Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 186 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.2 O confronto “taxa versus tarifa”

Os argum entos do ínclito j ulgador, im buídos de nobres razões de j ustiça

fiscal, favoráveis ao im portante trabalho das Defensorias, em nosso país, data venia, não nos convencem da constitucionalidade do elo a ser criado entre o serviço prestado pelos cartórios, os em olum entos recolhidos para fazerem frente a esse serviço e a atuação da Defensoria Pública.

Posto isso, em síntese do que analisam os neste item , tem os visto que a

j urisprudência do STF (sum ulada, inclusive, nos term os do Enunciado 667) é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de taxas j udiciárias (I) cuj o lim ite transborde a relação de equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do j urisdicionado-contribuinte; e (II) que estabeleça vinculação do produto da sua arrecadação a órgãos ou fundos, ainda que por m eio de repasses a “serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

 

2.2 O confronto “taxa versus tarifa”

A taxa não se confunde com a tarifa. Am bas são prestações pecuniárias

tendentes a suprir de recursos os cofres estatais, em face de serviços públicos prestados. Desse m odo, a taxa e a tarifa, sem elhantem ente, são prestações contraprestacionais e dotadas de referibilidade.

A taxa foi detalhada nos tópicos precedentes. A tarifa (espécie de preço

público), por sua vez, pode ser agora conceituada com o o preço de venda do bem , exigido por em presas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), com o se com uns vendedoras fossem . Assim , a contrapartida dos serviços públicos poderá se dar por m eio de um a taxa ou de um a tarifa, excetuados aqueles considerados “essenciais”, que avocarão com exclusivism o as taxas.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª

Classe), em 2009: “O valor cobrado pela prestação de um serviço

público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde a

um preço público”.

 

O traço m arcante que deve diferir taxa de preço público – do qual a

tarifa é espécie – está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desem penho de função em inentem ente estatal, terem os a taxa. De outra banda, se presenciarm os um a desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desem penho da atividade por particulares, vislum brar-se-á a tarifa.

Nesse passo, frise-se que o traço diferenciador entre os institutos

ventilados não reside, por exem plo, na com pulsoriedade ou facultatividade do serviço, com o pretende im por a Súmula n. 545 do STF, in verbis:

 

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

 

Tal Súm ula, bastante antiga, contextualizou-se, por aqui, em j ulgados da

década de 60. Atualm ente, entendem os que sua aplicabilidade m ostra-se restrita, pois o critério relevante que deve ser utilizado para diferençar tais institutos j urídicos não é o de saber se o pagam ento é voluntário ou com pulsório, m as, sim , o de verificar se a atividade concretam ente executada pelo Poder Público configura um serviço público ou não.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará (TJ/PA),

em 2009: “A taxa e o preço público se caracterizam por a taxa ter

como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público, e o preço público

poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Comércio Exterior, em 2008:

“Um tributo decorrente de uma contrapartida do Estado ao cidadão, na

forma de um serviço público, pode ser uma taxa ou um preço público”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,

AL/BA, para o cargo de Auditor, em 2014: “Sua base de cálculo está

vinculada a uma atuação estatal”.

 

Portanto, sem pre que o serviço (específico e divisível) deva ser

prestado diretamente pela Administração Pública, por im posição constitucional ou legal, o regim e será o de taxa, ainda que a lei adote outro.

Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra

entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regim e de taxa e o de tarifa. De fato, o regim e j urídico servirá com o “bússola” para se encontrar a contraprestação adequada: se taxa ou tarifa.

Do acórdão do RE n. 89.876-RJ, relatado pelo em inente Ministro Moreira

Alves e da conferência, por ele proferida, no “X Sim pósio Nacional de Direito Tributário”, acerca do tem a “Taxa e Preço Público”, realizado em São Paulo,

em 19 de outubro de 1985, cuj o resum o nos apresenta Vittorio Cassone30, é possível extrair as seguintes conclusões acerca da classificação dos serviços públicos:

a) serviços públicos propriamente estatais: são de com petência

exclusiva do Estado, com o extensão de sua soberania. São indelegáveis e rem unerados por m eio de taxa. Exem plos: serviço j udiciário, em issão de passaportes etc.;

b) serviços públicos essenciais ao interesse público: são, tam bém ,

rem unerados por m eio de taxa, desde que a lei os considere de

utilização obrigatória. Exem plos: serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultam ento;

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal –

Vitória/ES, em 2007: “Em determinada cidade nordestina, certa

concessionária presta serviço público de esgoto. Contudo, o Poder

Público local permite o uso de fossas nas residências, desde que

atendam a requisitos preestabelecidos pelo Município. Na hipótese, a

remuneração do serviço público de esgoto dá-se por taxa”.

 

c) serviços públicos não essenciais: são, de regra, delegáveis, podendo

ser concedidos e rem unerados por m eio de preços públicos. Exem plo: serviços postal, telefônico, de distribuição de gás, de energia elétrica. A cobrança dar-se-á por m eio de tarifa.

Aqui podem ser destacados, tam bém , os serviços públicos do tópico

precedente – os “essenciais ao interesse público” –, mas que não venham a ser considerados legalmente obrigatórios. Exem plo: tarifa municipal de esgoto, sabendo-se que no município se autorizam as fossas particulares.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal –

Vitória/ES, em 2007: “Em determinada cidade nordestina, certa

concessionária presta serviço público de esgoto. Contudo, o Poder

Público local permite o uso de fossas nas residências, desde que

atendam a requisitos preestabelecidos pelo Município. A importância

advinda da contraprestação pelos serviços de esgoto constitui receita

pública originária”.

Para fins didáticos, im pende enum erar os dem ais traços distintivos entre

taxa e tarifa, salientando que nem sem pre haverá total precisão no critério distintivo adotado:

I. A necessidade de lei: a tarifa não é tributo, independendo de lei, m as

de contrato adm inistrativo. Logo, sua obrigação é contratual. É prestação voluntária e rem unera serviços públicos facultativos (essenciais ou inessenciais, dependendo do caso). A taxa, por sua vez, é tributo, um a exação com pulsória e

nasce por m eio de lei. Assim , sua obrigação é legal31. É prestação que rem unera serviços públicos obrigatórios (e essenciais).

Sobre este confronto, urge observar a em enta abaixo, acerca da “taxa de

arm azenagem ” que, em bora im propriam ente assim denom inada, foi concebida pelo STJ com características legais de preço público. Disso decorreu o entendim ento segundo o qual o seu aum ento poderia ser feito por ato próprio da autoridade adm inistrativa (Portaria), por não se encontrar suj eita aos princípios regedores da relação j urídico-tributária.

 

EMENTA: TAXA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. FIXAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. Tratando-se de preço público e, não de taxa, é legítima sua fixação por meio de Portaria Ministerial. Recurso conhecido e provido. (REsp

115.066/SP, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 18-03-1999) (Ver, ainda: REsp 159.551/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 03-03-1998 e AgRg no REsp 242.088/RJ, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 15-05-2000)

 

Por fim , im pende m encionar a Súmula n. 148 do STF, segundo a qual “é

legítim o o aum ento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas”.

II. Os Direitos Público e Privado: quanto ao regim e j urídico adotado, no

cam po das tarifas (ou dos preços públicos), prevalecem as regras do Direito

Privado, por não serem tributos32. Ao contrário, na seara das taxas, prevalecem as norm as de Direito Público, um a vez que o fenôm eno tributacional é corolário do poder de im pério estatal, avocando os regram entos afetos ao próprio Direito Público.

III. A compulsoriedade: as tarifas são prestações pecuniárias não

com pulsórias, um a vez que perm item a voluntariedade ao interessado, não lhe im pondo consequências fiscais, caso não cum pra as cláusulas constantes do contrato que o faria pagar a exação não tributária. Assim , evidencia-se o caráter da voluntariedade ou da facultatividade nas tarifas (ou nos preços públicos), o que os distingue das taxas, que são espécies tributárias inexoravelm ente com pulsórias.

IV. A autonomia de vontade: nas tarifas (ou preços públicos), há a

autonom ia da vontade ou a liberdade de contratar. De fato, o “preço é a rem uneração contratual livrem ente pactuada entre as pessoas públicas (despidas de privilégios) e os usuários de serviços realizados sob regim e de Direito

Privado”33. Nas taxas, há a com pulsoriedade e a subm issão aos efeitos tributários, quando houver a realização do fato gerador do tributo.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro,

Prefeitura de São Paulo, para o cargo de Auditor Fiscal Municipal, em

2014: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque

aqueles, diferentemente destas, são compulsórios e têm sua cobrança

condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que os

instituiu”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pelo TJ/GO, para o cargo de Juiz de Direito, em 2007.

 

V. A prestação de serviços: caso o Estado pretenda desem penhar

atividades econôm icas com o fito de lucro, assem elhando-se à em presa integrante da iniciativa privada, o que nada obsta a que o faça, poderá ver-se rem unerado por prestações pecuniárias que cham arem os de tarifas (ou preços públicos), regidas pelo Direito Privado. O Estado, por sua vez, irá se rem unerar por m eio de taxas, quando proceder à prestação dos serviços públicos (res extra commercium), se específicos e divisíveis, regidos pelo Direito Público.

VI. A essencialidade dos serviços públicos: os serviços públicos não

essenciais (serviços postal, telefônico, de distribuição de gás, de energia elétrica etc.), sendo delegáveis, podem ser concedidos e rem unerados por m eio de tarifas (ou preços públicos). Já os serviços públicos propriamente estatais (serviços j udiciário, de em issão de passaportes etc.), sendo de com petência indelegavelm ente exclusiva do Estado e pura extensão de sua soberania, som ados aos serviços públicos essenciais ao interesse público (serviços de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultam ento etc.) – desde que a lei considere estes últim os de utilização obrigatória –, são rem unerados por m eio de taxas.

Atenção ao quadro m nem ônico:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Procurador do Tribunal de Contas/AL, em março de 2008:

“Trata-se de receita derivada e de receita originária, respectivamente, o

tributo e a tarifa”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado de

Roraima (TCE/RR), em abril de 2008: “Levando-se em consideração a

classificação das receitas públicas, a doutrina afirma que são receitas

derivadas e originárias, respectivamente, as taxas e os preços públicos”.

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela

FGV Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará

(TJ/PA), em 2009.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal –

Vitória/ES, em 2007: “Em determinada cidade nordestina, certa

concessionária presta serviço público de esgoto. Contudo, o Poder

Público local permite o uso de fossas nas residências, desde que

atendam a requisitos preestabelecidos pelo Município. A importância

advinda da contraprestação pelos serviços de esgoto constitui receita

pública originária”.

 

Preço

Taxa

público

 

É tributo Não é tributo

 

Prestação Prestação

 

pecuniária pecuniária

 

compulsória facultativa

 

Sem Com autonomia de autonomia de

 

vontade vontade

 

Decorre de

 

Decorre de lei contrato

 

administrativo

 

Rescisão Rescisão

 

inadmissível admissível

 

Obrigação ex Obrigação ex

 

lege voluntate

 

Não obedece

 

aos princípios

 

Obedece aos de direito

 

princípios de tributário,

 

direito mas aos

tributário princípios de

 

direito

 

administrativo

 

Regime

Regime

jurídico de

jurídico de

direito

direito público

privado

 

Só existe

 

Existe taxa de tarifa cobrada

 

serviço de em face de

 

utilização serviço de

 

potencial utilização

 

efetiva

 

Existe taxa Não existe

cobrada em tarifa cobrada

 

razão de em razão de

 

poder de poder de

 

polícia polícia

 

Exigida por

 

Exigida por pessoas

 

pessoas jurídicas de

 

jurídicas de direito público

 

direito público e de direito

 

privado

 

Receita Receita

 

derivada de originária

 

direito de direito

 

público, com privado,

 

uso de seu sem uso de

poder de seu poder

 

império (a de império

 

receita (a receita

 

“deriva” do “origina-se”

 

patrimônio do próprio

 

do patrimônio

 

particular) do estado)

 

Cobrança

Cobrança

não

proporcional

proporcional

ao uso

ao uso

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará (TJ/PA),

em 2009: “A taxa e o preço público se caracterizam por a cobrança da

taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço

público não”.

 

A título de revisão, vale a pena observarm os o correto e elucidativo item (adaptado), que foi obj eto da prova realizada pela FCC, para o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Roraim a (TCE/RR), em abril de 2008:

 

“Caio Tácito, em brilhante parecer sobre o tema (RDA 44/518-534), escreveu: ‘As taxas pressupõem a obrigatoriedade e dispensam a utilização efetiva (é necessário, apenas, que os serviços se encontrem à disposição dos usuários), os preços públicos equivalem a serviços facultativos e não se impõem senão em virtude do ato direto de uso ou aquisição’. A respeito do assunto, pode-se dizer que: (I) as taxas estão submetidas aos princípios da anterioridade e legalidade, previstos na Constituição Federal vigente; e (II) as taxas são tributos vinculados à atuação estatal, enquanto que os preços públicos são receitas expressivas de serviços prestados por entidades governamentais ou concessionários de serviço”.

 

Por derradeiro, conform e j á se estudou nesse capítulo, o STF e o STJ –

este últim o, m ediante um a virada j urisprudencial – firm aram posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza j urídica de tarifa ou preço público. Com base nisso, editou-se a Súmula n. 412 do STJ, segundo a qual “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto suj eita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil” [prescrição vintenária].