Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 191 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 A base de cálculo do tributo

Kiy oshi Harada36 destaca que esta delim itação traduz-se na m aior

 

dificuldade na cobrança desse tributo. Com efeito, deve haver a m ensuração individualizada da valorização, analisando-se individualm ente os bens im óveis, para se cobrar equitativam ente o tributo.

Por fim , é im portante apresentar um a curiosa situação37: obras

realizadas por Estados ou Municípios, em um com plexo interestadual ou interm unicipal, gerando valorização de im óveis situados em m ais de um Município ou Estado-m em bro. Não se pode cobrar tributo fora da área territorial de com petência da pessoa política, independentem ente da zona de influência. A exigência deve se lim itar ao território da entidade tributante, sob pena de se veicular um a extraterritorialidade, som ente adm issível por lei com plem entar ou convênio, conform e o art. 102 do CTN. Note-o:

 

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

5 A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO

A base de cálculo da contribuição de m elhoria é o quantum de

valorização experimentada pelo imóvel, ou sej a, o benefício real que a obra pública adicionou ao bem im óvel da zona valorizada.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FCC, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE,

em junho de 2008: “É característica do tributo contribuição de melhoria:

ter por base de cálculo o ‘quantum’ da valorização dos imóveis

adjacentes à obra”.

Em outras palavras, traduz-se no plus valorativo ou no acréscim o de

valor (sobrevalor), deduzido de um a operação aritm ética, esposada pelo STJ, a saber:

 

BASE DE CÁLCULO =

 

Valor do IMÓVEL (após a

 

obra) – Valor do IMÓVEL

 

(antes da obra)

 

Vej a a j urisprudência no STJ:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. (...) 4. Adoção, também, da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais-valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória) (REsp 169.131/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 02-06-1998) (Grifo nosso)

 

Nesse sentido, o STF acom panha:

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA EC N. 23/83. CF/88, ART. 145, III. Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de