Manual de Direito Tributário
25. Suspensão do Crédito Tributário
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Após a constituição do crédito tributário pelo lançam ento, consequen-
tem ente torna-se líquida, certa e exigível a obrigação precedente, determ inando que o suj eito passivo cum pra a obrigação, sob pena de a Adm inistração Tributária utilizar os m eios executivos para recebim ento j udicial do im porte tributário correspondente.
No entanto, há situações em que se suspendem as m edidas de cobrança
intentáveis pelo Fisco. Esses casos estão previstos no art. 151 do CTN, com pondo um rol exaustivo, um a vez que o art. 141 do CTN afirm a que “o crédito tributário regularm ente constituído som ente se m odifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na form a da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de São José do
Rio Preto/SP, em 2008: “O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída nos casos previstos no CTN, e não nos Códigos Tributários dos
respectivos Estados da federação”.
Observe as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário no
art. 151 do CTN:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível I (PGE/SP), em
agosto de 2009: “A apresentação de recurso administrativo, o depósito
do valor integral e a celebração de acordo de parcelamento são
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“Sobre o Mandado de Segurança, instrumento hábil para a defesa do
contribuinte, é possível afirmar que a liminar nele concedida tem o
mesmo efeito que o depósito integral, para suspender a exigibilidade do
crédito”.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Para Kiy oshi Harada, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
é sem pre de natureza tem porária. A suspensão não im porta na desconstituição do crédito tributário, que continua intacto desde sua constituição definitiva pelo
lançam ento, notificado ao suj eito passivo1.
Muito se tem discutido sobre a suspensão da exigibilidade do crédito e a
contemporaneidade do lançamento.
É cediço que, em bora suspenso o crédito tributário, a autoridade fiscal não fica im pedida de realizar o lançam ento, um a vez que a suspensão recai diretam ente sobre a exigibilidade do crédito, im pedindo apenas a propositura da execução fiscal.
O estim ado professor Paulo de Barros Carvalho discorre que “por exi-
gibilidade havem os de com preender o direito que o credor tem de postular, efetivam ente, o obj eto da obrigação, e isso tão só ocorre, com o é óbvio, depois de tom adas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançam ento tributário. No período que antecede tal expediente, ainda não se tem o surgim ento da obrigação tributária, inexistindo, consequentem ente, crédito tributário, o qual nasce com o ato do lançam ento
tributário”2.
Para os adeptos desse m odo de ver, não há com o im aginar a suspensão
do crédito tributário despido da precedência da exigibilidade, sem antes ter havido o lançam ento, pois este é conditio sine qua daquela. Ainda que subsista causa suspensiva, v.g., um a lim inar deferida em m andado de segurança, há via aberta para a feitura do lançam ento, um a vez que a suspensão só vai operar, de fato, após a data em que o crédito se tornar exigível.
Hugo de Brito Machado3 m ostra que “a ‘exigibilidade’ nasce quando j á
não cabe reclam ação nem recurso contra o lançam ento respectivo, quer porque transcorreu o prazo legalm ente estipulado para tanto, quer porque tenha sido proferida decisão de últim a instância adm inistrativa”.
Nessa esteira, Ricardo Lobo Torres4 preleciona que som ente há
suspensão de crédito j á lançado e conclui que, m esm o presente um a form a de suspensão, a Fazenda Pública poderá efetuar o lançam ento, tendo em vista que a suspensão só vai operar após a data em que o crédito se tornar exigível.
Por outro lado, há entendim ento doutrinário dissonante5, segundo o qual
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode operar-se antes da constituição desse crédito ou após a sua constituição. Quando a suspensão da exigibilidade opera antes da constituição do crédito, tem -se um a “ antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário”; de outra banda, quando a suspensão da exigibilidade se dá após a constituição do crédito, ocorrem os “efeitos ulteriores da suspensa exigibilidade do crédito tributário constituído”. Vam os detalhar:
No primeiro caso, há um a “prévia” suspensão da exigibilidade, m uitas
vezes se dando no curso do procedim ento de constituição, o que nos leva a inferir, neste caso, que desponta, verdadeiram ente, um “im pedim ento” de exigibilidade, e não um a suspensão propriam ente dita. Tenho intitulado o corriqueiro fenôm eno de “antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Luciano Am aro6 aduz, nesse sentido, que “(...) as causas de suspensão
do crédito tributário (...) podem ser postas m esm o antes do lançam ento e, portanto, não pressupõem a existência de ‘crédito tributário’ no sentido que lhe deu o Código”.
Tom em os o seguinte caso com o exem plo: diante de um a lei tributária
questionável, com publicação em abril de 2008 e incidência dem arcada para 1º de j aneiro de 2009, em abono ao princípio da anterioridade tributária, será possível ao particular provocar o Poder Judiciário e pleitear, a partir da vigência da lei, um a lim inar em m andado de segurança, ou um a tutela antecipatória em ação ordinária. Sendo assim , obtendo o provim ento lim inar em j uízo, terá conseguido, em verdade, um a “antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, um a vez que o crédito ainda não foi constituído, conquanto se m ostre inexorável a partir da incidência da norm a, ou sej a, em 1º de j aneiro de 2009.
Deixando o plano term inológico em direção ao cam po pragm ático,
estam os que a suspensão da exigibilidade só poderá ocorrer quando o crédito se tornar “exigível”, no caso, em 1º de j aneiro de 2009, porque os efeitos antecipatórios da suspensão da exigibilidade de nada valerão antes da incidência concreta da norm a da tributação. A própria certidão de débitos, antes da incidência da norm a, deverá indicar a total inexistência do tributo, não passível de lançam ento.
No segundo caso, subsiste um a “ulterior” suspensão de exigibilidade,
representando a form a clássica de suspensão, haj a vista o crédito j á estar constituído pelo lançam ento. Para essa situação, oferto a designação de “efeitos ulteriores da suspensa exigibilidade do crédito tributário constituído”.
De um a m aneira ou de outra, a j urisprudência vem adm itindo a
realização do lançam ento pela Adm inistração ainda que exista um a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Vej a que o obj etivo não é im pedir a sua constituição, m as, sim , a própria execução fiscal, quanto à contagem da prescrição, enquanto sua exigibilidade encontrar-se suspensa.
Por outro lado, com a constituição do crédito tributário, evita-se a
ocorrência da decadência, prevista no art. 156, V, do CTN, favorecendo os interesses fiscais, com o será dem onstrado nos parágrafos seguintes.
Nesse sentido, m anifesta-se o STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 572.603/PR, 1ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 08-06-2005) (Grifo nosso)
Não é dem asiado relem brar o art. 142 do CTN, que dispõe acerca do
conceito de lançamento:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Nesse passo, ainda que subsista um a causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, é possível se falar em lançam ento, o que vem corroborado no art. 63 da Lei n. 9.430/96, que se refere à lavratura de auto de infração sem multa de ofício, com o intuito de obstaculizar a ocorrência da decadência:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
(TCE/AM), em julho de 2007: “A empresa Beta S.A. impetrou mandado
de segurança para discussão de certo tributo federal, tendo obtido
liminar para suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, sem a
necessidade de realização de depósito judicial. A segurança foi negada
por decisão definitiva transitada em julgado. Dez dias após a publicação
da decisão desfavorável, a Receita Federal lavrou auto de infração
contra Beta S.A., por falta de recolhimento do tributo discutido,
monetariamente corrigido, aplicando-lhe ainda multa pelo não
recolhimento. O auto de infração procede em parte, porque a empresa
teria o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o tributo, sem a
imposição da penalidade”.
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Grifos nossos)
Em term os práticos, “se, durante a vigência de um a liminar, o Fisco não efetuar o lançam ento, ao cabo de cinco anos não poderá m ais fazê-lo, ainda que a lim inar sej a cassada, e os pedidos do contribuinte (autor da ação) j ulgados
im procedentes”7.
A discussão é bastante fértil, chegando até m esm o a se falar na feitura
de lançam ento para prevenir a decadência, diante da possibilidade de o contribuinte, ainda que sucum bente, poder levantar os depósitos j udiciais suspensivos da exigibilidade do crédito.
No próprio STJ, há divergência entre a 1ª e a 2ª Turm as. A 1ª Turm a
entende desnecessário o lançam ento, não podendo o contribuinte perdedor levantar os depósitos realizados. Já para a 2ª Turm a é necessário que ocorra o lançam ento, sob pena de ocorrência da decadência.
Vej a o j ulgado da 1ª Turm a, em que o entendim ento de Leandro Paulsen
é m ostrado no voto de lavra do Ministro José Delgado:
EMENTA: (...). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VIA JUDICIAL ADEQUADA PELO VENCIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DA FORMAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. (...) 4. “No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito”. (PAULSEN, Leandro. Direito tributário. 7. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, p. 1.227) “5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (EDcl no REsp 736.918/RS, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em
14-03-2006) (Grifo nosso)
Noutro sentido, vej a o j ulgado da 2ª Turm a:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. FORMA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DL 2.450/88 E LEI 7.799/89. CTN, ART. 151, II. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido. Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, há que se reconhecer a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da União, ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial prejudicado ante a superveniente perda de objeto. (REsp 464.343/DF, 2ª T., rel. Min. Peçanha Martins, j. em 02-02-2006)
É im portante destacar, em tem po, que a suspensão da exigibilidade do
crédito não im plica a suspensão do cum prim ento das obrigações acessórias, devendo, o suj eito passivo, cum pri-las independentem ente da realização da obrigação principal, em consonância com o parágrafo único do art. 151 do CTN:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Auditor
Fiscal da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima/PE, em 2008: “O
depósito do montante integral do crédito tributário; as reclamações e
os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial; a concessão de medida liminar em
mandado de segurança; a moratória e o parcelamento suspendem a
exigibilidade do crédito tributário, ficando dispensado o contribuinte
beneficiado, enquanto persistir a causa da suspensão, do cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso ou dela consequentes”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de
Curitiba/PR, em 2007.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Tributário do Fisco Municipal da
Prefeitura de Ipojuca/PE, em 2009: “O parcelamento de crédito
tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso”.
Art. 151. (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
A esse propósito, Kiy oshi Harada8 discorre que “em todas as hipóteses, a
suspensão da exigibilidade diz respeito apenas à obrigação principal (pagam ento de tributo ou penalidade pecuniária), não exonerando o suj eito passivo do cum prim ento regular das obrigações acessórias (prestações positivas ou negativas estabelecidas no interesse da arrecadação e da fiscalização).
Ricardo Lobo Torres9 adverte, em idêntica trilha, destacando o detalhe
da incidência da m ulta de m ora:
“A suspensão da exigibilidade do crédito, por outro lado, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes (art. 151, parágrafo único, do CTN), mas interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96)”.
Luciano Am aro10 arrem ata afirm ando que “a suspensão da exigibi-
lidade do crédito diz respeito, em regra, à obrigação principal, não dispensando, pois, o cum prim ento de obrigações acessórias relacionadas com aquela (art. 151, parágrafo único)”.
Frise-se, em tem po, que a nós se m ostra defensável a ideia segundo a
qual as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conquanto se refiram diretam ente à obrigação principal, podem ser aplicadas a um a dada
obrigação acessória. Parte da doutrina11 tem esposado idêntico pensar. Exem plo: a obtenção de um a lim inar em m andado de segurança com o fito de afastar a incidência de um a instrução norm ativa que im põe um arbitrário dever instrum ental, sob a alegação de vício de legalidade (art. 5º, II, CF).
De outra sorte, questão que tem causado torm ento na doutrina é saber se,
com a presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito, tam bém , igualm ente fica suspenso o curso do prazo prescricional.
Não nos parece de todo rigoroso falar em “suspensão da prescrição”,
um a vez que o CTN som ente adm ite causas interruptivas, constante dos incisos I ao IV do parágrafo único do art. 174:
Art. 174. (...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Grifo nosso)
É possível, todavia, a defesa de um único caso de suspensão da
prescrição, na pendência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: na situação de anulação de m oratória usufruída com dolo, consoante o disposto no art. 155, parágrafo único. Observe-o:
Art. 155. (...)
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; (...) Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; (...)
Para avançarm os em tão intrincado tem a, sugere-se a leitura nos
pontuais conceitos de Hugo de Brito Machado12, que com rigor diferencia a “interrupção de prescrição” da “suspensão de prescrição”:
“Interromper a prescrição significa apagar o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso. Assim, constituído definitivamente um crédito tributário, daí começa o curso da prescrição. Se depois de algum tempo, antes de completar-se o quinquênio, ocorre uma das hipóteses de interrupção acima indicadas, o prazo já decorrido fica sem efeito, e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada. Suspender a prescrição é outra coisa. Significa paralisar o seu curso enquanto perdurar a causa da suspensão. O prazo já decorrido perdura, e uma vez desaparecida a causa da suspensão, o prazo continua em curso”. (Grifos nossos)
A título de exem plificação, quando o Fisco, sendo provocado em
reclam ação adm inistrativa protocolizada pelo contribuinte, dem ora m uitos anos para se posicionar, sabe-se que a exigibilidade do crédito tributário m antém -se suspensa até a últim a decisão adm inistrativa da qual não caiba m ais recurso. Falar-se em “suspensão de prescrição” durante este interregno parece não ser a m elhor “saída term inológica”, pois o term o a quo do lustro prescricional dar-se-á com a decisão últim a m encionada, o que indica que a prescrição, em tese, não teria ainda com eçado a correr. Vale dizer, dessarte, que não se suspende o prazo que nem sequer se iniciou.
Observe a didática em enta colhida da j urisprudência do STJ, que deixa
evidente este m odo de entender:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 174, DO CTN. 1. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão do crédito tributário, mas, sim, em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex officio. Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (RESP 485.738/RO, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13-09-2004, e RESP 239.106/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24-04-2000). 2. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN). 3. In casu, verifica-se que a Fazenda constituiu o crédito tributário em 26-06-1986, tendo o contribuinte interposto recursos administrativos
em 28-07-1986 e em 22-06-1987, este último dirigido ao Conselho de Contribuintes. Da decisão final administrativa foi intimado em 30-11-1988, tendo sido a execução fiscal ajuizada em 05-08-1991 e efetivada a citação em 03-10-1991, o que demonstra a inocorrência da prescrição do crédito tributário sub judice, cujos fatos geradores operaram-se entre janeiro de 1984 e 31 de março de 1985. (...) 6. Ora, “a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe ‘dies a quo’ do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN)” (cf. RESP 32.843/SP, Min. Adhemar Maciel, DJ de 26-10-1998). Na mesma senda foi o decidido no RESP 190.092/SP, relatado pelo subscritor deste, DJ de 1º-07-2002). – Recurso especial não conhecido. (RESP 173.284/SP, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31-03-2003). 7. Recurso especial improvido. (REsp 649.684/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 03-03-2005) (Grifos nossos)
Neste controvertido tem a, é possível encontrar respeitáveis opiniões-
dissonantes, segundo as quais “pelo princípio da actio nata, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário suspende tam bém o curso da prescrição da
ação de execução fiscal”13.
Por fim , destacam os que as causas de suspensão do crédito – e as de
extinção e exclusão, da m esm a form a – dependem de lei, à luz da reserva legal, conform e se nota no dispositivo abaixo:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
DPU, para o cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria,
em 2015: “A moratória e a concessão de medida liminar em mandado
de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, ao passo
que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário”.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Passem os, agora, ao estudo das causas suspensivas previstas no CTN,
iniciando-se por um quadro m nem ônico a seguir:
QUADRO SINÓTICO
Causas de Suspensão do
Crédito Tributário
Art. 151, I ao VI, CTN
Causa
Suspensiva
Incisos
(Recurso
Mnemônico)
I MO...ratória
DE...pósito do
II
Montante Integral
RE...clamações e
III Recursos
Administrativos
CO...ncessão de
Liminar em
Mandado de
IV e V
Segurança e da
Tutela Antecipada
em outras Ações
VI PA...rcelamento
“MODERECOPA”(palavra
mnemônica)