Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 280 de 471

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Manual de Direito Tributário

4.1.1 Analogia e o princípio da legalidade

Neste sentido, o STF j á decidiu:

 

EMENTA: Havendo regra concessiva da correção monetária para o cargo em que o fisco devolve ao contribuinte a quantia que este depositou para garantir as instâncias administrativas e judicial, justo é que tal norma seja invocada, por analogia (CTN 108, I), para o fim de se conceder a correção monetária quando o fisco devolve o indébito de natureza tributária. (RE 81.412/SP, 1ª T., rel. Min. Antonio Neder, j. em 12-02-1980)

 

Im portante m encionar que “a analogia no Direito Tributário deve

observar alguns parâm etros im portantes: só se utiliza quando insuficiente a expressividade das palavras da lei; é necessário que haj a sem elhança notável

entre o caso em ergente e a hipótese escolhida para a com paração”48.

 

4.1.1 Analogia e o princípio da legalidade

 

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

(...)

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (Grifo nosso)

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, Prefeitura de São José dos Campos/SP, para o cargo de Fiscal

Tributário, em 2015: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade

competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente,

na ordem indicada: os princípios gerais de direito tributário, os

princípios gerais de direito público, a analogia e a equidade”.

 

O em prego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, em face da puj ança do princípio da legalidade da tributação.

Tem -se, portanto, com o limite à integração analógica, a proibição de

que, do seu em prego, resulte a exigência de tributo não previsto em lei.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Gestão Corporativa (Advogado)

da Hemobrás, em 2008: “Na ausência de disposição expressa, a

autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá utilizar

a analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo

não previsto em lei”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas

realizadas por várias instituições. Note-as: (I) PUC/PR, para o cargo de

Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007; (II) NCE/UFRJ, para o

cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Santana/AP, em 2007;

(III) Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho,

em 2008; (IV) FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado

de São Paulo, em agosto de 2009.

 

As penalidades poderiam ser impostas em virtude de analogia?

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de

Natal/RN, em 2008: “Na ausência de disposição legal expressa, um

agente público municipal pode empregar a analogia a fim de impor

penalidades pecuniárias a contribuintes inadimplentes”.

 

Entendemos que não, uma vez que a multa é componente adstrito à

reserva legal, conform e o art. 97, V, do CTN. Sabe-se que a m ulta é prestação pecuniária exigida pelo descum prim ento de obrigação tributária. Nesse rum o, com o se expendeu, a aplicação da analogia em m atéria tributária encontra-se no âm bito do denom inado Direito Tributário form al ou procedim ental, não se referindo a elem entos com ponentes da obrigação tributária.

É interessante observar que o legislador, às vezes, autoriza

expressam ente o em prego da integração analógica, m esm o em se tratando de definir a hipótese de incidência. Vej a-se, por exem plo, o inciso III do art. 1º do Decreto-lei n. 406/68, que considera fato gerador do ICMS “o fornecim ento de alim entação, bebidas e outras m ercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares” (Grifo nosso). Ou m esm o alguns itens da lista de serviços anexa à Lei Com plem entar n. 116/2003, designativos de fatos im poníveis do ISS, quais sej am :

 

– Item n. 1: serviços de

 

informática e congêneres;

 

– Item n. 3: serviços

 

prestados mediante

 

locação, cessão de direito

 

de uso e congêneres;

 

– Item n. 4: serviços de

 

saúde, assistência médica e

 

congêneres.