Manual de Direito Tributário
2.4 Base de cálculo
a) as ações, partes beneficiárias, notas prom issórias, letras de câm bio,
debêntures, bônus de subscrição, apólices de dívida ativa (TDAs);
b) os certificados de depósitos bancários (CDBs);
c) outros, exceto os Títulos da Dívida Pública (Federal, Estadual ou
Municipal).
2.4 Base de cálculo
A base de cálculo do IOF, prevista no art. 64 do CTN e segundo o
Decreto n. 6.306/2007, será:
a) quanto às operações de crédito, o m ontante da operação (m útuo,
financiam ento, em préstim o), com preendendo o principal m ais j uros (art. 7º);
b) quanto às operações de câm bio, o respectivo m ontante da operação
em m oeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição (art. 14);
c) quanto às operações de seguro, o m ontante do prêm io (art. 21);
d) quanto às operações relativas a títulos e valores m obiliários (art. 28):
– o valor nominal mais o ágio, se houver (na emissão); – o preço, o valor nominal ou o valor da cotação em bolsa, como
determina a lei (na transmissão);
– o respectivo preço (no pagamento ou resgate).
2.5 Alíquotas
As alíquotas do IOF são proporcionais, variando conform e a natureza das operações financeiras ou de m ercado de capitais. Para um m aior aprofundam ento, recom enda-se a leitura do controvertido Decreto n. 6.339, de 3 de j aneiro de 2008, que alterou as alíquotas do IOF, no intuito exótico de “com pensar” perdas da CPMF.
As alíquotas são diferenciadas em razão das operações. Vej a:
a) Operações de crédito: A alíquota máxima é de 1,5% ao dia e incide
sobre o valor das operações de crédito (base de cálculo). É o que se depreende da dicção do art. 6º do Decreto n. 6.306/2007 (art. 6º: “O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito”);
b) Operações de câmbio: A alíquota máxima do IOF é de 25% (art. 15 do
Decreto n. 6.306/2007) e incide sobre o m ontante em m oeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em m oeda estrangeira, da operação de câm bio (base de cálculo);
c) Operações de seguro: A alíquota máxima é de 25% e incide sobre o
valor dos prêm ios de seguro pagos (art. 22 do Decreto n. 6.306/2007);
d) Operações relativas a títulos ou valores mobiliários: A alíquota
máxima é de 1,5% ao dia. É o que se depreende da dicção do art. 29 do Decreto n. 6.306/2007 (art. 29: “O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários”);
e) Operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial): O
ouro, com o ativo financeiro ou instrum ento cam bial, suj eita-se, exclusivam ente, à incidência do IOF, que ocorre um a única vez, na prim eira com ercialização do ouro após a extração, efetuada por