Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 444 de 471

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2.6 Princípio da legalidade e extrafiscalidade

instituição autorizada integrante do Sistem a Financeiro Nacional (art. 40 do Decreto n. 6.306/2007. A alíquota é de 1%, e a base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos lim ites de variação da cotação vigente no m ercado dom éstico, no dia da operação (arts. 38 e 39 do Decreto n. 6.306/2007).

 

2.6 Princípio da legalidade e extrafiscalidade

Com o se estudou em capítulo inicial desta obra, o princípio da legalidade

tributária com porta um a atenuação ou m itigação6 – ou, sim plesm ente, “exceção”, para alguns doutrinadores.

Falar em “exceção” ao princípio em tela parece não ser a m elhor

exegese dos preceptivos que ressalvam a legalidade, haj a vista referirem -se eles a exações tributárias que dependem de lei, m as que podem ter um a alteração de alíquotas em preendidas por ato do Poder Executivo. A bem da verdade, todos os tributos estão suj eitos ao princípio da legalidade, em bora, em relação a alguns, sob as vestes de um a “aparente exceção”, nos dizeres de José Eduardo Soares de

Melo7, o princípio se m ostre m itigado, com relação às alíquotas (e não com relação à base de cálculo!).

Segundo o art. 153, § 1º, da CF, há quatro impostos federais que poderão

ter suas alíquotas m aj oradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá com um ente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda. São eles:

1. Im posto sobre a Im portação (II);

2. Im posto sobre a Exportação (IE);

3. Im posto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4. Im posto sobre Operações de Crédito, Câm bio e Seguros (IOF).

Com o é sabido, é defeso à lei instituir o tributo sem lhe precisar a alíquota, pois é de sua exclusiva com petência descrever todos os aspectos da hipótese de incidência. Definindo-se a alíquota com o elem ento essencial à reserva legal, é adm issível que o Poder Executivo provoque um a alteração em sua fisionom ia.

Isso não significa que o Poder Executivo desfrutará de poder para fixar a

alíquota a seu bel-prazer, m as de m era autorização para flexibilizá-la, segundo os parâm etros legais (máximo e mínimo, teto e piso, e não apenas um patam ar destes). Tais balizas podem ser am plas, m as não serão ilim itadas.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/3ª

Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto: “Lei de IPI, ao prever

alíquotas, deve fixar mínima e máxima e condições de variação”.

 

Exem plo: lei do Im posto de Exportação estipula alíquota de 20% para

um certo bem exportável. Pode o Poder Executivo reduzi-la para dez (10%) e, se

quiser, retorná-la a seu patam ar m áxim o (20%)8.

Dessarte, não se trata de atuação arbitrária da autoridade adm inistrativa,

m as de nítida “atuação legalm ente cercada”, em que há um a m oldura ou circunferência traçada pela lei. Enquanto não exercida a possível alteração pelo Poder Executivo, deverá prevalecer aquela alíquota prevista na lei.

Insta frisar que, “se quem pode o mais, pode o menos”, a atuação do

Poder Executivo não está adstrita apenas à m aj oração das alíquotas, m as tam bém à sua redução.

Com efeito, tais im postos, ditos “flexíveis”, abrem -se para o m anej o de

alíquotas no intuito de regulação do m ercado ou da econom ia do país. Daí se dizer que tais exações são gravam es regulatórios ou reguladores de m ercado.

Com base nessas prem issas, é possível entender a lógica de tal

flexibilidade de que dispõe o Poder Executivo no m anej o das alíquotas, prescindindo-se da anuência do Poder Legislativo. Tais im postos são dotados de extrafiscalidade – poderoso instrum ento financeiro em pregado pelo Estado a fim de estim ular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não m eram ente arrecadatórias. Note que a extrafiscalidade orienta-se para fins outros que não a captação de recursos para o Erário, visando corrigir externalidades. De fato, os im postos m encionados – II, IE, IPI e o IOF – atrelam -se à ordenação das relações econôm ico-sociais, servindo para a intervenção em dados conj unturais e estruturais da econom ia.

Exem plo: quando há necessidade de um equilíbrio no m ercado, o Poder

Executivo Federal pode valer-se de um aum ento de tais im postos regulatórios, a fim de que se fom entem com portam entos, com o aquisição de bens produzidos no Brasil (aum entando-se o II), controle de inflação (aum entando-se o IOF) ou desestím ulo a processos industriais (aum entando-se o IPI).

 

Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pelo

Cespe/UnB, para o Exame de Ordem da OAB/SP, em 2008: “As alíquotas

do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito”.

 

É fato que, por m eio desse m ecanism o, não se irá abolir o princípio da

legalidade, banindo-o por com pleto, m as apenas am oldurar o cam po dentro do qual o Poder Executivo irá transitar, deixando-se de levá-lo às últim as consequências.

É cediço que o Estado tributa com vista a auferir receitas, e, assim , a

fiscalidade ganha prevalência significativa. Todavia, a extrafiscalidade, afastando-se do m ecanism o de pura arrecadação, obj etiva corrigir situações sociais ou econôm icas anôm alas, buscando o atingim ento de obj etivos que preponderam sobre os fins sim plesm ente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado.

Vê-se, pois, que a fiscalidade, com o função que dem arca quase todos os

tributos, visa à finalidade em inentem ente arrecadatória, representando o m ero tráfego do m ontante pecuniário, a título de tributo, que sai do patrim ônio do destinatário da exação, de m odo com pulsório, em direção aos cofres públicos.

No início de 2008, com o reação à não prorrogação da CPMF, o Governo

Federal editou o Decreto n. 6.339/2008 que, alterando o Decreto n. 6.306/2007, foi publicado com o obj etivo de aum entar as alíquotas do IOF/Crédito, do IOF/Câmbio e do IOF/Seguros, na tentativa de repor perdas de arrecadação.

Ora, se o IOF se põe, genuinam ente, com o um gravam e extrafiscal, não

lhe apraz a indum entária de “fiscalidade”, própria daquelas exações detentoras do intuito exclusivam ente arrecadatório.

Curiosam ente, tal questão j á foi levada ao exam e do STF pela ADIn n.

4.002/2008, proposta pelo partido político Dem ocratas (DEM). Em apertada síntese, alega-se na petição inicial o desvio de finalidade do aum ento perpetrado por ato infralegal, que coloca em xeque o princípio da legalidade tributária, cuj a m itigação ocorre com lastro em exclusivo m otivo extrafiscal. Adem ais, em razão de questões m ais específicas, arguiu-se violação ao princípio da vedação ao confisco e à isonom ia tributária. Devem os, pois, acom panhar o andam ento dessa ADIn e seu resultado no STF, até o presente m om ento ainda com j ulgam ento pendente.

 

Note o item considerado CORRETO, no concurso realizado pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado (PGE/ES), em 2008:

“Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do

imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%.

Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle

da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não

confisco”.