Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 242 de 471

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Manual de Direito Tributário

8.2 Transferências diretas feitas da União para os Municípios

ESTADOS E DISTRITO

 

FEDERAL: Desse modo,

 

conclui-se que os

 

Estados-Membros e o

 

Distrito Federal, quanto

 

aos tributos da União,

 

participam dos seguintes

 

gravames federais: IRRF,

 

IOF-OURO, IPI, Imposto

 

Residual e CIDE-

 

Combustível.

 

8.2 Transferências diretas feitas da União para os Municípios

 

a) 100% do produto da

 

arrecadação do IR-

 

FONTE (IRRF), incidente

na fonte pagadora, sobre

 

rendimentos pagos a

 

qualquer título, por eles

 

(Municípios), suas

 

autarquias e fundações

 

que instituírem e

 

mantiverem (art. 158, I,

 

CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Rio

Grande do Norte, em 2009: “Pertence aos municípios o produto da

arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,

por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e

mantiverem”.

 

Observação: item semelhante, fazendo menção ao percentual integral

de 100% de repartição do IRRF para os Municípios, foi considerado

CORRETO, em provas realizadas pelas seguintes instituições: (I) FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em

agosto de 2009; (II) Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da

Câmara Municipal de São Paulo, em 2008; e (III) Cesgranrio, para o

cargo de Advogado do BNDES, em 2008.

 

Essa repartição se refere aos Municípios, sem prej uízo de suas

autarquias e fundações. Não se incluem , portanto, as sociedades de econom ia m ista e as em presas públicas m unicipais.

Nesse rum o, observe a assertiva abaixo, que reproduz a postura capciosa

de Banca de concurso, ao elaborar item , considerado “incorreto”, que faz m enção às autarquias e fundações m unicipais:

 

“Pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza da União, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelos Municípios. Entretanto, está excluído da repartição o produto da arrecadação desse mesmo imposto com relação às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelos Municípios”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008.

 

O m ecanism o pode ser assim detalhado: o IRRF é im posto federal,

incidente sobre os rendim entos pagos pela entidade retentora aos em pregados. A União, em vez de se apropriar do im posto, incidente sobre os rendim entos pagos aos servidores m unicipais pelos próprios Municípios (e suas autarquias e fundações), repassa integralm ente o seu valor a estes (Municípios).

Em tem po, vej a a assertiva abaixo, considerada “incorreta”, que

reproduz um a confusão entre as pessoas políticas j ungidas à questão:

 

“Pertencem aos Municípios todo o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer

título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo

Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos

da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009.

 

O curioso é observar que o “Sistem a Tributário Nacional” contem pla a

hipótese de existência de “um tributo de competência de um ente federado, mas com arrecadação destinada totalmente a outro ente”.

Por fim , atente para as assertivas abaixo, consideradas “incorretas”, que

trazem com equívoco o percentual de repartição em 50% para a repartição tributária em com ento:

 

O detalhe do texto foi solicitado em prova realizada pelo Cespe/UnB,

para o cargo de Auditor do TCU, em 2007.

 

a) “No tocante à participação no produto da arrecadação dos impostos

da União e dos Estados, pertencem aos Municípios, cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008.

 

b) “Na repartição de rendas tributárias, cabe ao Município 50% do

produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de

São Paulo, em 2007.

 

b) 50% do produto da

 

arrecadação do ITR –

 

Imposto sobre a

 

Propriedade Territorial

 

Rural, relativamente aos

 

imóveis nesta situados. O

 

percentual, como se

 

explicará, pode chegar a

 

100%.

 

O percentual de repartição tributária do ITR, com o regra, será de 50%

(art. 158, II, da CF). A propósito, vej a a assertiva abaixo, considerada “correta”, que ratifica o indigitado percentual:

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela OAB/SP

para o Exame de Ordem dos Advogados, em 2008. A propósito, item

semelhante foi considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007.

 

“As normas que regem a repartição das receitas tributárias determinam que pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados”.

 

Trata-se de repartição tributária afeta a um im posto federal (ITR), cuj o

destinatário será o Município, e não os Estados ou Distrito Federal. A esse propósito, vej a a assertiva abaixo, considerada “incorreta”, que traz o equívoco m encionado, sem contar o erro quanto ao percentual:

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

Cesgranrio, para o cargo de Advogado do BNDES, em 2008.

 

“As atuais regras de repartição das receitas tributárias previstas na Constituição Federal determinam que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do imposto da União incidente sobre a propriedade territorial rural”.

 

Todavia, o lim ite poderá atingir o patam ar de 100% para os Municípios,

caso estes se dediquem às atividades de fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade tributária ativa), desde que dessa atividade não resulte um a redução de im posto ou qualquer form a de renúncia fiscal. Note os m andam entos constitucionais:

 

Art. 153. (...) § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela

EC n. 42/2003)

 

Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

 

O m otivo é que “o ITR tem sido alvo de discussão nas finanças públicas

no Brasil. Municípios querem ampliar ou até mesmo totalizar a arrecadação desse tributo. É por isso que, de acordo com a Constituição de 1988, a competência do tributo é da União, que fica com 50% dos recursos, sendo os demais 50% repassados aos municípios”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura

Municipal de São José do Rio Preto/SP, em 2008.

 

Daí se afirm ar, com razão, que “pelo menos, cinquenta por cento da

arrecadação do imposto territorial pertencem aos municípios em que os imóveis rurais estejam situados”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela

Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

(ADASA/DF), em 2009.

 

Em razão da im portância do tem a, entendem os pertinente recapitular

alguns conceitos:

A competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN),

não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “adm inistrativa e delegável”. Com m aior detalham ento, diz-se que a competência tributária é indelegável, intransferível e irrenunciável, um a vez que adm itir a delegação de com petência para instituir um tributo é perm itir que sej a a Constituição alterada por norm a infraconstitucional.

Acerca da capacidade tributária ativa, observe a assertiva abaixo,

considerada “correta”:

 

“O ITR é de competência da União. Contudo, os Municípios, nos termos da lei, poderão optar em arrecadar e fiscalizar este imposto, conforme autoriza a Constituição Federal. Neste caso o Município que assim optar será titular da capacidade tributária ativa”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008.

 

No entanto, é razoável aceitar a delegação de atribuições

adm inistrativas, v.g., a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa j urídica de Direito Público, o que não se confunde com a im própria “delegação de com petência tributária”, consoante o disposto no art. 7º, § 3º, CTN.

Vej a o dispositivo:

 

Art. 7º. (...)

§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

Note, ainda, o teor do caput art. 7º do CTN:

 

Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das

funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “Compete à União instituir o ITR, todavia a

competência legislativa para aumentar esse tributo pode ser delegada

aos Municípios”.

 

A propósito da competência tributária, que não adm ite delegação, atente

para a assertiva abaixo, considerada “incorreta”:

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008.

 

“O ITR é de competência da União. Contudo, os Municípios, nos termos da lei, poderão optar em arrecadar e fiscalizar este imposto, conforme autoriza a Constituição Federal. Neste caso o Município que assim optar será titular da ‘competência tributária delegada’”.

 

Em tem po, quanto ao ITR, não é dem asiado relem brar que a

competência tributária permanece com a União, podendo haver a delegação de capacidade tributária ativa, conform e previsão na Lei n. 11.250/2005.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Defensor Público do Estado do Pará (1ª Entrância), em 2009:

“A competência para instituição do ITR é da União, mas a capacidade

poderá ser transferida aos Municípios que optarem pela arrecadação e

fiscalização deste tributo, nos termos da lei”.

Frise-se que o legislador constituinte derivado (EC n. 42/2003) trouxe

um a condição: desde que da atividade não resulte um a redução de im posto ou qualquer form a de renúncia fiscal. Isso é bastante natural, um a vez que as renúncias fiscais, v.g., isenção do imposto, dependem de lei, em hom enagem ao princípio da legalidade tributária, o que im plica que só a União, titular da com petência, detém o poder de afastar legalm ente a incidência do im posto.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista do Comércio Exterior (MDIC), em

2008: “Mesmo que um município opte por cobrar o ITR e por fiscalizar

seu pagamento, ele não tem o direito de estabelecer isenção desse

tributo para terras localizadas em sua área”.

 

Im pende m encionar, ainda, que a atribuição das funções adm inistrativas,

no boj o da delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determ inação legal, que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precipuam ente institucionais. Quando tal circunstância ocorre, exsurge o fenôm eno conhecido por “parafiscalidade”.

Mais um a vez, relem bre-se que o “Sistem a Tributário Nacional”

contem pla hipóteses de existência de tributo de com petência de um ente federado, porém com arrecadação destinada totalm ente a outro ente. Notou-se, até agora, que dois im postos se enquadram nesta situação: o IRRF e o ITR (em delegação de capacidade tributária ativa).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de

São Paulo, em 2007: “Na repartição de rendas tributárias, cabe ao

Município 50% do produto da arrecadação do imposto da União

territorial rural, desde que o Município seja responsável pelos atos de

arrecadação e que isto não constitua em renúncia fiscal”.

 

Por fim , atente para as assertivas abaixo, consideradas “incorretas”, que

trazem com equívoco o percentual de repartição do ITR, fazendo m enção a equivocados valores (20%, 25%, 30% etc.).

 

a) “Pertencem aos Municípios trinta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007.

 

b) “O Município submete-se a normas de natureza tributária. Em relação ao assunto, é possível afirmar que pertencem ao Município vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados”.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

UFMT, para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em

2007.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o Cargo de

Agente de Tributos Esta-duais/MT, em 2008: “Sobre o ‘ouro’, quando se

constituir em ativo financeiro, deverá incidir IOF de competência da

União, sem transferência de qualquer percentual para os demais entes

político”.

c) 70% do produto de

 

arrecadação do IOF-

 

OURO, quando definido

 

em lei como ativo

 

financeiro ou instrumento

 

cambial, para o Município

 

de origem, no qual houver

 

extração do ouro (art. 153,

 

§ 5º, II, CF).

 

O IOF-OURO, quando definido em lei com o ativo financeiro ou

instrum ento cam bial, terá o produto da arrecadação repartido com o Estado de origem , no qual houver extração do ouro (art. 153, § 5º, I, CF).

O bolo arrecadado pela União deverá ser fatiado, nos seguintes

percentuais: 30% para os Estados e Distrito Federal e 70% para os Municípios. Frise-se que, no caso do Distrito Federal, a repartição com este será integral (100%), pois não há m unicípios.

Daí se falar que o IOF-OURO é um tributo cuj a repartição tributária se

desdobra de m odo com partilhado.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, 8.3 Transferências diretas feitas dos Estados-Membros para os

Prefeitura de São José dos Campos/SP, para o cargo de Auditor

Tributário Municipal, em 2015: “Em relação às transferências

constitucionais que recebe de outros entes da federação, é correto

afirmar que os municípios participam com cinquenta por cento (50%)

do produto da arrecadação do imposto cobrado pela União sobre a

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados”.

 

CONCLUSÃO QUANTO

 

ÀS TRANSFERÊNCIAS

 

DIRETAS FEITAS DA

 

UNIÃO PARA OS

 

MUNICÍPIOS: Desse

 

modo, conclui-se que os

 

Municípios, quanto aos

 

tributos da União,

 

participam dos seguintes

 

gravames federais: IRRF,

 

ITR e IOF-OURO.