serviço postal”, “privilégio” e “m onopólio”:
EMENTA: (...) 1. O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 20, X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo DL n. 509, de 10 de março de 1969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. (...) (ADPF 46, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac.
Min. Eros Grau, Pleno, j. em 05-08-2009)
Ainda no plano retrospectivo, em 12 de novembro de 2014, o Pleno do
STF (RE 627.051, rel. Min. Dias Toffoli) acabou por evidenciar que “não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT”. Destacou-se, na ocasião, que a ECT não é um a em presa de transporte privado e que, quanto ao serviço postal, em sua destinação e função, há a incindibilidade de suas fases (recebim ento e
entrega de correspondências/encom endas + transporte) 55.
Dois dias após, em 14-11-2014, o Pleno do STF, nas Ações Cíveis
Originárias – ACOs n. 958 e 865 (rel. Min. Luiz Fux), tam bém reconheceu a im unidade tributária da ECT para evitar a incidência do ICMS pretendido pelo Distrito Federal, em função da circulação de m ercadorias. Reafirm ando a tese da im unidade recíproca, com olhos voltados para o veredicto inserto na ADPF n. 46/2009, o Min. Relator Luiz Fux repisou, ainda, o entendim ento firm ado pelo Plenário desta Corte, em 28 de fevereiro de 2013, no j ulgam ento do em blem ático RE 601.392, j á m encionado em tópico anterior, no qual se discutiu a possível incidência de ISS sobre serviços não tipicam ente postais, prestados pela ECT em regim e de concorrência.
Com o se pôde notar, o STF, desde 2004, vem produzindo, copiosam ente,
veredictos favoráveis à im unidade recíproca para a ECT 56.
No geral, percebe-se que o STF vem enaltecendo a necessidade de se
distinguirem , para efeitos de tratam ento norm ativo, as empresas públicas prestadoras de serviço público e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (sem monopólio) – estas últim as, a seu entender, suj eitas ao regim e próprio das em presas privadas, incluindo as obrigações trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, da CF).
Curiosam ente, em fevereiro de 2007, o STF, na Ação Cautelar n.
1.550-2, m ovida pela Com panhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) – um a sociedade de econom ia m ista prestadora de serviço público de saneam ento básico (abastecim ento de água e esgotos sanitários) – contra o Município de Guaj ará-Mirim , entendeu que a im unidade recíproca deveria alcançar a autora da Ação, sob a m esm a linha argum entativa utilizada para a extensão da im unidade recíproca aos Correios.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/PI, em 2007: “Note o
excerto oferecido pela Banca Examinadora: [A requerente ressalta que
este STF possui jurisprudência assentada no sentido de que empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público
estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’,
Constituição – imunidade recíproca. Aduz, ainda, que não pode haver
incidência do IPTU devido ao fato de que a CAERD não é proprietária
dos bens que ocupa e administra, possuindo apenas cessão de uso,
concedida por Estado da Federação (STF. Informativo jurisprudência n.
456, com adaptações)]. Relativamente à vedação tratada no texto
acima, que é parte de pronunciamento do STF quanto ao pedido da
empresa de fornecimento de água de um Estado da Federação,
estende-se às sociedades de economia mista por força de construção
jurisprudencial”.
Aliás, segundo Roque Antonio Carrazza57, citado no acórdão, “as
em presas públicas e as sociedades de econom ia m ista, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia, são tão im unes aos im postos quanto as próprias pessoas políticas, a elas se aplicando, destarte, o princípio da imunidade recíproca”.
O Ministro Gilm ar Mendes, relator do processo, com entando a decisão
contra a qual foi aj uizada a ação, m anifestou-se da seguinte form a: “(...) o acórdão obj eto do recurso extraordinário parece claram ente afrontar j urisprudência desta Corte firm ada no j ulgam ento do RE 407.099/2004 (...) e a CAERD, de acordo com a j urisprudência deste Tribunal, está abrangida pela im unidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição”.
Fazendo referência à doutrina abalizada58, o em inente j ulgador
dem onstra que às em presas estatais prestadoras de serviços públicos não se aplica a vedação do art. 150, § 3º, do texto constitucional – a ser detalhado em tópico ulterior –, m as, sim , a im unidade recíproca.
No presente caso, a CAERD não desem penha atividade econôm ica,
própria das em presas privadas, porquanto está a cum prir as m etas das políticas de saneam ento do Poder Público, ou sej a, um munus público-estatal, tendente à execução de um a atividade-obrigação do Estado, qual sej a, o saneam ento básico.
Por fim , em agosto de 2007, o STF estendeu a im unidade recíproca à
INFRAERO, afastando-lhe a incidência do ISS do Município de Salvador. Acom panhe a didática em enta do j ulgado:
EMENTA: INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “C”) (...) CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI N. 5.862/1972). CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “A”). O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL (...). A INFRAERO, que é empresa pública, executa,
como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “c”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. O alto significado político-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. (...) Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos. (RE-AgR 363.412/BA, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. em 07-08-2007)
Em 31 de m aio de 2010, o Ministro Luiz Fux, j ulgando questão análoga,
ligada à exigência do ISS do Município de Vitória/ES sobre a INFRAERO, dem onstrou que o STJ estava propenso a acom panhar o STF. Note um pequeno trecho da em enta:
EMENTA: (...) 1. As sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos em caráter de exclusividade devem receber o mesmo tratamento conferido às autarquias, eis que, de forma reflexa, integram o conceito de Fazenda Pública. Precedente do STF. 2. A INFRAERO foi criada pela Lei n. 5.862/72,
sob a forma de empresa pública, tendo por objeto implantar e administrar a infraestrutura aeroportuária, serviço público que, nos termos do art. 21, XII, alínea “c”, da CF, é de competência exclusiva da União Federal. 3. Por se tratar de empresa pública que presta serviço público em caráter de exclusividade, está abrangida pela imunidade recíproca, sendo vedado ao Município cobrar imposto sobre os serviços prestados visando o atendimento da finalidade para a qual foi criada. (...)” (REsp 1.190.088, rel. Min. Luiz Fux, j. em 31-05-2010)
Mais recentem ente, presenciaram -se dois casos no STF, ligados à
possível im unidade de im postos para sociedades de econom ia m ista. Um deles se referiu ao IPTU exigível sobre o patrim ônio im obiliário da CODESP (Com panhia Docas do Estado de São Paulo), um a sociedade incum bida de executar, com o atividade-fim , em virtude de sua específica destinação institucional, serviços de adm inistração de porto m arítim o – um a m atéria sob reserva constitucional de m onopólio estatal (art. 21, XII, “f”, CF). Observe a em enta:
EMENTA: CODESP (...) POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO – OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA – CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO – CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e PRECEDENTES
DO STF – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A CODESP, que é sociedade de economia mista, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “f”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral, inclusive o dos Municípios. – Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. (...) (ED-ED no RE 265.749, rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. em 28-06-2011)
O outro caso se referiu à exigência de im postos estaduais pelo Rio
Grande do Sul de quatro entidades hospitalares – a saber, Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Hospital Fêm ina S.A. e Grupo Hospital Conceição S.A. (GHC) –, que se apresentavam com o sociedades de econom ia m ista prestadoras de ações e serviços de saúde, com capital social m aj oritariam ente estatal. Observe a em enta:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da CF). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja
majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580.264, Repercussão Geral, rel. Min. Joaquim Barbosa; rel. p/ Ac. Min. Ayres Britto, Pleno, j. em 16-12-2010)
Em am bos os casos, prevaleceu a im unidade, hom enageando-se as
razões até aqui expendidas.
Frise-se que, em 3 de j unho de 2013, o Relator do RE 610.517/RJ,
Ministro Celso de Mello, proferiu decisão m onocrática estendendo a im unidade tributária recíproca, no âm bito do ISS, à Casa da Moeda do Brasil (CMB). Tal em presa estatal m ostra-se com o um a empresa pública federal, dedicada à execução de serviços de emissão de moeda, sob a outorga da União, a quem foi constitucionalm ente deferido, em regim e de m onopólio, o indigitado encargo (art. 21, VII, CF). Daí não rem anescer dúvida de que tal em presa governam ental é delegatária de serviço público e, ipso facto, prestadora de típico serviço público, titularizando interesses públicos. O presente decisum corrobora, salvo posterior j uízo, a linha de entendim ento adotada pela Corte Suprem a para casos assem elhados, e.g., Correios, INFRAERO, CAERD e CODESP. Em 23 de setembro de 2014, foi publicada a decisão da 2ª Turm a, na qual, por votação unânim e, negou-se provim ento ao agravo regimental interposto. Assim , m antiveram -se, na integralidade, os term os do voto do Relator, garantindo-se a proteção im unitória à Casa da Moeda do Brasil (CMB).
Em 5 de junho de 2014, o Plenário do STF iniciou j ulgam ento de recurso
extraordinário em que se discute a aplicação da im unidade tributária recíproca à Com panhia de Saneam ento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (RE 600.867-SP, rel. Min. Joaquim Barbosa). In casu, o Município de Ubatuba pretendeu exigir o IPTU sobre o patrim ônio im obiliário da m encionada sociedade de economia mista. Em 2011, j á havia sido reconhecida a repercussão geral para a m atéria suscitada.
A SABESP, apesar de criada com o obj etivo de planej ar, executar e
operar serviços públicos de saneam ento básico em todo o Estado de São Paulo, possui personalidade j urídica de direito privado. A questão de fundo consiste em saber se a imunidade recíproca se aplica a um a entidade cuj a com posição acionária, obj eto de negociação em Bolsas de Valores, revela obj etivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. Em tem po, recorde-se que o art. 173, § 2º, da CF veda às sociedades de econom ia m ista o gozo de privilégios fiscais não extensivos às em presas do setor privado.
Com efeito, está-se diante de sociedade cuj a participação acionária, em
agosto de 2011, era dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em m ercado nacional (22,6% – Bovespa) e investidores privados em m ercado internacional (27,1% – New York Stock Exchange – NYSE). Desse m odo, a atividade em cotej o está aberta ao m ercado, não sendo m onopolizada pelo Estado.
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki,
Luiz Fux, Rosa Weber, Gilm ar Mendes e Dias Toffoli, os seis negando provim ento ao recurso, e o voto do Min. Roberto Barroso, houve um pedido de vista da Min. Cárm en Lúcia, em 6 de agosto de 2015. Resta-nos aguardar o deslinde desse im portante caso.
Em idêntica trilha, em 23 de outubro de 2013, o Relator da ACO n.
2.243/DF, Ministro Dias Toffoli, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) a im unidade tributária quanto a im postos. A entidade – prestadora de serviço público essencial de abastecim ento de água e tratam ento de esgoto, fora da livre exploração e concorrência – é um a sociedade de econom ia m ista, todavia o Estado de Alagoas detém sobre ela um a participação acionária de 99%, revestindo-a de estatalidade.
Diante do exposto, entendem os que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão recolher os im postos, com o regra, ressalvado o caso de desem penharem atividades na função exclusiva de Estado, o que lhes assegura os efeitos protetores da imunidade recíproca.