Manual de Direito Tributário
2 Aplicação da legislação tributária
É im portante enaltecer que o convênio deve ter pertinência com as
pessoas políticas interessadas, ou sej a, um a questão de ISS levará à assinatura de um convênio entre os dois m unicípios interessados, enquanto um a questão de IPVA avocará o convênio firm ado entre os dois estados-m em bros envolvidos.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Sergipe, em
2008: “Na hipótese de o Município de Aracaju expedir uma lei relativa ao
ISS, é admissível a vigência dessa norma no território do Município de
Maceió, desde que haja reconhecimento da extraterritorialidade no
Estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o Estado de
Sergipe e o Estado de Alagoas”.
Para o em inente doutrinador Ruy Barbosa Nogueira10: “o art. 102 trata
da vigência das legislações estaduais do Distrito Federal e dos Municípios fora de seus territórios no País, em razão do nosso sistem a federativo, deixando claro que esta extraterritorialidade dentro da Federação depende de convênios e das norm as gerais federais”.
Com efeito, “este artigo possibilita, de form a, excepcional, a aplicação
de norm a tributárias fora de seu território, adm itindo assim , o caráter extraterritorial nos term os dos convênios ou em obediência às leis
com plem entares”11.
2 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A aplicação da legislação tributária refere-se à execução das norm as
do tributo aos contextos da realidade j urídico-social com os quais elas se entrelaçam . Aplicar a legislação tributária im plica concretizar o desiderato norm ativo, resultante da vontade do legislador, no plano fático.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita
Estadual, em 2014: “A legislação tributária somente aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros, sob pena de violação do
princípio da irretroatividade”.
Nessa toada, repise-se que o ato de aplicar a lei significa fazê-la incidir
sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâm etros legais, produzindo seus efeitos na realidade concreta.
O Código Tributário Nacional disciplinou, em seus arts. 101 a 104, a
vigência da legislação tributária e, nos arts. 105 e 106, a sua aplicação. A análise desses dispositivos é de sum a im portância, um a vez que a lei vigente nem sem pre é aplicável aos fatos a ela contem porâneos, o que explica o distinto disciplinam ento, no Código, da vigência e da aplicação da legislação tributária.
Por outro lado, é “vigente” a norm a que está pronta para incidir e, em
princípio, é “aplicável” a lei que, por ser vigente à época do fato, incidiu. Enquanto a vigência refere-se à validade form al das norm as j urídicas, a aplicação refere-se ao uso efetivo das norm as j urídicas.
De regra, um a lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após sua vigência,
em abono ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF). No entanto, essa regra não é absoluta, um a vez que há leis aplicáveis a fatos pretéritos, portanto, leis de efeito retroativo (v.g., lei que veicula m ulta m ais benéfica).
A legislação tributária, por disposição legal, deve ser aplicada aos fatos
geradores futuros ou pendentes, de form a que se conclui que a aplicação pode ser feita de form a norm al, consoante as disposições do art. 105, e de form a retroativa, conform e as norm as do art. 106, am bos do CTN. Posto isso, calha iniciarm os o estudo do intrincado fato gerador pendente.