Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 336 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 Reclamações e Recursos Administrativos

Nesse sentido, é a Súm ula n. 247 do extinto TFR, segundo a qual “não

constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n. 6.830/80”.

Frise-se que “o depósito não se confunde com a consignação em

pagam ento (...). Quem consigna quer pagar. Já o depositante não quer pagar,

quer discutir o débito”37.

Por fim , vale ressaltar o teor da Súmula Vinculante n. 28 do STF:

 

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

 

4 RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

A reclam ação e o recurso adm inistrativos corporificam a possibilidade

de suspensão do crédito tributário pela via não j udicial da litigiosidade. Aliás, aos litigantes, em processo adm inistrativo, serão assegurados a am pla defesa e o contraditório, com os m eios e recursos a ela inerentes, conform e o art. 5º, LV, da Carta Magna:

 

Art. 5º. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Muito utilizada pelo advogado tributarista, a suspensão do crédito

tributário por m eio de im pugnações e recursos adm inistrativos se m ostra bastante atraente por não exigir custas j udiciais e, em m uitos casos, por se revelar com o o prim eiro passo, antes da via j udicial, na discussão dos lançam entos tributários efetivados.

De fato, o processo adm inistrativo fiscal (PAF) prevê efeito suspensivo às defesas e recursos, estipulados em lei, que venham a ser tem pestivam ente protocolizados na repartição pública, com o form a de oposição ao lançam ento tributário.

Não é dem asiado enfatizar que, enquanto perdurar a discussão

adm inistrativa, quer em grau de im pugnação, quer em grau de recurso, o crédito tributário m anter-se-á suspenso, perm itindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. De igual m odo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por m eio da ação de execução fiscal.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC,

para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Santa Catarina, em agosto

de 2007: “As reclamações e os recursos administrativos são os modos

pelos quais o contribuinte exterioriza seu inconformismo, sem correr o

risco de vir a sofrer execução fiscal enquanto não julgadas

definitivamente”.

 

A esse respeito, Luciano Am aro38 recorda que, “presente um a causa de

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica, portanto, o suj eito ativo im pedido de exercitar atos de cobrança”.

Com efeito, não se pode inscrever em dívida ativa, trazendo

exequibilidade ao tributo ora cobrado, se lhe falta a precedente exigibilidade, própria do crédito tributário constituído pelo lançam ento. Se a exigibilidade encontra-se suspensa, não há que se falar em cobrança j udicial, nem m esm o em term o a quo para a contagem do prazo prescricional.

Ad argumentandum, adm itir com o válida a inscrição de um crédito

tributário, com sua exigibilidade ainda suspensa, bem com o a decorrencial execução fiscal, é prestigiar o absurdo, razão por que, à luz do processo j udicial tributário, poder-se-ia pensar na arguição de nulidade do título executivo em sede de objeção de (pré/não)-executividade, buscando evitar a constrição j udicial de bens. Com efeito, assim entendeu o STJ, assegurando que “é vedado o aj uizam ento de execução fiscal em face do contribuinte antes do j ulgam ento definitivo do com petente recurso adm inistrativo” (AgRg no AREsp 170.309/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 04-10-2012).

Frise-se que o legislador, ao utilizar o vocábulo “reclam ações”, fez

m enção à inicial m anifestação de irresignação do suj eito passivo contra o lançam ento tributário. A reclamação, tam bém cham ada impugnação ou defesa, é o petitório endereçado às seções de j ulgam ento, ocupadas por servidores que representam , com exclusividade, o Fisco. Em 5 de maio de 2015, a 2ª Turm a do STJ , no REsp 1.372.368/PR (rel. Min. Humberto Martins), entendeu que “não suspende a exigibilidade do crédito tributário a reclamação administrativa interposta perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na qual se questione a legalidade do ato de exclusão do contribuinte de programa de parcelamento”. Com efeito, o art. 151, III, do CTN versa sobre petitórios que discutirão o lançam ento em si, vale dizer, a exigibilidade do crédito tributário. A defesa deve ser protocolizada no prazo legal – geralm ente, de 30 dias –, salientando-se que, na recente visão do STJ, “ausente na notificação de lançam ento o prazo para a apresentação de defesa adm inistrativa, (...), é nula a respectiva cobrança” (AgRg no REsp 1.352.234/PR, rel. Min. Hum berto Martins, 2ª T., j . em 21-02-2013)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Técnico em Procuradoria – PGE/PA (Área:

Direito), em 2007: “Um auditor fiscal da fazenda pública do Estado de

Goiás lavrou auto de infração contra SL Atacadista de Alimentos Ltda.,

por considerar que não houve o recolhimento devido do ICMS.

Inconformados com a lavratura do auto de infração, os dirigentes da

empresa constituíram advogado para providenciar reclamação em

processo administrativo tributário. Tendo como referência inicial a

situação hipotética apresentada, é possível afirmar que a indigitada

reclamação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito

tributário”.

 

O term o “recurso”, por sua vez, refere-se ao petitório por m eio do qual

se possibilita a obtenção de um “rej ulgam ento” da decisão prolatada na “prim eira instância” adm inistrativa, direcionando-se a decisão recorrida para um órgão colegiado, ocupado por representantes do Fisco e do contribuinte. Com o exem plos, podem os citar o Tribunal de Im postos e Taxas (TIT/SP) do Estado de São Paulo, na órbita estadual, e o Conselho de Contribuintes, na órbita federal. A propósito, o Conselho de Contribuintes sofreu alteração em sua estrutura. À luz da Lei n. 11.941/2009, resultado da conversão da MP n. 449/2008, foi instituído o Conselho Adm inistrativo de Recursos Fiscais (CARF) – que passa a ser o novo tribunal adm inistrativo tributário federal, no lugar do extinto Conselho de Contribuintes.

O CARF continua ligado à estrutura do Ministério da Fazenda, à

sem elhança do Conselho de Contribuintes, sendo form ado por representantes do Fisco e dos contribuintes. Ao CARF com pete o j ulgam ento de recursos de ofício e voluntário de decisões de prim eira instância, bem com o os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos adm inistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim , vale lem brar que o pedido adm inistrativo realizado pelo

contribuinte, quanto ao cancelam ento de débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo irrelevante o nomen juris, ou sej a, “defesa”, “pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa” ou qualquer outro. Além disso, não obsta o prosseguim ento da execução fiscal e a m anutenção do nom e do devedor no CADIN.

Com o se sabe, a m anifestação de inconform idade (“reclam ações” ou

“recursos”), prevista no art. 151, III, do CTN, verifica-se de form a antecedente à inscrição em dívida ativa. Se ocorrer após esta, representará apenas o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, não tendo o condão de reabrir a discussão adm inistrativa. Aliás, a via m ais adequada para o interessado deverá ser a instância j urisdicional (Poder Judiciário), a quem caberá a apreciação de eventual lesão ou am eaça ao direito do suj eito processual interessado. Para o STJ, que apreciou a vertente questão, “pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou ‘ressuscitar’, tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo”. (REsp 1.389.892/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 27-08-2013)