Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 287 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.1 Sujeito ativo

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de

São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “São elementos da

obrigação tributária: o sujeito ativo, o sujeito passivo, uma prestação de

dar, de fazer ou de não fazer e o vínculo jurídico”.

 

3.1 Sujeito ativo

A suj eição ativa é m atéria afeta ao polo ativo da relação j urídico-

tributária. Refere-se, pois, ao lado credor da relação intersubj etiva tributária, representado pelos entes que devem proceder à invasão patrim onial para a retirada com pulsória de valores, a título de tributos. Observe o art. 119 do CTN:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “Considera-se sujeito ativo da obrigação tributária a

pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o

seu cumprimento”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de

Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008.

 

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

As pessoas j urídicas de Direito Público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (parafiscalidade), ou executar leis, serviços, atos ou decisões adm inistrativas em m atéria tributária (art. 7º do CTN).

Posto isso, há dois tipos de suj eitos ativos: o direto e o indireto.

a) Sujeito ativo direto: são os entes tributantes – União, Estados,

Municípios e Distrito Federal (art. 41, I, II, III do Código Civil, Lei n. 10.406/2002) – detentores de competência tributária, ou sej a, do poder legiferante de instituição de tributo.

b) Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais – CREA, CRM, CRC,

entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou sej a, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008: “Pode ser sujeito ativo o ente

competente para instituir tributo, ou outra pessoa jurídica, em razão de

delegação”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG

(e outras instituições), em 2008: “O CTN define como sujeito ativo da

obrigação a pessoa jurídica de direito público titular da competência

para exigir o seu cumprimento. A melhor interpretação para tal

dispositivo, consoante a doutrina, é restritiva, impedindo que se

considere como sujeito ativo das contribuições de interesse de

categorias profissionais os respectivos Conselhos de classe (OAB,

CREA, CRM, entre outros)”.

 

É im portante enaltecer que os entes parafiscais detêm legitim idade para figurar com o suj eitos ativos da obrigação tributária, arrecadando e fiscalizando o tributo no âm bito da cham ada “capacidade tributária ativa”. Fugindo à regra im posta pelo art. 119 do CTN – de que a cobrança do tributo deve estar restrita à pessoa j urídica de direito público –, o STJ vem entendendo que as entidades privadas de serviço social e de form ação profissional vinculadas ao sistem a sindical (os Serviços Sociais Autônomos) têm capacidade tributária ativa. Observe a em enta:

 

EMENTA: “(...) 2. O SENAI, como pessoa jurídica titular da competência para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts. 4º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44, a par da atribuição de arrecadação e fiscalização cometida ao INSS com fulcro no art. 94 da Lei 8.212/91, tem legitimidade ativa ad causam para promover diretamente a ação de cobrança da respectiva contribuição, como previsto no art. 6º, parágrafo único, do seu Regimento Interno. (...)” (REsp 735.278/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 12-06-2007)

 

Tal linha de raciocínio levou o m esm o STJ a adm itir que algum as

entidades sindicais, pessoas j urídicas de direito privado, ostentando a indigitada capacidade tributária ativa, viessem a proceder à arrecadação de contribuições sindicais:

 

EMENTA: “(...) 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. (...)” (REsp 825.436/SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 03-08-2006)

 

Em 2009, o STJ chancelou o veredicto com a edição da Súmula n. 396

(“A Confederação Nacional da Agricultura tem legitim idade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”).

No estudo da suj eição ativa, é conveniente percorrerm os a senda da solidariedade tributária , prevista nos arts. 124 e 125 do CTN: Vej a-os:

 

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

 

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (Grifos nossos)

 

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifo nosso)

 

Nesse contexto, a solidariedade tributária se dá quando cada um dos

devedores solidários responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente. Observe que seu contexto adstringe-se ao polo passivo da relação j urídica, não se podendo adm itir a coexistência de “credores” tributários, sob pena de se tolerar um a vitanda bitributação. Assim , é fácil perceber que “a única solidariedade tributária possível será a passiva”.

É im portante a ressalva feita por Luciano Am aro, em ratificação ao

parágrafo único do art. 124 do CTN, afirm ando que a “solidariedade passiva, situação na qual o credor tem a prerrogativa de exigir de qualquer dos coobrigados (ou de todos) o cum prim ento da obrigação (...) não com porta

benefício de ordem ”32.

Releia o com ando neste tópico:

 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: (...)

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Segundo o art. 124 do CTN, a solidariedade tributária pode ser natural ou

legal:

a) Solidariedade natural (inciso I): ocorre entre pessoas que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. Apenas para elucidar m elhor o que viria a ser o supracitado “interesse com um ”, convém m encionar o exem plo de um im óvel urbano pertencente a um casal, em que am bos os cônj uges são proprietários do bem . Estes se encontram solidariam ente obrigados – e “naturalmente” obrigados – ao pagam ento do IPTU, tendo o Fisco a faculdade de exigir de qualquer um deles o adim plem ento da obrigação tributária, isto é, a dívida toda;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto de Santa Catarina, em 2009: “A solidariedade em Direito

Tributário se aplica no caso de pessoas que tenham interesse comum

na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “A solidariedade natural decorre da própria situação

de fato, sem necessitar de previsão legal”.

b) Solidariedade legal (inciso II): ocorre sob determ inação da lei, que

designa expressam ente as pessoas que deverão responder solidariam ente pela obrigação tributária. Exem plo: no caso de encerram ento de um a sociedade de pessoas, os sócios são solidariam ente responsáveis, consoante o art. 134, VII, do CTN.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “A solidariedade legal decorre da previsão expressa

na lei”.

 

Repise-se, portanto, que a solidariedade tributária não comporta

benefício de ordem, podendo o Estado escolher que um dos codevedores responda pelo cum prim ento total da obrigação tributária, não observando qualquer ordem de vocação. Assim , não fica o Fisco adstrito a um a ordem de preferência, cobrando inicialm ente de um para, depois, fazê-lo com relação a outro devedor solidário, sendo defeso a estes, destinatários da solidariedade tributária, invocar o “benefício de ordem ”, com o ocorre em determ inadas situações regidas pelo Direito Civil.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro

Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora

S.A., em 2007: “A responsabilidade tributária solidária não comporta

benefício de ordem”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista (Área Jurídica) da Financiadora de

Estudos e Projetos (FINEP), em 2009: “Considerando que dois sócios

sejam proprietários de certo imóvel comercial, na proporção de 50%

para cada um, e que estejam em débito quanto ao pagamento do IPTU,

no tocante ao instituto da solidariedade tributária, diz-se que a referida

solidariedade admite benefício de ordem”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e

Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “Na solidariedade tributária, é

possível a invocação de benefício de ordem, a exemplo do que ocorre no

Direito Civil”.

 

Dessa form a, “na solidariedade, o Fisco tem o direito de escolher o que

for de sua m aior conveniência para exigir o cum prim ento integral da obrigação tributária. Nesse sentido, cabe asseverar, para que não pairem dúvidas, que, distintam ente do legislador civil, o tributário não prestigiou o cham ado “benefício de ordem ” (totum et totaliter), excluindo-o por com pleto por ocasião da redação

dada ao parágrafo único do art. 124 do CTN”33.

O art. 125 do CTN discrim ina, em seus três incisos, os efeitos com uns

da solidariedade, que são os seguintes:

a) o pagam ento de um estende-se aos dem ais codevedores;

b) a isenção ou rem issão, se não outorgadas pessoalm ente, esten-dem -se

aos coobrigados;

c) a interrupção da prescrição tam bém se estende a todos, em benefício

ou em prej uízo.

Os efeitos acim a expostos são bastante previsíveis. Observe o deta-

lham ento:

a) É natural que o pagam ento do tributo efetuado por um codevedor

estender-se-á aos dem ais, haj a vista a indivisibilidade das

obrigações. O devedor que pagou a dívida toda, extinguindo o crédito tributário (art. 156, I, CTN), caso tenha interesse, poderá exercer o direito de regresso. Exem plo: duas pessoas im portam o bem , sendo, assim , solidariam ente responsáveis pelo im posto de im portação. Caso o pagam ento integral sej a feito por um deles, será ao pagador viabilizado o direito de pleitear a devolução do valor correspondente à m etade;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista (Área Jurídica) da Financiadora de

Estudos e Projetos (Finep), em 2009: “Considerando que dois sócios

sejam proprietários de certo imóvel comercial, na proporção de 50%

para cada um, e que estejam em débito quanto ao pagamento do IPTU,

no tocante ao instituto da solidariedade tributária, diz-se que a isenção

de crédito exonera os dois sócios, mesmo se outorgada pessoalmente a

um deles”.

 

b) Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados

os benefícios de outorga pessoal, cite-se um elucidativo exem plo: João, José e Pedro são três coproprietários de um a área urbana ribeirinha, devendo-se, assim , pagarem o IPTU no valor total de R$ 300,00. Caso haj a isenção pessoal, v.g., para João, os dem ais – José e Pedro – continuarão com o codevedores solidários de R$ 200,00, ou sej a, R$ 100,00 para cada, indicando-se o saldo;

c) A interrupção da prescrição, por sua vez, em benefício ou em pre-

juízo de um codevedor, estende-se a todos. Mem orize: havendo interrupção a favor de um, beneficia-se a todos; havendo interrupção contra um, prejudica-se a todos. As causas interrup-tivas da prescrição estão previstas nos incisos I ao IV do parágrafo único do art. 174 do CTN:

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade de Pernambuco (CONUPE), para o cargo de Procurador

Municipal da Prefeitura de Abreu e Lima/PE, em 2008: “Um dos efeitos

da solidariedade tributária consiste no fato de a interrupção da

prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorecer nem

prejudicar os demais”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008: “A interrupção da prescrição que se opera

contra apenas um dos devedores solidários não pode atingir os demais

codevedores”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista (Área Jurídica) da Financiadora de

Estudos e Projetos (FINEP), em 2009: “Considerando que dois sócios

sejam proprietários de certo imóvel comercial, na proporção de 50%

para cada um, e que estejam em débito quanto ao pagamento do IPTU,

no tocante ao instituto da solidariedade tributária, diz-se que a

interrupção da prescrição contra um dos sócios favorece o outro”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em

2009: “A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos

obrigados favorece somente o contribuinte”.

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II – pelo protesto judicial;

 

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Na prática, tal com ando tem sido suscitado para arguir a prescrição, no

caso de extem porâneo redirecionam ento de execução fiscal sobre os sócios, devedores solidários com a pessoa j urídica. Após prolatado o despacho citatório da pessoa j urídica devedora, em data “x”, interrom pe-se a prescrição, zerando a contagem dos cinco anos (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Tal m edida estender-se-á aos sócios da em presa devedora, caso se tenha sobre eles o ulterior redirecionam ento da execução fiscal, haj a vista o efeito da solidariedade que lhes beneficia, conform e o inciso III do art. 125 do CTN. Aliás, se isso ocorrer em prazo superior a 5 anos, a contar da data “x”, ter-se-á a prescrição.

Com o é cediço, no Direito Tributário adm ite-se tão som ente a

solidariedade passiva, e não a solidariedade ativa, pois só se paga tributo a um único ente credor, sob pena de deparar o estudioso com o fenôm eno da bitributação, não tolerada pela nossa Disciplina, ressalvada a possibilidade constitucionalm ente adm itida, atinente ao im posto extraordinário de guerra (IEG), previsto no art. 154, II, da CF.

Por derradeiro, há que se relevar a im propriedade contida no com ando

do art. 119 do CTN, quando restringiu a suj eição ativa apenas aos entes tributantes detentores de com petência tributária, desprezando os entes parafiscais. Trata-se de um cochilo do legislador, que se esqueceu de incluir os entes detentores da capacidade tributária ativa, isto é, aqueles que arrecadam e fiscalizam as contribuições parafiscais, que tam bém possuem o tim bre de suj eitos ativos tributários.