Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 299 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.2 2ª HIPÓTESE: art. 131, I, II e III, do CTN

Nesta hipótese, tratarem os da responsabilidade dos devedores sucessores

que adquirem bens (m óveis), à luz do art. 131, I, do CTN (responsabilidade inter vivos), bem com o daquela incidente sobre o espólio e os sucessores, no boj o da responsabilidade tributária mortis causa (art. 131, II e III, do CTN).

 

Observe o art. 131 e seus incisos:

 

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

AOCP/Concursos, para o cargo de Advogado da Agência de Fomento do

Estado da Bahia S.A. (Desenbahia), em 2009: “São pessoalmente

responsáveis, o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos

bens adquiridos ou remidos”.

 

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro

Concursos, para o cargo de Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora

S.A., em 2007: “O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos

devidos pelo ‘de cujus’ até a data da abertura da sucessão”.

Observação: item idêntico, requerendo a cópia do art. 131, III, CTN,

foi solicitado em prova realizada por duas instituições: (I) Fundep/MG,

para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de

Itabira/MG, em 2008; (II) AOCP/Concursos, para o cargo de Advogado

da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. (Desenbahia), em 2009.

 

Para a doutrina, o art. 131 do CTN designa hipóteses de responsabilidade

pessoal – e exclusiva –, afastando-se a responsabilidade dos devedores originais. Estes não responderão supletiva (subsidiária) ou solidariam ente, j á que o devedor sucedido pode (a) ter desaparecido (nos casos dos incisos II e III) ou (b) não ter relevância (inciso I). Passem os à análise dos m encionados incisos:

Inciso I: o com ando m enciona aquisição de bens, sem especificar a

quais bens se refere. Entendem os que o dispositivo em tela, devendo ser interpretado com cautela, fia-se aos bens móveis, pois coube ao artigo precedente o tratam ento afeto aos bens im óveis.

Vale registrar, adem ais, interessantes entendim entos doutrinários, com os

quais, data venia, não concordam os, de que o preceptivo tam bém seria aplicável aos casos de aquisição de bens im óveis, em que fossem devidos tributos não m encionados no art. 130. Observe-os:

 

“O texto do inciso I do art. 131 estabelece a responsabilidade por sucessão não somente em relação aos bens imóveis como também aos bens móveis. O texto possui uma elasticidade muito grande recomendando cautela na sua aplicação, uma vez que a aquisição no comércio de um bem qualquer, em tese implicaria a assunção da responsabilidade do adquirente pelos tributos não recolhidos pelo

contribuinte”27.

 

O art. 131, I, “é um a am pliação do conteúdo do art. 130, que cuidava

apenas dos im óveis. Aqui, todos os bens são incluídos, cabendo à pessoa que adquirir ou rem ir (...) arcar com a responsabilidade pela exação. A regra do inciso I m erece reservas, pois reflete um a extensão im ensurável. A se fazer um a interpretação literal do preceito, um a pessoa que adquirisse um a cam isa, v.g., em um a loj a que não recolhesse o tributo correspondente por tal operação, ficaria responsável pelo pagam ento da exação, o que não seria adm issível, de m aneira

que o dispositivo há de ser aplicado com cautela”28.

A nosso pensar, preferim os associar a responsabilidade por transferência

de bens im óveis ao art. 130 do CTN e aquela adstrita aos bens m óveis ao art. 131, I, do CTN. Nessa direção tem seguido o estim ado professor Hugo de Brito Machado, para quem “o adquirente, ou remitente, de quaisquer bens, sej am m óveis ou im óveis, responde pelos tributos relativos a esses bens. Tratando-se de im óveis, nos term os do art. 130 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de

bens m óveis ou sem oventes, nos term os do art. 131, I”29.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de

Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima/PE, em 2008: “O

adquirente ou remitente são responsáveis pelos tributos relativos aos

bens adquiridos ou remidos, mas apenas é pessoalmente responsável

um deles (ou o adquirente ou o remitente)”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Defensor Público do Estado do Pará (1ª Entrância), em

2009: “Quando da aquisição de veículo automotor seminovo, o

adquirente se exonera de dívida de IPVA anterior à aquisição quando

assim convencionar com o vendedor, desde que este assuma a dívida

por instrumento público”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o cargo de

Procurador do Estado do Pará, em 2009: “É pessoalmente responsável, o

adquirente, pelo pagamento de impostos, taxas e demais espécies de

tributos relativos ao bem móvel adquirido por ele”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

PGE/GO, para o cargo de Procurador do Estado, em 2013: “O adquirente

ou remitente respondem supletivamente pelos tributos relativos aos

bens adquiridos ou remidos”.

 

Quanto à regra de responsabilidade, não há com plexidade: o adquirente

assum irá a responsabilidade pelas dívidas anteriores à aquisição. Adem ais, faz-se m enção ao instituto da remição (com “ç”, na acepção dos verbos “rem ir” e “redim ir”, indicando o “resgate do bem penhorado, m ediante pagam ento da dívida”, e não “rem issão”, com “ss”). O interessado que rem ir o bem (rem itente) será o responsável pessoal, consoante o dispositivo. Portanto, “o remitente responde pessoalmente pelos tributos relativos aos bens remidos” .

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada no VII

Concurso para o cargo de Procurador do Estado/MS, em 2004.

 

Curiosam ente, o art. 131 não prevê hipóteses de exceção à

responsabilização (posse de certidão ou aquisição em hasta pública), com o o fez o art. 130.

Para provas de concursos públicos, deve prevalecer a interpretação

literal do dispositivo, em que a responsabilidade do adquirente é absoluta. Todavia, não nos parece de todo acertado afastar do art. 131, I, do CTN os efeitos da prova da quitação dos tributos ou da sub-rogação real em hasta pública, tratados no dispositivo anterior. A interpretação analógica tem sido considerada

apropriada para este caso 30.

Incisos II e III: os dispositivos versam sobre a sucessão mortis causa, isto

é, a transm issão de bens em virtude de m orte do proprietário-contribuinte. Observe o dispositivo:

 

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Com o se pode notar, há pouca didática na ordenação cronológica dos

incisos, porquanto a responsabilidade pelos tributos devidos pelo falecido recai, em prim eiro lugar, sobre o espólio (inciso III); som ente após a partilha, por óbvio, recairá sobre os herdeiros (inciso II). Portanto, recom enda-se interpretar aquele inciso antes deste, invertendo-se a leitura.

Diante da inexorabilidade da m orte, forçoso é concluir que o indivíduo,

vindo a falecer e passando, assim , a ser j uridicam ente cham ado de de cujus, pode deixar dívidas tributárias para trás àqueles que aqui perm aneceram . Fato é que os adquirentes por sucessão recebem não apenas o ativo mas também o passivo do de cujus.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008: “A morte do devedor é uma das causas de

extinção do crédito tributário. Desta forma, não é possível

responsabilizar o espólio pelos tributos devidos pelo ‘de cujus’”.

 

Com o passam ento, abre-se a sucessão, em cuj o procedim ento será feita

a partilha dos bens, m ediante a hom ologação por sentença j udicial, a ser prolatada pelo m agistrado. No m om ento do falecim ento, concebe-se o cham ado espólio – conj unto de bens, direitos, dívidas e responsabilidades do falecido, ou sej a, a própria universalidade de bens e direitos que integravam o patrim ônio do de cujus. O espólio não é “pessoa”, em bora o CTN o trate com o tal, considerando-o “pessoalm ente responsável”, ou sej a, atribuindo-lhe a feição de suj eito passivo da relação j urídico-tributária.

Adem ais, o CTN dispõe que o espólio será responsável pelas dívidas

tributárias do de cujus, isto é, aquelas realizadas em vida, com fatos geradores ocorridos até o evento sinistro (abertura da sucessão). Observe que o espólio, neste aspecto, reveste-se da condição de responsável tributário (inciso III), com o suj eito passivo indireto.

O tem a tem sido exaustivam ente tratado em provas obj etivas de

concursos públicos. Observe as assertivas incorretas que adiante propositadam ente revelam os:

a) “O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a

data da abertura do inventário ou arrolamento”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Procurador do Estado/SP, em 2002.

 

b) “O espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de

cujus após a data da abertura da sucessão”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de São Paulo, em 2002.

 

c) “O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até o

dia imediatamente anterior ao falecimento”.

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Procurador do Município de Fortaleza, em 2002.

 

Até que se proceda à partilha de bens, isto é, durante a fase j udicial do

inventário (ou arrolam ento), é possível que novas dívidas despontem (exem plo: novos fatos geradores de IPVA, IPTU, IR). Em relação a tais fatos geradores – v.g., a propriedade de veículo autom otor em 1º de j aneiro subsequente ao ano do falecim ento –, perguntar-se-á: quem será o contribuinte? Não será nem o de cujus (não existe m ais) nem os herdeiros (não se definiram , ainda), m as o próprio espólio. Vej a que, neste contexto específico, o espólio é contribuinte e responsável, concom itantem ente. É responsável, perante os débitos anteriores, e contribuinte, com relação às dívidas m ais recentes. Aliás, nesta últim a hipótese, ad argumentandum, o espólio (contribuinte ou suj eito passivo direto) terá o inventariante, pessoa que tem a incum bência de gerir o patrim ônio do espólio até a sentença, com o responsável (tem a constante do art. 134, IV, CTN, a ser estudado oportunam ente). Mem orize, assim , que o inventariante é responsável, enquanto o espólio se coloca com o contribuinte. Não existe relação de “solidariedade” entre am bos, ou entre o inventariante e o de cujus.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007:

“O inventariante é responsável pelos tributos devidos pelo espólio até a

data da abertura da sucessão”.

 

Observe o didático item , solicitado em prova de concurso, que aqui

reputam os pertinente citar, a título de exem plificação:

 

“Se Francisca faleceu e deixou débito para com a Fazenda Nacional, e Júlia, sua filha, veio a ser nomeada inventariante do espólio de sua genitora, então, nesse caso, Júlia não será devedora solidária

dos débitos que a finada contraiu em vida, apenas por causa do encargo da inventariança”.

 

Com a prolação da sentença de partilha, definem -se os sucessores

(herdeiros ou legatários) e o cônj uge m eeiro, diante da dissolução do espólio. Após tal definição, é possível que ainda rem anesçam dívidas – surgidas na época em que o de cujus era vivo ou durante o curso do inventário, e que perm aneceram até então desconhecidas –, cuj a exigência recairá sobre os sucessores, desde que não tenha havido, é claro, decadência. Estes se tornam responsáveis pelas dívidas do de cujus e de seu espólio (estes, na condição de contribuintes), isto é, por todas as dívidas surgidas até a data da partilha, no lim ite dos quinhões, legados ou m eações recebidas. É o que, corriqueiram ente, intitula-se de “força da herança ou dos legados”.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de São Paulo, em

2002: “O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro não são

responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus após a abertura da

sucessão”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

TJ/PE, para o cargo de Juiz, em 2013: “Na sucessão causa mortis

haverá responsabilidade tributária dos sucessores a qualquer título,

pelos tributos devidos pelo de cujus após a abertura da sucessão”.

 

Desse m odo, “de acordo com o CTN, são pessoalmente responsáveis: o

sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação”.

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo TRF/3ª

Região, para o cargo de Juiz Federal (XII Concurso).

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada no VII Concurso para o cargo de Procurador do Estado/MS, em

2004.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE, em junho de

2008: “Após a partilha amigável em arrolamento de bens judicial pela

morte de seu pai, que se deu em 2007, Tício e Mévio recebem agora

notificação para pagamento de Imposto de Renda ano-base 2003, por

ele devido quando ainda estava vivo. Esta exigência fiscal está correta,

porque os sucessores são responsáveis pelos tributos devidos, cujos

fatos geradores ocorreram até a data da partilha, até o limite dos

quinhões recebidos, desde que não tenha se operado a decadência ou

prescrição”.

 

Por derradeiro, não é dem asiado relem brar que, consoante o art. 192 do

CTN, “nenhum a sentença de j ulgam ento de partilha ou adj udicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.

Elaboram os adiante um recurso m nem ônico para facilitar a assim ilação

da m atéria, obj eto de estudo. Aproveite-o:

QUADRO MNEMÔNICO – RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Tributos Contribuinte Devidos ATÉ

de cujus

A morte

 

Devidos

 

APÓS A

 

morte

 

(descobertos Espólio

 

ANTES da

 

sentença de

 

partilha)

 

Devidos ATÉ

 

A morte e

 

não pagos

 

ATÉ A

 

partilha de cujus (descobertos

 

APÓS a

 

sentença de

 

partilha)

 

Devidos

 

APÓS A

 

morte e não

 

pagos ATÉ A

 

partilha Espólio

 

(descobertos

 

APÓS a

 

sentença de

 

partilha)

 

Por fim , frise-se que o art. 131 do CTN, ao tratar de responsabilidade

pessoal, versa sobre o repasse exclusivo de responsabilidade de tributo (j uros e correção m onetária), não abarcando as penalidades. Portanto, segundo a literalidade do dispositivo, os herdeiros e o espólio não serão alvos de m ultas im postas ao falecido.