Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 133 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.2 A imunidade religiosa e os cemitérios

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

OAB/RJ, em 2007: “De acordo com a atual jurisprudência do STF, a

imunidade tributária recíproca abrange as hipóteses em que a pessoa

jurídica de direito público interno é contribuinte de fato”.

 

Assim , passou-se a não se poder opor à form a j urídica a realidade

econôm ica – com o desej ava Aliom ar Baleeiro, no boj o da interpretação econôm ica da repercussão tributária –, além de firm ar a ideia de que a relação tributária se estabelecia unicam ente entre o poder tributante e o contribuinte ou responsável, nos term os da lei, prescindindo-se do binôm io conceitual “contribuinte de direito versus contribuinte de fato”.

Com o é sabido, o entendim ento de Bilac Pinto m udou a j urisprudência

do STF, que com eçou, desde então, a adotar tal postura, ou sej a, adm itir a incidência dos im postos indiretos nas com pras de bens por entidades políticas im unes. Em outras palavras, corroborou a interpretação de cunho form al, plasm ada na análise da repercussão tributária em um a perspectiva estritam ente j urídica, e não econôm ica.

Em síntese, seguindo a linha de entendim ento do STF, podem os

assegurar: (I) não incide o ICMS nas operações de vendas de m ercadorias fabricadas pelos tem plos (obj etos sacros), com a condição de que o lucro obtido sej a vertido na consecução da finalidade precípua da entidade religiosa; (II) incide o ICMS nas operações de compras de m ercadorias, um a vez que na com pra não se está pagando o tributo, m as o preço do bem .

 

6.2 A imunidade religiosa e os cemitérios

Em tem pos recentes, houve relevante discussão no STF, acerca da

im unidade de IPTU, relativam ente à propriedade particular de um terreno no qual se localizava um cem itério privado (Cem itério Santo André S/C Ltda.), na cidade de Santo André, em São Paulo.

A proprietária do terreno interpôs o recurso extraordinário (RE n.

544.815), contestando a decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que decidiu pela incidência do Im posto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre o bem im óvel.

A recorrente, em resum o, alegou que o cem itério é im une à tributação,

em razão do disposto no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, que dispõe sobre im unidade tributária aos tem plos de qualquer culto. Alegou que o terreno privado, no qual se localiza um cem itério, igualm ente privado, deve ser considerado com o “tem plo de qualquer culto”, para fins de im unidade tributária, porquanto, em virtude do passam ento de pessoas queridas, são realizadas hom enagens e ritos diante dos seus túm ulos, o que dá ao ato a form a de “culto”, previsto na norm a constitucional.

É im portante frisar, à guisa de curiosidade histórica, que o art. 72,§ 5º, da

Constituição Federal de 1891 apontava para o caráter secular dos cem itérios, deixando-os livres a todos os cultos religiosos (Art. 72, § 5º: “Os cem itérios terão caráter secular e serão adm inistrados pela autoridade m unicipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a m oral pública e as leis”).

Todavia, o então Ministro relator Joaquim Barbosa, analisando a questão,

frisou alguns pontos de relevo:

(1) a propriedade im óvel pertence a um a pessoa natural e laica;

(2) o im óvel estava alugado a um a em presa privada sem qualquer

vínculo com as finalidades institucionais típicas de entidade eclesiástica;

(3) o im óvel é em pregado em atividade econôm ico-lucrativa, cuj o

produto não é destinado à m anutenção de atividades institucionais essenciais a qualquer entidade religiosa. Para o ínclito j ulgador, “é inequívoco que o produto arrecadado com o pagamento dos alugueres da propriedade imóvel ou mesmo com o produto da venda ou cessão dos jazigos não se destina precipuamente à manutenção de atividades essenciais de entidade religiosa. Pelo contrário, o produto da exploração do imóvel visa ao acréscimo patrimonial do proprietário do terreno e de quem mais o explore economicamente”.

Nesse ínterim , o ínclito Ministro, evitando privilegiar a exploração

econôm ica particular, em detrim ento da proteção da liberdade religiosa, rej eitou a condição de tem plo de qualquer culto ao terreno em análise e concluiu que não é coerente que “terrenos explorados com ercialm ente por entidade não eclesiástica para fins que não são necessariam ente próprios à expressão da crença sej am considerados com o tem plos”. Adem ais, deixou claro que “serviço funerário é atividade de interesse público, especificam ente de saúde pública e de saneam ento, não se tratando ontologicam ente de questão de índole religiosa, pois é possível conceber a existência de doutrina m ística que ignore por com pleto esta questão”.

Em sentido contrário, na linha de defesa da necessidade de prevalência

da im unidade tributária, posicionou-se o Ministro Carlos Ay res Britto, argum entando que os cem itérios estão revestidos de religiosidade e de um sentim ento puro, não se devendo tributar sobre um nobre “dever” – que é o de enterrar os m ortos –, nem ser com placente com “a fúria arrecadadora, com essa sanha fiscal do poder público que não respeita sequer a últim a m orada do indivíduo”. Ainda aduziu o em inente j ulgador que “o local do culto vale por si m esm o, nada tem a ver com a entidade que eventualm ente vitalize, até econom icam ente, este espaço”.

Frise-se que, após o voto do então m inistro Joaquim Barbosa, que

desproveu o recurso (sendo seguido pelos m inistros: Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Cárm en Lúcia), e o voto do Ministro Carlos Britto, que lhe deu provim ento, houve pedido de vista dos autos pelo Min. Celso de Mello, tendo retornado “conclusos ao Relator” em 23-06-2014. Em 23-06-2015, houve a substituição da relatoria, a qual agora pertence ao Min. Edson Fachin. Em 09-11-2015, o processo foi apresentado em m esa para j ulgam ento. Resta-nos aguardar o veredicto.

De nossa parte, este é m ais um caso em que nos m antem os à espreita da

decisão definitiva do STF, sem em bargo de externar, desde j á, nossa opinião. A nosso ver, acreditam os que a decisão se m ostrou j udiciosa, haj a vista não se ter o preenchim ento de qualquer um dos requisitos necessários ao reconhecim ento da im unidade.

Adiante, seguem os elem entos fundantes para a concessão da benesse

constitucional, os quais não se m ostraram presentes no caso concreto:

a) a propriedade do terreno por entidade eclesiástica: no caso, a

propriedade do bem im óvel é de particular, que, locando-o a terceiro (em presa de gestão de cem itério), aufere renda com a atividade específica;

b) a utilização do terreno “por” entidade eclesiástica e “em” atividade

inerente à atividade eclesiástica: no caso, o terreno é utilizado por entidade privada (Cem itério Santo André S/C Ltda.), em atividade divorciada dos fins eclesiásticos.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto do Rio

Grande do Norte, em 2009: “Em relação ao Sistema Tributário Nacional

e à jurisprudência do STF, os cemitérios que consubstanciam extensões

de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade