Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 457 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.2 Sujeito passivo

Com efeito, urge m encionar que o IPI é im posto seletivo. A seletividade

é um a técnica de incidência de alíquotas, cuj a variação dar-se-á em função da indispensabilidade do produto. Os produtos de prim eira necessidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfluos devem receber tributação m ais elevada (art. 153, § 3º, I, da CF).

Kiy oshi Harada13 ressalta que a “tendência do IPI é restringir-se à

tributação de produtos considerados suntuários ou de luxo, com o que o im posto passará, efetivam ente, a ter caráter seletivo, contribuindo para a consecução da j ustiça social, j á que indiscutível sua natureza de im posto de consum o”.

 

5.2 Sujeito passivo

O contribuinte do IPI será:

a) o im portador ou quem a lei a ele equiparar;

b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

c) o com erciante de produtos suj eitos ao im posto, que os forneça a

industriais ou a estes equiparados;

d) o arrem atante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a

leilão.

Vej a o art. 51 do CTN:

 

Art. 51. Contribuinte do imposto é: I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,