Manual de Direito Tributário
1.3.1 Conceito de bem imóvel
inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento “sem terra”, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. (...) 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. (...) (REsp 1.144.982/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 13-10-2009) (Grifos nossos)
1.3.1 Conceito de bem imóvel
O conceito de bem im óvel por natureza ou acessão física é o decorrente
do art. 79, 1ª parte, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), segundo o qual o imóvel por natureza é o solo nu e seus agregados da própria natureza (vegetação, árvores etc.), sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Por sua vez, o imóvel por acessão física representa tudo que se une ou adere ao imóvel por acessão, como o caso de formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, de construção e edificação.
1.3.2 Conceito de zona rural
A Lei n. 5.868/72, em seu art. 6º, trouxe a definição de zona rural com o
aquela que se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que tiver área superior a um hectare.
Art. 6º Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o art. 29 da Lei n. 5.172, de 25 de
outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Grifos nossos)
O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Plenário do STF, em
1982, no RE 93.850-8/MG 2. Em term os resum idos, a declaração de inconstitucionalidade se pautou no fato de que, não sendo lei com plem entar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de im óvel com o rural (ou urbano) diverso daquele fixado nos arts. 29 e 32 do CTN. Por fim , o dispositivo teve a sua execução suspensa, em 1983, pela Resolução do Senado Federal n. 313.
Esse veredicto direcionou a busca do conceito de “zona rural” a partir do
conceito de zona urbana (art. 32, § 1º, do CTN c/c art. 15 do DL n. 57/66):
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Art. 32, § 1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
É im portante frisar que, ao ser prom ulgado, o CTN chancelou o critério
topográfico, segregando os fatos geradores do ITR e do IPTU. Vale dizer que, para o CTN, se o im óvel estivesse localizado na zona urbana, incidiria o IPTU; por sua vez, se estivesse localizado fora da zona urbana (ou sej a, na zona rural), incidiria o ITR.
A questão tem poralm ente relevante é que, em 21-11-1966, ou sej a, antes
m esm o da entrada em vigor do CTN (a qual se deu em 1º-01-1967), o DL n. 57/66 alterou o critério topográfico, prevendo estarem suj eitos ao ITR, e não ao IPTU, os im óveis utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Desse m odo, não se pode analisar de isoladam ente o critério topográfico previsto no art. 32, § 1º, I ao V, CTN, m as sem pre em cotej o com o art. 15 do DL n. 57/66, do que decorre a conclusão de que não incide o IPTU quando o im óvel, m esm o situado na zona urbana, recebe quaisquer das destinações não urbanas (exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial). Trata-se da prevalência do critério da destinação econômica.
Esse ciclo norm ativo foi didaticam ente retratado na em enta do REsp
492.869/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 15-02-2005 3.
Aliás, um ano antes, em 17 de agosto de 2004, a 2ª Turma do STJ, no
REsp 472.628/RS (rel. João Otávio de Noronha), evidenciara, em eloquente excerto de em enta, que
o Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição de 1967 como lei complementar, por versar normas gerais de direito tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à condição de lei complementar, não poderia ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n.
5.868/72. O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.
Nos anos seguintes, a orientação intelectiva do STJ foi tam bém no
sentido de reforçar a tese da prevalência do critério da destinação econômica, com o se pode notar dos fragm entos das em entas abaixo:
1. O artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o ITR, de competência da União. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. (REsp 738.628/SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 12-05-2005); 2. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL n. 57/1966). (REsp 1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 26-08-2009; submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 - sistemática dos Recursos Repetitivos);
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. (AgRg no REsp 80.947/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 28-02-2012). (Ver, no mesmo sentido: (I) AgRg no Ag 498.512/RS, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. em 22-03-2005; (II) AgRg no REsp 679.173/SC, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em 11-09-2007; (III) AgRg no Ag 993.224/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 06-05-2008).