Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 443 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.4 Base de cálculo

a) as ações, partes beneficiárias, notas prom issórias, letras de câm bio,

debêntures, bônus de subscrição, apólices de dívida ativa (TDAs);

b) os certificados de depósitos bancários (CDBs);

c) outros, exceto os Títulos da Dívida Pública (Federal, Estadual ou

Municipal).

 

2.4 Base de cálculo

A base de cálculo do IOF, prevista no art. 64 do CTN e segundo o

Decreto n. 6.306/2007, será:

a) quanto às operações de crédito, o m ontante da operação (m útuo,

financiam ento, em préstim o), com preendendo o principal m ais j uros (art. 7º);

b) quanto às operações de câm bio, o respectivo m ontante da operação

em m oeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição (art. 14);

c) quanto às operações de seguro, o m ontante do prêm io (art. 21);

d) quanto às operações relativas a títulos e valores m obiliários (art. 28):

– o valor nominal mais o ágio, se houver (na emissão); – o preço, o valor nominal ou o valor da cotação em bolsa, como

determina a lei (na transmissão);

– o respectivo preço (no pagamento ou resgate).

 

2.5 Alíquotas

As alíquotas do IOF são proporcionais, variando conform e a natureza das operações financeiras ou de m ercado de capitais. Para um m aior aprofundam ento, recom enda-se a leitura do controvertido Decreto n. 6.339, de 3 de j aneiro de 2008, que alterou as alíquotas do IOF, no intuito exótico de “com pensar” perdas da CPMF.

As alíquotas são diferenciadas em razão das operações. Vej a:

a) Operações de crédito: A alíquota máxima é de 1,5% ao dia e incide

sobre o valor das operações de crédito (base de cálculo). É o que se depreende da dicção do art. 6º do Decreto n. 6.306/2007 (art. 6º: “O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito”);

 

b) Operações de câmbio: A alíquota máxima do IOF é de 25% (art. 15 do

Decreto n. 6.306/2007) e incide sobre o m ontante em m oeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em m oeda estrangeira, da operação de câm bio (base de cálculo);

c) Operações de seguro: A alíquota máxima é de 25% e incide sobre o

valor dos prêm ios de seguro pagos (art. 22 do Decreto n. 6.306/2007);

d) Operações relativas a títulos ou valores mobiliários: A alíquota

máxima é de 1,5% ao dia. É o que se depreende da dicção do art. 29 do Decreto n. 6.306/2007 (art. 29: “O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários”);

 

e) Operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial): O

ouro, com o ativo financeiro ou instrum ento cam bial, suj eita-se, exclusivam ente, à incidência do IOF, que ocorre um a única vez, na prim eira com ercialização do ouro após a extração, efetuada por