Manual de Direito Tributário
5.2 Sujeito passivo
Com efeito, urge m encionar que o IPI é im posto seletivo. A seletividade
é um a técnica de incidência de alíquotas, cuj a variação dar-se-á em função da indispensabilidade do produto. Os produtos de prim eira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação m ais elevada (art. 153, § 3º, I, da CF).
Kiy oshi Harada13 ressalta que a “tendência do IPI é restringir-se à
tributação de produtos considerados suntuários ou de luxo, com o que o im posto passará, efetivam ente, a ter caráter seletivo, contribuindo para a consecução da j ustiça social, j á que indiscutível sua natureza de im posto de consum o”.
5.2 Sujeito passivo
O contribuinte do IPI será:
a) o im portador ou quem a lei a ele equiparar;
b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
c) o com erciante de produtos suj eitos ao im posto, que os forneça a
industriais ou a estes equiparados;
d) o arrem atante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a
leilão.
Vej a o art. 51 do CTN:
Art. 51. Contribuinte do imposto é: I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,