Manual de Direito Tributário
3 Dívida Ativa
Em qualquer hipótese, todavia, deve im perar, na utilização da
prerrogativa estatal, a m áxim a parcim ônia, um a vez que o em prego da desm edida força, divorciada da guarida legal, pode ensej ar o crim e de excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) ou de violência arbitrária (art. 322, CP).
Frise-se que a doutrina diverge quanto à possibilidade de requisição de
força policial na hipótese de recusa de apresentação de livros com erciais ou docum entos fiscais, no m ister fiscalizatório.
Urge destacar, ainda, que, conquanto o dispositivo faça m enção apenas
às autoridades adm inistrativas federais, deve haver natural aplicação do dis-positivo às autoridades fiscais estaduais, distritais e m unicipais, que requisitarão, respectivam ente, força pública estadual, distrital e m unicipal.
Ad argumentandum, sabe-se que o próprio agente fiscal avocará o
aparato repressor, sem necessidade de se valer de superior hierárquico.
Nunca é dem asiado relem brar que o cham am ento da força policial não
legitim a a arbitrária “fiscalização policial”. Quer-se dizer que o aparato policial será utilizado apenas para legitim ar a atuação da autoridade fiscal, única com petente a desem penhar o m ister fiscalizatório. O contribuinte não pode ser “fiscalizado” pela polícia, m as por esta protegido – aliás, ele e todos, contribuintes ou não. A função de fiscalizar é-lhe vedada, independentem ente de se tratar de Polícia Civil ou Polícia Federal, de se tratar de investigador, agente, escrivão ou delegado. A esse propósito, os arts. 904 e 908 do Regulam ento do Im posto de Renda (RIR) dispõem que a fiscalização tributária é de com petência exclusiva do servidor público com petente, no caso, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3 DÍVIDA ATIVA
A dívida ativa é o crédito público, ou sej a, todos os valores que a Fazenda
Pública tem para receber de terceiros, independentem ente de ser de natureza tributária ou não tributária. Frise-se que este crédito público não pode ter sido alvo de causa suspensiva, extintiva ou excludente, o que lhe provocaria desdobram entos im peditivos da exequibilidade, e deve ter sido internalizado por ato adm inistrativo intitulado “inscrição”, nos cadastros da representação j udicial do Fisco. Quando o crédito é de natureza não tributária, tem -se a Dívida Ativa Não tributária; se o crédito for de natureza tributária, ter-se-á a Dívida Ativa
Tributária, de que trata o art. 201 do Código Tributário Nacional23. Em didático trocadilho, tem -se dito que a dívida ativa é o oposto de dívida pública. Esta é débito do poder público para com terceiros, enquanto aquela é crédito do Estado
a ser cobrado executivam ente24. Observe o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado/ES, em 2008:
“Constitui ‘dívida ativa tributária’ apenas o crédito proveniente de
obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas”.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Somente se inscrevem em
dívida ativa créditos tributários”.
§ 1º. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º será considerado Dívida Ativa da
Fazenda Pública.
§ 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (Grifos nossos)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça do Paraná, para o cargo de Juiz de Direito, em 2008: “A
‘Dívida Ativa da Fazenda Pública’, compreendendo a ‘tributária’ e ‘não
tributária’, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato”.
A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz j us a
Fazenda Pública, tais com o originários de foros, laudêm ios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Com efeito, o art. 2º da LEF prescreve que constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida com o tributária ou não tributária na Lei n. 4.320/64, cujo art. 39, § 2º, assim dispõe:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Natal/RN, em 2008: “Constituem ‘dívida ativa não-tributária’ os juros e
as multas provenientes da mora no recolhimento dos respectivos
tributos”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz Federal Substituto (TRF/5ª Região), em
2009: “Supondo-se que um órgão público apresente, em seu patrimônio,
em 31/12/2008, valores de créditos a receber e a pagar, é possível
afirmar que os créditos do órgão referentes a multas tributárias
constituem ‘dívida ativa não tributária’”.
“Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços por serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval, ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações legais”. (Grifos nossos)
À guisa de curiosidade, evidencia-se que a norm a em epígrafe fez
m enção a “em préstim os com pulsórios”, dem onstrando a predileção do legislador, à época, por sua feição não tributária.
Adem ais, quando se m enciona a expressão “m ultas de qualquer
natureza”, abre-se espaço para a execução de m ultas crim inais, m ultas por infrações am bientais, m ultas do Código do Consum idor e outras. Em 25 de março de 2015, a 3ª Turm a do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 521, segundo o qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
Por fim , o dispositivo insere as “custas processuais” com o dívida não
tributária, o que afronta o atual posicionam ento do STF, para quem as custas são verdadeiras taxas (ADIn n. 1.378-5, rel. Min. Celso de Mello, j . 04-06-1997), configurando-se dívida ativa tributária.
Segundo o art. 201 do CTN, o crédito tributário, quando não pago na órbita adm inistrativa às repartições arrecadadoras, dentro do prazo legal ou, ainda, quando resulte de um a decisão adm inistrativa ou j udicial do qual ele advenha, converter-se-á em dívida ativa tributária da Fazenda Pública, pelo procedim ento intitulado “inscrição” nos livros da repartição com petente para tal intento. Observe o dispositivo:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado Substituto/PI, em
2008: “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito de
natureza tributária regularmente inscrita, cujo prazo para pagamento
esteja esgotado”.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Grifo nosso)
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo
inadim plem ento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Isso quer dizer que o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, com o resposta à necessidade de cobrança j udicial do suj eito ativo, ser inscrito em dívida ativa. Tal procedim ento tem o condão de conferir exequibilidade à relação j urídico-tributária. Portanto, a dívida ativa pode ser definida com o o crédito tributário inscrito.
DA = CT + INSCRIÇÃO
Após a inscrição na dívida ativa, cria-se o cenário hábil à propositura da
ação j udicial de cobrança, de nom e Ação de Execução Fiscal, conform e a Lei n.
6.830/80. Com o resposta a tal ação j udicial, poderá o executado25, assim que ofertada a garantia do j uízo, opor Embargos à Execução Fiscal, num a tentativa de extinguir a execução fiscal preexistente.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Consultor do Executivo – Área Fazendária
(Administração), em 2008: “A dívida ativa inscrita goza de presunção de
certeza e liquidez e tem equivalência de prova pré-constituída contra o
devedor. A presunção de certeza e liquidez, no entanto, é relativa, pois
pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao
sujeito passivo”.
O art. 9º da Lei n. 6.830/80 perm ite que se garanta o j uízo com (I)
depósito em dinheiro, (II) fiança bancária ou (III) bens à penhora, próprios ou de terceiros. Na visão do STJ, até m eados de m arço de 2015, o “seguro garantia j udicial” não podia ser utilizado com o caução em execução fiscal, em hom enagem ao princípio da especialidade e à exaustividade do rol previsto no citado dispositivo (ver AgRg no REsp 1.394.408-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j . em 17-10-2013).
Entretanto, frise-se que houve um a m udança de entendim ento na Corte
Superior, m orm ente em razão do que se preceituou na Lei n. 13.043/2014. Tal norm a – que é de cunho processual e, ipso facto, de aplicação im ediata aos processos em curso –, dando nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou expressam ente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. Em 17 de março de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.508.171/SP (rel. Min. Herman Benjamin), entendeu que “não m erece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de im pedir que a dívida sej a garantida m ediante oferecim ento de seguro-garantia”.
Em outro giro, no dia 19 de maio de 2015, a 1ª Turm a do STJ, no REsp
1.523.794/RS (rel. Min. Sérgio Kukina), entendeu que “na ação de execução fiscal, frustradas as diligências para localização de outros bens em nome do devedor e obedecida a ordem legal de nomeação de bens à penhora, não cabe ao magistrado recusar a constrição de bens nomeados pelo credor fundamentando a decisão apenas na assertiva de que a potencial iliquidez deles poderia conduzir à inutilidade da penhora”. No caso em com ento, os bens indicados eram veículos antigos, de pouquíssim a liquidez (Volkswagen Santana CD, fabricado em 1985; e Volkswagen TL, fabricado em 1972). De fato, segundo o art. 612 do CPC (atual art. 797 do NCPC), a execução é realizada no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens indicados.
Em tem a cuj a questão de fundo se refere à substituição da garantia,
intentada pela Fazenda Pública (da fiança bancária pelo depósito de quantia dos dividendos de acionistas a serem distribuídos), a 1ª Turm a do STJ, em 22 de abril de 2015 (publicação no DJe em 14-09-2015), nos Embargos de Divergência no REsp 1.163.553/RJ (rel. Min. Arnaldo Esteves Lim a; rel. p/ ac. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que “o inciso II do art. 15 da Lei n. 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do CPC (atual art. 805 do NCPC), segundo o qual ‘quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso’, não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes”. Com efeito, a m encionada substituição da garantia som ente será cabível se a fiança bancária m ostrar-se inidônea e m erecedora da troca, tudo em hom enagem ao princípio da menor onerosidade. Entretanto, no caso concreto, a execução fiscal j á estava garantida pela fiança bancária, e essa garantia j á havia sido expressam ente aceita pela Fazenda Pública. Ora, com garantia oferecida e aceita, a substituição pretendida pela Fazenda Pública é desarrazoada, restando apenas ao executado o poder de prom over a substituição.
Saliente-se, ainda, conform e entendim ento do STJ, que o m andado de
intim ação da penhora deve conter expressa m enção do prazo legal para o oferecim ento de em bargos à execução, de m odo que o executado possa dim ensionar o espaço tem poral de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da am pla defesa lhe asseguram . (EREsp 1.269.069/CE, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 09-04-2014)
Por outro lado, em 2 de junho de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp
1.440.639/PE (rel. Min. Mauro Campbell Marques), entendeu que “o prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar”. Com efeito, a tendência j urisprudencial tem sido a de prestigiar a data da intim ação daquele ato que inform a aos atores processuais a existência da garantia, do qual deflui o nascim ento da aptidão para opor os em bargos: as datas da intimação do depósito, da penhora, da aceitação do seguro-garantia, entre outras.
Retom ando-se o curso do raciocínio, sabe-se que a inscrição do crédito é
qualificada pela Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, § 3º, com o “ato de controle adm inistrativo de legalidade”, obj etivando a apuração da liquidez e certeza da dívida para a constituição do título executivo extraj udicial a partir da expedição da certidão do term o de inscrição (art. 202 do CTN). A legislação de cada ente estatal estabelecerá os prazos, órgãos e agentes públicos incum bidos da atividade de inscrição, definindo todos os aspectos adstritos à realização dos registros dos débitos no cadastro da dívida ativa.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Consulplan Consultoria, para o cargo de Assistente Jurídico da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável de
Santa Catarina (SDS/SC), em 2008: “De acordo com a Lei n. 6.830/80
(que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública, e dá outras providências), a Dívida Ativa regularmente inscrita
goza, como regra, da presunção de liquidez, mas não de certeza”.
Art. 201. (...)
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Com o se pode notar, o parágrafo único do dispositivo deixa claro que,
m esm o havendo a incidência de j uros de m ora, o que increm enta o valor do crédito tributário, tal acréscim o não tem o condão de im pedir que se inscreva o título com o dívida ativa e de executá-lo, porquanto a liquidez do crédito perm anece incólum e.
No presente estudo, torna-se necessário destacar que, havendo a ins-
crição da dívida ativa, inicia-se a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, j á estudado nesta obra.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Pará,
em 2008: “A dívida regularmente inscrita goza presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Assim, com base na
alteração introduzida no CTN pela lei Complementar 118/05, presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Grifo nosso)
Vale lem brar que a presunção é absoluta (juris et de jure), quanto à
fraude na alienação ou ao seu com eço, com relação aos bens ou rendas do suj eito passivo em dívida com a Fazenda Pública por crédito tributário regularm ente inscrito na dívida ativa.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IBFC,
TJ/PR, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2014: “A presunção de fraude à execução fiscal, por alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, ocorre a partir da inscrição do
crédito tributário em dívida ativa”.
Com relação à hipótese de suspensão do prazo prescricional, prevista no
art. 2º, § 3º, da LEF, o STJ entende ser inaplicável no caso de dívida ativa tributária, um a vez que a Lei de Execução Fiscal se apresenta com o um a lei ordinária, e o art. 146, III, “b”, da Carta Magna exige lei complementar para tratar do tem a prescrição.
Observe o dispositivo da Lei de Execução Fiscal:
Art. 2º (...)
§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a
liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Destacam os decisão nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. ART. 40 DA LEF: SUSPENSÃO. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. (...) (REsp 881.607/MG, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 10-06-2008)
Passem os, agora, ao estudo dos requisitos que deverão com por o term o
de inscrição da dívida ativa, conform e o art. 202 do CTN:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “O termo de inscrição de
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente o nome do devedor e dos responsáveis, seus
domicílios e residências; a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos; a origem do crédito e as disposições de lei
em que se funda; a data da sua inscrição; número do processo
administrativo que originou o crédito”.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Grifos nossos)
O termo de inscrição de dívida ativa é o docum ento que form aliza a
inclusão de im porte tributário exigível no cadastro de Dívida Ativa. A intitulada Certidão de Dívida Ativa (CDA) reporta-se ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa (TIDA), que a precede e lhe dá sustentação.
Vale destacar que a CDA é um título executivo extrajudicial, conform e
preceitua o art. 585, VII, do CPC (atual art. 784, IX, do NCPC):
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela CS-UFG,
Prefeitura de Goianésia/GO, para o cargo de Procurador do Município,
em 2014: “revestida de presunção relativa de liquidez”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Prodest/ES, para o cargo de Analista Organizacional, em 2014: “Nos
termos do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-
constituída. Referida presunção é relativa”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada no VII Concurso para Juiz Federal da 3ª Região.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Grifos nossos)
A inscrição na dívida ativa, formalizada pelo termo acima detalhado,
perfaz-se no Livro da Dívida Ativa, no am biente adstrito à Procuradoria Judicial. Frise-se que, hodiernam ente, os cadastros da dívida ativa não m ais se corporificam em “livros”, com cadastram ento manual (m anuscrito em livros, fichas ou outros elem entos assem elhados) ou mecânico (registro por “m áquinas de escrever”), m as são arm azenados em sistem as eletrônicos de dados. Atualm ente, a m odernidade tem reservado à prática a inscrição eletrônica, restando às dem ais apenas o cam po teórico. De qualquer sorte, substancialm ente, nada m uda.
Desse termo, inserto no indigitado Livro ou assimilado em cadastro
eletrônico, extrai-se a CDA – Certidão de Dívida Ativa –, um título executivo extrajudicial que deverá lastrear a ação j udicial de cobrança, isto é, a Ação de Execução Fiscal.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, Desenvolvesp para o cargo de Advogado, em 2014: “Encontra
previsão expressa no procedimento que rege a execução fiscal a
presunção absoluta de liquidez e certeza da Dívida Ativa regularmente
inscrita”.
Há a obrigatoriedade de requisitos que deverão lastrear a CDA, e estes
distribuem -se nos cinco incisos do art. 202 do CTN. Vam os analisá-los um a um : a) O nome do devedor