Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 269 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 Aplicação da legislação tributária

É im portante enaltecer que o convênio deve ter pertinência com as

pessoas políticas interessadas, ou sej a, um a questão de ISS levará à assinatura de um convênio entre os dois m unicípios interessados, enquanto um a questão de IPVA avocará o convênio firm ado entre os dois estados-m em bros envolvidos.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Sergipe, em

2008: “Na hipótese de o Município de Aracaju expedir uma lei relativa ao

ISS, é admissível a vigência dessa norma no território do Município de

Maceió, desde que haja reconhecimento da extraterritorialidade no

Estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o Estado de

Sergipe e o Estado de Alagoas”.

 

Para o em inente doutrinador Ruy Barbosa Nogueira10: “o art. 102 trata

da vigência das legislações estaduais do Distrito Federal e dos Municípios fora de seus territórios no País, em razão do nosso sistem a federativo, deixando claro que esta extraterritorialidade dentro da Federação depende de convênios e das norm as gerais federais”.

Com efeito, “este artigo possibilita, de form a, excepcional, a aplicação

de norm a tributárias fora de seu território, adm itindo assim , o caráter extraterritorial nos term os dos convênios ou em obediência às leis

com plem entares”11.

 

2 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A aplicação da legislação tributária refere-se à execução das norm as

do tributo aos contextos da realidade j urídico-social com os quais elas se entrelaçam . Aplicar a legislação tributária im plica concretizar o desiderato norm ativo, resultante da vontade do legislador, no plano fático.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Técnico Tributário da Receita

Estadual, em 2014: “A legislação tributária somente aplica-se

imediatamente aos fatos geradores futuros, sob pena de violação do

princípio da irretroatividade”.

 

Nessa toada, repise-se que o ato de aplicar a lei significa fazê-la incidir

sobre um fato, para que este se discipline por aqueles parâm etros legais, produzindo seus efeitos na realidade concreta.

O Código Tributário Nacional disciplinou, em seus arts. 101 a 104, a

vigência da legislação tributária e, nos arts. 105 e 106, a sua aplicação. A análise desses dispositivos é de sum a im portância, um a vez que a lei vigente nem sem pre é aplicável aos fatos a ela contem porâneos, o que explica o distinto disciplinam ento, no Código, da vigência e da aplicação da legislação tributária.

Por outro lado, é “vigente” a norm a que está pronta para incidir e, em

princípio, é “aplicável” a lei que, por ser vigente à época do fato, incidiu. Enquanto a vigência refere-se à validade form al das norm as j urídicas, a aplicação refere-se ao uso efetivo das norm as j urídicas.

De regra, um a lei só se aplica aos fatos que ocorrerão após sua vigência,

em abono ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF). No entanto, essa regra não é absoluta, um a vez que há leis aplicáveis a fatos pretéritos, portanto, leis de efeito retroativo (v.g., lei que veicula m ulta m ais benéfica).

A legislação tributária, por disposição legal, deve ser aplicada aos fatos

geradores futuros ou pendentes, de form a que se conclui que a aplicação pode ser feita de form a norm al, consoante as disposições do art. 105, e de form a retroativa, conform e as norm as do art. 106, am bos do CTN. Posto isso, calha iniciarm os o estudo do intrincado fato gerador pendente.