Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 33 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

2 o Princípio da Anterioridade e o Direito Fundamental do Contribuinte: Uma Cláusula Pétrea

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria--Geral de Justiça de Minas Gerais, para o cargo de Pro-

motor de Justiça do Estado de Minas Gerais (XLVIII Concurso), em

2008: “O Princípio da Anterioridade Tributária guarda pertinência com o

postulado da não surpresa tributária”.

 

A esse respeito, chancela o em inente Sacha Calm on Navarro Coêlho6,

asseverando que o princípio da anterioridade tributária, sendo de fundo axiológico, é “nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o quantum dos tributos a que estariam suj eitos no futuro im ediato, de m odo a poderem planej ar as suas atividades levando em conta os referenciais da lei”.

 

2 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E O DIREITO FUNDAMENTAL

DO CONTRIBUINTE: UMA CLÁUSULA PÉTREA

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Fundatec,

para o cargo de Procurador do Estado/RS, em 2015: “A anterioridade de

exercício e a nonagesimal são aplicáveis a todos os tributos, de forma

cumulativa, excetuadas hipóteses previstas taxativamente no texto

constitucional”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “O Congresso Nacional, por meio de Emenda à Constituição,

autorizou os Estados a instituírem um novo tributo, voltado à

modernização dos serviços de segurança pública, e estabeleceu que ele

poderia ser cobrado imediatamente após sua instituição por lei. A partir

da hipótese apresentada, é possível afirmar que o tributo seria

inconstitucional, pois a Emenda que autorizou sua instituição viola o

princípio da anterioridade tributária, considerado cláusula pétrea pelo

STF”.

 

O princípio da anterioridade tributária é inequívoca garantia individual do

contribuinte, im plicando que sua violação produzirá irrem issível vício de inconstitucionalidade. Assim se posicionou o STF quando, ao analisar o art. 2º, § 3º, da Em enda Constitucional n. 3, de 17-03-1993, que afastara o princípio da anterioridade tributária anual do antigo IPMF, entendeu que teria havido, com tal m edida, um a violação à “garantia individual do contribuinte” (STF, ADI n. 939-7, rel. Min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do

Amazonas (TJ/AM), em 2013: “O STF já julgou hipótese em que a EC n.

3 autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo

tributo (diverso daqueles até então previstos na CF/88). A mesma

Emenda dispôs que o novo tributo não estaria sujeito ao princípio da

anterioridade. Sobre esse caso, a decisão do STF retrata que o novo

tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da

anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado

sequer por Emenda”.

 

Vale a pena percorrerm os um elucidativo trecho do voto do insigne

Ministro Celso de Mello:

 

“O princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir

limitação ao poder impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes. (...)

O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos, introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações sempre tão estruturalmente desiguais entre as pessoas e o Poder.

Não posso desconhecer (...) que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos outorgados, pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições”.

 

Dessarte, vê-se que, para o STF, o princípio da anterioridade da lei

tributária representa um dos direitos fundamentais m ais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pelo texto constitucional, além de traduzir, na concreção do seu alcance, um a expressiva lim itação ao poder im positivo do Estado.

Com efeito, levando-se em conta que o art. 5º, § 2º, da Constituição

Federal dispõe que o rol dos direitos fundamentais não é dotado de taxatividade, a sua identificação abre-se para o cotej o dialógico entre a Constituição e o plano da

realidade social7, na busca de um a ideal exem plificação, no lugar da exaustão.

Se há direitos fundam entais arrolados no Título II do texto constitucional

(arts. 5º ao 17), há de haver outros, pulverizadam ente localizados, cabendo ao exegeta sua identificação. A propósito, despontam os direitos lim itadores do poder de tributar do Estado, previstos nos arts. 150 a 152 (Título VI) – a saber, os princípios e as im unidades tributárias –, e, m ais precisam ente, o ora estudado princípio da anterioridade tributária.